Flavia Helena Pires
Flavia Helena Pires
Número da OAB:
OAB/SP 263134
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FLAVIA HELENA PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004948-33.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CARMELITA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE. Em suas razões, argumenta que o INSS deixou de considerar períodos laborais anotados na CTPS. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. No mérito, observo que, embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos como tempo comum, anotados em CTPS, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Basta notar que, no campo destinado às relações previdenciárias, os vínculos controvertidos não foram inseridos de forma manual (ID 344033575, p. 34). Destaque-se, neste sentido, que se a parte autora não insere manualmente os vínculos que pretende reconhecer, a análise automatizada do INSS recairá tão somente sobre os períodos já anotados no CNIS. E se não for reconhecido o direito ao benefício em simulação, sequer será produzida a contagem de tempo de contribuição e carência. Neste cenário em que não se define a matéria controversa, seja porque os vínculos controvertidos e documentos correlatos não foram levados à apreciação do INSS, seja porque não foi produzida contagem de tempo de contribuição e carência na via administrativa, não vislumbro interesse de agir para a discussão da matéria em juízo. O entendimento decorre do Tema 350, com Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal que estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Observe, ainda, trecho do voto do Min. Relator Roberto Barroso, em que se destaca a necessidade de uma postura ativa do interessado em obter o benefício, a quem cabe deduzir no requerimento administrativo toda matéria que julga necessária ao deferimento pretendido: 15. A concessão dos benefícios previdenciários em geral ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. Eventual demora não inibe a produção de efeitos financeiros imediatos, já que a data do requerimento está diretamente relacionada à data de início de vários benefícios, como se vê dos arts. 43, § 1º; 49; 54; 57, § 2º; 60, § 1º; 74; e 80, todos da Lei nº 8.213/1991. A mesma regra vale para o benefício assistencial (Lei nº 8.742/1993, art. 37). 16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”). 17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. Daí porque não cabe comparar a situação em exame com as previstas nos arts. 114, §2º, e 217, § 1º, da CRFB/1988, que instituem condições especiais da ação, a fim de extrair um irrestrito acesso ao Judiciário fora destas hipóteses. 18. As regras acima valem para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço. O trecho reproduzido ainda menciona que não cabe ao Poder Judiciário a análise originária de pedidos, mas que seu papel se restringe ao controle de legalidade, respondendo a alegações de lesão ou ameaça de direito. Neste sentido, se ao INSS sequer foi oportunizado conhecer do período não constante do CNIS, não cabe ao Judiciário se pronunciar sobre ele em primeira mão. É preciso que a parte autora provoque a atuação da autarquia previdenciária, inserindo manualmente nas relações previdenciárias a totalidade dos vínculos que deseja ver reconhecidos. Assim, no caso dos autos, a parte autora deverá realizar novo requerimento administrativo, informar a existência de vínculos controversos para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, caso indeferido referido benefício, dirigir-se novamente ao judiciário. Aquele que provoca a atividade jurisdicional do Estado, pleiteando um provimento sobre determinada situação da vida, somente conseguirá fazer com que o Poder Judiciário examine sua pretensão se preenchidos determinados requisitos, quais sejam: ser parte legítima, ter interesse no referido pedido e ser o pedido juridicamente possível. Ausentes quaisquer das condições da ação ocorre a carência da ação. Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura, o que não se verifica no presente feito. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Cito precedente do Eg. TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INSS ELABOROU UMA SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ATUAL DO STF (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50116042020244036301 SP, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. EDUARDO MÜLLER GOMES Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351943-48.2020.4.03.9999 APELANTE: ELIAS FRAGA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001504-55.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CARLA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial anexado. Prazo : 05(cinco)dias, de acordo com a pauta de incapacidade-GACO. SãO BERNARDO DO CAMPO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004214-12.2023.4.03.6114 AUTOR: FRANCISCA NEUDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002782-28.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DE LURDES OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao autor do cumprimento do julgado. Digam as partes se há algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001384-29.2025.8.26.0161 (processo principal 1000471-40.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Robci dos Santos Silva - Fls. 48/51: Ciência acerca dos ofícios requisitórios - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029595-71.2008.8.26.0161 (161.01.2008.029595) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Marta Antunes - Eloisa Guerreiro da Cruz - Kelly Ano Guerreiro e outros - Luiz Guerreiro (sucessão Em 11122002) - Vistos. Manifeste-se o(a) inventariante nos termos do despacho anterior, e para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: CIBELE BENATTI (OAB 342957/SP), THATIANA MARQUES ZANQUINI (OAB 196965/SP), FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP), MAGALI NOGUEIRA GOMES (OAB 113204/SP), RICARDO SILVÉRIO DE SOUSA (OAB 231494/SP), ALYNE BASILIO DE ASSIS (OAB 254482/SP), MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP), ADEMIR MARCOS DOS SANTOS (OAB 322103/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035784-03.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso da Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de que não ficou comprovada a deficiência. No mérito, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei para a caracterização de deficiência. Alega que padece de condição que é caracterizada como deficiência. Quanto à preliminar suscitada pela autora, cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Não há qualquer nulidade no laudo apresentado. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Logo, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Caso concreto O conjunto probatório demonstrou não ter a autora preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício. A parte autora, Maria de Lourdes Pereira Leite, 58 anos à época da perícia, do lar, viúva, submeteu-se à perícia médica em 21/05/2025 laudo médico - benefícios assistenciais - não impedimento - (ID 323383919). Seguem trechos do laudo médico: (...) Objeto da Perícia Apurar a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizador de deficiência nos termos da LOAS, conforme afirmado na petição inicial. Método Utilizado (i) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Através dos conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários da JEF. I. HISTÓRICO: ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SÓCIO PROFISSIONAIS): Tem onze filhos e sempre cuidou da família. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES, LAUDOS E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: 18/04/2021 – RM de encéfalo mostrando pequeno cisto de arcnóide retrocerebelar e sinais de microangiopatias na substância branca e putâmem esquerda. 10/05/2022 – relatório médico (Dra. Daniela Quintão CREMESP 174832) informando neuropatia periférica e neuralgia do trigêmio ANAMNESE CLÍNICA: Refere que sempre cuidou dos pais e dos filhos e em 2021 sofreu um AVC e ficou dificuldade de mexer o braço direito. EXAME FÍSICO: Exame físico geral Periciando em bom estado geral, eutrófico , eupneico , corado e hidratado , afebril. Fáscies incaracterístico. Exame físico especial Sem alterações cardiovasculares, respiratórias ou do aparelho digestório. Exame neurológico Exame Psíquico: Consciente e sem alterações na orientação têmporo-espacial. Sem alterações na memória, linguagem afetividade, humor. Desatenta. Linguagem: Sem alterações na compreensão e expressão Praxia: Sem alterações práxicas. Equilíbrio: Sem alterações do equilíbrio. Força muscular: preservada Velocidade dos movimentos: Sem alterações Coordenação dos movimentos (olhos abertos e fechados): Sem alterações Tônus muscular: Sem alterações. Motricidade automática: Sem alterações. Motricidade Involuntária: Ausência de movimentos involuntários. Reflexos: Reflexos OT normoativos e simétricos Sensibilidade subjetiva: Sem alterações Sensibilidade objetiva: pesquisa prejudicada Perturbações Tróficas: Sem alterações do trofismo. Distúrbios Neurovegetativos: Ausentes. Nervos Cranianos: Sem alterações. III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Faz uso de anti-hipertensivos, Sinvastatina, Tiamina AAS, Glicazida, Cirrose hepática, rins policísticos, HAS, DM. IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Pericianda com histórico de ter sofrido um acidente vascular encefálico (AVE) há cerca de três anos e ser hipertensa, diabética e hipercolesterolêmica e referindo diminuição da força muscular à direita e formigamento pelo corpo. Apesar dos relatos anexados aos autos indicarem neuropatia periférica e neuralgia do trigêmeo, ao exame pericial, não se evidenciaram déficits motores, sensitivos ou cognitivos significativos, que caracterizem deficiência nos termos da Lei. V. CONCLUSÃO: Ausência de deficiência nos termos da Lei. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Por outro lado, a mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). A mera alegação desacompanhada de provas ou de referência a elementos concretos constantes dos autos não pode prevalecer. Certo, ainda, que a existência de laudos particulares também não afasta a conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao BCP, veja-se o Precedente: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Decorre do laudo pericial que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica - Quanto à hipossuficiência econômica, considerando-se o valor recebido do Programa Auxílio-Brasil não deve ser computado no cálculo da renda per capita, exsurge que o autor sobrevive com a renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Destarte, do conteúdo probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, porquanto, a par da hipossuficiência econômica constatada, a parte autora não se enquadra na condição de deficiente, devendo ser mantida a r. sentença - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a deficiência da parte requerente. - Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50029521220234039999 MS, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2023). Inexistente a deficiência, desnecessária a produção da prova pericial social. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo médico, não verifico a presença de deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993, por conseguinte, prejudicada a análise da miserabilidade. A recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de deficiência. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema .Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001973-38.2024.4.03.6338 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001973-38.2024.4.03.6338 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência para fins de recebimento do benefício previdenciário. Recorre o INSS, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que seja negado o auxílio-doença ante o não cumprimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001973-38.2024.4.03.6338 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida. O recurso do INSS reitera a tese de contestação de que a incapacidade que acomete a parte autora não decorre de cardiopatia grave, eis que ambos os laudos periciais, administrativo e judicial, não classificaram a doença (cardiopatia) como de natureza grave. No entanto, da análise do conjunto probatório, relatado inclusive no laudo pericial, verifica-se que a parte autora sofreu um infarto agudo do miocárdio que a levou a uma internação por um mês, de 28/11/2023 a 26/12/2023 (ID 322523592 - fls. 10/11), evoluindo para uma baixa fração de ejeção cardíaca. Desse modo, não encontro motivo para afastar as conclusões e os fundamentos da sentença no sentido de que a incapacidade laborativa decorreu de doença grave, listada no rol da Portaria Interministerial do INSS, sendo apta ao afastamento da exigência do requisito carência. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM 12/08/2024. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE 27/11/2023 QUANDO A PARTE AUTORA SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO, QUE NA ATUALIDADE LHE ACARRETA BAIXA FRAÇÃO DE EJEÇÃO CARDÍACA. REAVALIAÇÃO EM UM ANO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA COM DIB NA DER 13/12/2023. RECURSO DO INSS. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. PERDA DE QUALIDADE EM RELAÇÃO AOS VÍNCULOS ANTERIORES A 2023 E INÍCIO DE NOVO CONTRATO EMPREGATÍCIO EM 02/10/2023. CARDIOPATIA QUE NÃO TEM NATUREZA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU INTERNADA POR UM MÊS (DE 28/11/2023 A 26/12/2023) EVOLUINDO PARA UMA BAIXA FRAÇÃO DE EJEÇÃO CARDÍACA, MANTIDA A INCAPACIDADE POR, PELO MENOS, MAIS UM ANO A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NOTÁVEL O CARÁTER GRAVE DA DOENÇA (CARDIOPATIA). DIARISTA. 46 ANOS. MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-61.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RITA ALVES SOARES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. A parte autora veio a óbito com habilitação de sua genitora como sucessora. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Deixo de homologar o acordo proposto pela autarquia, considerando que a parte autora quedou-se inerte quanto à sua aceitação. Ressalto que o óbito ocorreu mais de dois meses após a intimação acerca da proposta de acordo, de modo que não há como imputar a ausência de resposta a tal fato. Quanto ao mérito, os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresentou incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilitou a realização de seu trabalho habitual, no período de 14/04/2023 a 14/05/2023, estando atualmente, capacitada para o labor. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 14.04.2023. Uma vez que a DII foi fixada após a citação, fixo a controvérsia dos autos na data em que o INSS tomou ciência do laudo pericial e, conforme já fundamentado, em razão da economia processual e ante a manutenção da resistência do INSS nestes autos, entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir. Neste sentido, é a jurisprudência, com meus destaques: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL . DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA CITAÇÃO E ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00034654620214036342, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2024). Por tal razão, considerando que o INSS tomou ciência do laudo pericial somente em 13.07.2023 (ID 294422920), quando já não mais subsistia a incapacidade, fica afastado o direito ao benefício a partir de tal marco. Resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais. Outrossim, uma vez que a DII foi fixada muito após o indeferimento do benefício que se pretende obter (14.01.2019, ou seja, mais de quatro anos após), não resta comprovado que a negativa se deu de forma indevida, devendo ser mantida. Quanto ao benefício em questão, nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta