Ronaldo Amaral Casimiro De Assis
Ronaldo Amaral Casimiro De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 263231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT2, TJCE, TJSP, TRF3, TRT7
Nome:
RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0195800-70.1991.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE CICERO GOMES TOLEDO RECLAMADO: ASP-AGENCIA DE SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSP.VAL.LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JOSEFA DOS SANTOS SILVA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca do alvará de #id:2465ff7. SANTO ANDRE/SP, 10 de junho de 2025. LEONARDO NOGUEIRA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000128-57.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MÔNICA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), FELIPPE RIOS LEANDRO (OAB 383936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026701-76.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - NATANAEL DA SILVA CASTRO - Ante o exposto, reconheço o direito do(a) sentenciado(a) ao INDULTO concedido pela Presidência da República no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Por fim, em relação à pena de multa, nos termos do artigo 12, inciso I e § 1º, do Decreto n. 12.338/2024, diante da ausência de notícias quanto ao ajuizamento de ação de execução E DA CONCORDÂNCIA MINISTERIAL, de rigor a concessão do indulto. Ante o exposto, reconheço o direito do(a) sentenciado(a) ao INDULTO da PENA DE MULTA concedido pela Presidência da República no artigo 4 c.c o artigo 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Por consequência, julgo extinta a punibilidadedo(a) executado(a) relativamente à condenação imposta nos autos dos processos nº 1526317-92.2019.8.26.0228, da 16ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado ou contramandado. Com o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações, mormente à Central de Penas e Medidas Alternativas, bem como as anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. P.I.C. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022026-25.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rosa Maria de Oliveira - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (CID D46). TRATAMENTO MÉDICO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. A SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL E DE TODOS, E UM DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO, QUE COMPREENDE O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO, A QUEM DELE NECESSITA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. RELATÓRIOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro de Assis (OAB: 263231/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2354810-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Santana - Agravado: Roberto Perez (Interditando) (Por curador) - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO - OUTORGA DE PROCURAÇÃO À EX-CONVIVENTE, APÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) OCORRIDO EM OUTUBRO/2016 - PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE EM SUA PRIMEIRA FASE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO - OBRIGAÇÃO DA MANDATÁRIA PRESTAR CONTAS AO MANDANTE - ARTIGO 668, DO CÓDIGO CIVIL - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, ESPECIALMENTE DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Ana Ibanhes (OAB: 346155/SP) - Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro de Assis (OAB: 263231/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2354810-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Santana - Agravado: Roberto Perez (Interditando) (Por curador) - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDATO - OUTORGA DE PROCURAÇÃO À EX-CONVIVENTE, APÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) OCORRIDO EM OUTUBRO/2016 - PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE EM SUA PRIMEIRA FASE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO - OBRIGAÇÃO DA MANDATÁRIA PRESTAR CONTAS AO MANDANTE - ARTIGO 668, DO CÓDIGO CIVIL - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, ESPECIALMENTE DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Ana Ibanhes (OAB: 346155/SP) - Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro de Assis (OAB: 263231/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000327-57.2025.8.26.0564/SP RÉU : SO SOFAS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB SP263231) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 217,50, quantia devidamente corrigida a partir de 28 /04/2015 e acrescida de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 433,10, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501256-05.2024.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.R.C.S. - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ELTON ROBSON CONTRERAS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (vítima Laila); do artigo 147-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal (vítima Laila); do artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (vítima Christopher) e do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (vítima Sara), em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) entre os crimes de perseguição e em concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre estes e o crime de estupro de vulnerável, à pena total de 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e por terem sido os crimes cometidos com violência presumida contra pessoa, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, uma vez que permanece o risco concreto à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas, considerando que, mesmo após o início da investigação, o réu persistiu em rondar a residência familiar e tentar ter contato com as crianças, demonstrando concretamente o perigo de reiteração delitiva" - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004202-86.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gesley Marcos Roman - - Kaique Roman Cantozaro - Alvará(s) disponível(is) para impressão - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042276-72.2019.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO ARTURO LUCAS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO HOLANDA TEOFILO CASIMIRO DE ASSIS - SP263231 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.