Roberson Rodrigues De Andrade

Roberson Rodrigues De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 263225

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJRO, TRT3
Nome: ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024030-63.2024.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Liliane Santos de Oliveira - Matheus Henrique Santos de Oliveira - - Davi Luiz Santos de Oliveira - Atenda a parte interessada a cota retro do i. Representante do Ministério Público. - ADV: ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP), ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP), ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011480-06.2022.5.15.0084 AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS REIS RÉU: GL AUTOMACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d100d99 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte Reclamante ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A parte Reclamada concordou com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, fixando o valor da execução em R$ 18.842,69, em 30/06/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 16.154,94; .Honorários periciais (ÉRICA SILVA THOMÉ): R$ 1.500,00; .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 807,75; .Custas pela reclamada: R$ 380,00. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a reclamada GL AUTOMACAO EIRELI e outros (1) para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos efetuados diretamente em conta deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. ÉRICA SILVA THOMÉ, CPF 409.133.978-65, Banco Itaú (341), agência 8839, conta-corrente 19684-0. - Recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto NLS Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DOS SANTOS REIS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011480-06.2022.5.15.0084 AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS REIS RÉU: GL AUTOMACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d100d99 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte Reclamante ficou silente, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A parte Reclamada concordou com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, fixando o valor da execução em R$ 18.842,69, em 30/06/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 16.154,94; .Honorários periciais (ÉRICA SILVA THOMÉ): R$ 1.500,00; .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 807,75; .Custas pela reclamada: R$ 380,00. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a reclamada GL AUTOMACAO EIRELI e outros (1) para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos efetuados diretamente em conta deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. ÉRICA SILVA THOMÉ, CPF 409.133.978-65, Banco Itaú (341), agência 8839, conta-corrente 19684-0. - Recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto NLS Intimado(s) / Citado(s) - GL AUTOMACAO EIRELI - G&L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 INTIMAÇÃO Número do processo: 0806995-36.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES SA, ANTONIO CARLOS FAITARONI, FAITARONI HOLDING DE GESTAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811A Polo Passivo: CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, TECHMEAT LOGISTICA E INOVACAO LTDA, OZFOUR INVESTIMENTOS S A, LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, IVL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES S/A, VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A., CASA ZANCHETTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, FP2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RAFAEL BORTOLETTO SETTE, OAB nº SP267032, ROVANIA BRAIA SPOSITO, OAB nº SP176087A, GABRIEL NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RJ263225, CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS, OAB nº SP162566A, RAPHAEL DA SILVA GAMA, OAB nº RJ252935, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, RICARDO RYOHEI LINS WATANABE - OAB SP285214 Ficam as partes agravadas LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO, OZFOUR INVESTIMENTOS S A (M&H RIAGRO PARTICIPAÇÕES S.A) e CASA ZANCHETTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL intimadas do despacho de Id 28577606: "Vistos. O presente recurso foi interposto contra a seguinte decisão (id. 28470974): Chamo o feito à ordem. 1. Trata-se de ação ordinária cumulada com indenização por dano material e pedido liminar. 2. Em sede de pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto, ANTÔNIO CARLOS FAITARONI e FAITARONI HOLDING DE GESTÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA argumentaram que: em 06/07/2021 adquiriram 95% (noventa e cinco por cento) da empresa Frigorífico Rio Machado; porém, em 03/09/2021, firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria para a venda das ações/participação com o escritório de advocacia PODVAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Atendendo às exigências, em 18/10/2021, a empresa Frigorífico Rio Machado foi transformada de sociedade limitada para sociedade anônima de capital fechado, com capital registrado e integralizado de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), tendo como acionistas a autora Faitaroni Holding LTDA (antiga J. E. F. Holding) e José Augusto Poan Silveira Chaves. Em 01/11/2021, foi firmado contrato de cessão de ações de sociedade anônima de capital fechado, tendo a autora Faitaroni Holding alienado 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) de suas ações da empresa Frigorífico Rio Machado à empresa IVL Administração de Bens Próprios e Participações S.A., representada, na oportunidade, pelo requerido Christopher Paul de Medeiros Stears. Em 16/11/2021, o réu Fabiano Passos da Cruz assumiu o cargo de Diretor-Presidente, cumulando as Diretorias Financeira e Comercial, e o réu Christopher Paul de Medeiros Stears assumiu o cargo de Diretor Administrativo. Em 17/11/2021, foi realizada nova assembleia geral extraordinária, estabelecendo a saída da ré/acionista IVL Administração de Bens Próprios e Participações S.A. e a entrada da requerida OzFour Investimentos S.A. Em 28/01/2022, a autora Faitaroni Holding vendeu integralmente suas quotas sociais à requerida IVL Administração de Bens Próprios e Participações S.A. pelo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em forma parcelada. O réu Lucas Zanchetta Ribeiro é administrador de fato de todas as empresas rés, o qual, objetivando efetivar o negócio – aquisição da totalidade das ações da empresa Ozfrig (antigo Rio Machado) –, ofertou em garantia ao pagamento das ações adquiridas supostas quotas sociais do FP2 Fundo de Investimento e Participações, administrado pela também ré LAD Capital Gestora de Recursos LTDA. As demais empresas que integram o polo passivo da demanda fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, controlado pelo mesmo grupo de pessoas. Após a negociação, os réus realizaram vendas fraudulentas para empresas do mesmo grupo, sem que tenha havido o efetivo pagamento ou entrada no caixa do frigorífico, tampouco o pagamento dos credores, demonstrando que adquiriram o Frigorífico Rio Machado com o intuito de fechar as portas e abandonar o complexo industrial, utilizando-se de uma organização fraudulenta e prejudicando funcionários e fornecedores. Além de não receberem os valores pactuados pela venda da empresa, os autores vêm sofrendo injusta e violenta constrição patrimonial, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Estadual, conforme demonstram diversas ações de cobrança ajuizadas em seu desfavor. Ao final, pugnam pelo reconhecimento de grupo econômico e concessão da tutela cautelar de arresto de bens via Sisbajud, Renajud, imóveis via SREI e eventuais créditos tributários em nome de todos os réus, a fim de evitar dilapidação patrimonial; arresto da integralidade das ações ofertadas pelo réu Lucas em garantia ao pagamento da aquisição das ações do Frigorífico, com comunicação à CVM; e o afastamento de toda a diretoria do frigorífico, atualmente denominado OZFRIG, em razão da administração lesiva praticada pelos atuais gestores, nomeando-se a autora Faitaroni Holding como administradora provisória para possibilitar a retomada das atividades industriais (ID 76644467). Deferida parcialmente a liminar para determinar o afastamento de Fabiano Passos da Cruz dos cargos de Diretor Presidente, Financeiro e Comercial, e de Christopher Paul de Medeiros Stears do cargo de Diretor Administrativo, os quais exercem junto à OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 33.129.474/0001-97. Em substituição, para exercer todas as funções de diretor, com poderes de gestão da empresa, foi nomeado o sócio minoritário ANTÔNIO CARLOS FAITARONI, portador do Registro Geral nº 12.956.151 SSP/SP e CPF(MF) nº 070.348.958-56 (ID 76812325). O réu Christopher Paul M. Stears apresentou contestação (ID 76947863), alegando ser vítima de golpe e se comprometendo a renunciar ao cargo diretivo. Requereu, assim, a revogação da liminar pela perda do objeto e o julgamento com sua exclusão do polo passivo. A parte autora requereu a reconsideração da liminar para proceder ao arresto cautelar no valor de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) (ID 77239279). Deferido o arresto de créditos fiscais eventualmente existentes em nome das pessoas jurídicas OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A – CNPJ: 33.129.474/0001-97, conforme indicado no ID 76645461, OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A - CNPJ: 33.129.474/0002-78, OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A - CNPJ: 33.129.474/0003-59, OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A - CNPJ: 33.129.474/0004-30, OZFOUR INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 44.683.045/0001-83, e CASA ZANCHETTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL - CNPJ: 21.072.049/0001-20 (ID 