Ronaldo Holanda Teofilo Casimiro De Assis

Ronaldo Holanda Teofilo Casimiro De Assis

Número da OAB: OAB/SP 263231

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT7, TRT2, TJSP, TJCE, TRF3
Nome: RONALDO HOLANDA TEOFILO CASIMIRO DE ASSIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003094-31.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: HINGRITH RAIANE HOLANDA TEOFILO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO HOLANDA TEOFILO CASIMIRO DE ASSIS - SP263231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003041-92.2025.8.26.0003 (processo principal 1004926-95.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.H.T.C.A. - A.P.S. - Decisão de fls. 168: "Vistos. 1. Determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$ 48.407,47), na modalidade "reiteração programada". Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. 2. Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 3. Após a consecução da medida que tem duração máxima de 30 dias , abra-se vista ao exequente, para que se manifeste em 5 dias. 4. Se infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. O silencio será compreendido como requerimento por suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.". Fls. 169/172: ciência às partes do bloqueio total no valor de R$ 48.407,47, o qual foi desbloqueado o valor em excesso, ficando o/a executado/a intimado/a para apresentar impugnação no prazo de 05 dias. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000128-57.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MÔNICA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - Diante o exposto, defiro a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO em favor de MÔNICA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 28974524805, MTR: 336801-6, RG: 32983124, RJI: 170261163-59, Penitenciária Feminina de Santana e fixo o prazo de quarenta e cinco (45) dias para a remoção a um dos estabelecimentos carcerários compatível com o regime de cumprimento de pena, ora deferido, e, caso a transferência não ocorra no lapso de tempo determinado, ela deverá ser feita em improrrogáveis quarenta e oito (48) horas, sob pena de apuração de responsabilidade, comunicando-se, por mensagem eletrônica, o cumprimento da determinação ao Juízo. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), FELIPPE RIOS LEANDRO (OAB 383936/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004306-43.2025.8.26.0161 (processo principal 1004020-19.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Amanda Salles Carcavallo - Haroldo Sant'ana Carcavallo - Fls. 16/25: Vista à exequente. Prazo: 15 dias. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), RICARDO SILVÉRIO DE SOUSA (OAB 231494/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003450-81.2017.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.L.F. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado em 04/10/2023 (fl. 746), e inexistindo quaisquer outros recursos pendentes de julgamento, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 611/629. Em virtude da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado, expeça-se mandado de prisão contra C. L. F. Atualize-se o histórico de partes junto ao SAJ e expeçam-se as comunicações de praxe ao IIRGD e ao TRE. Intime-se a vítima. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, acompanhada das cópias necessárias, com posterior remessa à Vara de Execuções Criminais competente. Concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Após, caso inexistam outras pendências ou deliberações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), RICHARD DE PAULA OLIVEIRA (OAB 347388/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018378-08.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danielle de Oliveira - Tim Celular S/A - - Fmm Rocha Eireli - Vistas dos autos ao credor para: Manifestar-se sobre o depósito, no prazo de 15 dias. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029987-51.2023.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P. - Assim: 1- Diante da sentença de fls. 353/355 e concordância do Ministério Público, cópia da presente decisão servirá como autorização para que a curadora Rosana Perez possa representar o interditado no cumprimento de sentença sob nº 0006401-35.2025.8.26.0003. 2- No mais, prossiga-se com o já determinado nos autos. Intime-se. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0195800-70.1991.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE CICERO GOMES TOLEDO RECLAMADO: ASP-AGENCIA DE SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSP.VAL.LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9d2a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO DESPACHO Vistos. Libere-se ao reclamante os valores da conta judicial 700118760659 parcelas 86 a 93 (vide extrato SISCONDJ #id:0e04018). SANTO ANDRE/SP, 26 de junho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLIDES MANZINI - SONIA MARCIANO DA SILVA - JOSEFA DOS SANTOS SILVA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0195800-70.1991.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE CICERO GOMES TOLEDO RECLAMADO: ASP-AGENCIA DE SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSP.VAL.LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9d2a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO DESPACHO Vistos. Libere-se ao reclamante os valores da conta judicial 700118760659 parcelas 86 a 93 (vide extrato SISCONDJ #id:0e04018). SANTO ANDRE/SP, 26 de junho de 2025. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO GOMES TOLEDO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000327-57.2025.8.26.0564/SP RÉU : SO SOFAS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB SP263231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação de nº 14.1 como embargos de declaração. De fato, houve erro material no dispositivo da sentença de nº 9.1 , razão pela qual acolho os embargos opostos, a fim de que o dispositivo passe a constar o seguinte texto: "(...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 6.200,00, quantia devidamente corrigida a partir de 28 /04/2015 e acrescida de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 . (...)" No mais, a sentença permanece como prolatada. Intime-se.
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