Marcelli Marconi Pucci

Marcelli Marconi Pucci

Número da OAB: OAB/SP 263143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT9, TRT2, TJMS, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: MARCELLI MARCONI PUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031647-70.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1094144-40.2023.8.26.0002) (processo principal 1094144-40.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.M.P. - T.C.S. - Ciência à parte interessada que, em cumprimento à decisão de fls. 376/377 e, em observância ao decurso de prazo para apresentação de impugnação certificado às fls. 416, foi requerida a transferência dos valores junto à instituição financeira para a conta:( x ) da/o patrona/o da parte beneficiária, conforme procuração de fls. 4 e formulário de fls. 388, aguardando-se apenas a confirmação quanto a efetivação da transação. Fls. 420/421: Para ciência e manifestação da parte interessada. - ADV: MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP), BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA (OAB 153879/SP)
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0001212-38.2013.5.09.0127 RECLAMANTE: LUIZ FERRAZ DE ARAUJO RECLAMADO: JOAO BATISTA ESPINACE DESTINATÁRIO: JOAO BATISTA ESPINACE INTIMAÇÃO (DJEN) Fica a parte JOAO BATISTA ESPINACE intimado(a), por intermédio de seus advogados, para, querendo, informar os dados bancários para restituição do depósito (alvará ID f23291d), incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do Titular. Registre-se, oportunamente, que eventual fornecimento equivocado de dados bancários e conseguinte transferência à conta diversa à pretendida será de inteira e exclusiva responsabilidade da parte beneficiária, eis que impossibilitado o cancelamento do alvará após a assinatura. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda-se a Secretaria a expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada (autor/procurador constituído) efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. CORNELIO PROCOPIO/PR, 03 de julho de 2025. BRUNO SCHMITZ RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ESPINACE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001863-53.2024.5.02.0712 RECORRENTE: NATALY ALMEIDA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALY ALMEIDA RAMOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3c741ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001863-53.2024.5.02.0712 RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: 1. NATALY ALMEIDA RAMOS 2. NATASCHA AGUIAR LOPES TEIXEIRA               Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº b4993fc, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da reclamada apreciados sob ID nº d0325b. A reclamante recorre através das razões registradas sob ID nº a4081a9, pugnando pela reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e multa do artigo 467 da CLT. Pretende ainda, o reconhecimento das convenções coletivas acostadas aos autos. A reclamada interpõe se recurso ordinário de ID nº 18c39f4, insurgindo-se no tocante a unicidade contratual reconhecida, a condenação no pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, vale transporte e multa do artigo 477, da CLT. Pretende que seja reconhecido o pedido de demissão da autora. Custas processuais e depósito recursal devidamente demonstrados através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 8ebf63e e cefd148 . Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração no feito. Contrarrazões da reclamante e da reclamada registradas, respectivamente, sob ID(s) nº(s) abec431 e f4ecaff. É o relatório.       V O T O  1. DO CONHECIMENTO  Conheço das medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.  2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE  2.1 - Das horas extras. Do intervalo intrajornada  Alega a reclamante que o entendimento predominante do C.TST é que em face do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 determinar a obrigatoriedade dos cartões de ponto da doméstica, uma vez não juntados aos autos pela reclamada, há presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pela empregada na petição inicial. Realmente, diferentemente do consignado na r. sentença de origem, conforme entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do empregador que contar com mais de 10 (dez) empregados (20, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017) o registro da jornada de trabalho na forma prevista na CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do C. TST). Neste contexto, a condição de empregador doméstico por parte do reclamado não altera a conclusão quanto à obrigatoriedade de apresentação de controles de jornada. In casu, verifica-se que a reclamada deixou de carrear aos autos os controles de jornada da obreira, ônus que lhe era imposto, em razão de previsão expressa no art. 12, da Lei Complementar nº 150/2015 e do que estabelecem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Confira-se a regra do art. 12, da Lei Complementar supra: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Contudo, em face do que estabelece os arts. 19 e 44, da Lei Complementar n.º 150/2015, nada impede a aplicação, à hipótese vertente, do disposto no art. 74, da CLT (ou quando muito por analogia). Mutatis mutandis, nada obsta a aplicação da Súmula n.