João Guilherme Pereira
João Guilherme Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 262080
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Guilherme Pereira possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJSE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJSE
Nome:
JOÃO GUILHERME PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004326-23.2024.8.26.0564 (processo principal 1004752-57.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Andreia Souza Damacena - Igreja Crista Maranata - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Andreia Souza Damascena requer a indenização por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel objeto da ação reivindicatória, conforme determinado no acórdão proferido nos autos principais. A executada Igreja Cristã Maranata já realizou o depósito judicial no valor de R$ 6.620,10, quantia esta já levantada pela exequente, conforme mandado de levantamento eletrônico juntado às fls. 71. Posteriormente, a exequente formulou pedido de cobrança de valores adicionais, inicialmente de R$ 4.566,01 e, após, reduzido para R$ 580,00, referentes a supostas benfeitorias adicionais realizadas no imóvel. Em decisão anterior, foi determinado que a exequente comprovasse documentalmente os valores adicionais alegados, o que foi atendido mediante a juntada de nota fiscal eletrônica às fls. 76. Entretanto, conforme bem observado pela executada, a nota fiscal apresentada foi emitida em 08/10/2024, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da ação principal (ocorrido em 01/02/2023, conforme certidão de fls. 29) e após a própria distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença. Portanto, não há como reconhecer a legitimidade de tal documento para fins de comprovação de benfeitorias realizadas anteriormente à propositura da ação reivindicatória. As conversas via aplicativo WhatsApp juntadas pela exequente (fls. 57-59) também não constituem prova hábil da realização de benfeitorias adicionais, tratando-se de meras consultas de valores sem demonstração efetiva de sua concretização. Ressalte-se que o acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação determinou a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, as quais foram devidamente comprovadas nos autos principais mediante os documentos de fls. 136/148 daquele processo, cujos valores já foram integralmente quitados pelo depósito judicial efetuado. A pretensão de ressarcimento por benfeitorias complementares, não comprovadas nos autos principais e sustentadas apenas por documentos produzidos após o trânsito em julgado, caracteriza inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, o que não se admite. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, verifico, tendo sido a parte exequente dispensada do recolhimento da taxa judiciária, não resta comprovado o recolhimento pela parte executada, seja porque a parte exequente não cuidou de incluir na planilha do débito as custas referentes à Distribuição (item 10 e 11, do Comunicado 951/2023), seja porque deliberadamente não providenciou a parte executada o seu recolhimento. De toda sorte, é devido o recolhimento pela parte executada. Portanto, nos termos do item 14, do Comunicado 951/2023, e por força do art. 1.098 e parágrafos, das NSCGJ, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(a)(s), pelo DJE, para que proceda(m) ao recolhimento das custas devidas ao Estado e eventuais custas/despesas remanescentes, no prazo de 15 dias. Se inerte(s), proceda-se à inscrição da parte na dívida ativa estadual. Em caso de eventual recolhimento POSTERIOR à inscrição na dívida ativa, para fins de baixa na CDA, DEVERÁ ser efetuado diretamente no Site do Contribuinte - Governo do Estado de São Paulo, no item "Emitir GARE/DARE de liquidação", informando-se o número da CDA, em que será gerada guia DARE com código 231-8. A informação acerca de inscrição efetivada e o respectivo número da CDA constará da movimentação do processo no ESAJ. Se processo com segredo de justiça, poderá a parte solicitar senha para acesso aos autos e consulta. Para informações mais detalhadas, segue link de acesso ao manual do contribuinte https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf Cumprido ao acima determinado ou no silêncio, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB 18844/ES), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018484-31.2020.8.26.0562 (processo principal 0033073-53.2005.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Roberto Assumpcao - - Sheila de Souza Ferreira Assumpcao - Valdemir de Almeida - - Ana Maria Vaz Dourado de Almeida - Ciência às partes da certidão de fl. 377 (depósito das chaves). - ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025895-16.