Simone Damiani Gomes Gonçalves

Simone Damiani Gomes Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 262470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051780-34.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEONEL SEVERINO DA PENHA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1129368-07.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Companhia Central de Importação e Exportação Concentral S.a - Manoel Alves de Souza - - Andrea Farrabras de Souza e outro - Banco Sofisa S/A e outro - Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 535/538). No mais, aguarde-se a conclusão da hasta pública. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), VICTOR HENRIQUE PARIZOTTO SILVA (OAB 414276/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), MAURO FARIA RAMBALDI (OAB 74948/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022501-64.2025.8.26.0224 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Airton Lima - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza os seus devidos e legais efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas do processo. Diante da manifestação, entendo que há a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente sentença de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071638-36.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jorge Miguel - Ciência às partes. - ADV: SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021332-96.2011.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS KAZUKI ONIZUKA - SP104977, EUDES RICARDO ALVES VIANA - SP360546, SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 D E C I S Ã O Tendo em vista o teor da manifestação de id. 366028758, intime-se a União para anotar no sistema do FGTS a informação de que os débitos em cobrança na presente execução fiscal estão com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, de forma que não figurem como óbice à expedição de certidão de regularidade do FGTS. A União deverá comprovar nestes autos o cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se por meio de mensagem eletrônica e cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do id. 331443093. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0433794-03.1991.8.26.0053 (053.91.433794-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Gomes de Oliveira - - Jaimilton Orlando Galvão - - Edson Teotonio - - Jorge Fernando Viana - - Geraldo Mairins - - Nelson de Campos - - Josino Pedro Lima - - Mario Antonio Hermida - - Sergio Alves da Frota - - Nelson Aparecido Malavolta - - Marcelino Cachoeira Filho - - Arlete de Albuquerque Fin dos Santos - - Renato de Albuquerque dos Santos - - Cibelle de Albuquerque dos Santos Carron - - Rafael de Albuquerque dos Santos - - Debora Albuquerque dos Santos - - Simone Aparecida Plens Kurnich e outros - Esplanada Jóias Ltda - - Savegnago Supermercados Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Assur Sebastião da Silva) - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda e outros - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinhos 3 Fazendas Ltda (cedente: Luiz Carlos Natero Girardi) - - Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A (cedente: Marcpelzer Plastics Ltda) - - Vieira Gouveia Advogados (Cedente: Itaba - Ind. Tabaco Brasileira Ltda) - - Prime Administração de Bens e Participações (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - cessionário I3 Participações Ltda- Cedente Metalúrgica Máuser Indústria e Comércio Ltda.,. e cedente originário Admar - - cessionário Risso Express Transportes de Cargas Ltda- Cedente I3 Participações Ltda., . e cedente originário Adma - - Multilaser Industrial S.A-Cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda.,- cedente originário Luiz Vieira - - Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda. e outros - Marcos Jose Martins - - Adriana Aparecida Cremonesi e outros - BORRACHAS VIPAL S/A - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Riolax Industria e Comercio de Banheiras Spa S e Acessorios Ltda - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda. - - Taiama Aguas Minerais Ltda. - - Adecol Industria Quimica Ltda - - SETTOR TRANSPORTES LTDA. - - BENTOMAR INDUSTRIA E COMERTCIO DE MINERIOS LTDA. (CESSIONÁRIA) - - São Joaquim Transportes Ltda e outros - Izabel Cristina Barcellos Bucci - - Hilsa Mariano da Rua - - Edna Mariano da Rua Ferreira e outros - Ronaldo Mariano da Rua e outros - Reny de Campos Frabri Malini - - Andrea Fabri Malini (herdeira de Doraci Malini) - - Maria Raimunda Ilma Bagnolati - - Renata Bagnolati - - Raquel Christina Bagnolati - - Juliana Bagnolati - - Andréia de Araújo Rodrigues - - Ilma Reinalda de Araújo - - Juçara Vieira - - Jucelia Vieira - - Nemora Gláucia Vieira - - Rubia Fernanda Vieira - - Maria da Silva da Costa - - Cristiane da Silva Coelho - - Lindio Geraldino Lino - - Paulo Roberto Pereira dos Santos - - Luciana Casarin - - Kelly Cristina Casarin - - Alex Casarin - - João Francisco Castilho Casarin Romaro - - LOANA MENDES FERREIRA - - Fláavio Mendes Ferreira - - ROSANE MENDES FERREIRA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Cliptech Industria e Comercio Ltda cedente: Astri Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda) - - Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - - Itaba - Indústria de Tabaco Brasileira Ltda - - Settor Transportes Ltda - - Transportadora Campos Ltda - - Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Peças Tecnicas de Espumas Ltda - - BIOGENETIX Importação e Exportação Ltda. - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Unikey Metalúrgica LTDA. - - Industria e Comercio de Calçados Criart - - Sobasico Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Sifco S/A (cedente: Lourival Gomes da Silva) - - Transit do Brasil S/A (cedentes: Sucessores de Wanderley Pedro Chrispim) - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - - L.C Industria e Comercio de Metais e Platicos LTDA - - Multilaser Industrial S/A - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Citex Ind. E Com. De Embalagens Ltda - - Relotrans Transportes Ltda - EPP - - Rodobras Ind. e Com. De Abrasivos Ltda - - Riolax Ind. e Com. de Naheiras, Spa's e Acessórios Ltda - - Mavimar Transportes Ltda - - TEC-STAM Forjaria e Estamparia Ltda - - Cyberglass Ltda - - Allmare Cargo Transporte Rodoviário - - Pelzer System Ltda - - Mago Indústria e Comércio de Artefatos de Papel Ltda - - MARCPELZER PLASTICS LTDA. - - Indústria de Bebidas Paris Ltda (cedentes sucessores de Josino Pedro de Lima) - - Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Shuttle Logística Integrada Ltda. - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - para fins de intimação (excluir depois) - - Vex Logistica e Transportes Ltda - - Franplast Ind e Com de Plasticos Ltda - - Rocell - Transportes Ltda Me - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil - - Mga Administradora de Bens e Participações Ltda. - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda Epp - - Viação Danunio Azul Ltda - - BR Motorsport Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Mares do Sul Participações Ltda - - MLM Comércio de Couros Ltda - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA - - Mac Kay Advisory - - para fins de intimação - - VAIL PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADO - - Água Mogiana LTDA. - - Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - - Grupo Multil S/A - - Refrata Cerâmica Refratária Ltda. (CESSIONARIA) - - Borrachas Vipal S/A ( CESSIONARIA) - - Indústrias Reunidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda e outros - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 31011/31121. Depósito integral às fls. 22992. Certidão com valores retidos às fls. 36452/36455. 1. Preliminarmente, cumpra-se a z. serventia a decisão de fls. 36387/36884 integralmente. 2. Fls. 37221/37222: Expeça-se mandado em favor de GRUPO MULTI S/A, conforme já determinado na decisão de fls. 35358/35403, item 43.3. 3. Fls. 37231/37236: Considerando a recessão, torno sem efeito o item 44.4.2, que autorizou o levantamento em favor de MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 3.1. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64) no montante de 14,68% do crédito do credor (a)originário (a): Marcelino Cachoeira Filho, em favor da cessionária Multilaser Industrial S/A (CNPJ: 59.717.553/0001-2), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.36764/36768, datado de 31/03/2025- EP2895/06. Anotem-se as procurações de fls. 36508. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 3.1. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Marcelino Cachoeira Filho às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 14,68% em favor de GRUPO MULTI S.A. nova denominação de MULTILASER S.A. (CNPJ: 59.717.553/0001-02), representada por Matheus Starck de Moraes (OAB/SP 316.256). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 4. Fls. 37253/37254: Anote-se a juntada de procuração em nome de ROCELL TRANSPORTES LTDA e cumpra-se a decisão que autorizou o levantamento em seu favor. 5. Fls. 37276/37285: Anote-se a juntada de procuração em nome de FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e cumpra-se a decisão que autorizou o levantamento em seu favor. 6. Fls.37286/37287: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Antonio Emanoel Sampaio com a empresa REFRATA CERÂMICA REFRATÁRIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 6.1. Decorrido o prazo do item 6 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Antonio Emanoel Sampaio (CPF: 170.754.168-04), em favor da cessionária REFRATA CERÂMICA REFRATÁRIA LTDA (CNPJ: 61.999.876/0001-88), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3999/4001, datado de 12/02/2007. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 30155, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 6.2. Não havendo oposição, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Antonio Emanoel Sampaio às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 e 11693 e ss, retido às fls. 18247 no importe de 70% em favor de REFRATA CERÂMICA REFRATÁRIA LTDA (CNPJ: 61.999.876/0001-88), representada por Marcos de Oliveira Lima (OAB/SP 367.359). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 30158. 7. Fls. 37288/37291: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Durvalino Antonio da Silva e Mario Rodrigues do Nascimento com a empresa BIOGENTIX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.1. Decorrido o prazo do item 7 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão parcial de 15,06% do crédito da credora originária Durvalino Antonio da Silva (CPF: 522.348.948-91), em favor da cessionária BIOGENTIX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.427.422/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 7220/7223, datado de 04/05/2010. Anote-se. 7.1.1. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente BIOGENTIX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.427.422/0001-50), no montante de 15,06% do crédito do credor (a)originário (a): Durvalino Antonio da Silva, em favor da cessionária Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.12365/12372, datado de 07/12/2012- EP2895/06. 7.1.2. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), no montante de 15,06% do crédito do credor (a)originário (a): Durvalino Antonio da Silva, em favor da cessionária MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.12566/12372, datado de 18/12/2012- EP2895/06. 7.1.3. Para homologação da recessão de MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), no montante de 15,06% do crédito do credor (a)originário (a): Durvalino Antonio da Silva, em favor da cessionária , em favor de MGA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 42.965.036/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.29529/29531, datado de 18/12/2012- EP2895/06, providencie a interessada a juntada do instrumento de cessão devidamente assinado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 7.2. Decorrido o prazo do item 7 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão parcial de 70% do crédito da credora originária MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF: 522.348.948-91), em favor da cessionária PELZER SYSTEM LTDA (CNPJ: 00.841.448/0.001-38), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5707/5710, datado de 04/05/2010. Anote-se. 7.2.1. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente PELZER SYSTEM LTDA (CNPJ: 00.841.448/0.001-38), no montante de 70% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.8850/8852, datado de 11/02/2011- EP2895/06. 7.2.2. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ: 44.599.066/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.8920/8923, datado de 14/03/2011- EP2895/06. 7.2.3. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária MDAE Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64) conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.14602/14613, datado de 20/03/2014- EP2895/06. 7.2.4. HOMOLOGO a RECESSÃO do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 10.433.157/0001-64), no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.14509/14511, datado de 28/03/2014- EP2895/06. 7.2.5. Para homologação da recessão de MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ: 06.03.128/0001-65), no montante de 25,64% do crédito do credor (a)originário (a): MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em favor da cessionária , em favor de MGA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 42.965.036/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.29491/29493, datado de 28/03/2014- EP2895/06. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 29477, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 7.2.6. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente MARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 25,64% em favor de MGA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 42.965.036/0001-50), representada por Marcos de Oliveira Lima (OAB/SP 367.359). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 37290. 8. Fls. 37292/37363: Trata-se de pedido de levantamento feito por JC METALS METALÚRGICA LTDA com relação ao crédito cedido por JOEL STANHEVITZ credor originário JOEL STANHEVITZ. Providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 9. Fls. 37364/37365: Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de IRINEU SOARES, reporto-me ao item 19 da decisão de fls. 36837/36884. 10. Fls. 37366/37383: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) SEBASTIÃO DE BARROS LIMA e JÂNIO CHARLES SANTOS com a empresa BORRACHAS VIPAL S.A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 10.1. Decorrido o prazo do item 10 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária SEBASTIÃO DE BARROS LIMA (CPF: 272.884.638-34), em favor da cessionária BORRACHAS VIPAL S.A (CNPJ: 87.870.952/0001-44), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5759/5761, datado de 25/10/2007. Anote-se. 10.2. Decorrido o prazo do item 10 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária JÂNIO CHARLES SANTOS (CPF: 404.733.098-15), em favor da cessionária BORRACHAS VIPAL S.A (CNPJ: 87.870.952/0001-44), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5983/5985, datado de 25/04/2008. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 10.3. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 10.4. Não havendo oposição, após a juntada da procuração e de formulário MLE, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente SEBASTIÃO DE BARROS LIMA e JÂNIO CHARLES SANTOS às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 70% em favor de BORRACHAS VIPAL S.A (CNPJ: 87.870.952/0001-44), representada por JULIANA C. MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/SC 15.909). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 11. Fls.32585/32608Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) LUIZ CARLOS NATERO GIRARDI com a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.1. Decorrido o prazo do item 11 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária LUIZ CARLOS NATERO GIRARDI (CPF: 766.668.408-87), em favor da cessionária INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ: 49.629.777/0001-09), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 9840/9851, datado de 08/12/2011. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 11.3. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 11.4. Não havendo oposição, após a juntada da procuração e de formulário MLE, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente LUIZ CARLOS NATERO GIRARDI às fls. 22992, retido às fls. 34299/34350 no importe de 70% em favor de INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ: 49.629.777/0001-09), representada por Cláudia de Sousa Masullo (OAB/SP 338.843). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 32608. Int. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), EDIANGELI ROSSI 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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037665-08.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILMA TEREZINHA DANTAS FALCAO Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075188-54.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074752-95.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEVERINO DO RAMOS GRIGORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051520-54.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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