Juliana Barbini De Souza

Juliana Barbini De Souza

Número da OAB: OAB/SP 263075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Barbini De Souza possui 86 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TRT2, TJBA, TRF3
Nome: JULIANA BARBINI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) HABILITAçãO DE CRéDITO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO FISCAL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2058114-24.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Estaf Engenharia S/A (Massa Falida) - Embargdo: Município de Bertioga - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Estaf Engenharia S/A contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da embargante, em execução fiscal de IPTU, alegando aplicação da regra do §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de alteração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, após decisão colegiada que acolheu embargos de declaração interpostos pelo Município de Bertioga, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento da embargante. III.Razões de Decidir3. A decisão colegiada substituiu os efeitos do acórdão embargado, tornando inútil e desnecessária a análise do presente recurso, que objetiva alteração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.4. A perda superveniente do objeto recursal prejudica a apreciação dos embargos de declaração. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso de embargos de declaração prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal.Tese de julgamento:1. A decisão colegiada substitui os efeitos do acórdão embargado, prejudicando a análise do recurso. 2. A perda de objeto impede a alteração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III; art. 85, §§ 8º e 8º-A. Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE ESTAF ENGENHARIA S/A., em face do v. acórdão desta relatoria às fls. 48/59 que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da embargante, conforme a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Estaf Engenharia S/A contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Bertioga, mantendo a substituição da CDA e afastando a alegação de prescrição intercorrente. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da massa falida em execução fiscal proposta após a decretação de falência e a ocorrência de prescrição intercorrente. III.Razões de Decidir. 3. A execução fiscal deve ser proposta contra a massa falida, não contra a empresa falida, conforme art. 22, III, c, da Lei 11.101/2005. 4. A decretação de falência antes da execução fiscal configura ilegitimidade passiva, não sendo possível a simples substituição do polo passivo, conforme Súmula 392 do STJ. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A execução fiscal deve ser proposta contra a massa falida, não contra a empresa falida. 2. A substituição do polo passivo não é permitida em caso de falência anterior à execução. Legislação Citada: Lei 11.101/2005, art. 22, III, c. Código de Processo Civil, art. 485, VI. Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.372.243-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. TJSP, Agravo de Instrumento 2138097-48.2020.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público. . Aduz a embargante ser devida aplicação da regra do §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC. Contrarrazões às fls. 06/14. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente recurso de embargos de declaração encontra-se prejudicado tendo em vista a decisão colegiada proferida nos embargos de declaração n. 2058114-24.2025.8.26.0000/50000, que acolheu embargos de declaração interposto pelo Município de Bertioga para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento da ora embargante, conforme ementa a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO MODIFICATIVO. I.Caso em Exame. Embargos de declaração opostos pelo Município de Bertioga contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da empresa STAF Engenharia S/A, em execução fiscal de IPTU, alegando omissão e contradição na decisão. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de correção do polo passivo em execução fiscal proposta contra empresa falida e a análise de omissão quanto ao REsp n. 1.340.553/RS e temas 702 e 703 do STJ. III.Razões de Decidir. 3. A execução fiscal pode ser proposta contra a massa falida, e a correção do polo passivo é permitida, conforme art. 284 do CPC e art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. 4. A decisão anterior não analisou o REsp n. 1.340.553/RS, que permite a correção do polo passivo sem violar a Súmula 392 do STJ. IV.Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. A execução fiscal deve ser proposta contra a massa falida, não contra a empresa falida. 2. A correção do polo passivo é permitida em caso de falência anterior à execução. Legislação Citada: Lei 11.101/2005, art. 22, III, c; Código de Processo Civil, art. 284; Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.372.243-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; TJSP, Agravo de Instrumento 2138097-48.2020.