78012017). A parte autora juntou o pedido principal em ação ordinária c/c indenização por dano material com pedido liminar consistente na declaração de nulidade da venda de 77,65% das ações da empresa Frigorífico Rio Machado à empresa IVL Administração de Bens Próprios e Participações S/A, bem como da nulidade dos demais atos praticados pelos antigos administradores. Requereu ainda que os antigos sócios e administradores sejam responsabilizados pelas obrigações assumidas no período de 01/11/2021 a 15/05/2022, e, subsidiariamente, pediu a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais suportados pelos autores em razão dos atos de gestão fraudulenta. Além disso, alterou os polos da ação e pugnou pela concessão de nova tutela cautelar consistente na suspensão de todos os processos judiciais movidos em desfavor dos autores, oriundos dos alegados atos de gestão fraudulenta pelos réus (ID 78339282). Indeferida a antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805544-78.2022.8.22.0005. Determinada a emenda à inicial para juntar cópia do Livro de Transferência de Ações Nominativas transferidas ao réu IVL S/A e, posteriormente, ao réu OZFOUR, além de cumprir o art. 31 da Lei nº 6.404/1976, retificando-se o polo ativo e o polo passivo. Ainda, intimado o autor para esclarecer a ausência de anuência dos sócios, sob pena de revogação da tutela cautelar e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 79097941). A parte autora apresentou a emenda à inicial (ID 80087657). O réu Christopher Paul de Medeiros Stears apresentou contestação (ID 80533096), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e quaisquer danos ocorridos, bem como ausência de irregularidade ou ilicitude nos atos praticados, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido inicial. Indeferida a petição inicial em relação ao pedido de responsabilidade civil, visto que o objeto deste processo se restringe à validade da compra e venda de ações e alterações no estatuto social da empresa, não sendo cabível a discussão sobre liquidez da pessoa jurídica, atos de gestão fraudulenta e responsabilidade dos sócios; determinada, assim, a citação dos réus (ID 81165253). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 81944301). A ré Ozfour Investimentos S.A apresentou contestação (ID 82630775), alegando preliminarmente ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou inexistir qualquer inadimplemento de obrigação contraída, requerendo o julgamento improcedente do pedido inicial. Apresentada réplica à contestação (ID 84548538). Expedido ofício de penhora no rosto dos autos (ID 85945233). Embargos de declaração conhecidos, porém negado provimento (ID 88028412). A parte autora postulou a condenação da ré Ozfour Investimentos S.A por litigância de má-fé, em razão de tumulto processual causado por manifestações inoportunas (ID 89370513). Determinada a habilitação da administradora judicial MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 04.188.990/0001-94, como terceira interessada, bem como a habilitação para as devidas intimações de seu advogado, RODRIGO TOTINO – OAB/SP nº 305896, CPF: 369.786.428-94 (ID 90743193). A administradora judicial manifestou-se por entender que a resolução da lide, seja pela procedência ou improcedência da ação, não implicará modificação das obrigações contraídas pela empresa, especialmente no tocante aos créditos habilitados na recuperação judicial. Ressaltou que, havendo substituição da alta gestão da empresa recuperanda, poderá haver reflexos no direcionamento do processo de recuperação judicial, o que se levanta apenas a título argumentativo, já que não há como prever cenários futuros. Alegou ainda que o arresto dos créditos tributários interfere na recuperação judicial (ID 92121722). Determinada a citação dos demais réus, exceto da parte ré LAD CAPITAL (já citada no ID 79785303) e dos réus CHRISTOPHER STEARS e OZFOUR, que compareceram espontaneamente aos autos (IDs 80533096/82630775) (ID 92205296). Determinada a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil requisitando informações acerca do arresto determinado na decisão ID 78012017, relativo a créditos a título de restituição em favor de OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A – CNPJ: 33.129.474/0001-97; OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A – CNPJ: 33.129.474/0002-78; OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A – CNPJ: 33.129.474/0003-59; OZFRIG CARNES DO BRASIL S/A – CNPJ: 33.129.474/0004-30; OZFOUR INVESTIMENTOS S.A – CNPJ: 44.683.045/0001-83; e CASA ZANCHETTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – CNPJ: 21.072.049/0001-20 (ID 96567572). A parte ré LAD CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA apresentou contestação (ID 99761324), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter participado da negociação cuja anulação é pleiteada, tampouco praticado quaisquer atos de gestão da empresa. Requereu o julgamento