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Antonio Avelino do Nascimento - Por se tratar de beneficiário da gratuidade, inviável a execução de verba honorária. Arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018484-31.2020.8.26.0562 (processo principal 0033073-53.2005.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Roberto Assumpcao - - Sheila de Souza Ferreira Assumpcao - Valdemir de Almeida - - Ana Maria Vaz Dourado de Almeida - Providencie a parte interessada a impressão da carta de adjudicação comprovando nos autos sua entrega. - ADV: ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015501-52.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Je Transportes Locação Comércio Turismo e Fretamento Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada ajuizado por JE TRANSPORTE LOCAÇÃO COMÉRCIO TURISMO E FRETAMENTO LTDA em face de TV SBT CANAL 04 DE SÃO PAULO. A parte autora alegou que, no dia 13 de junho de 2025, um de seus clientes realizou ligação telefônica a um dos colaboradores após ter assistido a uma reportagem realizada pela ré publicada no dia 12. Asseverou que a reportagem trazia uma denúncia de que haveria uma máfia no transporte realizado por vans de aluguel no Estado de São Paulo, sugerindo pela veiculação de imagens de dois de seus veículos de que estaria formada uma organização criminosa. Acrescentou que sua finalidade é lícita e que não usa os seus veículos para cometer crimes. Pugnou liminarmente a retirada da matéria objeto da ação veiculada na plataforma "youtube" ou que, alternativamente, remova as imagens dos dois veículos da empresa da autora. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Pois bem. 1. Anoto correto recolhimento das custas iniciais (fls. 44/48). 2. A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. Passo à análise do pedido liminar. A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora pretende a retirada de reportagem que se encontra na plataforma "Youtube" por entender que lhe imputa falsas práticas criminosas. Nesse cenário, em um Juízo de cognição sumária e sem adentrar o mérito da presente ação, verificam-se ausentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar pleiteada, previstos na Lei n.º 12.965/14 (Marco Civil da Internet), art. 19, § 4.º, aplicável ao caso em análise por força da especialidade legislativa, bem como os previstos no CPC, já descritos acima. Com efeito, é cediço que, para a retirada de publicação que consta na internet, são imprescindíveis os seguintes requisitos: (a) prova inequívoca; (b) verossimilhança; (c) fundado receio de dano irreparável e (d) ausência de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na Internet. Desta forma, fato é que a matéria jornalística veiculada versa sobre suposto esquema criminoso de transporte ilegal de seres humanos, em condições degradantes, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e que, ao menos, por ora, é notório o interesse público envolvido. Ressalte-se que inexiste prova inequívoca da alegação da parte autora no que diz respeito à tentativa de atacar ou denegrir pessoalmente suas imagens. Além disso, deve-se considerar que a liberdade de expressão é direito constitucionalmente garantido e que não se pode admitir censura nesse aspecto, salvo em casos excepcionais, como, por exemplo, discursos de ódio, que não é o caso dos autos. Oportuno ainda destacar que, nos termos do CPC 303, estão ausentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, se apurado ao final que os réus estão equivocados no conteúdo de sua publicação, poderão eles ser responsabilizados legalmente com eventual condenação em danos morais. Desta forma, é prudente resguardar o contraditório no caso em apreço, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC). Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 332254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018484-31.2020.8.26.0562 (processo principal 0033073-53.2005.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Roberto Assumpcao - - Sheila de Souza Ferreira Assumpcao - Valdemir de Almeida - - Ana Maria Vaz Dourado de Almeida - Vistos. Autorizo a entrega das chaves em cartório, conforme postulado às fls. 365. No mais, os pedidos do autor serão analisados em momento oportuno, após o desfecho do ato acima. Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), EDILAINE MARA GONCALVES (OAB 124028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006987-77.2013.8.26.0590 (059.02.0130.006987) - Nunciação de Obra Nova - Limitação Administrativa - Espólio de José Arthur Pinho Barreiro - Vistos. Fls. 380: Defiro o prazo improrrogável de 30 dias. Decorrido, tornem para deliberações. Intime-se. - ADV: BRUNO MORENO SANTOS (OAB 258064/SP), JOÃO GUILHERME PEREIRA (OAB 262080/SP), MARIA HORTÊNCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAÚJO SOUZA (OAB 231970/SP)