º 338, I, do Colendo TST para que a empregadora demonstre por outros meios de prova a jornada da empregada. Desse ônus a reclamada se desvencilhou. Quanto à jornada, a reclamante referiu na inicial que: trabalhou de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs, entretanto, dormia na residência da Reclamada por volta de 2 (dois) dias por semana, quando então prorrogava até às 20:00hs. Ademais, sempre usufruiu apenas 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada, por sua vez, aduziu que a jornada da autora era de segunda à sexta- feira das 8:00 horas às 17:00 horas, com 1 hora de almoço, Referiu ainda que, a autora quando esta estava cursando o ensino médio saía às 16:00 horas da residência e nos dias que  tinha aula de música, também saía mais cedo, encerrando sua jornada de trabalho com frequência uma vez por semana às 14:00 horas. Com efeito, a prova produzida pela reclamada infirmou as alegações da inicial, no sentido de que: trabalhou de março de 2023 ao final de maio de 2023 para a reclamada ; que trabalhou com a reclamante por todo esse período; que a depoente morava na residência da reclamada, pois atuava como acompanhante terapêutica desta; que a reclamante tinha como horário de saída as 17h; que havia oportunidade, em razão de curso, de sair as 13h/14h; que não havia necessidade de prorrogar seu horário além das 17h; que no período informado, a reclamante não dormia na residência; que a reclamante era quem administrava seus intervalo para refeição e descanso e usufruía de 1 hora; que após a refeição, a reclamante ficava na cozinha manuseando celular com fones de ouvido; que no período informado, apenas depoente e reclamante atuavam na residência; que o horário de entrada na reclamada era as 8h; que como a depoente atuava na residência, não havia demanda de serviço após as 17h para a reclamante; que quando a reclamada melhorou, a depoente parou de trabalhar na reclamada , não sendo mais necessário seus serviços. A reclamante não trouxe testemunhas em audiência e em seu depoimento  alterou a jornada da inicial, referindo saídas mais cedo para aulas e ausência para viagem: que a depoente trabalhava das 8h as 17h, a exceção de 2 dias na semana que estendia até as 20h, pois dormia na residência; que usufruía de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso ; que não havia proibição de usufrui de mais intervalo, mas entendia que deveria já lavar a louça para adiantar o serviço; que apenas a reclamada morava na casa; que de novembro a dezembro de 2023, a depoente ausentou-se para viagem à Bahia; que após seu casamento, também tirou férias de 5 dias; que de fevereiro de 2023 até junho de 2023, cursava o colegial e saía as 18h; que por 4 dias saía as 13h/13h30 em razão de aulas de música Diante da prova de audiência, não há falar-se em sobrejornada em prol da reclamante. Quanto ao intervalo, em que pese a falta de juntada dos controles, não se considera demonstrada a alegação de inexistência de pausa regular, diante dos termos do depoimento da testemunha conduzida a rogo pela reclamada, tendo também, a própria reclamante referido que não havia proibição de usufrui de mais intervalo, usufruindo de período menor apenas para adiantar o serviços. Sob qualquer ótica de análise, nego provimento ao apelo. 2.2 - Das convenções coletivas. Do enquadramento normativo Eis a sentença: Com efeito, nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado se dá através da atividade preponderante do empregador, entendendo-se por aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, exceto quando o empregado exerce função que o enquadre em categoria diferenciada, devidamente prevista no § 2º do artigo 511 da CLT. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador. No caso dos autos, todavia, os empregadores domésticos não se equiparam à empresa, porquanto não têm por finalidade qualquer atividade econômica e, consequentemente, não formam uma categoria econômica. Note-se que, conquanto a autora tenha exercido atividades de doméstica no âmbito familiar da reclamada, o trabalho doméstico prestado não visou o lucro da empregadora. Se não bastasse, a parte reclamada não foi representada no instrumento normativo colacionado com a peça preambular (Súmula nº 374 do C. TST). Na verdade, o contrato de trabalho da reclamante submete-se às disposições da Lei Complementar nº 150/2015. Indefiro, por corolário, o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo, o pleito de pagamento do dia do trabalhador doméstico e o pedido de aplicação das multas previstas nas Convenção Coletiva de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo e o Sindicado dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (contidos nos itens "4", "12" e "13" do rol de pedidos da petição inicial). A reclamante invoca o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Da análise dos instrumentos normativos anexos aos autos, verifica-se que as partes convenentes são o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo. Contudo, não há falar-se em categoria econômica, eis que, a empregadora é pessoa física, não exercendo atividade com finalidade econômica. No caso de empregador doméstico, não existe o vínculo social básico, consistente na solidariedade de interesses econômicos, como exige o §1º, do artigo 511, da CLT, motivo pelo qual, descabe a incidência da norma coletiva do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos. Portanto, não há falar-se em vulneração do teor do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nego provimento ao apelo. 2.3 - Da multa do artigo 467, da CLT Indevida a aplicação do art. 467, da CLT, eis que, não se vislumbra, no caso, a existência de verbas rescisórias ou saldo de salários em sentido estrito incontroversos em prol da reclamante. Hipótese diversa ocorreria se a reclamada não tivesse quitado a rescisão e não oferecesse o pagamento em audiência. Aí sim, as verbas seriam incontroversas a justificar a incidência da regra legal. Alegação de diferenças de verbas rescisórias implica em polêmica ou discussão quanto ao tema, o que, efetivamente afasta a aplicação da regra legal. Nego provimento. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1 - Da unicidade contratual Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença: Sustenta a reclamante, na exordial, que iniciou a prestação do trabalho em 28/11/2022, na função de empregada doméstica, mas somente foi registrada na data de 01/09/2023. Descreve a petição inicial, que "Em que pese a Reclamante laborar com habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade à Reclamada, não teve seu contrato de trabalho anotado em CTPS durante o período laborativo de 28 /11/2022 à 31/08/2023. Frise-se que a existência do vínculo empregatício nesse período é indiscutível, na medida em que a Reclamada forneceu à Reclamante um documento nomeado como "termo de acordo extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho" (em anexo), no qual consta o nome das partes, a função da Reclamante, o período de labor (28/11/2022 à 31/08/2023) o salário mensal (R$ 2.300,00) e a discriminação dos valores objeto de pagamento de verbas rescisórias" (ID e58fce6). Por tais fundamentos, pugna pelo reconhecimento de vínculo no período anterior ao primeiro registro em CTPS, pela unicidade contratual no interregno de 28/11/2022 a 21/10/2024, bem como pelas respectivas anotações na CTPS. Em defesa, a reclamada confessa o vínculo de emprego entre as partes. Nos termos da peça contestatória, "A reclamante foi admitida pela reclamada em 2 períodos sendo o primeiro contrato de trabalho na data de 28/11 /2022, para exercer a função de empregada doméstica, foi realizado o acordo entre as partes extrajudicial, onde a reclamante recebeu pela quantia de R$ 5.444,73 (cinco mil reais e quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme acordo juntado em anexo, rescisão contratual que ocorreu em 31/08/2023. Após o acordo realizado entre as partes e o recebimento do valor das verbas rescisórias conforme supramencionado, diante da confiança que a reclamada tinha pela reclamante inclusive certa amizade que foi adquirida entre as partes de comum acordo, foi realizado um novo contrato de trabalho onde a reclamante exercer a função de doméstica, sendo novamente admitida na data de 01/09/2023, com o salário de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)" (ID feb3def). De igual modo, os próprios documentos encartados com a defesa revelam o liame empregatício almejado (ID 9071461 a ID 39b1038 e ID d540674). Com efeito, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150 de 2015, de 01/06/2015, que revogou a Lei nº 5.859/72, conceitua empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Extrai-se, portanto, do referido dispositivo legal, que o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não eventualidade ou habitualidade, prevista no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; a continuidade pressupõe ausência de interrupção, diferentemente da habitualidade, que pode estar presente no vínculo celetista até mesmo quando o trabalho é realizado uma vez por semana. Na hipótese dos autos, diante do teor da própria tese defensiva, torna-se forçoso o reconhecimento do liame empregatício. Destarte, presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 2º da CLT, declaro a existência do vínculo de emprego anterior ao registro, no interregno de 28/11/2022 a 31/08/2023. Quanto à unicidade contratual alegada, dispõe o artigo 453 da CLT que: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente" No caso vertente, considerando que não houve nem solução de continuidade na prestação laboral, nem alteração no modo de execução do trabalho, tendo existido prestação ininterrupta de trabalho em favor da empregadora, acolho o pedido inicial, e julgo procedente o pedido de unicidade contratual, para reconhecer a existência de um único vínculo de emprego com a reclamada, no período compreendido entre 28/11/2022 a 21/10/2024. Por consequência, deverá a reclamada efetuar a retificação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social - Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar a existência de um contrato de trabalho único, com admissão em 28/11/2022 e dispensa em 21/10/2024. A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias. Ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT). Observa-se que in casu,a reclamada reconheceu a prestação de serviços pela autora no período anterior ao registro estando sujeita às mesmas condições de trabalho. Patente, portanto, a reunião dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), sem solução de continuidade, de 28/11/2022 a 21/10/2024, como acertadamente decidido na sentença. Relativamente à alegação de que a recorrida recebeu os valores referentes às verbas rescisórias do primeiro contrato, observa-se que a r. sentença já determino a dedução dos valores percebidos pela autora: Reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa imotivada da obreira, defiro à autora o pagamento das seguintes verbas rescisórias: - saldo de 21 dias de salário de outubro de 2024; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 01/12 de 13º salário de 2022; 13º salário integral do ano de 2023; e 11/12 de 13º salário de 2024; - férias integrais, em dobro, período de 2022/2023; e férias integrais, de forma simples, período de 2023/2024, ambas acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Deverá ser deduzido o valor de R$ 6.498,00, confessadamente recebido pela reclamante quando da despedida (ID e58fce6), para evitar o seu enriquecimento ilícito. Nada a reparar. 