Flavia Helena Pires
Flavia Helena Pires
Número da OAB:
OAB/SP 263134
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FLAVIA HELENA PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002556-86.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARTA ANDRADE DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31/08/2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios; 2) Procuração e declaração de hipossuficiência com emissão inferior a 01 ano. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016811-97.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA JOSE COELHO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5002204-45.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FRANCISCO MANOEL DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017958-27.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: F. F. V. D. O. REPRESENTANTE: LUCIANA FRANCISQUINI Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social). É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende do processo administrativo, o indeferimento do benefício foi fundamentado na ausência de inscrição atualizada da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O artigo 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 prevê que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. O artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022 prevê, por sua vez, que “as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”. Não há inconstitucionalidade alguma na exigência legal, que tem por fundamento a identificação das famílias de baixa renda, destinatárias da assistência social. No caso dos autos - reitere-se - o benefício foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de inscrição atualizada no CadÚnico. Em última análise, o indeferimento administrativo foi provocado pela própria parte autora, que não apresentou documento imprescindível para a análise dos fatos que poderiam ensejar a concessão do benefício, de modo que não se afigurava possível outra decisão administrativa senão a negativa. Em termos processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um efetivo conflito de interesses, ausente no caso dos autos, uma vez que não houve adequada provocação na seara administrativa acerca da pretensão formulada. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Veja-se que a extinção sem análise do mérito é favorável à parte autora, que poderá renovar o pedido perante o INSS, desta vez de forma regular, isto é, com inscrição atualizada no CadÚnico, sem que fique impedida de rediscutir a controvérsia no Poder Judiciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003606-77.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento em que a AUTORA pretende a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa cm deficiência). Pretende, assim, sejam computados períodos comuns (19/09/1989 a 01/09/1995, 01/12/2005 a 31/08/2006 e 24/08/2011 a 09/02/2023), a consideração da deficiência leve reconhecida na esfera administrativa e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 209.436.977-8, desde a DER em 09/02/2023. Pede a reafirmação da DER, se necessário. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir em relação aos períodos computados e considerados na apuração do tempo de contribuição e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica. Convertido o julgamento em diligência para manifestação da parte autora sobre eventual complementação das contribuições necessárias, consoante art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, nos períodos de 01/08/2006 a 31/08/2006 e 01/06/2020 a 31/12/2020 – evento 20. Após a complementação dos recolhimentos pela parte autora, a CEAB informou ao Juízo que "a parte autora fez o recolhimento de valores de complementação relativas a pagamento abaixo do salário-mínimo legal para o período de 06 a 12/2020, contudo, não identificamos que recolhimento da complementação referente à competência 08/2006, o que pode ser requerido administrativamente pelo aplicativo meu INSS". E, ainda, que houve a correção para as competências 06 a 12/2020 – evento 31. A parte autora manifestou-se informando a regularização da competência 08/2006 – evento 38/39. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA DEFICIÊNCIA A aposentadoria por tempo de contribuição do Segurado com deficiência encontra previsão na Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013 e é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (leve, moderada e grave). Segundo a inteligência do artigo 2º da referida lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Referida lei estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência, consoante segue: • no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher; • no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; • no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher. Nos termos do artigo 4º da Lei, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento do Poder Executivo. Por conseguinte, o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, atribui ao INSS a competência para avaliar o segurado, por meio de perícia, e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau Conforme visto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vislumbra-se, portanto, que a deficiência atinge de maneiras diferentes as pessoas, variando conforme seu impedimento natural e especialmente quanto ao meio em que a pessoa está inserida, sendo classificada em graus (leve, moderada e grave). Para cada diagnóstico há uma especificidade, com critérios diferenciados, para reconhecimento ou não da deficiência no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. Esta definição vem ao encontro com o novo panorama estabelecido pela CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial de Saúde, em 22 de maio de 2001, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si. Sob esta perspectiva, a gradação da deficiência se faz conforme o número total de pontos obtidos na perícia médica-funcional, variando de 2.050 a 8.200 pontos. Quanto maior o número de pontos somado pelo segurado, menor será considerado o impacto da deficiência. Então, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, temos: - Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. No caso concreto, no âmbito administrativo foi constatada a deficiência leve da parte autora no período de 23/01/2020 a 16/03/2023, evento 7 p. 66. DO PERÍODO COMUM Postula a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos comuns: a) de 19/09/1989 a 01/09/1995, durante o qual alega