de improcedência da demanda. Resposta ao ofício pela Receita Federal (ID 99958202). Réplica à contestação apresentada (ID 101448275). Realizadas diligências no SIEL e INFOJUD em relação aos réus ainda não citados (VENUS CAPITAL E PARTICIPAÇÕES S.A, IVL ADM. DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CASA ZANCHETTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS SOC. LIMITADA UNIPESSOAL, FP2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, TECHMEAT LOGÍSTICA E INOVAÇÃO LTDA, FABIANO PASSOS DA CRUZ e LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO) (ID 101836909). Determinada a citação por edital dos réus IVL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e TECHMEAT LOGÍSTICA E INOVAÇÃO LTDA (ID 105987308). Edital de citação publicado (ID 106465493). Os réus IVL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e TECHMEAT LOGÍSTICA E INOVAÇÃO LTDA apresentaram contestação por meio de curador especial (ID 110743942). Réplica à contestação apresentada (ID 112428780). Determinada a citação dos réus nos endereços indicados pela parte autora, intimando-se ainda as partes para manifestarem-se quanto à necessidade das provas que pretendem produzir (ID 114918672). A parte ré Christopher Paul M. Stears opôs embargos de declaração (ID 115759011). Os embargos de declaração não foram conhecidos. O Ministério Público foi intimado para apurar eventual crime financeiro (ID 116246880). O Ministério Público informou a instauração de inquérito policial para apurar os fatos narrados (ID 116844265). A parte ré Ozfour Investimentos S.A apresentou manifestação alegando que a contestação apresentada foi ilegítima, uma vez que o Sr. Christopher não possuía poderes para outorgar o instrumento de mandato. Requereu o cancelamento dos protocolos IDs 82630778 e 88620730, o desentranhamento dos documentos IDs 89671397 e 112807711, bem como a desconsideração dos mesmos, com a reabertura do prazo para defesa (ID 118449069). A parte ré Ozfour Investimentos S.A opôs embargos de declaração (ID 118450441). A parte autora postulou a ampliação da medida liminar anteriormente deferida para suspender, até o julgamento do mérito, o exercício dos direitos políticos societários da ré Ozfour Investimentos S.A relativos às ações do Frigorífico Rio Machado (Ozfrig Carnes do Brasil S/A), inclusive o direito de voto em assembleias, o direito de nomear ou destituir membros da administração ou de interferir direta ou indiretamente na gestão da empresa. Requereu também o reconhecimento de litigância de má-fé diante das contradições e distorções apresentadas (ID 118747083). Os réus FP2 Fundo de Investimento em Participações e Casa Zanchetta Factoring Fomento Mercantil e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal foram citados, conforme AR acostado nos IDs 119143549 e 119198195. A parte ré Ozfour Investimentos S.A requereu: a nulidade das manifestações realizadas por Christopher Paul; a cassação da tutela antecipada concedida; o imediato afastamento do autor Antonio Carlos Faitaroni e a consequente convocação de Assembleia Geral Extraordinária; o deferimento de prova pericial contábil; a exclusão da Vênus Participações S.A., por ser massa falida; a inclusão, em litisconsórcio passivo, de José Augusto Poan, Eduardo de Almeida Ferreira e Roberto Podval; o encaminhamento ao Ministério Público para informar investigações relatadas; remessa à Receita Federal para informar irregularidades relacionadas à empresa RioBeef quanto à suposta prática de lavagem de dinheiro; a intimação das testemunhas arroladas; a retirada imediata de toda divulgação da empresa que contenha informações relacionadas ao tema da presente ação, sob pena de multa diária; análise do negócio jurídico celebrado entre a empresa e a BMG Foods; análise da instauração da recuperação judicial; a notificação do autor sobre o impedimento de venda da empresa e/ou negociação das ações, sob pena de multa; e que seja oficiada a Junta Comercial para proceder ao registro e arquivamento das decisões judiciais que confirmaram a manutenção da propriedade das ações pela parte ré (ID 120520683). A parte ré Casa Zanchetta opôs embargos de declaração cumulados com pedido de nulidade de citação (ID 120719203). A parte ré Ozfour Investimentos S/A (agora denominada M&H Riagro Participações S/A) apresentou manifestação por suposta notícia de fato grave relacionado a acontecimentos recentes de gestão na empresa autora (ID 120718284). A parte ré Techmeat Logística e Inovação LTDA opôs embargos à execução cumulado com pedido de nulidade de citação editalícia (ID 120718284). É o breve relatório. Decido. 3. Inicialmente, advirto as partes, com fundamento nos princípios da cooperação e da celeridade processual, para que evitem apresentar petições extensas e com informações ou pedidos reiterados que ultrapassem o objeto do litígio em questão, gerando tumulto processual e tornando o processo excessivamente volumoso, o qual já ultrapassa 4.000 (quatro mil) laudas. Novas condutas das partes ou de seus patronos nesse sentido serão caracterizadas como atos atentatórios à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos moldes do artigo 77 do Código de Processo Civil. 4. Diante dos fatos recentemente alegados, intime-se o Ministério Público para extração de cópias e apuração de possíveis crimes. 5. Intime-se a administradora judicial MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ nº 04.188.990/0001-94, na pessoa de seu advogado RODRIGO TOTINO – OAB/SP nº 305896, CPF nº 369.786.428-94, para ciência dos novos atos deste processo e, se for o caso, indicar medidas que interfiram na Recuperação Judicial nº 7000026-69.2023.8.22.0005, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, tendo em vista a extensão do processo. 6. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus Christopher, Ozfour e Lad Capital, bem como à necessidade de litisconsórcio passivo alegada, postergo sua análise para a decisão saneadora. 7. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé confundem-se com o mérito da ação, razão pela qual serão oportunamente analisados no julgamento. 8. A parte ré Ozfour Investimentos S.A. (agora denominada M&H Riagro Participações S/A) opôs embargos de declaração (ID 118450441) para sanar supostas contradições ou omissões entre decisões proferidas nos autos, além de buscar a reavaliação da liminar deferida, a destituição imediata do autor como administrador, nomeação provisória de nova diretoria, realização de assembleia geral extraordinária, revogação da medida de arresto, bem como reconhecimento de ilegitimidade ativa e passiva. De igual modo, a ré Casa Zanchetta Factoring Fomento Mercantil e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal opôs embargos de declaração (ID 120719203), alegando nulidade de citação por desrespeito ao rito, nova abertura de prazo, nulidade processual pela ausência de litisconsortes necessários, nulidade de citação por edital da IVL Participações, indeferimento da manutenção da tutela antecipada, juntada de investigações da Polícia Federal, intimação do advogado Roberto Podval para esclarecimentos, requerimento de produção de provas, intimação do autor e da JEF Holding para apresentarem documentos comprobatórios de legitimidade e participação acionária, expedição de ofícios para apuração de irregularidades e crimes, cassação da tutela antecipada, afastamento imediato do autor da administração com convocação de AGE e indeferimento dos pedidos do autor. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e cabem apenas diante de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Contudo, verifica-se que os embargantes não demonstraram a ocorrência de tais vícios. Na verdade, utilizam-se do recurso apenas para expressar irresignação com o entendimento adotado pelo juízo, reiterando pedidos inadequados à via dos embargos declaratórios e tumultuando o andamento processual. Assim, por não se verificarem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração (IDs 118450441 e 120719203). Considerando o intuito manifestamente protelatório, CONDENO Ozfour Investimentos S.A. (agora denominada M&H Riagro Participações S/A) e Casa Zanchetta Factoring Fomento Mercantil e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal ao pagamento, cada uma, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, CPC), revertida em favor do FUJU. Advirto as partes que nova oposição de embargos manifestamente protelatórios será igualmente punida com multa, conforme prevê o artigo 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta de citação da ré Vênus Capital e Participações S.A. 10. Considerando o retorno negativo do AR do réu Fabiano (ID 119085176/119086291), intime-se a parte autora para manifestação em até 5 (cinco) dias úteis. 11. Em relação ao réu Lucas Zanchetta Ribeiro, tendo este habilitado-se nos autos em 14/05/2025 como representante da Casa Zanchetta (ID 120719204), encontra-se ciente desta demanda. Assim, dou o réu como citado. 12. CPE: incluir no polo passivo OZFOUR INVESTIMENTOS S.A. – CNPJ nº 44.683.045/0001-83 (agora denominada M&H Riagro Participações S/A). A parte ré Ozfour Investimentos S.A. (agora denominada M&H Riagro Participações S/A) alegou ilegitimidade do Sr. CHRISTOPHER PAUL DE MEDEIROS STEARS, que apresentou defesa (ID 82630775) mediante instrumento inexistente, requerendo sua nulidade e reabertura do prazo para defesa (ID 118449069). De fato, conforme o Estatuto Social (art. 9º), os atos devem ser praticados por representantes autorizados. Contudo, verificou-se (IDs 118449083/118449086/118449087/118449088) que, ao tempo da defesa apresentada pela Ozfour (04/10/2022), o Sr. Christopher não possuía poderes de administração nem era acionista. O Sr. Christopher apresentou defesa pela parte ré Ozfour, acostada no ID 82630775, em 04/10/2022. Contudo, diante dos documentos acostados nos ID 118449083/118449086/118449087/118449088 verifica-se que o Sr Christopher não possuía capacidade como diretor da Companhia, nem mesmo como acionista, vez que seu mandato foi prorrogado até 31/05/2022 (ID 118449087) e deliberado em Assembleia Geral Extraordinária em 17/11/2024 a renúncia do Sr. Christopher em 31/05/2022(ID 118449088). Portanto, considerando que a prorrogação do mandato em 31/05/2022, tem-se que o Sr. Christopher não detinha poderes para representar a companhia referida e apresentar a contestação em 04/10/2022. Assim, DECLARO a nulidade da contestação apresentada (ID 82630775) e de todos os atos praticados em nome da sociedade anônima pelo Sr. Christopher, reabrindo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa pela parte ré Ozfour Investimentos S.A. (agora denominada M&H Riagro Participações S/A), advertindo-a para observar clareza e objetividade, sob pena da multa a ser aplicada. 12. Indefiro o pedido da parte autora de ampliação da liminar para suspender direitos políticos da Ozfour, diante da ausência de elementos suficientes e da necessidade de respeito à autonomia societária e aos procedimentos legais e estatutários. 13. Deixo de analisar os pedidos contidos na petição ID 120718284, pois ultrapassam o cerne do litígio dos autos. Ressalte-se: às partes é assegurado o direito de ajuizar a ação cabível para dirimir eventuais controvérsias que extrapolem o objeto destes autos. 14. Acerca dos embargos à execução cumulado com pedido de nulidade de citação editalícia opostos no ID 121031218, intime-se a parte autora para manifestar-se em até 15 (quinze) dias úteis. [...] Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os Agravantes requerem a antecipação dos efeitos da tutela, ou a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do capítulo da decisão que reconheceu a nulidade da contestação apresentada pela Agravada M&H Riagro Participações S.A. (antiga Ozfour Investimentos S.A.), determinando-se o imediato restabelecimento da validade da peça defensiva, com todos os seus efeitos processuais, bem como seja determinada a suspensão dos direitos políticos da Agravada M&H Riagro Participações S.A. no âmbito da sociedade empresária Frigorífico Rio Machado Indústria e Comércio de Carnes S.A – em Recuperação Judicial, especialmente no que se refere ao direito de votar, participar de assembleias, nomear ou destituir administradores e praticar qualquer ato de ingerência societária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal, assim como seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade formulado pela Agravada. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, na hipótese, ao menos em análise inicial, a probabilidade do direito/provimento do recurso, respectivamente – que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator."
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410229-63.1998.8.26.0053 (053.98.410229-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Estevão Costa - - Helena Mollo Fernandes - - João dos Reis Correia - - Lydia Soares Ferreira - - Dawidy Orestes Bonifácio Saconato - - Multilaser Industrial Ltda - - Transportadora Trans Várzea Ltda. - - Conlumi Industria e Comércio de Vidros Ltda - - Jinko Distribuidora Comercial Ltda e outros - Claudio Mollo Fernandes e outros - Tracker Industria e Engenharia Ltda - - Rodoviário Brasil Central Tranportes LTDA (cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda,cdt org Gilberto da Silva Brandão) - - Limer-Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda (cedente Vera Helena Ribeiro de Mendonça Godwin) - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda (cedente Vera Helena Ribeiro de Mendonça Godwin) - - Marcelo Hideo Nakamura ME (ced. Vera Helena Ribeiro de Mendonça Godwin ) e outros - Paulo Rui Kumagai de Aguiar Pupo - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - R.C. Augusto Transportes - - Transportadora Ngb Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cessionária) - - Rodridani - Transportes Ltda - EPP (Cession.) - Ced.: Marianês Moraes - - TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA. (Cessionária) - - Trans-Higashi Transportes de Cargas Ltda. - - Limer Stamp Estamparia Ferramentaria e U - - Transportadora D Agostini e Repres Lt - - Marcelo Hideo Nakamura Me - - Vail Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Transportadora Ngd Ltda - - Lazinho Armazens Logística e Transportes Ltda - - JINKO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Emerson Rodrigues - - Transportadora Nova Brasília Eireli (cessionário) - Execução nº 2006/004135 VISTOS 1 Fls. 2776: Passo à análise da cadeia de cessões dos honorários sucumbenciais de GILBERTO DA SILVA BRANDÃO: 1.1. HOMOLOGO a cessão de 100% dos honorários sucumbenciais GILBERTO DA SILVA BRANDÃO, patrono originário, (CPF: 063.724.578-49), em favor da cessionária MD ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 10.433.157/0001-6 , conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. , datado de 08/12/2010 , protocolado nos autos em 22/03/2022 . EP 0410229-63.1998.8.26.0053 . Anote-se Em relação das demais cessões que compõe a cadeia, esclareçam as partes o percentual recedido já que há divergência entre os percentuais constantes dos instrumentos e os apontados na planilha de fls. 2776, conforme quadro a seguir. Negócio Jurídico Fls. Percentual instrumento Percentual planilha fls.2776 MDAE e Rodridani 760 26,2743% 19,64% MDAE e R. C. AUGUSTO TRANSPORTES ME 1128 8,554% 6,62% MDAE e TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA 804 39,41% 30,72% MDAE ASSESSORIA E LAZINHO ARMAZÉNS LOGÍSITICA E TRANSPORTE LTDA 1481 100% 18,90% Esclarecidos os percentuais, serão apreciadas as recessões e os negocios jurídicos posteriores. 2. Fls. 2977: Cadeia de cessões da exequente SIMIRA FERREIRA ROSA NOGUEIRA Primeiramente, para apreciação da cadeia , deve a parte interessada esclarecer os percentuais cedidos, pois há divergência entre os percentuais constantes dos instrumentos e da planilha de fls. 2978: Negócio Jurídico Fls. Percentual instrumento Percentual planilha fls.2978 SIMIRA e TRANSPORTADORA NGD 540 0,77% 12,24% SIMARA E TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA 595 0, 2012% 34,40% SIMARA E TRANSPORTADORA TRANS VARZEA 659 0,1361591% 23,36% 3. Fls. 3403 e fls. 3441: Com efeito, a referida penhora no rosto dos autos já foi anotada por força da decisão de fls 2756 e ss, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 908 e seguintes do CPC. 4. Fls. 3404 e ss: 4.1: Dos levantamentos: Em relação ao pedido de levantamento referente aos exequentes Helena Molla, Isabel de Jesus Leme:, Oswalda Cecília Costa, Rosimar Bertoz, Simira Ferreira Nogueira, Vera Helena Ribeiro, para possibilitar o levantamento, deverá a parte interessada indicar às fls do depósito, bem como as fls em que foram juntadas as procurações que outorgam poderes para dar e receber quitação e contrato de honorários. 4.2. Da habilitação dos herdeiros de Marisa Aparecida Leme : Compulsando-se os autos, verifica-e que a decisão de fls. 2684, item 3.1 deferiu o prazo de trinta dias para que os respectivos herdeiros trouxessem a documentação faltante para habilitação. Deste modo, providencie a parte interessada a juntada de toda documentação pertinente. 5. Fls. 3435 e ss e 3438: Diante da manifestação da empresa MAC KAY ADVISORY de que os percentuais da cessão de crédito da cadeia de Giberto Brandão, apontados pela MDAE Assessoria na petição de fls. 2776 estão equivocados, manifeste-se a MDAE Assessoria, em dez dias, esclarecendo a divergência. 6. Fls. 3438 Anote-se a concordância TRANSPORTADORA NOVA BRASILIA LTDA com a planilha apresentada por MDAE assessoria às fls. 2776.] 7. Fls. 3445 e ss: Anote-se a juntada de procuração. No mais, certifique a. Z serventia as penhoras no rosto dos autos existentes nos autos em desfavor de TRACKER INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA, especificando a natureza do crédito a data em que foi requerida a penhora. Intime-se. - ADV: GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA (OAB 280560/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), STARCK DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 272851/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), RAFAEL DA MOTTA MALIZIA (OAB 239985/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), RAFAEL DA MOTTA MALIZIA (OAB 239985/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ERNESTO SACCOMANI JUNIOR (OAB 63188/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410229-63.1998.8.26.0053 (053.98.410229-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Estevão Costa - - Helena Mollo Fernandes - - João dos Reis Correia - - Lydia Soares Ferreira - - Dawidy Orestes Bonifácio Saconato - - Multilaser Industrial Ltda - - Transportadora Trans Várzea Ltda. - - Conlumi Industria e Comércio de Vidros Ltda - - Jinko Distribuidora Comercial Ltda e outros - Claudio Mollo Fernandes e outros - Tracker Industria e Engenharia Ltda - - Rodoviário Brasil Central Tranportes LTDA (cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda,cdt org Gilberto da Silva Brandão) - - Limer-Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda (cedente Vera Helena Ribeiro de Mendonça Godwin) - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda (cedente Vera Helena Ribeiro de Mendonça Godwin) - - Marcelo Hideo Nakamura ME (ced. Vera Helena Ribeiro de Mendonça Godwin ) e outros - Paulo Rui Kumagai de Aguiar Pupo - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - R.C. Augusto Transportes - - Transportadora Ngb Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cessionária) - - Rodridani - Transportes Ltda - EPP (Cession.) - Ced.: Marianês Moraes - - TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA. (Cessionária) - - Trans-Higashi Transportes de Cargas Ltda. - - Limer Stamp Estamparia Ferramentaria e U - - Transportadora D Agostini e Repres Lt - - Marcelo Hideo Nakamura Me - - Vail Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Transportadora Ngd Ltda - - Lazinho Armazens Logística e Transportes Ltda - - JINKO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Emerson Rodrigues - - Transportadora Nova Brasília Eireli (cessionário) - Execução nº 2006/004135 VISTOS 1 Fls. 2776: Passo à análise da cadeia de cessões dos honorários sucumbenciais de GILBERTO DA SILVA BRANDÃO: 1.1. HOMOLOGO a cessão de 100% dos honorários sucumbenciais GILBERTO DA SILVA BRANDÃO, patrono originário, (CPF: 063.724.578-49), em favor da cessionária MD ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 10.433.157/0001-6 , conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. , datado de 08/12/2010 , protocolado nos autos em 22/03/2022 . EP 0410229-63.1998.8.26.0053 . Anote-se Em relação das demais cessões que compõe a cadeia, esclareçam as partes o percentual recedido já que há divergência entre os percentuais constantes dos instrumentos e os apontados na planilha de fls. 2776, conforme quadro a seguir. Negócio Jurídico Fls. Percentual instrumento Percentual planilha fls.2776 MDAE e Rodridani 760 26,2743% 19,64% MDAE e R. C. AUGUSTO TRANSPORTES ME 1128 8,554% 6,62% MDAE e TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA 804 39,41% 30,72% MDAE ASSESSORIA E LAZINHO ARMAZÉNS LOGÍSITICA E TRANSPORTE LTDA 1481 100% 18,90% Esclarecidos os percentuais, serão apreciadas as recessões e os negocios jurídicos posteriores. 2. Fls. 2977: Cadeia de cessões da exequente SIMIRA FERREIRA ROSA NOGUEIRA Primeiramente, para apreciação da cadeia , deve a parte interessada esclarecer os percentuais cedidos, pois há divergência entre os percentuais constantes dos instrumentos e da planilha de fls. 2978: Negócio Jurídico Fls. Percentual instrumento Percentual planilha fls.2978 SIMIRA e TRANSPORTADORA NGD 540 0,77% 12,24% SIMARA E TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA 595 0, 2012% 34,40% SIMARA E TRANSPORTADORA TRANS VARZEA 659 0,1361591% 23,36% 3. Fls. 3403 e fls. 3441: Com efeito, a referida penhora no rosto dos autos já foi anotada por força da decisão de fls 2756 e ss, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 908 e seguintes do CPC. 4. Fls. 3404 e ss: 4.1: Dos levantamentos: Em relação ao pedido de levantamento referente aos exequentes Helena Molla, Isabel de Jesus Leme:, Oswalda Cecília Costa, Rosimar Bertoz, Simira Ferreira Nogueira, Vera Helena Ribeiro, para possibilitar o levantamento, deverá a parte interessada indicar às fls do depósito, bem como as fls em que foram juntadas as procurações que outorgam poderes para dar e receber quitação e contrato de honorários. 4.2. Da habilitação dos herdeiros de Marisa Aparecida Leme : Compulsando-se os autos, verifica-e que a decisão de fls. 2684, item 3.1 deferiu o prazo de trinta dias para que os respectivos herdeiros trouxessem a documentação faltante para habilitação. Deste modo, providencie a parte interessada a juntada de toda documentação pertinente. 5. Fls. 3435 e ss e 3438: Diante da manifestação da empresa MAC KAY ADVISORY de que os percentuais da cessão de crédito da cadeia de Giberto Brandão, apontados pela MDAE Assessoria na petição de fls. 2776 estão equivocados, manifeste-se a MDAE Assessoria, em dez dias, esclarecendo a divergência. 6. Fls. 3438 Anote-se a concordância TRANSPORTADORA NOVA BRASILIA LTDA com a planilha apresentada por MDAE assessoria às fls. 2776.] 7. Fls. 3445 e ss: Anote-se a juntada de procuração. No mais, certifique a. Z serventia as penhoras no rosto dos autos existentes nos autos em desfavor de TRACKER INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA, especificando a natureza do crédito a data em que foi requerida a penhora. Intime-se. - ADV: GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA (OAB 280560/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), STARCK DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 272851/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), RAFAEL DA MOTTA MALIZIA (OAB 239985/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANA MARIA BRANDÃO SENATORE (OAB 193973/SP), RAFAEL DA MOTTA MALIZIA (OAB 239985/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ERNESTO SACCOMANI JUNIOR (OAB 63188/SP), GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020314-91.2025.8.26.0577 - Homologação da Transação Extrajudicial - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wireflex Comercio e Industria Ltda - A. de Assis Fonseca Santos Apoio Administrativo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes (fls. 25/26) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá ser protocolado requerimento de "cumprimento de sentença", seguindo orientações do Comunicado CG n.º 1789/2017. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. P.I.C. São José dos Campos, 01 de julho de 2025. - ADV: ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
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