Simone Damiani Gomes Gonçalves

Simone Damiani Gomes Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 262470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037665-08.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILMA TEREZINHA DANTAS FALCAO Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075188-54.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074752-95.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEVERINO DO RAMOS GRIGORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051520-54.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051465-06.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LOURIVAL BERNARDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES - SP262470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0831064-51.1991.8.26.0053 (053.91.831064-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Fernando da Silva - - Antonio Moraes Silva - - Flavio Marques de Almeida - - Marcelo Silva - - Marcos Antonio Jeronimo de Mello - - Levi de Carvalho - - Odair Gomes da Silva e Yara Gomes Fernandes ( herdeiros de Jose Gomes da Silva) - - Adalberto Vasconcelos Silva - - Mario Brasil Cocci - - Jose Antonio Roberto - - Alcides Jacomo e outros - Metacron Aços Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Marcelo Silva) - - Ouro Fino Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. - - Fimatec Textil Ltda. - - Savon - Indústria e Comércio , Importação e Exportação Ltda (cedente Ezequias Ramos) - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. (cedente Miguel de Souza) - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. (sucessores de Luiz José Francisco de Andrade) - - Ebe Embalagens Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Fenton Industria e Comercio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (cedente Hiddekel Bettone da Silva) - - Castro & Arantes Assessoria Empresarial Ltda - - Jose Mendes dos Santos Filho - - Fabio Oliveira Santos - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda e outros - Silveria Aparecida Ferreira Seridonio - - Marcos Augusto Krempel Marostegan e outros - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. (cedente Emerson Hoeldtke e Djalma Todescatto Guimarães) - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - - Servimed Comercial Ltda. e outros - Cristina Silva Martins - - Edras Afias de Oliveira - - Maria de Lourdes da Silva - - Iara Ferreira Lima e outros - Univen Petroquimica Ltda. - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Cicomac Apoio Empresarial - - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE LAMINADOS E MADEIRAS LTDA - - Music 1 Instrumentos Musicais Ltda - - Imerys do Brasil Comercio de Extração de Minerios Ltda. - - Cbe Bandeirante de Embalagens Ltda - - Posto Trevinho Ltda - - TEXDESIGN INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE TECIDOS LTDA - - Joel Nascimento Lopes - - Viação Real Ltda - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Darcy vinagre M.E (cedente sucessores de Armando Guia) - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. - - TERMOPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - - Star Comercio de Caminhoes - - Luciane Produtos para Vedação Ltda. e outros - Ede Gomes de Araújo Marchini e outros - BARRA DE ALIMENTOS S.A (cedente Maria Isabel Cardoso Pires) - - MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA. (cedente João Nicolau Menezes) - - Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda - - Mardonio CArgo Express (cedente MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA) - - Rodomax Transportes Rodoviários Ltda. (cedente MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA) - - Metalúrgica de Tubos de Precisão LTDA. (cedente Sifco S/A) - - Vulcan Material Plástico Ltda (cedente Gilberto carlos Favarão) - - FM Industria e Comercio de Fibras de Vidro Ltda (cedente Jose Luiz do Amaral) - - Sifco S/A (cedente Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda) - - Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente João Batista Leite da Silva) - - RISSO EXPRESS TRANSP DE CARGAS LTDA EPP (cedente Osvaldo Guidaldello, Narciso dos Santos Negreli e I3 Participações) - - Vieira Gouveia Advogados (cedente Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Rodomax Transportes Rodoviários Ltda e Valni Transportes Rod) - - Metalúrgica Expoente Ltda (cedente Star Comércio de Caminhões Ltda) - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (cedente Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. (cedente Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Valicorte Indústria e Comércio de Oxicorte Ltda. (cedente Joaquim Tomaz dos Santos) - - Mairibel Cosméticos Ltda EPP (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Albareda Consultoria Empresarial (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Log Express Transportes Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Locus Amoenus Ltda - ME (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Red Investimentos & Consulting Eireli - Cessionária - Cedente : Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - MOINHOS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Cedente: Antonio Rissuto Tonhão) - - GRUPO EMPRESARIAL G5 NEGÓCIOS LTDA (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Brasspress Tr. urg. cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda., crédito originário de Waldemar Marchini, - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda - cedente Francisco Faião - - B. S. Factoring Fomento Comercial Ltda. cedente Serra Leste Indústria e Comércio Import.e Expor. Ltda ce. ori. IZIDORO - - (Univem Refinariaa PUniven Refinaria de Petroleo ltda - - Maribel Comestico Ltda,EPP - - Rodoagro Transportes e Logistica Ltda - - Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA - - Indaiá Caixas Indústria e Comércio de Embalagens de Papelão Ltda., Global Ex. Ltd - - Indústria e Comércio de Brinquedos Oliveira Ltda - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda cedente 13 Participações Ltda., crédito originário de Marco Aurélio Moreira, e outros - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Matrizia e Estamparia Morillo Ltda - - Econ Distribuicao S.a. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - Aparecida Leopoldina Lira (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marta Leopoldina Lira Lux (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marcos Floriano Lira (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marcia Leopoldina Lira de Sousa (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Juliana Jesus de Paula (herdeiro(a) de Valdir de Paula) - - Vitor Jesus de Paula herdeiro(a) de Valdir de Paula) - - Selma Regina de Gonzaga Xavier (herdeiro(a) de Enevaldo Gonzaga) - - Jorge Eduardo Gonzaga herdeiro(a) de Enevaldo Gonzaga) - - Antonio Vital de mendonça Neto (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Fabiana Sampaio de Mendonça Bunho (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Milton Vital de Mendonça Neto (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Aparecida Donizete Modesto de Souza Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Silvia Modesto de Souza Santos Saidah - - Marly Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Edson Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Sérgio Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - José Alipio Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Ana Maria de Lourdes Brandão Belaz (herdeiro(a-) de João Alcides S. Belaz) - - Daniela Belaz Ferreira herdeiro(a-) de João Alcides S. Belaz) - - Luzia Marim e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - Amauri Madureira e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - Altair de Madureira e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - Eduardo Madureira Marim e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - JORGE APARECIDO DA COSTA (herdeiro(a) de José Soares da Costa) - - Helena de Carvalho Costa (herdeiro(a) de José Soares da Costa) - - Josué de Carvalho Costa (herdeiro(a) de José Soares da Costa) - - JOSÉ DE CARVALHO COSTA (herdeiro(a) de José Soares da Costa) e outros - Indaia Caixas Industria e Comercio de Embalagens de Papelao - - Mairibel Cosmeticos Ltda - - Fimatec Textil Ltda. - - G Vallone Textil Ltda - - Borrachas Dina Comercial Ltda e outros - Cristiano Alves Fernandes (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) - - Wanessa Alves Fernandes (Herdeira de Luiz Roberto Fernandes) - - Ana Lucia Campos D' Acioli (Herdeira de Luiz Roberto Fernandes) - - Edna Iglesia Daquino (Herdeira de Luiz Roberto Fernandes) - - Cintia Iglesia Daquino (Herdeira de Francisco Antonio Daquino) - - Fernando Iglesia Daquino (Herdeiro de Francisco Antonio Daquino) - - Fany Corrêa Cavalcanti (Herdeira de José de Andrade Cavalcanti) - - Eduardo Correa Cavalcanti (Herdeiro de José de Andrade Cavalcanti) - - José Carlos Corrêa Cavalcanti (Herdeiro de José de Andrade Cavalcanti) - - Estelita Correa Cavalcanti (Herdeira de José de Andrade Cavalcanti) - - Norberto Carlos Stamatis Villar - - Edison Leonicio de Sousa (Herdeiro de José Leoncio de Sousa) - - Sonia Regina Dias Rodrigues Olivatti (Herdeira de Marcos Olivio Nabarro) - - Thiago Olivatti - - Marcia da Silva Ferreira (Herdeira de João Orlando Ferreira) - - Aline Cristina Ferreira (Herdeira de João Orlando Ferreira) - - João Orlando Ferreira Junior (Herdeiro de João Orlando Ferreira) - - Lilia Dina Pereira de Araujo (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Leiza Pereira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Manoel Batista Pereira Filho (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - José Batista Pereira Junior (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Clarice Maria Prata Pereira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Renato Prata Pereira (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Renato Prata Pereira (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Débora Prata Perreira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Marina Prata Pereira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Maria Aparecida de Oliveira Francisco (Herdeira de Milton Francisco) - - Maria de Fátima Francisco (Herdeira de Milton Francisco) - - Rosana Aparecida Cypriano Novelli (Herdeira de José Novelli) - - Flávia Andressa Novelli dos Santos (Herdeira de José Novelli) - - Mateus Novelli (Herdeiro de José Novelli) - - Sebastiana do Carmo Damasi Almeida (Herdeira de Leordino de Almeida) - - Adriana Aparecida de Almeida Facco (Herdeira de Leordino de Almeida) - - André Aparecido de Almeida (Herdeiro de Leordino de Almeida) - - Angela Aparecida de Almeida Jeronimo (Herdeira de Leonardino de Almeida) - - Mário Antonio Firmino de Oliveira (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Maria Aparecida de Oliveira Della Justino (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Cleusa de Oliveira (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Cezar Benedito de Oliveira (Herdeiro de Mário Firmino de Oliveira) - - Roberto Ferreira (Herdeiro de Argemiro Ferreira) - - Jose Eduardo Ferreira - - Luiz Cláudio Ferreira (Herdeiro de Argemiro Ferreira) - - Ana Zilda Rivoiro da Silva (Herdeira de Francisco Pereira da Silva) - - Antonio Florentino Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Adailton José Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Paulo Sergio Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Maria de Lourdes Traldi Conde (Herdeira de Sebastião Conde) - - Ana Lúcia Conde (Herdeira de Sebastião Conde) - - Ana Flavia Conde - - Andre Luiz Conde (Herdeiro de Sebastião Conde) - - Gilberto Aparecida Bueno do Amaral (Herdeiro de José Pinto) - - Maurício Bueno do Amaral (Herdeiro de José Pinto) - - Edvaldo Antonio Amorim (Herdeiro de Odijalvo Antonio Amorim) - - Edmilson Antonio Amorim (Herdeiro de Odijalvo Antonio Amorim) - - Edmara Amorim (Herdeira de Odijalvo Antonio Amorim) - - Maria Lúcia Tamachunas (Herdeira de Bonifácio Micholas Tamachunas) - - Edson Bonifácio Tamachunas (Herdeiro de Bonifácio Micholas Tamachunas) - - Erik Luiz Gimenes Borrozzino (Herdeiro de José Luiz Antonio Borrozzino) - - Vivian Gimenes Borrozzino (Herdeiro(Herdeiro de José Luiz Antonio Borrozzino) - - Cleide Bernardo da Silva Filho (Herdeira de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Clodomiro Bernardo da Silva Filho (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Cláudio Bernardo da Silva (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Cláudia Bernardo da Silva Duarte (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Sandra Aparecida Viana de Santa Rosa (Herdeira de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Felipe Viana de Santa Rosa (Herdeiro de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Carla Viana de Santa Rosa (Herdeira de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Paulo Roberto Fernandes (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) - - Luiz Roberto Fernandes Junior (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) e outros - Cessionária: Stagroup Finalcial Negócios Empresarial LTDA - Cedente: Risso Express Transportes de Cargas LTDA - - Cessionária: Mairibel Cosméticos Ltda EPP (Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda e Curi Créditos S/A) e outros - Maria Cecília de Souza Dias Furoni - Espólio de Eunápio de Souza Dias - Maria Cecília de Souza Dias Furoni e outros - Leila Pereira Heiffig (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Herdeiros de Antonio Carlos dos Santos - - Clélia Bernardo da Silva Morais (Herdeira de Clodomiro Bernardo da Silva) e outros - Cessionária: Nunes e Nunes Serviços Eirelli - EPP (Cedente: Edison Leoncio de Souza) - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica LTDA - - EBE Embalagens LTDA e outros - Gabriel Andre Katz Kohn - - Eduardo Araujo Bim - - EDGAR BIM - - Cláudia Alves Bim - - Ieda Alves Bim - - Leonardo Batista Telles - - Leandro Batista Telles - - Ivanilde Batista Telles - - Luciana Aparecida de Paulo - - Oraildes Aparecida de Paulo - - Fabio Ferreira de Paulo - - Cristina Delanava Bernardo - - Cristiane Delanave Bernardo - - Ailton Roberto Candido da Cruz - - Arlinda Mesquita Moura - - Arlene Aparecida Mesquita Di Pierro - - Arlize Aparecida Mesquita Moura Barrilari - - Arlei Aparecido Mesquita Moura - - Douglas Ricardo Mesquita Moura - - Marco Aurelio Mesquita Moura - - Marli Nogueira dos Santos Pelison - - Minam Nogueira dos Santos - - Waldomiro Nogueira dos Santos - - Vera Lucia Maciel - - Pedro Maciel Neto - - Ilsen Leslie Aparecida Maciel Lé - - Nielsem Ilem Maciel Semenichim - - Ezequias Eliezer Maciel - - Josafat Efraim Maciel - - Enilse Esli Maciel Nunes - - Marta Rosana Maciel Miranda - - Celedonio Cesar Maciel - - Katia Marilyn Maciel dos Anjos - - Rute Silvia Maciel - - Alexandro Maciel de Alvarenga - - Alessandra Maciel de Alvarenga - - Rosa Carla Maciel de Alvarenga - - Suzana Christina Honorio Jacauria Maciel - - Andrielly Yasmim Honorio Jacauna Maciel - - Claudecir de Azevedo Fonseca - - Alessandra de Azevedo Fonseca - - Maria de Lourdes Rocha Valino - - Cleuber Reginaldo Valino - - Claudio Luiz Valino - - Enedina Aparecida Gonçalves da Silva de Lima - - Celia Gonçalves da Silva Santos - - Marcia Gonçalves da Silva Marcelino - - VANIA GONÇALVES DA SILVA TAVARES DOS SANTOS - - Vera Lúcia Gonçalves Oliveira da Silva - - Larrissa França de Moraes Gonçalves da Silva - - Ricardo Luis Balieiro - - Andre Luiz Alexandre Balieiro - - Adriana Helena Balieiro - - Ornilo Alves da Costa Junior - - Almir Teodoro de Sant Anna - - Walmir Teodoro Sant´Anna - - Maria Claudia Teodoro Sant´Anna - - Ozena da Silva Souza - - OSMAR FRANCISCO DE SOUZA - - FRANCISCO CARLOS VIEIRA DE SOUSA - - Tania Cristina de Souza Meirelles - - Anna Lucia de Souza - - Vania Ligia de Souza Fernandes - - Telma Cristina de Souza - - CELSO RICARDO DE SOUZA - - Maria Lourdes Almeida Sodre - - Dorcilio Ramos Sodre Junior - - Luís Rogério Ramos Sodré - - Andre Renato Ramos Sodre - - Ana Cristina Almeida Nobre - - Ducilene Rolim da Silva - - Debora Vital Rolim Liberato - - Danilo Vital Rolim da Silva - - Leandro Vital Rolim da Silva e outros - Regina Vieira da Rocha e outros - Neyde da Rocha Toffoli - - Jorge Vieira da Rocha - - Patricia Carla Carlini e Silva - - Elaine Cristina Fernandes Ferreira - - José Patrício Silva Neto - - Vera Lucia de Matos Cavalcanti - - Ivan Ferraz de Campos - - Alberto Cavalcante Ferraz de Campos - - Juliana Ferraz de Campos Rocha - - Eurides Nogueira de Carvalho - - Anderson Jorge de Carvalho - - Elaine Nogueira de Carvalho Xisto Vilela - - Robson Jorge de Carvalho - - Maria Isabel dos Santos - - João Carlos dos Santos - - Maria Clara dos Santos Leite - - Benedita Regina dos Santos - - Djair Roberto dos Santos - - Conceição Aparecida dos Santos Anate - - Ana Lucia dos Santos Matheus - - Daisy Aparecida de Souza - - Rosemary Iahn de Souza - - Reinaldo Iahn de Souza - - RICARDO RODRIGUES RIBEIRO - - Juliana Marcello da Silva Floripes - - Neuza Cazarin Silva - - Juliane Savian Silva - - Julieta Samara Silva - - Ieda Alves Bim - - Ivonilde Batista Telles - - Ailton Roberto Candido da Cruz - - Eurides Nogueira de Carvalho - - Dalva Therezinha Silva Barros (herdeiro de Anastacio Pinto e Silva) - - Wagner Corral de Albuquerque - - Jefferson Tadeu Lodetti (herdeiro(a) de João Carlos Lodetti) - - Carlos Gomes de Moraes (herdeiro de José Miguel de Moraesl) - - Jorge Vitoriano de Souza (herdeiro de Maria Regina da Conceição Souza) - - Ivan Luiz Reis de Oliveira (herdeiro de Hélio Reis de Oliveira) - - Wesser Degrande - - Fabio Ferreira de Paulo (herdeiro de Benedito José de Paulo) - - Eliana Fiuza do Nascimento - - DELMINA CRIADO ALBERTI - - JOCEMAR CRIADO ALBERTI - - Fabiano Alberti - - Devanir Flores do Nascimento e outros - Sergio Ricardo Cricci e outros - Marilene Aparecida Roa Gonzaga - - Ana Cristina Roa Gonzaga de Lima - - Viviane Roa Gonzaga e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outro - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - Sergio Di Nardo Junior - - Vilma Aparecida Rosa - - Patricia Helena Rosa - - Globo Central de Usinagem Ltda - - Vera Lucia Fermino Savio - - Veco do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda (cedente Vecoflow Ltda) - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda (cedente Benedito Vieira) - - Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (cedente Izidoro Polasse Filho) - - Patricia Carla Carlini e Silva - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedentes Ademar Adami e Aparecida de Fatima dos Santos Adami e Cláudio Marcondes Papa - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Manoel Guedes de Araujo) - - Sanko-Sider comercio Importação e Exportação de Produtos Siderurgicos Ltda (cedentes Antonio Pereira de Souza e outra) - - Metaltela Tecidos Metalicos Ltda (cedente Gilmar Ferreira de Paula) - - Metacron Aços Ltda - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedentes João Alberto Santos Duarte, Leonor Baca Benega Duarte, Ademar Adami) - - Plasfan Industria e Comercio de Plasticos Ltda (cedente RT-Consult. e Ass. Emp.e Trib. Ltda e Maria de Lourdes dos Reis) - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Jose Marcos Rondan, Ignácio Hypolito Filho) - - Odair Gomes da Silva - - Yara Gomes Fernandes - - Sucessores de Franciso Carlos de Santa Rosa - - Econ Distribuição S.A. (cedentes herdeiros de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Vendin Brasil Ltda (cedente Antonio Lupercio da Silva) - - Sucessores de Euclydes de Oliveira - - Paulo Toshiyuki Onizuka (cedente Antonio Carlos de Andrade) - - Yoshito Onizuca (cedente Antonio Carlos de Andrade) - - Sucessora de Amilton Carlos Savio - - IPA SP - Ind. e Com. (cedentes Jose Dias da Silva e Nair de Jesus Brito da Silva, Carlos R. da Silva, João Carlos Marin) - - Sucessora de Marcos Antonio Queiroz Rodrigues - - Vendin Brasil Ltda (cedentes herdeiros de Roque de Lara Kraide) - - Sucessores de Roque de Lara Kraide - - Comercial Destro Ltda. - - OURO FINO INDUSTRIA DE PLASTICOS REFORÇADOS LTDA.S - - Nambei Ind. de Cond. Elétricos Ltda (cedente Leonildo Ferreira de Freitas, Claudmilson Procopio e Benedicto de Jesus) - - RELOJOARIA HERNADEZ LTDA.- EPP (cedente Edson Augusto Pereira e Marcos Eugênio Louver) - - OTICA, RELOJOARIA E JOALHERIA TANAKA LTDA.-EPP (cedente José Antonio Caetano e Sérgio Di Nardo Júnior) - - Relojoaria e Joalheria Graziella Ltda - EPP - - Globo Central de Usinagem Ltda (cedente sucessores de Ademar Rodrigues Batalha) - - Transit do Brasil S/A (cedente Marcos Bento da Silva) e outros - KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda (cedente Gilmas Gomes Valente e Rodolfo dos Santos Rosa) - - RTK IND. DE FIOS ELÉT. LTDA (cedente Ironaldo de Moura,Mário Ozilio de Oliveira e Leonardo Redondo Filho e Nambei Indúst - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda (cedente Djalma Santos da Cruz) - - Afa Plásticos Ltda. (cedente Edson de Souza Cruz) - - Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. (cedente: R2 Consultores Associados) - Imf Tecnologia Saude Ltda Me (cedente Douglas Martins) - Vecoflow Ltda - - PHILTRAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E EQUIPAMENTOS EIRELI (cedente Vecoflow Ltda) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plástico Ltda (cedente Marcos Antonio Queiroz Rodrigues e Luiz Gonzaga Gabriel Rodrigues - VILLA D'ORO JÓIAS, RELOJOARIA E ÓTICA LTDA. - EPP - - André Barreto (cedente Transportadora Floresta de Juquiá Ltda) - - HOBER ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA - - Sdubo Comercio e Industria Ltda - - JC Thedin Transportes Ltda - - Luandy America Latina Indústria e Comércio Eireli - - Irapuru Transportes Ltda - - Naschi-Comércio de Produtos Orientais e Serviços Ltda - - Metal Mecanica Cruzeiro Ind. e Com. Ltda (cedente Manoel Roberto L. Cruz) - - Perstorp Química do Brasil (cedente Termoplac Ind. e Com. de Plást. Ltda) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda - - Edemarlos Flores - - E.F da Cunha Bitar Ltda - - DJ Gestão de Negócios LTDA - - Edmar Luiz Lucas - - MOINHOS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - - Globo Central de Usinagem Ltda - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO e outros - Levi de Carvalho - Pingo de Mel Importação e Exportação Ltda - - Massa Falida de Sanko Sider Comercio Importaçao Exportaçao de Produtos Siderurgicos Ltda e outros - Comercial Destro Ltda. ( CESSIONÁRIA) - Mw Transportes, Logística e Armazenamento Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - cessionaria - - Fimatec Textil Ltda. (cessionária) - - Ricardo Bresser Kulikoff - - Braspress - - Globo Central de Usinagem Ltda - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Fimatec Textil Ltda. - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTD - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda - - Citra do Brasil Comércio Internacional S/A - - Metal Mecanica Cruzeiro Industria e Comercio Ltda - - Edmar Luiz Lucas (ced: Luiz Carlos Lucas) - - Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda (cessionária) (cedente: Castiglione & CIA Ltda) - - Lucpel Comercial Eireli - - Univen Refinaria de PetroleoLtda - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda - - MASSA FALIDA DE SANKO SIDER – Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda - - Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda. - - CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDACERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - - Para fins de intimação - - JAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (ADMINISTRADA POR REAG, CNPJ: 34.829.992/0001-86) - - Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - - para fins de publicação - - IRAPURU TRANSPORTES LTDA. - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Para fins de intimão (excluir depois) - - Imerys do Brasil Comercio e Extração de Minerios Ltda. - - Di Express Locação e Transporte - Em Rj - - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Metaltela Tecidos Metalicos Ltda - - RTK UNDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - METAL MECÂNICA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - - Alfio de Siqueira - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. - - Fm Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda - - Viés Soluções Administrativas e Financeiras Ltda - - Sylvio Wagih Abdalla Junior - - CERMAG COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - Rodrigo Japiassu Hipolito - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Carlos Kazuki Onizuka - - Massa falida Econ Distribuição S/A - - RTK Indústria de Fios Ltda. - - Para fins de intimação e outros - VISTOS Certidão de regularidade às fls. 20249/20287 (85º volume). Valores retidos às fls. 33971/33977. 1. Cumpra a serventia integralmente decisão às fls. 34244/34278. 2. Fls. 34284/34285: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores originários Daniel Borges, Edson de Paiva da Guia, Juarez Silva Lima, Alcides Jacomo, Arlindo Pires, Hiddekel Bettone da Silva, João Roberto Gazeta e Wilson Justino em favor da cessionária Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (CNPJ 48.938.724/0001-07), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 15281/15283, 15289/15291, 15293/15294, 15305/15307, 15309/15311 e 15314/15316, datados de 05/06/2007, 10/08/2007, 03/05/2007, 10/03/2009, 02/12/2008 e 02/07/2008, respectivamente. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Indústria de Plásticos Indeplast Ltda em favor da cessionária Termo Retráteis Indústria e Comércio Eireli (CNPJ 03.078.899/0001-53), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 15275/15277 e 15278/15280, datados de 01/03/2013. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Termo Retráteis Indústria e Comércio Eireli em favor da cessionária Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (CNPJ 11.855.705/0001-07), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 15270/15274, datado de 01/04/2014. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda em favor da cessionária Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda (CNPJ 55.893.069/0001-83), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 15254/15259, datado de 02/04/2014. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33185 (Marcelo Soto Billó, OAB/SP 207.984), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda dos créditos de Daniel Borges, Edson de Paiva da Guia, Juarez Silva Lima, Alcides Jacomo, Arlindo Pires, Hiddekel Bettone da Silva, João Roberto Gazeta e Wilson Justino (70%). Formulário MLE à fl. 34286. 2.1. Em relação aos créditos dos sucessores de Francisco Ferreira Lima e Manoel Marques da Silva Neto, cumpra a cessionária as determinações que constaram às fls. 31009/31010: deverá ser esclarecida a aparente duplicidade da cessão do crédito de FRANCISCO FERREIRA LIMA (sucessão) diante da cessão noticiada em favor da FIMATEC TÊXTIL LTDA. e reitero o item 7 da decisão de fls. 27225-27247 para que sejam indicadas as folhas dos autos digitalizados correspondentes aos pedidos de habilitação de herdeiros dos coautores FRANCISCO FERREIRA LIMA e MANOEL MARQUES DA SILVA NETO e as respectivas decisões homologatórias. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Fls. 34287/34290 e 34391/34396: Primeiramente anoto que à fl. 32.847 houve homologação da cessão de 68% do crédito de Manoel Roberto Lima da Cruz em favor da cessionária Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda, assim como homologação da recessão integral em favor da MDAE Assessoria Empresarial Ltda. As demais cessões do encadeamento não foram homologadas porque os instrumentos não apresentaram o percentual cedido referente ao crédito principal, concedendo-se prazo para os interessados manifestarem concordância com os percentuais indicados pela cessionária AZEREDO, sendo os mesmos indicados pela MDAE. Consta que a MDAE cedeu 15,96% em favor da Vex Logística e Transportes Ltda, que por sua vez cedeu integralmente a Rodrigo Japiassú Hipólito. Também consta que a MDAE cedeu 52,04% em favor da Metal Mecânica Indústria e Comércio Ltda, que por sua vez cedeu integralmente a Azeredo Sociedade Individual de Advocacia. Ninguém se opôs aos percentuais indicados, no entanto, a Metal Mecânica afirmou não reconhecer as cessões em favor da Azeredo, pugnando pela apresentação de comprovante de pagamento para que a cessão fosse considerada (fls. 33926/33928). Diante disso decisão à fl. 34.264, item 30, deixou de homologar a recessão em favor da Azeredo, tendo a Metal Mecânica requerido levantamento de 52,04% do crédito. Ocorre que, conforme agora explicado pela Azeredo, os instrumentos de cessão por ela apresentados possuem reconhecimento de firma e foram assinados por sócia administradora da empresa cedente. A cessionária também alegou que o crédito foi cedido como meio de quitação de uma dívida preexistente, ou seja, por essa razão não possui comprovante de pagamento. A existência de instrumento particular assinado por representantes da cedente e da cessionária - com reconhecimento de firma - é suficiente para homologação de cessão nesta unidade (desde que protocolados antes da vigência do Provimento CSM 2.753/24, como no caso), não bastando mera alegação da cedente para invalidar o negócio. Assim, revejo parcialmente decisão anterior e concedo prazo de 15 (quinze) dias para Metal Mecânica Indústria e Comércio Ltda comprovar ajuizamento de ação cível em face da Azeredo Sociedade Individual de Advocacia a esse respeito. No silêncio, este juízo homologará a recessão integral em favor da Azeredo. 3.1. HOMOLOGO a RECESSÃO parcial da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda, que corresponde a 15,96% do crédito do credor originário Manoel Roberto Lima da Cruz, em favor da cessionária Vex Logística e Transportes Ltda (CNPJ: 03.234.748/0001-47), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 17690/17692, datada de 23/03/2016. HOMOLOGO a RECESSÃO integral da cedente Vex Logística e Transportes Ltda em favor do cessionário Rodrigo Japiassú Hipólito (CPF: 033.700.969-43), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 31897/31908, datada de 23/11/2022. Anote-se o patrono do cessionário conforme procuração acostada às fls. 31896 (Rodrigo de Souza Rossanezi, OAB/SP 177.399), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 15,96% do crédito de Manoel Roberto Lima da Cruz em favor do cessionário Rodrigo Japiassú Hipólito. Formulário MLE à fl. 33232. 3.2. HOMOLOGO a RECESSÃO parcial da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda, que corresponde a 52,06% do crédito do credor originário Manoel Roberto Lima da Cruz, em favor da cessionária Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio Ltda (CNPJ: 22.101.629/0001-60), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 17628/17630, datada de 24/03/2016. Pendente: Homologação de recessão integral da cedente Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio Ltda em favor da cessionária Azeredo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 26.192.621/0001-08), conforme instrumentos particulares de cessão acostados às fls. 32050/32061, datados de 10/08/2022. 4. Fls. 34296/34299: Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Antonio Calixto de Moraes Filho em favor da cessionária Posto Trevinho Ltda. Procuração com poderes para receber e dar quitação à fl. 5922. Formulário MLE à fl. 34306. 4.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 5. Fl. 34307: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Claudmilson Procópio dos Santos (CPF: 084.617.708-03), em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (CNPJ: 62.985.767/0001-74), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 16705/16708, datado de 28/11/2008. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16039 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Claudmilson Procópio dos Santos em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. Formulário MLE à fl. 33781. 5.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 6. Fl. 34324: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Mario Ferreira (por seus sucessores habilitados), em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda (CNPJ: 61.327.904/0001-10), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 5837/5839, datada de 24/10/2006. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 32402/32403 (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, OAB/SP 147.278 e Benedicto Pereira Porto Neto, OAB/SP 88.465), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Mario Ferreira em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. Formulário MLE à fl. 32404. 6.1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Milton Dias da Silva (CPF: 162.932.668-20), em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda (CNPJ: 61.327.904/0001-10), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 5911/5912, datada de 18/01/2007. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33659/33660 (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, OAB/SP 147.278 e Benedicto Pereira Porto Neto, OAB/SP 88.465), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Milton Dias da Silva em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. Formulário MLE à fl. 33712. 6.2. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 7. Fls. 34340/34342: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO as cessões de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos dos credores originários Osvaldo Bosnich (CPF: 080.118.268-91), José Martins de Melo (CPF: 142.313.448-68), José Walter Pastore (CPF: 125.193.408-00), Donizetti Aparecido Tonetti Bof (CPF: 898.852.798-49) e Jorge Luiz Cano (CPF: 698.530.538-53) em favor da cessionária Wheaton Brasil Vidros Ltda (CNPJ: 60.750.056/0001-95), conforme instrumentos particulares de cessão acostados às fls. 6041/6045, 6163/6167, 6781/6787, 6869/6874 e 6875/6880, datados de 24/04/2007, 28/05/2007, 25/09/2007, 25/10/2007 e 25/10/2007, respectivamente. Anote-se o patrono da cessionária conforme procurações acostadas às fls. 6048, 6170, 6791 e 6882 (Waldir Siqueira, OAB/SP 62.767, e Marcelo Ribeiro de Almeida, OAB/SP 143.225), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% dos créditos de Osvaldo Bosnich, José Martins de Melo, José Walter Pastore, Donizetti Aparecido Tonetti Bof e Jorge Luiz Cano em favor da cessionária Wheaton Brasil Vidros Ltda. Formulários MLE às fls. 27346/27350. 8. Fls. 34343/34347: Recebo e acolho os embargos de declaração, eis que o instrumento de cessão e a própria procuração ad negotia do cedente (fls. 3794/3795) deixam claro que a cessão é da totalidade do crédito, excluindo-se sucumbência e honorários contratuais no importe de 30%. Assim, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Jovino Ferreira Neves (CPF: 153.111.638-87), em favor do cessionário Carlos Kazuki Onizuka (CPF: 106.880.258-89), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 3790/3792, datado de 20/09/2005. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 34225 (Eudes Ricardo Alves Viana, OAB/SP 360.546), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Jovino Ferreira Neves em favor do cessionário Carlos Kazuki Onizuka. Formulário MLE à fl. 34226. 8.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 9. Fls. 34348/34349: Primeiramente anoto que os sucessores de Francisco Carlos de Santa Rosa foram habilitados à fl. 11694, item 8. Atualmente - sobretudo após Provimento CSM 2.753/24 - este juízo exige apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alterar a titularidade do crédito e, por conseguinte, para homologar cessão realizada por herdeiros; no caso em questão, em que não houve abertura de inventário por ausência de bens, deveria ser realizada escritura pública unicamente para partilhar os valores deste precatório. Ocorre que os herdeiros foram aqui habilitados no ano de 2011, a escritura pública de cessão é do ano de 2010 e foi juntada no mesmo ano (o protocolo à fl. 10318 está ilegível). Em razão do lapso temporal transcorrido, dispenso a apresentação do formal/escritura pública de partilha e passo a analisar a cessão. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Francisco Carlos de Santa Rosa (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Econ Distribuição SA (CNPJ: 03.764.058/0001-08), conforme escritura pública de cessão acostada às fls. 10340/10343, datada de 19/10/2010. Anote-se que a Massa Falida de Econ Distribuição SA é representada pelo administrador judicial Alberto Camia Moreira, OAB/SP 347.142. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. No mais, diante da notícia de declaração de nulidade da recessão em favor da Big Brand SA à fl. 33609, tendo sido juntados sentença e acórdão às fls. 33631/33641 (em consulta realizada no e-SAJ nesta data verifiquei que já houve o trânsito em julgado); do silêncio da Big Brand Brasil SA, providencie-se a transferência de 70% do crédito de Francisco Carlos de Santa Rosa ao Juízo da Falência, Processo 1025736-09.2014.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. 10. Fls. 34353/34354: Providencie-se a transferência dos valores da cessionária Imf Tecnologia para Saúde Ltda (70% do crédito de Douglas Martins) ao Juízo da Penhora, Processo 1527687-45.2014.8.26.0114, Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo. Oficie-se comunicando que se trata da integralidade dos valores pertencentes a empresa nestes autos. Oficie-se, ainda, aos Juízos das penhoras que foram anotadas posteriormente (decisão fl. 34253, item 18: 1532111-33.2014.8.26.0014 e 1504307-17.2019.8.26.0014, Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo) para comunicar que não há saldo disponível. A presente decisão servirá como ofício. 11. Fls. 34355/34356: Providencie-se exclusão no cadastro do SAJ do patrono Roberto Hiromi Sonoda, OAB/SP 115.094. 12. Fls. 34357/34365: Recebo os embargos de declaração e, embora não seja caso de acolhimento, reconsidero item 54 da decisão anterior. Os sucessores de José Geraldo Aparecido Marostegan foram habilitados nestes autos em 2008 (fl. 7813, item 4). Àquela época não foram especificados quinhões, de forma que a habilitação ocorreu somente para fins de regularidade processual e poder-se-ia exigir apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alteração da titularidade do crédito; as razões para tanto constaram da decisão anterior (item 28), porém, a fim de que ela não ficasse ainda mais extensa, não foram replicadas em todos os itens relacionados a esse assunto. Ocorre que, conforme já ressaltado, trata-se de habilitação de herdeiros pedida e deferida no ano de 2008. Além disso, a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2018 - até hoje não homologada mesmo que ausente pendência de documentação. Por fim, o depósito integral foi realizado no ano de 2020. Diante desses motivos, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário José Geraldo Aparecido Marostegam (por seus sucessores habilitados) em favor do cessionário Sylvio Wagih Abdalla Junior (CPF: 170.991.248-03), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 19737/19740, datado de 04/07/2018. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33073 (Janaina Daloia Ruzzante, OAB/SP 257.397) com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de José Geraldo Aparecido Marostegam em favor do cessionário Sylvio Wagih Abdalla Junior. Formulário MLE à fl. 33074. 13. Fls. 34366/34368: Oficie-se ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, TJSC, Processo 5000475-22.2014.8.24.0005, informando que todos os credores originários deste feito - que atualmente conta com mais de 34.000 páginas - são pessoas físicas e que, caso a empresa Cicomac Apoio Empresarial Ltda seja cessionária de um ou mais desses créditos, o interessado (exequente em seus autos) deve especificar as folhas deste feito em que consta referida cessão, porque este juízo não localizou. Assim, ao menos por ora não haverá transferência de valores. A presente decisão servirá como ofício. 14. Fls. 34369/34382: Providencie-se exclusão no cadastro do SAJ dos patronos Gabriel Cajano Pitassi, OAB/SP 258.723, e Danielle Borsarini Barboza, OAB/SP 285.606. 15. Fls. 34383/34386: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo já foram habilitados nestes autos (fl. 8620). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2009 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (CNPJ: 62.985.767/0001-74), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 12776/12784, datado de 05/10/2011. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 13055/13061, datado de 15/02/2012. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda), observando-se que esses valores foram devolvidos pelo patrono originário às fls. 33152/33153 e que, embora não tenha sido mencionado, pela quantia devolvida depreende-se que já foram descontados os honorários contratuais. Formulário MLE à fl. 33776. 16. Fls. 34387/34390: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Mario Osilio de Oliveira já foram habilitados nestes autos (fl. 9190, item 9). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2010 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Mario Osilio de Oliveira (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 11995/12005, datado de 23/05/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Mario Osilio de Oliveira em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda). Formulário MLE à fl. 33767. 17. Fls. 34397/34400: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Leonardo Redondo Filho já foram habilitados nestes autos (fl. 16870, item 13). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2015 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Leonardo Redondo Filho (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 12660/12667, datado de 26/08/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Leonardo Redondo Filho em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda). Formulário MLE à fl. 33764. 17.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 18. Fls. 34401/34403: Cadastre-se Fabrício Rachid Olivari Caivano, OAB/SP 179.832, para fins de recebimento de intimações. Informo que não há valores retidos em nome do credor originário Odijalvo Antônio Amorim, os quais foram integralmente levantados pelo patrono originário conforme se constata à fl. 30309, com base na habilitação deferida às fls. 22700/22701, item 20. 19. Fls. 34410/34411: Diante da apresentação do contrato pelo patrono originário, defiro reserva de 30% a título de honorários contratuais do crédito de Roberto Gonzaga Cardia, cujos sucessores foram habilitados para fins processuais por patrona diversa. 20. Fls. 34412/34413: Expeça-se mandado de levantamento do crédito retido de Marcos Olivio Nabarro Olivatti em favor dos sucessores habilitados, representados pelo patrono originário (fls. 22692/22693). Prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do formulário MLE, eis que não se encontra anexo a petição de fl. 33871 conforme mencionado. 21. No mais, diante da homologação da cessão pela decisão anterior, expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes de Marcos Antonio Jeronimo Melo (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 22. Por fim, diante do certificado pela serventia à fl. 33971 e do exposto pelo administrador judicial da Massa Falida do Grupo Coroa às fls. 32934/32943, encaminhem-se os valores retidos (70%) de Adonias Batista, Benedito Vieira, Ezequiel Ramos, Manoel Alves de Almeida Falcão Junior, Maria Isabel Cardoso Pires e Mario Brasil Cococi ao Juízo da Falência, Processo 1004934-08.2015.8.26.0309, 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. Anoto que os valores de Francisco Carlos de Santa Rosa serão encaminhados ao Juízo da Falência da Massa Falida de Econ Distribuição SA, conforme constou no item 9 supra. Intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RODRIGO DE PAULA BLEY (OAB 154134/SP), ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0427388-19.1998.8.26.0053 (053.98.427388-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Madalena de Camargo Cabral - - Rosemeire Barbosa de Oliveira - - Elisabete Mendonça Cirino - - Vanessa Mendonça Cirino - - Valmira Vitra Oltramare - - Anderson Brasil Ferreira Filho - - Metalúrgica de Tubos de Precisão LTDA. - - Ck Amorim Comercio de Artefatos de Metais Ltda. - - Camp Cargas Transportes e Logística Ltda EPP (cedente Sergio Ricardo Cricci) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA - - Sergio Ricardo Cricci e outros - Edson Laerte Alves - - Paulo Roberto Alves - - Hermes Alves Lira Junior - - Rita de Cassia Alves - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA e outro - VISTOS. Fls. 2.099: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 2.082, item 2., devendo os patronos originários apresentarem manifestação para prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), MARCELO CORREIA MILLAN (OAB 100424/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), RENATO LUÍS GOMES CARUZZO (OAB 308256/SP), RENATO LUÍS GOMES CARUZZO (OAB 308256/SP), RENATO LUÍS GOMES CARUZZO (OAB 308256/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), ARLINDO DA FONSECA ANTONIO (OAB 49306/SP), ALTAIR GOMES (OAB 61164/SP), ALTAIR GOMES (OAB 61164/SP), ALTAIR GOMES (OAB 61164/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), IBERE ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO (OAB 18765/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), JAIRO MARANGONI (OAB 46113/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402455-45.1999.8.26.0053 (053.99.402455-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcia Regina Ferreira Gandra - - Justa Lima Severo - - Durvalina Serafim dos Santos - - Auto Viação Bragança Ltda. (cessionário - cedente: Rosalina Giacon Granja) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CESSIONÁRIO) E HERDEIROS DE FÁTIMA APARECIDA PINHEIRO (CEDENTE) - - SAVON IND., COM., IMPORT.E EXPORT.LTDA. - - Rogério Mauro D'Avola (cedente América Implementos Rodoviários Ltda) - - MDAE Assessoria Emp. EIRELI - - Conquista Agropecuária Ltda - - B.S. Factoring Fomento Comercial Ltda (cedente ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda) - - Multilaser Industrial S.A (recessão de MDAE Assessoria Empresarial Eireli ) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli (recessão de José Antônio Gutierrez Pereira) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar e outro - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - DJ Gestao de Negócios Ltda - - Vitapelli Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Para fins de publicação - - Esplanada Jóias Ltda e outro - Fica o patrono originário Dr. Oswaldo D'Asti de Lima, OAB/SP 30.480 a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402455-45.1999.8.26.0053 (053.99.402455-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcia Regina Ferreira Gandra - - Justa Lima Severo - - Durvalina Serafim dos Santos - - Auto Viação Bragança Ltda. (cessionário - cedente: Rosalina Giacon Granja) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CESSIONÁRIO) E HERDEIROS DE FÁTIMA APARECIDA PINHEIRO (CEDENTE) - - SAVON IND., COM., IMPORT.E EXPORT.LTDA. - - Rogério Mauro D'Avola (cedente América Implementos Rodoviários Ltda) - - MDAE Assessoria Emp. EIRELI - - Conquista Agropecuária Ltda - - B.S. Factoring Fomento Comercial Ltda (cedente ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda) - - Multilaser Industrial S.A (recessão de MDAE Assessoria Empresarial Eireli ) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli (recessão de José Antônio Gutierrez Pereira) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar e outro - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - DJ Gestao de Negócios Ltda - - Vitapelli Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Para fins de publicação - - Esplanada Jóias Ltda e outro - Fica o patrono originário Dr. Oswaldo D'Asti de Lima, OAB/SP 30.480 a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406743-36.1999.8.26.0053 (053.99.406743-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Divina Inacio de Abreu Costa - - Maria Aparecida Siqueira de Carvalho (Cedente - Cessionária: Marconi Equipamentos para Laboratório Ltda.) - - Leonor Paschoal Tralli - - Mariangela Pacheco Costa (Cedente) - - Daysi Soares Pigozzi (Co-Autora) - - Luiza Ferrara Carvalho - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Transportadora Graúna Ltda. (Cessionária) - - Marconi Equipamentos para Laboratórios Ltda. (Cessionária - Cedente: Maria Apparecida de Carvalho) - - Esplanada Jóias Ltda (Cedente Maria Luiza de Lima Silva) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (Cessionária) - - Fera Lubrificantes Ltda - - Transportadora Capivari Ltda (cedentes sucessores de Marco Antonio de Padua Salles) - - Vitapelli Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária) - - Ck Amorim Comercio de Artefatos de Metais Ltda. (Maria Aparecida Antonio e Ivete A. Antonio) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. (Cessionária) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cessionária) - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A (Cessionária - Cedente de origem: Alayde de Souza) e outros - Andrea Cristiane da Silva - Rogério Mauro D'Avola (Cessionário) - - ANDREA CRISTIANE DA SILVA (EM ANÁLISE) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Rogério Mauro D'Avola,cdt org Mariangela Pacheco Costa) - - Destilaria Nova Era Ltda. e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar* e outro - Marconi Equipamentos para Laboratórios Ltda. (Cessionária - Cedente: Maria Apparecida de Carvalho) - - SANTORINI GESTÕES DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Ortel – Alimentação e Serviços Ltda - - MAF Consultoria fiscal e financeira LTDA - - Diego Alves Amaral Batista - - RUBENS DE MELLO ANDRADE COUTINHO FILHO - - Comercial Destro Ltda. - - Para fins de intimação - VISTOS Anoto para controle próprio: certidão de regularidade às fls. 4136/4155. 1 Fls. 4349/4352: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para omissão no item 3 da decisão de fls. 43394340. Tendo em vista a juntada do intrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação outorgado por JURESA COMERCIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA às fls. 4322 e os formulários MLEs acostados às fls. 3421, 3463, 3506, 3544 e 3583, cumpra a z. serventia o item 2.2 da decisão de fls. 4248/4253 e 2.1 da decisão de fls. 4279/4280. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico referente aos créditos originários de Divina Inácia de Abreu Costa, Maria Luiza de Oliveira Cunha, Maria Santina Israel, Vera Lúcia Lopes Barrense e Vera de Giorge Cerqueira. 2 Fls. 4357/4410: Compulsando os autos, observo que o(a) exequente LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI cedeu o seu crédito primeiramente ao(à) cessionário(a) TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA, conforme escritura pública de cessão às fls. 1528/1530, firmado em 03/11/2009 e com petição protocolada neste Juízo em 07/12/2009 (fls. 1481). Por outro lado, a cessão figurando como cessionário(a) o(a) ORTEL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA foi realizada apenas em 07/03/2012 (fls. 1847/1849) e com petição protocolada em 27/03/2012 (fls.1837). Portanto, deve prevalecer apenas a cessão de crédito de fls. 1528/1530, figurando como cessionária primária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA, eis que aquela realizada e comunicada posteriormente ocorreu quando a cedente não mais possuía disponibilidade do crédito. Exclua-se a empresa ORTEL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA como cessionária do crédito de LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI, mantendo apenas a cadeia de cessão de fls. 1528/1530, que consta como primeira cessionária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA. 2.1 Superada a questão de duplicidade de cessão do crédito, passa a analisar o encadeamendo do negócio jurídico indicado na certidão de regularidade de fls. 4136/4155: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 2.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI (CPF: 666.843.158-53), em favor da cessionária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA (CNPJ: 44.597.524/00p1-87), conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1528/1530, datado de 03/11/2009, protocolada nos autos em 07/12/2009. EP 7091/2005. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, dispensada a comunicação da cessão à DEPRE. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2.2 Para continuidade da análise da cadeia de cessão de crédito, comprove a interessada o poder que a sra. Natalia Valente Bigatto possuia para representar a cessionária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA na recessão de crédito de fls. 2594/2604, acostando aos autos o contrato social da empresa ou procuração ad negotia. Saliento que foi reconhecida firma da sra. Natalia no referido negócio jurídico, conforme fls. 2604. Anoto para controle próprio: cadeia de cessão de crédito às fls. 2594/2604 e 2708/2710. 3 Fls. 4411/4417: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) TECLA DUDLEY. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 3 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária TECLA DUDLEY (CPF: 793.627.618-15), em favor da cessionária TRANSPORTADORA GRAUNA LTDA (CNPJ: 68.057.744/0001-86), conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1321/1323. EP 7091/2005. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, dispensada a comunicação da cessão à DEPRE. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3.1 - Para continuidade da análise da cadeia de cessão de crédito e dos demais pedidos, comprove a interessada alteração do nome social de TRANSPORTADORA GRAUNA LTDA para ADMINISTRAÇÃO GRAÚNA LTDA com a juntada do contrato social da empresa. Prazo: 15 (quinze) dias. Anoto para controle: recessão de crédito acostada às fls. 3833/3841. 3.2 Anote-se o nome da advogada MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES - OAB/SP nº 188.544 para fins de intimação. 4 Fls. 4421/4422: Antes de analisar a cessão de crédito de fls. 1186/1190, manifeste-se a peticonária sobre a duplicidade de cessão do crédito originário de OAB/SP nº 188.544 informada na certidão de regularidade de fls. 4136/4155. Prazo: 15(quinze) dias. 4.1 Anote-se o nome do advogado Roberto Moreira Dias - OAB/SP 182.646 para fins de intimação. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID 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