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público. Superada a questão com a prolação da decisão colegiada acima colacionada, resta prejudicado a apreciação do presente embargos de declaração, pela perda de objeto. De fato, a decisão colegiada que deu provimento ao agravo de instrumento, ora embargada, teve seus efeitos substituídos pelo acolhimento dos embargos de declaração que culminou com o improvimento do recurso, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso, que objetiva alteração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de embargos de declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Juliana Barbini de Souza (OAB: 263075/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2203996-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro de Santos; 11ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0014324-55.2023.8.26.0562; Adjudicação Compulsória; Agravante: J & A Participações Ltda; Advogado: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP); Agravado: Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogada: Juliana Barbini de Souza (OAB: 263075/SP); Interessado: Clube Xv; Advogado: Bruno Karaoglan Oliva (OAB: 197616/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203996-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0014324-55.2023.8.26.0562; Assunto: Adjudicação Compulsória; Agravante: J & A Participações Ltda; Advogado: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP); Agravado: Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogada: Juliana Barbini de Souza (OAB: 263075/SP); Interessado: Clube Xv; Advogado: Bruno Karaoglan Oliva (OAB: 197616/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001867-98.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: MARIA GUADALUPE CONCEICAO ANDRADE CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA BARBINI DE SOUZA - SP263075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Estando em conformidade com os parâmetros e termos estabelecidos na sentença/acórdão, acolho os cálculos apresentados pela CECALC. Providencie a Secretaria à expedição do ofício para requisição dos valores devidos. Se o caso e desde que em termos, deverá ser realizado o destacamento dos honorários contratuais, bem como expedido o requisitório referente às verbas sucumbenciais e o(s) requisitório(s) relativo(s) ao(s) reembolso(s) dos honorários periciais. Uma vez expedido o RPV/PRC, intimem-se as partes para ciência. No mais, nas hipóteses de incapacidade civil, a parte exequente deverá apresentar certidão atual do processo de interdição ou do registro civil em que conste a informação do atual curador. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, data de assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004043-40.2023.8.26.0562 (processo principal 1021075-12.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - J & A Participações Ltda - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Na Pessoa do Representante Carlos Soares Martins Filho - As certidões de páginas 47 e 48/50 indicam que a empresa devedora não se trata de empresa individual, não sendo possível, nesse caso, a inclusão do sócio no polo passivo. O redirecionamento da execução contra o sócio, a título de sucessão processual, somente se opera quando há regular dissolução da pessoa jurídica por distrato, situação em que a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, aplicando-se, sob tal circunstância, por analogia, o quanto disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. A simples inaptidão da empresa perante a receita, por conta de pendências fiscais, não implica automática baixa, com consequente extinção da sua personalidade jurídica. Pode, sim, eventualmente, pela reiterada inaptidão, vir a sofrer baixa compulsória, porém não é o que consta dos autos. O que consta é que está inoperante, mas não extinta. Ora, se o encerramento irregular da empresa sequer é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, havendo de restar demonstrado o abuso desta, tanto menos pode levar à imediata e inafastável conclusão da respectiva extinção. Nessas condições, subsistindo a personalidade jurídica, ainda que paralisadas as atividades comerciais, a sucessão processual é descabida, ficando, portanto, indeferida. No mais, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613. - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015220-13.2025.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.F.T. - Vistos. Trata-se de cumprimento de obrigação de prestar alimentos provisórios, equivocadamente encaminhado por meio de petição eletrônica de iniciais e distribuição por dependência aos autos da ação de nº 1001573-19.2023.8.26.0562. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de decisão judicial que condene ao pagamento de prestação alimentícia, como no caso retratado nos autos, ocorrerá nos próprios autos em que a sentença, ou decisão homologatória de acordo, foi proferida, por intermédio de incidente de cumprimento de sentença, em apenso aos próprios autos principais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1285 a 1289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016. Outrossim, para proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, deverá o patrono no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pela serventia como incidente processual apartado, com numeração própria. Diante do exposto, considerando que a petição foi equivocadamente encaminhada por meio de petição eletrônica de iniciais, após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos dos arts.1210 e 1289, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Faculta-se à parte exequente a propositura de cumprimento de sentença, em apenso aos autos principais, consoante exposto acima. Intime-se. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002443-13.2025.8.26.0562 (processo principal 1012130-70.2020.8.26.0562) - Habilitação de Crédito - Adimplemento e Extinção - Fabiana Langella Marchi - Carlos Soares Martins Filho - Adriana Rodrigues de Lucena - Vistos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CILURZZO VILLAR (OAB 352172/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Página 1 de 9 Próxima