Vilmar Francisco Silva Melo
Vilmar Francisco Silva Melo
Número da OAB:
OAB/SP 262172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP, TJMG, TRF3, STJ
Nome:
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013600-39.2025.8.26.0996 (processo principal 0014289-14.2020.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - TACIANO DE OLIVEIRA SOUZA ROCHA - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório : Manifeste-se a Defesa, no prazo de 02 (dois) dias, para apresentação da minuta/contraminuta de Agravo de Execução Penal. O peticionamento deverá se dar no próprio incidente/dependente (0013600-39.2025.8.26.0996), através do Código de Petição 8299, a fim de evitar expediente em duplicidade. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203929-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 7000183-19.2020.8.26.0625; Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Paciente: Everton Marino Pedroso da Silva; Advogado: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP); Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009351-45.2025.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Giovani de Oliveira Fagundes - Magistrado(a) Fernando Simão - CONHECERAM e DERAM PROVIMENTO ao agravo para cassar a r. decisão de fls. 31/34, para regredir o sentenciado ao regime fechado. V.U. - - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001816-62.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Bruno Vianna Ricci - Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017668-31.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Giovani de Oliveira Fagundes - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 685/690, proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Penal nº 0009351-45.2025.8.26.0996, que cassou a progressão ao regime semiaberto do sentenciado Giovani de Oliveira Fagundes e determinou o retorno ao REGIME FECHADO. Requisite-se a transferência do sentenciado para unidade prisional de regime fechado. No mais, atualize-se o Histórico de Partes e retifique-se o cálculo. Cópia deste despacho serve de Ofício. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006402-96.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - DEIVID ALEXSANDER FONTANELI WOPPE - Aos 02 de julho de 2025, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito desta Vara Criminal de Votorantim, Barbara Syuffi Montes. Eu, Tiago Castanho Alberti Soares, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Cumpra-se o V. Acórdão retro, que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão recorrida, revogando o livramento condicional concedido e determinando o seu imediato retorno ao regime prisional em que se encontrava. Expeça-se mandado de prisão em regime fechado. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se a prisão do executado. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008043-71.2025.8.26.0996 (processo principal 0002792-88.2019.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime fechado - Evandro de Souza - Ciente do V. Acórdão retro. Arquive-se o presente Dependente. Int. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000661-02.2016.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Valdemir Tenorio da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 126, §1º, inciso I, da LEP, DECLARO REMIDOS 163 DIAS, em relação ao sentenciado Valdemir Tenorio da Silva, CPF: 239.420.848-13, MTR: 107580-3, RG: 26640523, RG: 31208397, RGC: 26640523, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o art. 128 da LEP. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015661/SP (2025/0239066-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : VILMAR FRANCISCO SILVA MELO ADVOGADO : VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WAGNER BELUZI DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WAGNER BELUZI DA SILVA – condenado pela prática de homicídio qualificado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0003703-73.2016.8.26.0358), comporta, em parte, pronto acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Mirassol/SP, ao argumento de ilegalidade da negativação da vetorial referente às consequências da ação delituosa, bem como pelo não reconhecimento da incidência da confissão, tendo em vista que, apesar da arguição de legítima defesa, o réu admitiu a autoria delitiva. Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistente ilegalidade flagrante apta a ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal. Cumpre ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena. No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal apenas no que se refere ao não reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Ora, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, quando o réu confessa o crime, ainda que se trate de confissão qualificada, imperioso se revela o reconhecimento da respectiva atenuante (AgRg no HC n. 890.433/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024). No mesmo sentido: (AgRg no HC n. 807.070/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024). De outro lado, como é cediço, no Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é imprescindível que a confissão ocorra perante o Conselho de Sentença ou que seja arguída pela defesa técnica durante o plenário (AgRg no HC n. 805.197/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023). No caso em exame, houve a confissão qualificada do réu em plenário, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo (fl. 21): Não é caso de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, pela singela razão de que confissão não houve. O Apelante admitiu ter desferido golpes de faca contra a vítima, mas alegou que agiu em legítima defesa. Chegou a falar que a vítima investira contra ele com uma enxada, fato que absolutamente não ocorreu. Correta a decisão dos jurados ao afastar a excludente, e correta a sentença ao não fazer incidir a atenuante. Sendo assim, passo ao redimensionamento da pena: Mantida a fixação da pena-base em 15 anos de reclusão, na segunda etapa, a pena deve ser atenuada em 1/6, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, totalizando 12 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, reconhecida a modalidade tentada do delito, a pena deve ser minorada em 1/3, tornando-se definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão. Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do paciente, resultando a reprimenda definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2390372-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Leonardo José da Silva - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP) - Liberdade