Flavia Helena Pires

Flavia Helena Pires

Número da OAB: OAB/SP 263134

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FLAVIA HELENA PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001033-39.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSEFA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do trâmite processual. 1. Designe-se perícia médica e/ou social. 2. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001920-23.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: NEURANICE QUEIROZ SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 07/08/2025 10:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP 13/08/2025 14:00:00 SERVIÇO SOCIAL VANESSA BEZERRA SILVA DO CARMO No domicilio da parte autora Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá: 1. Informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento; 2. Indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência; 3. Informar números de telefones fixo e celular ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios; 4. Manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016650-53.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 18/07/2025 às 16h00min - ARTUR PEREIRA LEITE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar– Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença recorrida fundamentou que: "(...) Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise dos laudos juntados a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva. Asseverou o perito, no entanto, que, a despeito de não se poder falar em incapacidade atual (ou seja, à data de realização do exame), a documentação médica carreada aos autos permite constatar que a parte autora esteve incapacitada somente no período pretérito de 07/02/2017 a 07/06/2017 (a partir de 07/02/2017 por 120 dias). Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do laudo anexado aos autos em 11/02/2025 (ID 353641302): “(...) QUALIFICAÇÃO DA AUTORA: SUELI LIMA SANTOS, 59 anos, data de nascimento 12/06/1965, RG 28.942.547-5, qualificada como cozinheira no período de 01/03/2005 a 02/01/2014. Após esta data por um período referiu vender salgados em casa (em torno de 2014). Após esta data não há dados de atividade laborativa. Escolaridade: fundamental incompleto. Solteira. Possui 07 filhos. Atividade habitual do lar. (...) ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciaria que SUELI LIMA SANTOS propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social. A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: anamnese, exame físico do periciando (ou análise dos autos, nos casos de perícia indireta), apreciação dos documentos médico legais, quais sejam: atestados médicos, relatórios, fichas de atendimento hospitalar, laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão da literatura pertinente. Pericianda com 59 anos, data de nascimento 12/06/1965, RG 28.942.547-5, qualificada como cozinheira no período de 01/03/2005 a 02/01/2014. Após esta data por um período referiu vender salgados em casa (em torno de 2014). Após esta data não há dados de atividade laborativa. Escolaridade: fundamental incompleto. Solteira. Possui 07 filhos. Atividade habitual do lar. Histórico de com antecedentes de diabetes mellitus e hipertensão arterial internada em 07/02/2017 para ser submetida a revascularização do miocardio – não há história de infarto do miocardio – irmã tinha problemas cardíacos – foi fazer exames e constatado que também apresentava lesões coronárias e foi indicado cirurgia. Não há dados evolutivos até apresentar Cintilografia de Perfusão do Miocardio de 10/09/2024 com a conclusão de não se observar alterações cintilográficas sugestivas de isquemia miocárdica estresse induzida – função global do ventrículo esquerdo preservada. Estudo com dipiridamol negativo para isquemia miocárdica – comportamento clinico normal – ausência de arritmia. Em uso de: enalapril, atenolol, hidroclorotiazida, metformina, atorvastatina, AAS e insulina. Não há dados de internação por descompensação clínica. Quadro atual de cansaço – dormência nas mãos – dores nas pernas – falta de ar – se ficar nervosa a boca espuma. A doença coronariana ateroesclerótica é alteração que compromete as artérias do coração, as coronárias, com depósito de gordura no interior da parede dos vasos e conseqüente obstrução deste e comprometimento do fluxo sanguíneo que nutrirá o músculo cardíaco (miocárdio). A gravidade da doença depende do grau de obstrução, do número de vasos acometidos e eventual dano à função do miocárdio. Os parâmetros de avaliação de gravidade são: clínico e subsidiário. Os exames subsidiários são diversos tais ecodopplercardiograma, teste ergométrico, cintilografia miocárdica e cateterismo cardíaco. O conjunto de dados é que propiciará a análise da repercussão da doença e o prognóstico. O prognóstico dependerá da história natural da doença, da adesão a hábitos saudáveis, uso de medicamentos e controle médico periódico. No caso da pericianda, como informado, não apresenta manifestações de descompensação, com informe de classe funcional I – II e Cintilografia de Perfusão do Miocardio de 10/09/2024 com a conclusão de não se observar alterações cintilográficas sugestivas de isquemia miocárdica estresse induzida – função global do ventrículo esquerdo preservada. Estudo com dipiridamol negativo para isquemia miocárdica – comportamento clinico normal – ausência de arritmia. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. A avaliação clínica evidencia estar em bom estado geral, sem manifestação de descompensação clinica ou disfunção ventricular. Não Há quadro de congestão pulmonar ou equivalente isquêmico. Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORARIA A PARTIR DE 07/02/2017 POR 120 DIAS. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos Unificados do Juízo/INSS para perícia médica: Auxílio por incapacidade temporária (antigo Auxílio-doença), Auxílio por incapacidade permanente (antigo Aposentadoria por Invalidez) e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? R: Não. 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Detalhado em qualificação acima. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, conforme detalhado em discussão e conclusão pericial. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim. Não evidenciadas relações com exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laborativa atual a sua função habitual pelo quadro clinico e dados anexados. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laborativa. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Apresenta sinais de estabilidade clínica e aptidão ao trabalho atualmente. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Apresenta sinais de estabilidade clínica atualmente. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho habitual pelos elementos apresentados. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Caracterizada situação de incapacidade temporária a partir de 07/02/2017 por 120 dias. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Não há menção. (...)” Friso não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, no que diz respeito ao período pretérito de incapacidade fixado pelo perito judicial (de 07/02/2017 a 07/06/2017), verifico que este é anterior à data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 647.684.617-9 (DER em 01/02/2024), utilizado como parâmetro para o ajuizamento da presente ação. Dessa forma, não há direito à concessão de benefício por incapacidade no período pretérito de 07/02/2017 a 07/06/2017. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)" Em seu recurso a parte autora insiste na existência de incapacidade para seu trabalho, pugnando pela reforma da sentença com a consequente concessão do benefício por incapacidade que alega fazer jus. Entretanto, revisitando o laudo médico judicial (Id. 320063610), que já se encontra transcrito no corpo da sentença, não verifico motivos para alterar a conclusão do juízo a quo, pois não foram verificados sinais da alegada isquemia miocárdica (Id.320063610, Pág. 12). O laudo médico contém todas as informações sobre a situação de saúde da parte autora necessárias ao julgamento do pedido e ao esclarecimento dos pontos tratados na demanda, não vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais além daqueles já indicados nas conclusões da perícia médica. Discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que o segurado afirma estar incapaz (apoiado em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese). A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna a merecer a designação de nova perícia médica ou esclarecimentos. Não se nega a maior dificuldade para o desempenho de tarefas por conta da idade (60 anos), mas isso é natural do envelhecimento e, por si só, não enseja o direito à percepção do benefício. Aqui, como dito, a perícia médica foi categórica e conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não havendo motivos para desdizer as conclusões expostas por profissional de medicina capacitado para tal avaliação e exame. Da mesma forma, não é direito subjetivo da parte ser examinada judicialmente por médico perito que seja especialista nas patologias de que se queixa. Exigir-se médico especialista para realização da perícia judicial seria o mesmo que exigir que advogado que representa os interesses do autor fosse especialista em direito previdenciário e, também, que o juiz que julga a causa da mesma forma o seja. Assim como qualquer advogado regularmente inscrito na OAB pode patrocinar interesses jurídicos de cidadãos em qualquer seara do Direito, o médico inscrito no CRM está legalmente habilitado para realizar a perícia médica judicial, até com uma visão mais holística do contexto geral de saúde do periciando do que um especialista. Por fim, registro que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual” (Súmula 77, TNU), motivo, por que, deixo de fazê-lo. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos pelos demais expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando sua execução suspensa enquanto beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038198-71.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SUELI LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026315-30.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006519-15.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adeildo Jose Carvalho Marinho - Vistos. Primeiramente, apresente o autor a carta de concessão ou documento similar que demonstre o número e data de concessão do benefício mencionado. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002324-74.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: NALVA JESUS DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31/08/2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios; Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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