Vilmar Francisco Silva Melo

Vilmar Francisco Silva Melo

Número da OAB: OAB/SP 262172

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 267
Tribunais: STJ, TJSC, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009735-06.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VAGNER OLIVEIRA BISPO - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado VAGNER OLIVEIRA BISPO, Centro de Detenção Provisória de Americana. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. A solicitação antecipada do BI poderá ser feita pela própria defesa, sem necessidade de intervenção judicial. Intime-se. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016898-62.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDMAR BENTO VIRGILIO - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado EDMAR BENTO VIRGILIO, MTR: 516408-2, RJI: 182255975-27, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004653-93.2025.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Cauã da Silva Bento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Não conheceram do recurso. V. U. - - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 0012679-80.2025.8.26.0996; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0012679-80.2025.8.26.0996; Assunto: Remição; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Jhonny Oliveira Pereira; Advogado: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 0012792-34.2025.8.26.0996; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0012792-34.2025.8.26.0996; Assunto: Livramento condicional; Agravante: Jorge Luiz de Souza Filho; Advogado: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500553-73.2024.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Junqueirópolis - Apelante: CLEITON APARECIDO FERREIRA FLOR - Apelante: ANA PAULA DA COSTA FREITAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos. V.U. - - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1000742-23.2017.5.02.0069 AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1000742-23.2017.5.02.0069            4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) AGRAVANTE: LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA AGRAVADO: NAYANE THAINA SOARES SANTANA, AC ARTZ PRODUCOES EIRELI - ME, CLAUDIR ROQUE ARETZ, ARETZ TURISMO LTDA, C.R. ARETZ TURISMO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   Agrava de instrumento o executado em id. 75d98ff, contra a r. decisão de id. 8ad9072, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, pleiteando o conhecimento e provimento do presente instrumento para que este Regional processe o apelo por ele intentado.  Contraminuta não apresentada.  Por outro lado, inconformado com a r. decisão de Id. 6db66a0 que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, agrava de petição consoante razões de id. fdfb554.  Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  1.1 DOS PRESSUPOSTOS  Conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1.2 DO MÉRITO Inicialmente, insta salientar que não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. No processo do trabalho vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT que prevê: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." A matéria, ademais, foi pacificada pela Súmula 214, do C. TST, que dispõe: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." No caso dos autos, constato que a decisão interlocutória em id. 8ad9072 possui natureza terminativa, na medida em que ocasiona prejuízo imediato ao exequente. Dessa forma, é cabível o agravo de petição na hipótese, sendo manejado de forma apropriada, visando discutir decisão definitiva proferida na fase de execução. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o agravo de petição. II DO AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição interposto pelo executado, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2.2. DO MÉRITO Insiste o executado na reforma da r. decisão que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, alegando que a citação da empresa Loja do Sertanejo Comércio de Bebidas Ltda. foi realizada na pessoa do sócio retirante, Claudir Roque Aretz, após a alienação de suas cotas e averbação da alteração contratual na junta comercial. Aduz que a citação, portanto, seria inválida, por ter sido realizada em nome de pessoa que não mais detinha legitimidade para representar a empresa, acarretando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. O inconformismo não prospera. A origem assim decidiu a questão da nulidade de citação, às fls. 793: "Não obstante os argumentos expendidos pela excipiente e os documentos por ela acostados à petição id. d35138a, a análise dos autos demonstra que a quinta reclamada (LOJA) foi devidamente citada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu sócio à época, conforme certidão ID. 78ce2b1 - Pág. 1 da Carta Precatória, juntada sob id. 28bd6d7. Note-se que o sócio que recebeu a citação (segundo reclamado) constava na ficha cadastral da empresa junto à Jucesp como sócio, conforme documento ID. afef1f4 - Pág. 1, tendo o recebido a citação pessoalmente por ocasião da diligência do Ilmo Oficial de Justiça (id. 28bd6d7). A Assim, não se constata nulidade de citação nos autos." Embora o executado alegue não mais pertencer ao quadro societário desde 18/12/2020, tal fato não elide sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade até então. A distribuição da ação em 2017, anterior à data alegada para o desligamento societário, demonstra que o executado integrava a sociedade à época da constituição do crédito trabalhista. Conforme a legislação aplicável, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas durante o período em que figurou como sócio. Dessa feita, constato que o Oficial de Justiça citou corretamente o sócio da reclamada, conforme certidão (ID. 78ce2b1) e carta precatória (ID. 28bd6d7). Ademais, o sócio, registrado na Jucesp como tal (ID. afef1f4), recebeu a citação pessoalmente. Portanto, não há nulidade a ser declarada.   III-DISPOSITIVO  Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte executada e, no mérito, dar-lhe provimento e conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJA DO SERTANEJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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