3.2 - Do pedido de demissão De acordo com a sentença, a tese defensiva foi que a rescisão contratual, ocorreu por pedido de demissão da reclamante, mas desse encargo não desvencilhou, consoante fundamentos abaixo transcritos: "Alega a reclamante que foi imotivadamente dispensada e nada recebeu a título de verbas rescisórias. O ex-adverso, por seu turno, impugna a pretensão, sob o argumento de que a obreira pediu demissão na data de 21/10/2024. Na hipótese dos autos, negada a dispensa, cabia à parte reclamada comprovar o término da relação empregatícia, ante o princípio da continuidade da prestação de serviço que rege o contrato de trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula 212 do C. TST, in verbis: Súmula 212. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. A empregadora, no entanto, não juntou o pedido de demissão ou tampouco produziu qualquer prova apta a demonstrar a intenção da reclamante em encerrar o labor subordinado, ônus que lhe incumbia. Destaco, neste particular, que a utilização das mensagens trocadas através do aplicativo Whatsapp, não constitui elemento suficiente para caracterizar o pedido de demissão, já que lhe falta a autenticidade necessária como meio de prova, inexistindo meios de comprovar se o conteúdo foi ou não adulterado (ID 4983718). Registre-se, outrossim, que o áudio protocolado pela parte reclamada, por meio do acervo eletrônico do PJE, também não constitui elemento de prova suficiente para comprovar o propalado pedido de demissão, já que não é possível identificar as pessoas com quem a reclamante supostamente conversou ou tampouco contextualizar os diálogos. Portanto, reconheço que a reclamante foi dispensada por iniciativa do empregador, sem justa causa, na data de 21/10/2024. A reclamada insiste na tese do pedido de demissão conforme prova dos autos. De início, ressalte-se que o ônus da prova era da reclamada, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, combinados com a Súmula n.º 212, do Colendo TST, que consagra o princípio da continuidade na prestação de serviços. Consigno que as conversas de whatsapp da autora com terceiros mencionando a possibilidade de deixar o trabalho ou o relato da testemunha da reclamada que uma amiga em comum havia dito que a autora procurava uma substituta para seu cargo, por si só, não são capazes de comprovar o pedido de demissão O ônus da prova, conforme asseverado era da reclamada e, deste encargo não se desvencilhou a contento, partindo a empresa de meras ilações e suposições, que não restaram evidenciadas. Mantenho a sentença, com relação a dispensa imotivada e verbas decorrentes.   3.3 - Das diferenças do FGTS Relativamente às diferenças de FGTS constou da r. sentença: Aduz a reclamante que a empregadora não depositou regularmente o FGTS em sua conta vinculada. De acordo com recente Súmula, nº 461 do Colendo TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora. No caso em tela, a reclamada não se desonerou do referido encargo, nos termos do artigo 818, II, da CLT, uma vez que os documentos trazidos à colação não demonstram a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Assim, faz jus a autora ao pleito de pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, inclusive no período ora reconhecido, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores. A condenação na ré se baseou na prova concreta de inadimplemento, em não na presunção decorrente da aplicação da Súmula nº 461 do C. TST. O documento de ID nº 490e96b trata-se de arrecadação de previdência e os documentos de IDs nºs 9b1038 8d339ea e 39b1038, referem-se à arrecadação do FGTS de 09/2024 e 10/2023, sendo certo que a reclamada não fez nenhuma prova do escorreito recolhimento da verba. Nada a reformar, pois a decisão está em consonância com o quanto consubstanciado na Súmula nº 461 do C. TST e com a prova apresentada nos autos. Desprovejo. 3.5 - Do vale transporte Insiste a reclamada que comprovou o pagamento do benefício do vale transporte por meio de extratos bancários e recibos de transferência, evidenciando a regularidade dos repasses. Sem razão. Acontece que, conforme bem esclarecido na sentença, a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar o correto fornecimento do vale-transporte, pela prestação de serviços, nos seguintes termos: Ressalto, neste ponto, que os extratos bancários não comprovam o pagamento do vale transporte, eis que não há sequer a indicação de qual parcela foi paga, somente valores aleatórios (ID 12e1ce3 a ID 6b928c4). Logo, deverá mesmo a recorrente arcar com o valor total diário de R$ 8,80, durante todo o contrato de trabalho, observado os dias efetivamente trabalhados pela empregada. Desprovejo,portanto. 3.6 - Da multa do artigo 477, da CLT O reconhecimento em Juízo da relação de emprego não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, do C. TST, aplicado com fulcro no art. 927, IV, do CPC. Assim, nego provimento.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter inalterada a r. sentença originária, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator    gm         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALY ALMEIDA RAMOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001863-53.2024.5.02.0712 RECORRENTE: NATALY ALMEIDA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATALY ALMEIDA RAMOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3c741ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001863-53.2024.5.02.0712 RECURSO ORDINÁRIO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: 1. NATALY ALMEIDA RAMOS 2. NATASCHA AGUIAR LOPES TEIXEIRA               Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº b4993fc, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da reclamada apreciados sob ID nº d0325b. A reclamante recorre através das razões registradas sob ID nº a4081a9, pugnando pela reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e multa do artigo 467 da CLT. Pretende ainda, o reconhecimento das convenções coletivas acostadas aos autos. A reclamada interpõe se recurso ordinário de ID nº 18c39f4, insurgindo-se no tocante a unicidade contratual reconhecida, a condenação no pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, vale transporte e multa do artigo 477, da CLT. Pretende que seja reconhecido o pedido de demissão da autora. Custas processuais e depósito recursal devidamente demonstrados através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 8ebf63e e cefd148 . Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração no feito. Contrarrazões da reclamante e da reclamada registradas, respectivamente, sob ID(s) nº(s) abec431 e f4ecaff. É o relatório.       V O T O  1. DO CONHECIMENTO  Conheço das medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.  2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE  2.1 - Das horas extras. Do intervalo intrajornada  Alega a reclamante que o entendimento predominante do C.TST é que em face do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 determinar a obrigatoriedade dos cartões de ponto da doméstica, uma vez não juntados aos autos pela reclamada, há presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pela empregada na petição inicial. Realmente, diferentemente do consignado na r. sentença de origem, conforme entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do empregador que contar com mais de 10 (dez) empregados (20, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017) o registro da jornada de trabalho na forma prevista na CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do C. TST). Neste contexto, a condição de empregador doméstico por parte do reclamado não altera a conclusão quanto à obrigatoriedade de apresentação de controles de jornada. In casu, verifica-se que a reclamada deixou de carrear aos autos os controles de jornada da obreira, ônus que lhe era imposto, em razão de previsão expressa no art. 12, da Lei Complementar nº 150/2015 e do que estabelecem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Confira-se a regra do art. 12, da Lei Complementar supra: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Contudo, em face do que estabelece os arts. 19 e 44, da Lei Complementar n.º 150/2015, nada impede a aplicação, à hipótese vertente, do disposto no art. 74, da CLT (ou quando muito por analogia). Mutatis mutandis, nada obsta a aplicação da Súmula n.º 338, I, do Colendo TST para que a empregadora demonstre por outros meios de prova a jornada da empregada. Desse ônus a reclamada se desvencilhou. Quanto à jornada, a reclamante referiu na inicial que: trabalhou de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00hs, entretanto, dormia na residência da Reclamada por volta de 2 (dois) dias por semana, quando então prorrogava até às 20:00hs. Ademais, sempre usufruiu apenas 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada, por sua vez, aduziu que a jornada da autora era de segunda à sexta- feira das 8:00 horas às 17:00 horas, com 1 hora de almoço, Referiu ainda que, a autora quando esta estava cursando o ensino médio saía às 16:00 horas da residência e nos dias que  tinha aula de música, também saía mais cedo, encerrando sua jornada de trabalho com frequência uma vez por semana às 14:00 horas. Com efeito, a prova produzida pela reclamada infirmou as alegações da inicial, no sentido de que: trabalhou de março de 2023 ao final de maio de 2023 para a reclamada ; que trabalhou com a reclamante por todo esse período; que a depoente morava na residência da reclamada, pois atuava como acompanhante terapêutica desta; que a reclamante tinha como horário de saída as 17h; que havia oportunidade, em razão de curso, de sair as 13h/14h; que não havia necessidade de prorrogar seu horário além das 17h; que no período informado, a reclamante não dormia na residência; que a reclamante era quem administrava seus intervalo para refeição e descanso e usufruía de 1 hora; que após a refeição, a reclamante ficava na cozinha manuseando celular com fones de ouvido; que no período informado, apenas depoente e reclamante atuavam na residência; que o horário de entrada na reclamada era as 8h; que como a depoente atuava na residência, não havia demanda de serviço após as 17h para a reclamante; que quando a reclamada melhorou, a depoente parou de trabalhar na reclamada , não sendo mais necessário seus serviços. A reclamante não trouxe testemunhas em audiência e em seu depoimento  alterou a jornada da inicial, referindo saídas mais cedo para aulas e ausência para viagem: que a depoente trabalhava das 8h as 17h, a exceção de 2 dias na semana que estendia até as 20h, pois dormia na residência; que usufruía de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso ; que não havia proibição de usufrui de mais intervalo, mas entendia que deveria já lavar a louça para adiantar o serviço; que apenas a reclamada morava na casa; que de novembro a dezembro de 2023, a depoente ausentou-se para viagem à Bahia; que após seu casamento, também tirou férias de 5 dias; que de fevereiro de 2023 até junho de 2023, cursava o colegial e saía as 18h; que por 4 dias saía as 13h/13h30 em razão de aulas de música Diante da prova de audiência, não há falar-se em sobrejornada em prol da reclamante. Quanto ao intervalo, em que pese a falta de juntada dos controles, não se considera demonstrada a alegação de inexistência de pausa regular, diante dos termos do depoimento da testemunha conduzida a rogo pela reclamada, tendo também, a própria reclamante referido que não havia proibição de usufrui de mais intervalo, usufruindo de período menor apenas para adiantar o serviços. Sob qualquer ótica de análise, nego provimento ao apelo. 2.2 - Das convenções coletivas. Do enquadramento normativo Eis a sentença: Com efeito, nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado se dá através da atividade preponderante do empregador, entendendo-se por aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, exceto quando o empregado exerce função que o enquadre em categoria diferenciada, devidamente prevista no § 2º do artigo 511 da CLT. O enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador. No caso dos autos, todavia, os empregadores domésticos não se equiparam à empresa, porquanto não têm por finalidade qualquer atividade econômica e, consequentemente, não formam uma categoria econômica. Note-se que, conquanto a autora tenha exercido atividades de doméstica no âmbito familiar da reclamada, o trabalho doméstico prestado não visou o lucro da empregadora. Se não bastasse, a parte reclamada não foi representada no instrumento normativo colacionado com a peça preambular (Súmula nº 374 do C. TST). Na verdade, o contrato de trabalho da reclamante submete-se às disposições da Lei Complementar nº 150/2015. Indefiro, por corolário, o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo, o pleito de pagamento do dia do trabalhador doméstico e o pedido de aplicação das multas previstas nas Convenção Coletiva de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo e o Sindicado dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (contidos nos itens "4", "12" e "13" do rol de pedidos da petição inicial). A reclamante invoca o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Da análise dos instrumentos normativos anexos aos autos, verifica-se que as partes convenentes são o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo e o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo. Contudo, não há falar-se em categoria econômica, eis que, a empregadora é pessoa física, não exercendo atividade com finalidade econômica. No caso de empregador doméstico, não existe o vínculo social básico, consistente na solidariedade de interesses econômicos, como exige o §1º, do artigo 511, da CLT, motivo pelo qual, descabe a incidência da norma coletiva do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos. Portanto, não há falar-se em vulneração do teor do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nego provimento ao apelo. 2.3 - Da multa do artigo 467, da CLT Indevida a aplicação do art. 467, da CLT, eis que, não se vislumbra, no caso, a existência de verbas rescisórias ou saldo de salários em sentido estrito incontroversos em prol da reclamante. Hipótese diversa ocorreria se a reclamada não tivesse quitado a rescisão e não oferecesse o pagamento em audiência. Aí sim, as verbas seriam incontroversas a justificar a incidência da regra legal. Alegação de diferenças de verbas rescisórias implica em polêmica ou discussão quanto ao tema, o que, efetivamente afasta a aplicação da regra legal. Nego provimento. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.1 - Da unicidade contratual Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença: Sustenta a reclamante, na exordial, que iniciou a prestação do trabalho em 28/11/2022, na função de empregada doméstica, mas somente foi registrada na data de 01/09/2023. Descreve a petição inicial, que "Em que pese a Reclamante laborar com habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade à Reclamada, não teve seu contrato de trabalho anotado em CTPS durante o período laborativo de 28 /11/2022 à 31/08/2023. Frise-se que a existência do vínculo empregatício nesse período é indiscutível, na medida em que a Reclamada forneceu à Reclamante um documento nomeado como "termo de acordo extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho" (em anexo), no qual consta o nome das partes, a função da Reclamante, o período de labor (28/11/2022 à 31/08/2023) o salário mensal (R$ 2.300,00) e a discriminação dos valores objeto de pagamento de verbas rescisórias" (ID e58fce6). Por tais fundamentos, pugna pelo reconhecimento de vínculo no período anterior ao primeiro registro em CTPS, pela unicidade contratual no interregno de 28/11/2022 a 21/10/2024, bem como pelas respectivas anotações na CTPS. Em defesa, a reclamada confessa o vínculo de emprego entre as partes. Nos termos da peça contestatória, "A reclamante foi admitida pela reclamada em 2 períodos sendo o primeiro contrato de trabalho na data de 28/11 /2022, para exercer a função de empregada doméstica, foi realizado o acordo entre as partes extrajudicial, onde a reclamante recebeu pela quantia de R$ 5.444,73 (cinco mil reais e quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme acordo juntado em anexo, rescisão contratual que ocorreu em 31/08/2023. Após o acordo realizado entre as partes e o recebimento do valor das verbas rescisórias conforme supramencionado, diante da confiança que a reclamada tinha pela reclamante inclusive certa amizade que foi adquirida entre as partes de comum acordo, foi realizado um novo contrato de trabalho onde a reclamante exercer a função de doméstica, sendo novamente admitida na data de 01/09/2023, com o salário de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)" (ID feb3def). De igual modo, os próprios documentos encartados com a defesa revelam o liame empregatício almejado (ID 9071461 a ID 39b1038 e ID d540674). Com efeito, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150 de 2015, de 01/06/2015, que revogou a Lei nº 5.859/72, conceitua empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Extrai-se, portanto, do referido dispositivo legal, que o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não eventualidade ou habitualidade, prevista no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; a continuidade pressupõe ausência de interrupção, diferentemente da habitualidade, que pode estar presente no vínculo celetista até mesmo quando o trabalho é realizado uma vez por semana. Na hipótese dos autos, diante do teor da própria tese defensiva, torna-se forçoso o reconhecimento do liame empregatício. Destarte, presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 2º da CLT, declaro a existência do vínculo de emprego anterior ao registro, no interregno de 28/11/2022 a 31/08/2023. Quanto à unicidade contratual alegada, dispõe o artigo 453 da CLT que: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente" No caso vertente, considerando que não houve nem solução de continuidade na prestação laboral, nem alteração no modo de execução do trabalho, tendo existido prestação ininterrupta de trabalho em favor da empregadora, acolho o pedido inicial, e julgo procedente o pedido de unicidade contratual, para reconhecer a existência de um único vínculo de emprego com a reclamada, no período compreendido entre 28/11/2022 a 21/10/2024. Por consequência, deverá a reclamada efetuar a retificação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social - Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar a existência de um contrato de trabalho único, com admissão em 28/11/2022 e dispensa em 21/10/2024. A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias. Ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT). Observa-se que in casu,a reclamada reconheceu a prestação de serviços pela autora no período anterior ao registro estando sujeita às mesmas condições de trabalho. Patente, portanto, a reunião dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), sem solução de continuidade, de 28/11/2022 a 21/10/2024, como acertadamente decidido na sentença. Relativamente à alegação de que a recorrida recebeu os valores referentes às verbas rescisórias do primeiro contrato, observa-se que a r. sentença já determino a dedução dos valores percebidos pela autora: Reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa imotivada da obreira, defiro à autora o pagamento das seguintes verbas rescisórias: - saldo de 21 dias de salário de outubro de 2024; - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 01/12 de 13º salário de 2022; 13º salário integral do ano de 2023; e 11/12 de 13º salário de 2024; - férias integrais, em dobro, período de 2022/2023; e férias integrais, de forma simples, período de 2023/2024, ambas acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Deverá ser deduzido o valor de R$ 6.498,00, confessadamente recebido pela reclamante quando da despedida (ID e58fce6), para evitar o seu enriquecimento ilícito. Nada a reparar. 3.2 - Do pedido de demissão De acordo com a sentença, a tese defensiva foi que a rescisão contratual, ocorreu por pedido de demissão da reclamante, mas desse encargo não desvencilhou, consoante fundamentos abaixo transcritos: "Alega a reclamante que foi imotivadamente dispensada e nada recebeu a título de verbas rescisórias. O ex-adverso, por seu turno, impugna a pretensão, sob o argumento de que a obreira pediu demissão na data de 21/10/2024. Na hipótese dos autos, negada a dispensa, cabia à parte reclamada comprovar o término da relação empregatícia, ante o princípio da continuidade da prestação de serviço que rege o contrato de trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula 212 do C. TST, in verbis: Súmula 212. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. A empregadora, no entanto, não juntou o pedido de demissão ou tampouco produziu qualquer prova apta a demonstrar a intenção da reclamante em encerrar o labor subordinado, ônus que lhe incumbia. Destaco, neste particular, que a utilização das mensagens trocadas através do aplicativo Whatsapp, não constitui elemento suficiente para caracterizar o pedido de demissão, já que lhe falta a autenticidade necessária como meio de prova, inexistindo meios de comprovar se o conteúdo foi ou não adulterado (ID 4983718). Registre-se, outrossim, que o áudio protocolado pela parte reclamada, por meio do acervo eletrônico do PJE, também não constitui elemento de prova suficiente para comprovar o propalado pedido de demissão, já que não é possível identificar as pessoas com quem a reclamante supostamente conversou ou tampouco contextualizar os diálogos. Portanto, reconheço que a reclamante foi dispensada por iniciativa do empregador, sem justa causa, na data de 21/10/2024. A reclamada insiste na tese do pedido de demissão conforme prova dos autos. De início, ressalte-se que o ônus da prova era da reclamada, na forma dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, combinados com a Súmula n.º 212, do Colendo TST, que consagra o princípio da continuidade na prestação de serviços. Consigno que as conversas de whatsapp da autora com terceiros mencionando a possibilidade de deixar o trabalho ou o relato da testemunha da reclamada que uma amiga em comum havia dito que a autora procurava uma substituta para seu cargo, por si só, não são capazes de comprovar o pedido de demissão O ônus da prova, conforme asseverado era da reclamada e, deste encargo não se desvencilhou a contento, partindo a empresa de meras ilações e suposições, que não restaram evidenciadas. Mantenho a sentença, com relação a dispensa imotivada e verbas decorrentes.   3.3 - Das diferenças do FGTS Relativamente às diferenças de FGTS constou da r. sentença: Aduz a reclamante que a empregadora não depositou regularmente o FGTS em sua conta vinculada. De acordo com recente Súmula, nº 461 do Colendo TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora. No caso em tela, a reclamada não se desonerou do referido encargo, nos termos do artigo 818, II, da CLT, uma vez que os documentos trazidos à colação não demonstram a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Assim, faz jus a autora ao pleito de pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, inclusive no período ora reconhecido, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores. A condenação na ré se baseou na prova concreta de inadimplemento, em não na presunção decorrente da aplicação da Súmula nº 461 do C. TST. O documento de ID nº 490e96b trata-se de arrecadação de previdência e os documentos de IDs nºs 9b1038 8d339ea e 39b1038, referem-se à arrecadação do FGTS de 09/2024 e 10/2023, sendo certo que a reclamada não fez nenhuma prova do escorreito recolhimento da verba. Nada a reformar, pois a decisão está em consonância com o quanto consubstanciado na Súmula nº 461 do C. TST e com a prova apresentada nos autos. Desprovejo. 3.5 - Do vale transporte Insiste a reclamada que comprovou o pagamento do benefício do vale transporte por meio de extratos bancários e recibos de transferência, evidenciando a regularidade dos repasses. Sem razão. Acontece que, conforme bem esclarecido na sentença, a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar o correto fornecimento do vale-transporte, pela prestação de serviços, nos seguintes termos: Ressalto, neste ponto, que os extratos bancários não comprovam o pagamento do vale transporte, eis que não há sequer a indicação de qual parcela foi paga, somente valores aleatórios (ID 12e1ce3 a ID 6b928c4). Logo, deverá mesmo a recorrente arcar com o valor total diário de R$ 8,80, durante todo o contrato de trabalho, observado os dias efetivamente trabalhados pela empregada. Desprovejo,portanto. 3.6 - Da multa do artigo 477, da CLT O reconhecimento em Juízo da relação de emprego não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, do C. TST, aplicado com fulcro no art. 927, IV, do CPC. Assim, nego provimento.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interposto e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter inalterada a r. sentença originária, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator    gm         SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATASCHA AGUIAR LOPES TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001809-70.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apda: Maria Cecilia Bustamante Rizzo Marconi - Apte/Apdo: Jose Oswaldo Marconi - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelli Marconi Pucci (OAB: 263143/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001809-70.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apda: Maria Cecilia Bustamante Rizzo Marconi - Apte/Apdo: Jose Oswaldo Marconi - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelli Marconi Pucci (OAB: 263143/SP) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009069-79.2025.8.26.0002 (processo principal 1016585-70.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fundação Visconde de Porto Seguro - Marcos Ribeiro Simon Junior - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ MARCONDES (OAB 206522/SP), MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP), RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029893-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1030302-54.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Evandro Rafael Morales - Marco Antonio Rondon Brisolla de Castro - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento. Ademais, nos termos da Lei Federal nº 15.109/2025, fica a parte executada responsável pelo recolhimento das custas processuais no valor de 2% do débito exequendo. Advirto a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Int. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003387-33.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thn Nutricao e Saude Ltda - Mauricio Patrocinio - - Mariana Sanchez de Martins Antunes - - Guilherme Sanchez de Martins e outro - Vistos. Fls. 929/933: Anote-se a almejada penhora no rosto destes autos, até o limite do crédito exequendo, com as cautelas de estilo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP), LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN (OAB 166566/SP), DANIELA POLI VLAVIANOS (OAB 143957/SP), LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN (OAB 166566/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003233-45.2024.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - S.R.S. - T.C.S. - Vistos. Defiro a expedição de mandado de reintegração de posse, conforme requerido a fls. 396, devendo a autora providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado, estando autorizado arrombamento e reforço policial, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCELLI MARCONI PUCCI (OAB 263143/SP), INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP)
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou