Ronaldo Amaral Casimiro De Assis
Ronaldo Amaral Casimiro De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 263231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT7, TJSP, TRF3, TRT2, TJCE
Nome:
RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0096567-19.2015.8.06.0166 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU RÉUS: CUCA, ANTONIO LEANDRO TEOFILO, ANTÔNIO VALDEMIR MARQUES DA SILVA "DOZIM", FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO (LANO), ESEQUIAS, MARIA MIRIAN PEREIRA LIMA, FABIO MOREIRA RIBEIRO, MARIA DAS DORES, BETO MARCELINO, SITONIO PESCADOR, GENIEL DE SOUZA, MARIA ROSALBA R. DA SILVA, HAROLDO AIRES, CICERO CARAOLHO, MARCOS DA REJANE, BIRUTA/GAGO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Senador Pompeu em face dos réus acima nominados, objetivando a cessação da criação de suínos em áreas públicas e a adequação às normas do Código de Posturas municipal. A demanda foi distribuída em 11/01/2021, conforme informações processuais (0096567-19.2015.8.06.0166-1749837393853-890274-processo.pdf, Página 1). A petição inicial foi instruída com relatórios de inspeção sanitária (fls. 21/24) e de situação funcional dos criadores de suínos (fls. 37/38), que apontavam a prática irregular. No curso da instrução processual, um novo relatório da vigilância sanitária, datado de agosto de 2017 e acostado às fls. 62/63, indicou que, dos 17 réus originalmente apontados, apenas 5 (Francisco Antonio do Nascimento, Fabio Moreira Ribeiro, Maria Mirian Pereira Lima, Antonio Leandro Teófilo e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim") ainda persistiam na criação de suínos em área proibida. Os réus, em suas manifestações, apresentaram as seguintes informações: Antônio Leandro Teófilo: Apresentou petição às fls. 80/83, informando que não mais criava porcos, e posteriormente, às fls. 111/120 (ID 48787066), juntou documentos e fotografias comprovando a cessação da atividade. Francisco Antonio do Nascimento (Lano): Acostou petição às fls. 127/134 (ID 48787072), informando que sua pocilga se encontrava desativada, com a juntada de fotografias. Fabio Moreira Ribeiro: Informou, às fls. 142/143 (ID 48787050), que não mais criava porcos na área citada. Maria Mirian Pereira Lima e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim": Não apresentaram manifestação nos autos, tendo sido certificada a revelia dos demais réus às fls. 92. O Ministério Público, em parecer de fls. 96 (ID 48795685), datado de 20/10/2022, opinou pela homologação do reconhecimento jurídico do pedido para os réus que cessaram a atividade, e pela procedência da ação para aqueles que não se manifestaram, fundamentando que a cessação da atividade pelos demandados configura reconhecimento tácito da pretensão autoral. O Município de Senador Pompeu, em manifestação inicial de fls. 100/101 (ID 48787053), requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto para 12 réus e a procedência para os 5 restantes. Contudo, em seus memoriais mais recentes, datados de 20/03/2024 (ID 83039371), retificou sua posição, pugnando pela procedência da ação para todos os réus: para os 15 que reconheceram o pedido (Art. 487, III, "a", CPC) e para os 2 que não se manifestaram (Art. 487, I, CPC), reiterando o pedido inicial de condenação às obrigações de fazer e não fazer. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Civil Pública visa tutelar o interesse público na preservação do meio ambiente e da saúde coletiva, coibindo a criação de suínos em desacordo com as normas urbanísticas e sanitárias do Município de Senador Pompeu, conforme previsto no Art. 20 da Lei Municipal nº 927/97. A questão central a ser dirimida reside na qualificação jurídica da conduta dos réus que, após o ajuizamento da ação, cessaram voluntariamente a atividade ilícita. Embora o Município, em um primeiro momento, tenha sugerido a extinção do feito por perda superveniente do objeto para parte dos réus, a análise mais aprofundada e o parecer ministerial convergem para o entendimento de que tal conduta configura, na verdade, o reconhecimento da procedência do pedido. O Código de Processo Civil, em seu Art. 487, inciso III, alínea "a", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido. O reconhecimento do pedido não exige forma solene, podendo ser expresso ou tácito, desde que inequívoco e noticiado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, como no AgRg no REsp 687.074/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06.12.2005, que admite o reconhecimento extraprocessual do pedido. No caso em tela, a cessação da criação de suínos por parte de 15 (quinze) dos réus, seja por meio de petições e provas documentais (fls. 111/120, 127/134, 142/143) ou pela constatação em relatórios da vigilância sanitária (fls. 62/63), demonstra uma adesão à pretensão autoral. Tal comportamento, ao invés de configurar perda do objeto, que resultaria em extinção sem resolução de mérito, representa um reconhecimento da legalidade da pretensão do Município. A homologação desse reconhecimento é fundamental para que a questão seja definitivamente resolvida com força de coisa julgada material, garantindo a efetividade da norma municipal e prevenindo futuras reincidências. Quanto aos réus Maria Mirian Pereira Lima e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim", que, embora citados, não apresentaram contestação e foram declarados revéis (fls. 92), aplica-se o disposto no Art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, por si só, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não haja prova em contrário nos autos. No presente caso, não foram produzidas provas que infirmem as alegações do Município em relação a esses dois réus. Desse modo, o pedido formulado na Ação Civil Pública deve ser julgado procedente em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução, conforme, inclusive, manifestado pelo próprio Município autor. Não se verifica nos autos a existência de questões processuais pendentes, como tempestividade de recurso, preparo de custas ou interesse recursal, uma vez que a presente decisão é de primeiro grau. A questão da justiça gratuita foi informada como "NÃO" para o autor, e não há elementos que indiquem a necessidade de análise de ofício para os réus. Não foram identificadas preclusões ou matérias de ordem pública não abordadas que demandem intervenção judicial neste momento. Não há registro de temas repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidentes de assunção de competência (IAC) que afetem diretamente o julgamento deste processo, além da aplicação geral da jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento do pedido. Também não há ordens de suspensão vigentes que impeçam a prolação da presente sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, este Juízo DECIDE: HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo Município de Senador Pompeu em relação aos réus CUCA, ANTONIO LEANDRO TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO (LANO), ESEQUIAS, FABIO MOREIRA RIBEIRO, MARIA DAS DORES, BETO MARCELINO, SITONIO PESCADOR, GENIEL DE SOUZA, MARIA ROSALBA R. DA SILVA, HAROLDO AIRES, CICERO CARAOLHO, MARCOS DA REJANE e BIRUTA/GAGO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, III, "a", do CPC. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Município de Senador Pompeu em relação aos réus MARIA MIRIAN PEREIRA LIMA e ANTÔNIO VALDEMIR MARQUES DA SILVA "DOZIM", resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em consequência, CONDENAM-SE todos os réus às obrigações de fazer, consistentes em retirar os animais que estejam nas zonas públicas, e à obrigação de não fazer, consistente em se abster da criação de animais nestas áreas, ou em qualquer outra que não se adeque ao Código de Posturas do município. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, serão apurados e cobrados na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0096567-19.2015.8.06.0166 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU RÉUS: CUCA, ANTONIO LEANDRO TEOFILO, ANTÔNIO VALDEMIR MARQUES DA SILVA "DOZIM", FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO (LANO), ESEQUIAS, MARIA MIRIAN PEREIRA LIMA, FABIO MOREIRA RIBEIRO, MARIA DAS DORES, BETO MARCELINO, SITONIO PESCADOR, GENIEL DE SOUZA, MARIA ROSALBA R. DA SILVA, HAROLDO AIRES, CICERO CARAOLHO, MARCOS DA REJANE, BIRUTA/GAGO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Senador Pompeu em face dos réus acima nominados, objetivando a cessação da criação de suínos em áreas públicas e a adequação às normas do Código de Posturas municipal. A demanda foi distribuída em 11/01/2021, conforme informações processuais (0096567-19.2015.8.06.0166-1749837393853-890274-processo.pdf, Página 1). A petição inicial foi instruída com relatórios de inspeção sanitária (fls. 21/24) e de situação funcional dos criadores de suínos (fls. 37/38), que apontavam a prática irregular. No curso da instrução processual, um novo relatório da vigilância sanitária, datado de agosto de 2017 e acostado às fls. 62/63, indicou que, dos 17 réus originalmente apontados, apenas 5 (Francisco Antonio do Nascimento, Fabio Moreira Ribeiro, Maria Mirian Pereira Lima, Antonio Leandro Teófilo e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim") ainda persistiam na criação de suínos em área proibida. Os réus, em suas manifestações, apresentaram as seguintes informações: Antônio Leandro Teófilo: Apresentou petição às fls. 80/83, informando que não mais criava porcos, e posteriormente, às fls. 111/120 (ID 48787066), juntou documentos e fotografias comprovando a cessação da atividade. Francisco Antonio do Nascimento (Lano): Acostou petição às fls. 127/134 (ID 48787072), informando que sua pocilga se encontrava desativada, com a juntada de fotografias. Fabio Moreira Ribeiro: Informou, às fls. 142/143 (ID 48787050), que não mais criava porcos na área citada. Maria Mirian Pereira Lima e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim": Não apresentaram manifestação nos autos, tendo sido certificada a revelia dos demais réus às fls. 92. O Ministério Público, em parecer de fls. 96 (ID 48795685), datado de 20/10/2022, opinou pela homologação do reconhecimento jurídico do pedido para os réus que cessaram a atividade, e pela procedência da ação para aqueles que não se manifestaram, fundamentando que a cessação da atividade pelos demandados configura reconhecimento tácito da pretensão autoral. O Município de Senador Pompeu, em manifestação inicial de fls. 100/101 (ID 48787053), requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto para 12 réus e a procedência para os 5 restantes. Contudo, em seus memoriais mais recentes, datados de 20/03/2024 (ID 83039371), retificou sua posição, pugnando pela procedência da ação para todos os réus: para os 15 que reconheceram o pedido (Art. 487, III, "a", CPC) e para os 2 que não se manifestaram (Art. 487, I, CPC), reiterando o pedido inicial de condenação às obrigações de fazer e não fazer. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Civil Pública visa tutelar o interesse público na preservação do meio ambiente e da saúde coletiva, coibindo a criação de suínos em desacordo com as normas urbanísticas e sanitárias do Município de Senador Pompeu, conforme previsto no Art. 20 da Lei Municipal nº 927/97. A questão central a ser dirimida reside na qualificação jurídica da conduta dos réus que, após o ajuizamento da ação, cessaram voluntariamente a atividade ilícita. Embora o Município, em um primeiro momento, tenha sugerido a extinção do feito por perda superveniente do objeto para parte dos réus, a análise mais aprofundada e o parecer ministerial convergem para o entendimento de que tal conduta configura, na verdade, o reconhecimento da procedência do pedido. O Código de Processo Civil, em seu Art. 487, inciso III, alínea "a", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido. O reconhecimento do pedido não exige forma solene, podendo ser expresso ou tácito, desde que inequívoco e noticiado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, como no AgRg no REsp 687.074/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06.12.2005, que admite o reconhecimento extraprocessual do pedido. No caso em tela, a cessação da criação de suínos por parte de 15 (quinze) dos réus, seja por meio de petições e provas documentais (fls. 111/120, 127/134, 142/143) ou pela constatação em relatórios da vigilância sanitária (fls. 62/63), demonstra uma adesão à pretensão autoral. Tal comportamento, ao invés de configurar perda do objeto, que resultaria em extinção sem resolução de mérito, representa um reconhecimento da legalidade da pretensão do Município. A homologação desse reconhecimento é fundamental para que a questão seja definitivamente resolvida com força de coisa julgada material, garantindo a efetividade da norma municipal e prevenindo futuras reincidências. Quanto aos réus Maria Mirian Pereira Lima e Antônio Valdemir Marques da Silva "Dozim", que, embora citados, não apresentaram contestação e foram declarados revéis (fls. 92), aplica-se o disposto no Art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, por si só, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não haja prova em contrário nos autos. No presente caso, não foram produzidas provas que infirmem as alegações do Município em relação a esses dois réus. Desse modo, o pedido formulado na Ação Civil Pública deve ser julgado procedente em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução, conforme, inclusive, manifestado pelo próprio Município autor. Não se verifica nos autos a existência de questões processuais pendentes, como tempestividade de recurso, preparo de custas ou interesse recursal, uma vez que a presente decisão é de primeiro grau. A questão da justiça gratuita foi informada como "NÃO" para o autor, e não há elementos que indiquem a necessidade de análise de ofício para os réus. Não foram identificadas preclusões ou matérias de ordem pública não abordadas que demandem intervenção judicial neste momento. Não há registro de temas repetitivos, incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidentes de assunção de competência (IAC) que afetem diretamente o julgamento deste processo, além da aplicação geral da jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento do pedido. Também não há ordens de suspensão vigentes que impeçam a prolação da presente sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, este Juízo DECIDE: HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo Município de Senador Pompeu em relação aos réus CUCA, ANTONIO LEANDRO TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO (LANO), ESEQUIAS, FABIO MOREIRA RIBEIRO, MARIA DAS DORES, BETO MARCELINO, SITONIO PESCADOR, GENIEL DE SOUZA, MARIA ROSALBA R. DA SILVA, HAROLDO AIRES, CICERO CARAOLHO, MARCOS DA REJANE e BIRUTA/GAGO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, III, "a", do CPC. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Município de Senador Pompeu em relação aos réus MARIA MIRIAN PEREIRA LIMA e ANTÔNIO VALDEMIR MARQUES DA SILVA "DOZIM", resolvendo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, I, do CPC. Em consequência, CONDENAM-SE todos os réus às obrigações de fazer, consistentes em retirar os animais que estejam nas zonas públicas, e à obrigação de não fazer, consistente em se abster da criação de animais nestas áreas, ou em qualquer outra que não se adeque ao Código de Posturas do município. Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, serão apurados e cobrados na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2354810-75.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Ana Paula Santana - Embargte: Roberto Perez (Interditando) (Por curador) - O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido. Como é cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade dos recursos, segundo o qual as decisões judiciais devem ser impugnadas por meio de um único recurso da mesma parte. No caso concreto, verifica-se que, previamente a este, foram opostos outros embargos declaratórios de conteúdo idêntico, pela mesma parte e contra a mesma decisão embargada, cadastrados sob o nº 2354810-75.2024.8.26.0000/50000, os quais foram recebidos e estão sendo devidamente processados. Com efeito, uma vez exercida anteriormente a faculdade de opor os embargos de declaração, não pode a mesma parte insistir nas mesmas alegações, por meio de outro recurso idêntico, o que impede o conhecimento de último recurso interposto, diante da ocorrência da preclusão consumativa. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Debora Ana Ibanhes (OAB: 346155/SP) - Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro de Assis (OAB: 263231/SP) - 5º andar
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