Nilo Kazan De Oliveira

Nilo Kazan De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 262435

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 192
Tribunais: TRT3, TRF1, TRF6, TJSP, TJRS, TRF3, TJMG, TRT15
Nome: NILO KAZAN DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 Intimação via DJEN PROCESSO Nº: 5001316-85.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) S. C. C. CPF: ***.***.***-** Fica a parte autora intimada quanto ao alvará Depox de ID 10485750887, devendo conformar o recebimento, no prazo de cinco dias. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002435-18.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAQUELINE GABRIELI DA SILVA CPF: 461.539.418-77 RÉU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Jaqueline Gabrieli da Silva ajuizou a presente Ação de Indenização por danos morais em face de Município de São Sebastião do Paraíso e Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso. Alegou, em suma, que na data de 16/07/2021, às 12:15h o genitor da Autora Sr. Paulo César da Silva, acompanhado de seu sobrinho, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) deste município, relatando ser etilista crônico e queixando-se de dores agudas no abdômen. Relatou que em razão de piora no quadro clínico seu genitor fora internado na Santa Casa de Misericórdia local. Sustentou que durante a internação o Sr. Paulo César da Silva veio a óbito (19/07/2021 às 00:20h) e, posteriormente, fora inumado como indigente. No entanto, seu genitor possuía familiares residentes no município, foi acompanhado pelo sobrinho à UPA, possuía números de telefones em seus documentos médicos, além de endereço fixo descrito em seu prontuário na Santa Casa de Misericórdia. Relatou que os familiares do falecido somente tiveram conhecimento de seu óbito quando o sobrinho, Welington, ligou na Santa Casa, já na data de 20/07/2021. Assim, visando, indenização pelos danos de natureza extrapatrimonial que alega ter sofrido, ajuizou a presente. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora. A audiência de conciliação restou-se infrutífera. Citada, a Ré Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, aduziu a ausência de responsabilidade civil do hospital, destacando a realização de exames e aplicação de todos esforços cabíveis ao paciente. Após o óbito, assistente social diligenciou e realizou ligações telefônicas (35 99973-9808), sem êxito. Para além disso, a mesma profissional entrou em contato com a USF Dr. Urías Soares de Moraes, sendo lhe informado que o endereço residencial estava desatualizado e que no sistema constava histórico de residência na Chácara Pedacinho do Céu. Nesse contexto, colaboradora da Chácara Pedacinho do Céu compareceu ao hospital, todavia não conseguiu reconhecer o paciente. Frisou que novas diligências foram efetuadas pela assistente social, todavia sem sucesso no que se refere a contato, informações ou identificação. Sustentou que diante do lapso temporal decorrido do óbito, era necessária a realização de tanatopraxia, de modo que fora solicitado e autorizado pela Secretaria Municipal de Obras serviço de auxílio funeral, prestando a Funerária Cidade dos Ipês todos os serviços afetos ao funeral. Ademais, colocou que houve a autorização e abertura do jazigo n° 20.156, da prefeitura, localizado no Cemitério Municipal para realização da inumação do corpo. A nomenclatura indigente, no caso em apreço, fora aplicada apenas por se tratar de uma pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com os custos dos procedimentos funerários. Sustentou a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o Município de São Sebastião do Paraíso apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade, sobretudo considerando a inexistência de conduta por parte sua. Nega a existência de danos morais e materiais, atribuindo o ônus da prova à Autora. Alega a ausência de responsabilidade civil objetiva do município. Sustentou a ausência de comprovação acerca de prática de ato ilícito no serviço de responsabilidade do município, nexo de causalidade e descumprimento de um dever legal. Asseverou a ausência de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplicas vieram aos autos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à Ré Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso. Reconhecida a intempestividade da contestação apresentada em ID: 10101803216, com determinação de exclusão dos autos. Destacada a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, diante da existência de litisconsórcio e do corréu ter apresentado contestação. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. Anotada a ausência de peculiaridades que justificassem a inversão do ônus da prova. Aberta oportunidade para a produção de provas, a Autora requereu a produção de prova oral. O Réu Município de São Sebastião do Paraíso informou que não possuía outras provas a produzir, ao passo que a Ré Santa Casa Misericórdia de São Sebastião do Paraíso quedou-se inerte. A Ré Santa Casa Misericórdia de São Sebastião do Paraíso interpôs embargos de declaração face a decisão que reconheceu a intempestividade de sua contestação. Não obstante, os aludidos embargos foram rejeitados pelo juízo. Acerca do mesmo tema, a Ré Santa Casa Misericórdia de São Sebastião do Paraíso interpôs agravo de instrumento, todavia o recurso sequer fora conhecido em segundo grau de jurisdição. Em audiência de instrução e julgamento, colhido depoimento pessoal de preposto da Santa Casa de Misericórdia e de três testemunhas. Em alegações finais, as partes insistiram em suas razões. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar. Quanto ao mérito, não se discute nos autos qualquer questão afeta a conduta médica, mas apenas as providências adotadas após o óbito do genitor da Autora, Paulo César da Silva, que fora sepultado na condição de indigente, sem que houvesse contato com os familiares, muito embora registrados os números telefônicos e ausência de pesquisas outras visando a localização. A Santa Casa de Misericórdia apresentou contestação intempestiva, sendo que o Município nega responsabilidade quanto aos fatos alegados na inicial. Muito embora se compreenda a irresignação da Autora, não há fundamento nos autos a justificar a imposição de condenação aos Réus. Aliás, a própria inicial fornece elementos no sentido da ausência de responsabilidade ao mencionar que o acompanhamento do genitor fora realizado por terceira pessoa que deixou telefones de contato. Note-se que há menção naquele documento de que o falecimento ocorreu no dia 19.07.2021, às 00h20 e o conhecimento do óbito ocorreu no dia seguinte (20.07.2021), após contato de um sobrinho com o nosocômio. Consta da inicial: “Compulsando a ficha de atendimento do Sr. Paulo na Santa Casa de Misericórdia local (Doc. 02), há um relatório (Doc. 04), subscrito pela assistente social Sra. Patrícia Cristiane Silva, na qual essa informa que tentou ligar no telefone constante na ficha de atendimento do paciente (35 99973-9808), porém sem sucesso. Em seguida, relata ter entrado em contato com a USF Urias Soares - João XXIII, unidade que abrange o endereço que estava na ficha do paciente1. Ainda segundo a assistente social, a atendente da referida unidade de saúde informou que o endereço do Sr. Paulo estaria desatualizado no sistema, mas que esse era acompanhado pela Chácara Pedacinho do Céu. Desse modo, a assistente social entrou em contato com a coordenadora da Chácara, que foi até à Santa Casa local, mas não reconheceu o Sr. Paulo, o que teria justificado seu enterro como indigente” (ID 9782168856 - Pág. 3). E realizada audiência de instrução, a testemunha Marcia Cristina do Nascimento afirmou que trabalhava no postinho de saúde e, naquela condição, provavelmente recebeu ligação para pesquisa de contato do falecido Paulo e a única informação era a de que o falecido era residente na Chácara do Lar Pedacinho do Céu. Não havia outros dados, porque se encontrava fora do cadastro da Unidade de Saúde. Houve tentativa de localização por parte da Santa Casa. Cirlene Aparecida Silva, que trabalha na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) mencionou que desconhecia a informação do falecimento de Paulo, destacando que a coleta das informações cadastrais do paciente ocorre em momento anterior ao atendimento pelo serviço de enfermagem. Welington Carvalho de Oliveira mencionou que a Autora sempre morou longe e não havia proximidade entre ela e o genitor. Paulo passou a morar sozinho, após separação conjugal. Passou a beber muito e foi levado para a chácara de recuperação, sendo que mesmo assim voltou para casa da avó da testemunha (que o criou e tratava como filho), mas persistiu com a bebida. Já na residência de sua avó e após elevado consumo de bebida alcoólica, passou mal e foi levado para a UPA. Voltou para casa e como não se recuperou, fora novamente levado a atendimento, sendo então encaminhado à Santa Casa. Lá a testemunha se identificou como responsável por Paulo, mas informado de que não poderia permanecer, em função das restrições afetas à pandemia de COVID 19. Naquela oportunidade, deixou seu contato e de sua esposa, mas não fora informado quanto ao óbito de Paulo, a não ser após procurar por notícias dele. Mencionou que havia registro de contato, inclusive no “Postinho”, isto porque os profissionais de saúde realizavam procedimento na casa de sua avó. Note-se que aquela mesma testemunha mencionou que não havia contato entre a Autora e o falecido, sendo que somente a conheceu após o óbito. Não via afeto entre falecido e a Autora. Não viu Jaqueline em sua casa (na casa de sua avó, onde Paulo morava). Conheceu a Autora apenas após o óbito e em função de interesse dela em providências quanto à forma de sepultamento de Paulo. Narrou também que na época havia restrições sanitárias, inclusive de funerais, sendo que não esteve no local em que Paulo fora sepultado e não soube informar se a Autora esteve. Acrescentou ainda que quem acompanhava o falecido era a testemunha, sua esposa e sua avó. Como se vê, afora a questão atinente à ausência de contato entre a Autora e o falecido, o fato ocorreu em período de restrição sanitária e houve tentativa de contato entre os entes Réus e os familiares do falecido, que não a Autora. E nem mesmo era caso de alongar as tentativas de contato, como mencionado na inicial, porque, em primeiro lugar, no dia seguinte Welington o fez e, em segundo lugar, a emergência decretada recomendava destino célere aos sepultamentos, não havendo fundamento para impor condenação aos Réus por dano moral, diante de conduta que encontrava amparo em recomendação técnica específica. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025517-32.2016.8.26.0071 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Prefeitura Municipal de Bauru - Eco Park Club Santa Laura - - FRANCISCO OCTAVIANO CARDOSO NETO e outro - Vistos. Defiro o pedido de fls. 4109 e suspendo o processo por 10 dias. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes em prosseguimento. Int. - ADV: JULIO CEZAR MANDELI DE OLIVEIRA (OAB 291098/SP), KLAUDIO COFFANI NUNES (OAB 165885/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), LUIZ AUGUSTO LODEIRO DE MELLO (OAB 218106/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020737-51.2024.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vinicius do Nascimento Silva - - Amanda Cristina Soares - Prefeitura Municipal de Bauru e outros - Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud, Sisbajud e Infojud. Prazo de quinze dias. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 418508/SP), CRISTIANO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 418508/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032410-25.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Doação - Odorico Mantovani Junior - - Apparecida Riguetti Mantovani - Heloísa Mantovani Olegário - - Laura Mantovani Sanches Felicio - Mário Fernando Mantovani - Vista por 10 dias comuns : 1= fls. 319-320 = à parte acionada. 2= fls. 326-327 = à parte autora e a Mário Fernando. Int. Dilig. - ADV: DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP), FREDERICO THALES DE ARAUJO MARTOS (OAB 306790/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP), FREDERICO THALES DE ARAUJO MARTOS (OAB 306790/SP), DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP), MAY KAZAN (OAB 45269/SP), ESTÊVÃO EDUARDO FARIA DA SILVA (OAB 374082/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000928-41.2025.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonil Rodrigues da Silva - Prefeitura Municipal de Bauru e outros - Esclareça a parte autora no prazo de quinze dias, o pedido de citação do confrontante Kleber Alberto Alves, sob as penas da lei. - ADV: NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), GILSON BERNARDO DA PAIXÃO (OAB 375431/SP)
Anterior Página 3 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou