Daniela De Souza Monteiro Primazzi
Daniela De Souza Monteiro Primazzi
Número da OAB:
OAB/SP 262607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela De Souza Monteiro Primazzi possui 38 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000757-59.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Elisabeth dos Santos Chagas - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Ciência à autora do MLE expedido da seu favor. Arquive-se os autos observadas as formalizadas legais. Int. - ADV: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELISABETH DOS SANTOS CHAGAS (OAB 161443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046103-49.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alice de Oliveira Lima - Vistos. Acolho a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, pois há outros beneficiários da pensão que, diante da possibilidade de alteração de suas quotas do benefício pela inclusão de uma nova beneficiária, devem integrar a lide. Manifeste-se a autora em 15 dias, a fim de requerer a citação dos filhos beneficiários da pensão por morte. Com a vinda da emenda à inicial e deferimento da citação, intime-se o Ministério Público para se manifestar, visto que os pensionistas são menores incapazes. Intime-se via imprensa e via portal eletrônico. - ADV: DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002357-47.2025.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Emanuel Messias Barreto - Fernanda Leite Barreto - - Patrícia Leite Barreto - 1.Primeiramente, no tocante ao pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça, consigno que nas demandas atinentes ao inventário/arrolamento, não é a hipossuficiência do(s) herdeiro(s) que determina a concessão da gratuidade, mas, sim, do Espólio. Como cediço, a concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ Resp. nº. 1138072/MG; Relator: Ministro Castro Meira; data do julgamento: j. 01/03/2011). Destarte, sopesando-se a existência de bem(ns) a partilhar, entendo não tenha sido comprovada a hipossuficiência do Espólio, motivo pelo qual, por ora, fica indeferido o pedido de gratuidade. Contudo, o recolhimento das custas não é concomitante ao ajuizamento, devendo ser observado o quanto disposto no artigo 4º, § 7º da Lei nº. 11.608/2003, que assim reza: § 7º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil. Assim, fica autorizado o diferimento do recolhimento da taxa judiciária até a adjudicação ou homologação da partilha. Nomeio Inventariante Emanuel Messias Barreto. Considero-o compromissado com esta nomeação, vez que se candidatou à inventariança. Por ser formalidade inócua e ultrapassada, dispenso-o, portanto, de assinatura de termo próprio. Apresente o(a) inventariante as primeiras declarações na forma do art. 620 do CPC, retificando, se o caso, o valor da causa, que deve ser igual ao monte partível, oportunidade em que, preenchidos os requisitos legais, poderá ser pleiteada a conversão do rito. Atenda-se as exigências legais supra mencionadas, devendo ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); l) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; m) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; n) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.prefeitura.sp.gov.br); o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); p) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança. q) de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) autor(a)(es) da herança ; r) certidão específica, expedida mediante requerimento junto ao Cartório Distribuidor, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). 5. Deverão ser regularizadas as representações processuais de todos os herdeiros, com comprovante de recolhimento da taxa de mandato judicial. 6. Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 7. Também imprescindível o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" incidente sobre os bens do espólio, bem como eventual multa por atraso na abertura da sucessão. 8. Cumpra o(a) inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período à requerimento da parte autora. Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. 9. Atendidas todas as determinações judiciais, citem-se eventuais herdeiros não representados, por correio, anotando-se que o prazo de impugnação é de 15 dias. Consigna-se que conforme o disposto no § 1º, do art. 626 do CPC citar-se-á pelo correio o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários, e por edital nos termos do inciso III do art. 259 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública do Estado e Ministério Público, em caso de herdeiro incapaz ou ausente. Intime-se. - ADV: DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-64.2025.8.26.0587 (processo principal 1000733-31.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.S. - B.R.R.S. - INTIME-SE o executado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC. Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Para fins da intimação ora em questão observar-se-á os seguintes critérios: (i) o executado não revel será intimado na pessoa do seu advogado, se constituído; do contrário, pessoalmente, nesta hipótese por carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça; (ii) o executado citado por edital e revel será intimado por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC; (iii) o executado sem patrono ou representado por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, será intimado via postal, segundo inteligência do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada observando os atuais valores conforme Comunicado CSM 2684/2023 (caso não beneficiário da gratuidade processual). Lembrando que, em conformidade com o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401, após o início da fase executiva, para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentenças, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. AOS ADVOGADOS: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como diversas dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001422-58.2024.8.26.0587 (processo principal 1000733-31.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.S. - B.R.R.S. - Diante da falta de impulsionamento do feito, antes dos procedimentos de extinção por falta de andamento, oportunizo à(s) parte(s) a possibilidade de se opor à extinção futura do feito, em cinco dias, pra fins de cumprimento do art. 485, §§ 1º e 6º. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002983-03.2024.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Aparecida Bilotte Primazzi - Garantti Sociedade de Fiança e Garantia Ltda - - Wanderson Junio Teixeira Heleno e outro - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço requerida. Int. - ADV: RENATO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 482603/SP), MARCOS VIANA COSTODIO (OAB 49526/PR), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 523421/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), MARCELO ANGELO PALUMBO MARGARIDO DOS SANTOS (OAB 429848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001025-62.2025.8.26.0587 (processo principal 0003616-22.2010.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.R. - Vistos. Em complementação a determinação retro, defiro o pedido de justiça gratuita a exequente. Int. - ADV: DEYSSERRE MEDEIROS TORRES VITALE (OAB 503238/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP)
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