ter laborado, com registro em CTPS, como auxiliar de laboratório para DELFIM FOTOGRAFIAS LTDA; b) de 01/12/2005 a 31/08/2006, cujo recolhimento ocorreu na condição de contribuinte individual; c) de 24/08/2011 a 09/02/2023, durante o qual alega ter laborado, com registro em CTPS, para CRUZADA PRO INFANCIA. Conforme processo administrativo anexo à contestação, os períodos de 19/09/1989 a 01/09/1992 (DELFIM FOTOGRAFIAS LTDA), de 01/12/2005 a 31/07/2006 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), de 24/08/2011 a 31/05/2020 (CRUZADA PRO INFANCIA) e de 01/01/2021 a 28/02/2023 (CRUZADA PRO INFANCIA) já foram devidamente considerados e computados pela autarquia previdenciária quando da análise de seu perfil contributivo. No ponto, há falta de interesse de agir. Desse modo, a controvérsia relaciona tão somente aos períodos de 02/09/1992 a 01/09/1995 (DELFIM FOTOGRAFIAS LTDA), de 01/08/2006 a 31/08/2006 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), e de 01/06/2020 a 31/12/2020 (CRUZADA PRO INFANCIA). Contudo, no curso da instrução a parte autora providenciou a regularização das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo legal, para os períodos de 08/2006 e 06 a 12/2020 (eventos 31 e 38), os quais se encontram devidamente inseridos no CNIS sem indicadores e deverão ser computados como tempo de contribuição, portanto. Quanto ao período de 02/09/1992 a 01/09/1995 (DELFIM FOTOGRAFIAS LTDA), observo que o vínculo se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS n. 082450 Série 00120-SP, com data de início em 19/09/1989 e data de saída em 01/09/1995 (evento 07 p. 09). Verifica-se que a CTPS está em ordem cronológica, em perfeito estado de conservação e com anotações regulares de alteração de salário e férias (1.º período aquisitivo de 19/09/1989 a 18/09/1990), além da opção pelo FGTS em 19/09/1989, respectivamente (evento 7 p. 20/21). Nesse particular, a CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Colaciono a Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” A ausência de informações junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS quanto a tais vínculos não implica o seu não reconhecimento uma vez que “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.” (art. 29-A, §2º, Lei n. 8.213/91). Ademais, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, compete ao empregador, inclusive doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. Art. 30. (omissis) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Na mesma linha, a Lei de Benefícios: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; Assim, o empregado não pode ser penalizado por eventual ausência de recolhimento imputável ao empregador, cuja fiscalização cabe ao INSS, sendo devido o reconhecimento do período comum de 19/09/1989 a 01/09/1995. Conforme tabela anexa, em 09/02/2023 (DER) a autora implementa os requisitos legais ao benefício postulado. Do exposto: 1- JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 19/09/1989 a 01/09/1992 (DELFIM FOTOGRAFIAS LTDA), de 01/12/2005 a 31/07/2006 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), de 24/08/2011 a 31/05/2020 (CRUZADA PRO INFANCIA) e de 01/01/2021 a 28/02/2023 (CRUZADA PRO INFANCIA), enquanto segurado empregado e das competências 08/2006 e 06 a 12/2020 - contribuinte individual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar o cômputo do período de 19/09/1989 a 01/09/1995, como comum, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/209.436.977-8, com DIB em 09/02/2023, na forma da fundamentação. Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados os valores pagos na esfera administrativa, serão de responsabilidade do INSS, assim como o reembolso das custas e despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001033-39.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSEFA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do trâmite processual. 1. Designe-se perícia médica e/ou social. 2. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-23.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: NEURANICE QUEIROZ SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 07/08/2025 10:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP 13/08/2025 14:00:00 SERVIÇO SOCIAL VANESSA BEZERRA SILVA DO CARMO No domicilio da parte autora Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá: 1. Informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento; 2. Indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência; 3. Informar números de telefones fixo e celular ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios; 4. Manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016650-53.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 18/07/2025 às 16h00min - ARTUR PEREIRA LEITE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar– Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise dos laudos juntados a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva. Asseverou o perito, no entanto, que, a despeito de não se poder falar em incapacidade atual (ou seja, à data de realização do exame), a documentação médica carreada aos autos permite constatar que a parte autora esteve incapacitada somente no período pretérito de 07/02/2017 a 07/06/2017 (a partir de 07/02/2017 por 120 dias). Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do laudo anexado aos autos em 11/02/2025 (ID 353641302): “(...) QUALIFICAÇÃO DA AUTORA: SUELI LIMA SANTOS, 59 anos, data de nascimento 12/06/1965, RG 28.942.547-5, qualificada como cozinheira no período de 01/03/2005 a 02/01/2014. Após esta data por um período referiu vender salgados em casa (em torno de 2014). Após esta data não há dados de atividade laborativa. Escolaridade: fundamental incompleto. Solteira. Possui 07 filhos. Atividade habitual do lar. (...) ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciaria que SUELI LIMA SANTOS propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social. A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: anamnese, exame físico do periciando (ou análise dos autos, nos casos de perícia indireta), apreciação dos documentos médico legais, quais sejam: atestados médicos, relatórios, fichas de atendimento hospitalar, laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura pertinente. Pericianda com 59 anos, data de nascimento 12/06/1965, RG 28.942.547-5, qualificada como cozinheira no período de 01/03/2005 a 02/01/2014. Após esta data por um período referiu vender salgados em casa (em torno de 2014). Após esta data não há dados de atividade laborativa. Escolaridade: fundamental incompleto. Solteira. Possui 07 filhos. Atividade habitual do lar. Histórico de com antecedentes de diabetes mellitus e hipertensão arterial internada em 07/02/2017 para ser submetida a revascularização do miocardio – não há história de infarto do miocardio – irmã tinha problemas cardíacos – foi fazer exames e constatado que também apresentava lesões coronárias e foi indicado cirurgia. Não há dados evolutivos até apresentar Cintilografia de Perfusão do Miocardio de 10/09/2024 com a conclusão de não se observar alterações cintilográficas sugestivas de isquemia miocárdica estresse induzida – função global do ventrículo esquerdo preservada. Estudo com dipiridamol negativo para isquemia miocárdica – comportamento clinico normal – ausência de arritmia. Em uso de: enalapril, atenolol, hidroclorotiazida, metformina, atorvastatina, AAS e insulina. Não há dados de internação por descompensação clínica. Quadro atual de cansaço – dormência nas mãos – dores nas pernas – falta de ar – se ficar nervosa a boca espuma. A doença coronariana ateroesclerótica é alteração que compromete as artérias do coração, as coronárias, com depósito de gordura no interior da parede dos vasos e conseqüente obstrução deste e comprometimento do fluxo sanguíneo que nutrirá o músculo cardíaco (miocárdio). A gravidade da doença depende do grau de obstrução, do número de vasos acometidos e eventual dano à função do miocárdio. Os parâmetros de avaliação de gravidade são: clínico e subsidiário. Os exames subsidiários são diversos tais ecodopplercardiograma, teste ergométrico, cintilografia miocárdica e cateterismo cardíaco. O conjunto de dados é que propiciará a análise da repercussão da doença e o prognóstico. O prognóstico dependerá da história natural da doença, da adesão a hábitos saudáveis, uso de medicamentos e controle médico periódico. No caso da pericianda, como informado, não apresenta manifestações de descompensação, com informe de classe funcional I – II e Cintilografia de Perfusão do Miocardio de 10/09/2024 com a conclusão de não se observar alterações cintilográficas sugestivas de isquemia miocárdica estresse induzida – função global do ventrículo esquerdo preservada. Estudo com dipiridamol negativo para isquemia miocárdica – comportamento clinico normal – ausência de arritmia. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. A avaliação clínica evidencia estar em bom estado geral, sem manifestação de descompensação clinica ou disfunção ventricular. Não Há quadro de congestão pulmonar ou equivalente isquêmico. Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORARIA A PARTIR DE 07/02/2017 POR 120 DIAS. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos Unificados do Juízo/INSS para perícia médica: Auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-doença), Auxílio por incapacidade permanente (antigo Aposentadoria por Invalidez) e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Detalhado em qualificação acima. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, conforme detalhado em discussão e conclusão pericial. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim. Não evidenciadas relações com exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laborativa atual a sua função habitual pelo quadro clinico e dados anexados. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laborativa. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Apresenta sinais de estabilidade clínica e aptidão ao trabalho atualmente. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Apresenta sinais de estabilidade clínica atualmente. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho habitual pelos elementos apresentados. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Caracterizada situação de incapacidade temporária a partir de 07/02/2017 por 120 dias. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Não há menção. (...)” Friso não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, no que diz respeito ao período pretérito de incapacidade fixado pelo perito judicial (de 07/02/2017 a 07/06/2017), verifico que este é anterior à data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 647.684.617-9 (DER em 01/02/2024), utilizado como parâmetro para o ajuizamento da presente ação. Dessa forma, não há direito à concessão de benefício por incapacidade no período pretérito de 07/02/2017 a 07/06/2017. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)" Em seu recurso a parte autora insiste na existência de incapacidade para seu trabalho, pugnando pela reforma da sentença com a consequente concessão do benefício por incapacidade que alega fazer jus. Entretanto, revisitando o laudo médico judicial (Id. 320063610), que já se encontra transcrito no corpo da sentença, não verifico motivos para alterar a conclusão do juízo a quo, pois não foram verificados sinais da alegada isquemia miocárdica (Id.320063610, Pág. 12). O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda, não vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais além daqueles já indicados nas conclusões da perícia médica. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Não se nega a maior dificuldade para o desempenho de tarefas por conta da idade (60 anos), mas isso é natural do envelhecimento e, por si só, não enseja o direito à percepção do benefício. Aqui, como dito, a perícia médica foi categórica e conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não havendo motivos para desdizer as conclusões expostas por profissional de medicina capacitado para tal avaliação e exame. Da mesma forma, não é direito subjetivo da parte ser examinada judicialmente por médico perito que seja especialista nas patologias de que se queixa. Exigir-se médico especialista para realização da perícia judicial seria o mesmo que exigir que advogado que representa os interesses do autor fosse especialista em direito previdenciário e, também, que o juiz que julga a causa da mesma forma o seja. Assim como qualquer advogado regularmente inscrito na OAB pode patrocinar interesses jurídicos de cidadãos em qualquer seara do Direito, o médico inscrito no CRM está legalmente habilitado para realizar a perícia médica judicial, até com uma visão mais holística do contexto geral de saúde do periciando do que um especialista. Por fim, registro que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual” (Súmula 77, TNU), motivo, por que, deixo de fazê-lo. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026315-30.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.