Frank Ferreira Dos Santos

Frank Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 262061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT1, TRT15, TJSP, TRT2, TRT19, TRT3
Nome: FRANK FERREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000195-18.2022.5.02.0712 RECLAMANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA KUHL RECLAMADO: LA BIFERIA COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865cba4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, CERTIFICANDO que para efetuar a anotação da CTPS do autor no eSocial, é obrigatório o preenchimento do "salário base na data de admissão", dado que não consta dos autos. AMANDA DE AZEVEDO CARDIM   Vistos, Tendo em vista o acima certificado, informe a autora e, comprove no prazo de 5 dias, o valor salário base na data de admissão bem como o salário referente a cada ano trabalhado a fim de ser anotado corretamente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA KUHL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001934-56.2013.5.02.0066 RECLAMANTE: FERNANDA DE LIMA GONCALVES COSTA RECLAMADO: SATMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95e06e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. NICHOLAS DIAS DOS SANTOS   Vistos, etc. Considerando que a executada foi beneficiada pelo deferimento do regime de falência ou recuperação judicial, bem como o disposto no Provimento nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de habilitação referente ao crédito do(a) autor(a). O autor deverá, no prazo de até 2 (dois) anos, apenas e tão somente informar a este Juízo o andamento do processo de falimentar, bem como se recebeu ou não o seu crédito, juntando a documentação comprobatória. Na inércia, extinguir-se-á a execução por aplicação da prescrição intercorrente, por deixar o autor de cumprir determinação judicial no curso da execução, qual seja: “informar este Juízo acerca da recuperação judicial ou falência, bem como se recebeu seu crédito”. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE LIMA GONCALVES COSTA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000352-19.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: LUCIANE DOS SANTOS RECLAMADO: ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b48b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 427e1e8 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, LUCIANE DOS SANTOS, formulados em face da reclamada, ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI - ME, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar a reclamada, observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagar à reclamante indenização por dano extrapatrimonial, o qual arbitro no valor de R$ 15.462,20 (10 vezes o último salário contratual de R$ 1.546,32 por mês, conforme CTPS ID. dc34ac9, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 223-G da CLT). b) pagar à reclamante o FGTS dos meses de junho, julho, setembro, novembro, dezembro/2022, janeiro e fevereiro/2023, nos limites do pedido. c) pagar aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação (...)". Trânsito em julgado operado em 17/10/2024, conforme ID. e9f228d. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 320,00, conforme ID. 427e1e8. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). ____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 406eb5e. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou os cálculos entendidos como devidos sob o ID. c6139b8, sem apontar qualquer impugnação aos cálculos da reclamante. Retifiquei os cálculos apresentados pela reclamada para constar o recolhimento dos valores do FGTS, e não o seu pagamento direto ao reclamante, conforme definido na sentença de ID. 427e1e8. Ainda, incluído o valor referente às custas processuais, no valor de R$ 320,00, conforme sentença de ID. 427e1e8.  ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante  (ID. 406eb5e), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. b7021f1), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 02/03/2023 R$ 15.462,20 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 03/03/2023 R$ 1.388,51 Custas processuais R$ 320,00 Honorários Advocatícios (05%) Adv. reclamante  R$ 899,16 Honorários Periciais. MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO R$ 2.500,00 FGTS (recolher à conta vinculada do reclamante) R$ 1.132,44 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  02/07/2025 R$ 21.702,31 Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o pedido de demissão Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória.  EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor.                                          DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI  - ME) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI  - ME) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias.  b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO (Banco: Caixa Econômica Federal (104)/ Agência: 4146/ Conta: 581960092/ DV: 0) ou por meio de depósito judicial. Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 03 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000352-19.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: LUCIANE DOS SANTOS RECLAMADO: ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b48b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 427e1e8 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, LUCIANE DOS SANTOS, formulados em face da reclamada, ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI - ME, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar a reclamada, observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagar à reclamante indenização por dano extrapatrimonial, o qual arbitro no valor de R$ 15.462,20 (10 vezes o último salário contratual de R$ 1.546,32 por mês, conforme CTPS ID. dc34ac9, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 223-G da CLT). b) pagar à reclamante o FGTS dos meses de junho, julho, setembro, novembro, dezembro/2022, janeiro e fevereiro/2023, nos limites do pedido. c) pagar aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação (...)". Trânsito em julgado operado em 17/10/2024, conforme ID. e9f228d. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 320,00, conforme ID. 427e1e8. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). ____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 406eb5e. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou os cálculos entendidos como devidos sob o ID. c6139b8, sem apontar qualquer impugnação aos cálculos da reclamante. Retifiquei os cálculos apresentados pela reclamada para constar o recolhimento dos valores do FGTS, e não o seu pagamento direto ao reclamante, conforme definido na sentença de ID. 427e1e8. Ainda, incluído o valor referente às custas processuais, no valor de R$ 320,00, conforme sentença de ID. 427e1e8.  ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) reclamante  (ID. 406eb5e), com as correções acima apontadas e atualizados até a presente data (ID. b7021f1), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 02/03/2023 R$ 15.462,20 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 03/03/2023 R$ 1.388,51 Custas processuais R$ 320,00 Honorários Advocatícios (05%) Adv. reclamante  R$ 899,16 Honorários Periciais. MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO R$ 2.500,00 FGTS (recolher à conta vinculada do reclamante) R$ 1.132,44 TOTAL ATUALIZADO ATÉ  02/07/2025 R$ 21.702,31 Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o pedido de demissão Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória.  EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor.                                          DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI  - ME) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (ESCOLA A CHAVE DO SABER EIRELI  - ME) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias.  b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito MARCO ANTÔNIO ALVARES DE CARVALHO (Banco: Caixa Econômica Federal (104)/ Agência: 4146/ Conta: 581960092/ DV: 0) ou por meio de depósito judicial. Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 03 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019900-09.2012.8.26.0564 (564.01.2012.019900) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Pematec Triangel do Brasil Ltda - Itaú Unibanco Sa - - Cia de Gás de São Paulo Comgás - - Banco Bradesco Sa - - Banco Fibra Sa - - Banco Safra Sa - - Fabio Luciano Albuquerque de Santana - - Banco Votorantim Sa - - Carhej Ind e Com de Prod Metalúrgicos Ltda - - Seacam Comércio e Serviços Ltda - - Texthina Brasil Indústria Têxtil Automotiva e Logística Ltda e outros - Mandel Advocacia - Banco do Brasil Sa - - Tim Celular Sa - - Banco Rendimento Sa - - SGS do Brasil Ltda - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - Sami Sami Indústria e Comércio Ltda - - Hydac Tecnologia Ltda - - JSP Brasil Ind de Plásticos Ltda - - Raimundo Nonato Aprigio de Sousa - - Sincoplastic Ind e Comércio de Plásticos Ltda - - Radici Plastics Ltda - - Trisoft Mantas de Poliester Ltda - - Ohmicrom Service Ss Ltda - 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Rita de Cássia Del Negro e outros - Francisco das Chagas Costa - - Dermas Maia de Castro - - Adilson Santos de Almeida Filho - - Carmen Graciel dos Santos Gouveia e outros - Fatima Alves da Silva e outros - Osmar de Freitas Grativol - - Carlito Sousa Oliveira - - Luana de Jesus Eilliar - - Monica Isabel Barbosa - - Gabriela Oliveira Urso e outros - Valdivino Avelino de Arruda e outros - Adalto Cardoso Fagundes e outros - Jose Roque Bispo dos Santos - - Maria dos Remedios da Luz Freire e outros - Valdir Durlo - - JAQUELINE DAS NEVES ROCHA - - Emerson Felipe Silva dos Santos - - Lincoln Roberto da Silva - - Rolim, Viotti e Leite Campos Advogados - - Jose Antonio da Silva Oliveira - - FCA FIAT CHRYSLER BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e outros - Arpad Szabo e outros - Joanita Ribeiro Barbosa Dantas - - Reginaldo Sales Freitas e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - Gisele de Jesus da Silva - - Maria Dione Paiva Souza - - Maria das Graças de Souza - - Antonia de Maria Rodrigues e outros - Marli Gonçalves e outros - Robson dos Santos Oliveira - - Maria Valdirene Nobre Ramos - - Ana Paula de Oliveira - - Process Development Corporation do Brasil Ltda - - Josefa Genecleide dos Santos Silva - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI - - Leandro Matias de Oliveira Ribeiro - - União - Fazenda Nacional - - Marlene Lima Pereira Silva - - Dalmira Caires de Lima - - Leandro Ferreira - - Maria Cristina de Oliveira - - Raimundo Braga de Carvalho - - Bruno Henrique Bernardo da Silva (Representante Espólio de Ademir Barbosa da Silva) - - Priscila Mainardi Ferrer - - Leandro Rodrigues dos Santos - - André da Conceição Canario - - Zélia Almeida da Silva Moura e outros - Leandro Machado de Almeida e outros - Priscila Mainardi Ferrer e Trigueiros e outros - Cristiano Aparecido de Souza - - Lucimara Menezes de Sousa e outros - Ireno Pereira Santos - - Liliane Barreto de Sousa - - Ediceu Pinto de Lima - - Ronaldo de Souza Galvão - - Alexandro Balbino Dias - - Ednilson Pereira da Silva - - Elivaldo Ataliba de Araújo e outros - VANDERLEI DE JESUS BRAGA - - Fabio Eduardo Storion e outros - Valdemar Alves da Silva e outros - José Roberto da Mota - - José Valadão Macedo - - Andre Luis Braz e outros - Leandro Dias Camparoti - - José Estevam de Souza Neto - - Açaí Amazonas Indústria e Comércio Ltda e outros - Fabio Moreira Santos e outros - Eronildes José Matos Correira e outros - João Lima Marques - - Edimar do Nascimento e outros - Andre Luis Braz - - Márcio Andrade dos Santos Silva - - Estevão de Souza e outros - Paulo Potonyacz e outros - Maria do Socorro Santos e outros - Marcelo Alves da Silva Sousa e outros - Maria Ivanete dos Santos Sousa - - Giovana Oliveira Mendes Pessotto e outros - Edvania Honorio da Silva e outros - Eliete Pereira de Oliveira - - Ricardo Augusto Ribeiro - - Kelly Marta Fernandes Silva e outros - Joseni Santos Sousa - - Eduilson Antonio Pereira e outros - Jorge Marcolino e outros - Robson Pina Cunha e outros - Salvador Aparecido Ferreira de Souza - - Cleiton Ferreira Fortes - - Cláudio Gomes da Silva - - Ocileide Quitéria da Silva Santana e outros - Ser Company Tecnologia de Blindagem Ltda-me e outros - José Vitor Santos Silva - Alex Sandro Rocha da Silva e outros - Diego Moreira Bettini e outros - Carlos José Pestana e outros - Caio Vinicius de Almeida Nunes - - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - - Cleber de Assis Ferraz - - J.P. Tristão Empreendimentos Ltda. - - Comina Empresa de Mineração Eireli e outros - Marcio Rosa Barbosa - - Aldo José Faustino Junior - - Josefa Genecleide dos Santos Silva - - Francisco de Oliveira Sousa - - Espólio de Claudia Mar Rosa Bastista da Luz e outros - Karollyna Ribeiro de Castro e outros - Comercial de Pneus Roma Ltda - - Nelson Mathias e outros - D e O Amigão Comercio de Alimentos Ltda e outros - Adão Pereira de Andrade e outros - ELISANGELA JESUS SANTOS DA SILVA - - Aparecido Valdeci e outros - Domingos Eliodoro de Lima e outros - Luiz Carlos Andrade - - Rodnei Roberto de Souza - - Sergio da Silva Lemos e outros - Givanildo Monteiro de Oliveira - - Luciano Cardeal dos Santos - - Wander Paulo de Castro - - José Lenon de Lima e outros - Eliane Eduarte de Almeida e outros - Antonio Manoel dos Santos - - Luiz Roberto de Queiroz - - Carlito Sousa Oliveira - - Maria Aparecida dos Santos - - Eliane Cardoso Oliveira - - Sandra Aparecida Antonio - - Salete Kicana Marcondes - - Sindicato dos Trabnas Indsda Construção e do Mobilde Sbcampo e Diadema - - Altemar Morais Batista - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Sbcampo e Diadema - - Deise Aparecida Lima de Oliveira - - Claudia Raquel dos Reis - - Roberta Pereira de Andrade - - Glaucia Trevisan Morgado - - Teresinha Alessandra do Vale e outros - Tiago Luna Ferreira da Silva - - Anderson Rodrigues e outros - SANDRA SILENE VILGA QUARESMA - - Celso Ventura Junior - - Sonival Sebastião Belarquino e outros - Francineide Belisario de Oliveitra - - Alberico Pasqueto Junior - - TIAGO BRITO DE CARVALHO - - Sayd Jose de Carvalho - - Francisco Alex de Macedo - - Sheyla Souza de Menezes - - Dorival de Sousa Bastos e outros - Fabia Regina Bezerra e outros - Anderson Rodrigues e outros - Luiz Roberto da Silva - - Claudio Rodrigues Morales - - William Freitas Saldanha e outros - Jonathan Mota dos Santos - - Analia Maria Ferreira Lima - - Braunienne Figueiredo da Costa - - Cleide Viana Paiva Eufrazino - - Cristiano Pereira da Silva - - Elisangela Santana de Rosa - - FRANCIANA MARINHO PINHEIRO - - Glauber Santos da Silva - - Jucinelia Santos Sousa - - Juliana Aparecida Martins - - Marina Alves Moraes Silva - - Marlene Pereira de Lima - - Neide Mastromano de Oliveira - - Paulo Sergio Cruz de Almeida - - Regiane Aparecida Ferreira da Sila - - Robson Osmar Evangelista - - Rodrigo Nicola - - Samuel Lopes Peçanha - - Sandro dos Reis Dias - - Tabata Priscila da Silva Pereira e outros - Fabia Regina Bezerra e outros - Andre Luiz de Souza Silveira - - Antonio Evangelista Pereira - - Espólio de Jaime de Lima - - Marco Antonio de Almeida Pimentel - - Cleber Silva Taboza - - Aldo Rodrigues da Silva - - Paulo Cesar Rocha Santana - - Maria do Livramento de Oliveira Garcia - - Robson Magno da Silva e outros - Roberto Luiz do Nascimento - - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e outros - Supernova Energia Ltda e outros - Edilson Oliveira do Nascimento e outros - Antonio Raimundo de Oliveira - - Adilson Marcos Candido - - José Carlos Bispo dos Santos - - Maria de Lourdes Nascimento Silva e outros - Odervaldo de Souza Teixeira - - Juracy Sebastião dos Santos Sousa - - Aldeny Araujo Portela - - Aparecido Cypriano e outros - Vanderlei Antonio - - Fl Brigadeiro Negocios Imobiliarios Ltda e outros - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e outros - Marco Antonio de Almeida Pimentel - - Diego Michael Nascimento Silva e outros - Eder da Silva Costa e outros - COMPANHIA DE GÁS DE SAO PAULO COMGÁS - - Marco Antonio de Almeida Pimentel e outros - Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), PRISCILA MAINARDI FERRER (OAB 221881/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), FERNANDA ELIZABETH PEREIRA GABAS 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  7. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001349-42.2024.5.19.0002 AUTOR: RAYANNE ELISE SANTOS DE CARVALHO RÉU: PS COMERCIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ba1e6 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a existência de depósito realizado pela reclamada no dia 20/07/2025, conforme consulta de Id cc21b4c, intime-se a reclamante para agendar alvará (por meio de e-mail da Vara: vt02@trt19.jus.br, a fim de possibilitar a liberação da parcela depositada, com as retenções de praxe. MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE ELISE SANTOS DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000286-84.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: JOSE ADALTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIO DE DOCES FAVARON EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 756d63e proferido nos autos. JFL DESPACHO  Transitada em julgado a r. sentença, com improcedência dos pedidos, intimem-se as partes e remeta-se o processo ao arquivo, ressaltando-se a possibilidade do advogado credor requerer o futuro desarquivamento no caso e no prazo previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Int. SUZANO/SP, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE DOCES FAVARON EIRELI
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