Carlos Humberto Cavalheiro
Carlos Humberto Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 263345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Humberto Cavalheiro possui 62 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000965-19.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: APARECIDA DOS ANJOS ROSA VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 70, de 12/04/2022, dá-se ciência às partes do texto a seguir transcrito: "Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal. No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a) comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) informar se já teve anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; c) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, sob pena de preclusão; d) manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, para promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, com a juntada de termo de renúncia ao crédito assinado pelo titular e/ou procuração com poderes especiais, de modo que o silêncio será interpretado como não renúncia, sob pena de preclusão."
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0011502-34.2019.5.15.0031 AUTOR: EDUARDO RAFAEL TENCA BENINI RÉU: DROGARIA HAVANA DE ARANDU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76db21a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em fevereiro de 2022 foi determinado o arquivamento do feito por frustrada a execução, tendo a parte exequente sido advertida de que deveria indicar de forma detalhada, antes de transcorrido o prazo prescricional, novos bens de propriedade dos executados, demonstrando a existência de lastro patrimonial exequível, a fim de retomar a execução. Todavia, quedou-se inerte a parte interessada. Pois bem. A jurisprudência do C. TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa do magistrado na hipótese em que o credor está representado por advogado (como no presente caso), alterando a redação do dispositivo legal em questão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, a contar do momento em que a parte, devidamente instada, deveria promover o impulso do feito de forma efetiva, trazendo ao Juízo elementos concretos para satisfação da dívida, mas não o faz nos dois anos subsequentes. Conforme relatado acima, a parte exequente não tomou as providências determinadas antes de transcorrido o prazo disposto no artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. De rigor, consequentemente, a declaração da prescrição intercorrente, não sendo demais alertar que o art. 5° da CF, em seu inciso LXXVIII, preceitua que no âmbito judicial e administrativo a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Ante o exposto, ultrapassado o biênio definido no artigo 11-A da CLT sem o cumprimento da determinação judicial para impulso concreto e efetivo (friso) da fase executiva, pronuncio a prescrição intercorrente havida e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RAFAEL TENCA BENINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0011502-34.2019.5.15.0031 AUTOR: EDUARDO RAFAEL TENCA BENINI RÉU: DROGARIA HAVANA DE ARANDU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76db21a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em fevereiro de 2022 foi determinado o arquivamento do feito por frustrada a execução, tendo a parte exequente sido advertida de que deveria indicar de forma detalhada, antes de transcorrido o prazo prescricional, novos bens de propriedade dos executados, demonstrando a existência de lastro patrimonial exequível, a fim de retomar a execução. Todavia, quedou-se inerte a parte interessada. Pois bem. A jurisprudência do C. TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista retirou esse poder de iniciativa do magistrado na hipótese em que o credor está representado por advogado (como no presente caso), alterando a redação do dispositivo legal em questão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, a contar do momento em que a parte, devidamente instada, deveria promover o impulso do feito de forma efetiva, trazendo ao Juízo elementos concretos para satisfação da dívida, mas não o faz nos dois anos subsequentes. Conforme relatado acima, a parte exequente não tomou as providências determinadas antes de transcorrido o prazo disposto no artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. De rigor, consequentemente, a declaração da prescrição intercorrente, não sendo demais alertar que o art. 5° da CF, em seu inciso LXXVIII, preceitua que no âmbito judicial e administrativo a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Ante o exposto, ultrapassado o biênio definido no artigo 11-A da CLT sem o cumprimento da determinação judicial para impulso concreto e efetivo (friso) da fase executiva, pronuncio a prescrição intercorrente havida e, consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 11-A da CLT e art. 924, V, do CPC. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA HAVANA DE ARANDU LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001547-19.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta por TEREZINHA DE JESUS SILVA em face do INSS em que postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Resolvo, portanto, o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Feitas em considerações, prossigo na análise do caso concreto. O requisito de pessoa com deficiência não foi satisfeito. Com efeito, o laudo pericial realizado nestes autos (Id. 352444296) não constatou a existência de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência, conforme laudo médico pericial: "IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Tratamento realizado: inalapril, metiformina, analgésicos. Hipótese diagnóstica: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Necessita de complementação do tratamento com cirurgia descompressiva da coluna lombar – artrodese ou retirada das hernias discais (discectomia). Após os procedimentos cirúrgicos necessita de terapia ocupacional e fisioterapia por pelo menos três meses. Trata-se de doença adquirida por predisposição genética e relacionada à faixa etária, não é doença ocupacional. Tem grande prejuízo estrutural e funcional da coluna, pois, as hernias discais comprometem a marcha e a capacidade de permanecer em pé por determinado tempo, bem como a capacidade de pegar peso ou de realizar determinados movimentos coma a coluna. V. CONCLUSÃO: (...) DO EXPOSTO NO DESENVOLVER DESTE LAUDO PERICIAL, FICA CLARO QUE A AUTORA NÃO É PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS" Como se vê, o perito de confiança deste Juízo não constatou a presença de impedimentos de longo prazo decorrentes do quadro clínico alegado, mesmo levando em conta as enfermidades aventadas, a atividade habitual do requerente e sua idade, concluindo, assim, não haver suporte fático para enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com impedimento de longo prazo, especialmente quando a doença constatada não acarreta repercussão direta na capacidade laboral. Se o quadro clínico não torna a parte autora incapaz para a vida independente ou a impossibilita de prover o próprio sustento, nada justifica a tutela assistencial vindicada. Desse modo, conclui-se que o quadro fático-probatório produzido aponta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e, como consequência, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, elegível para a percepção de benefício assistencial. Não houve impugnação ao laudo pericial. Por derradeiro, não vislumbro razões fáticas e jurídicas que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. O laudo pericial elaborado nos autos é coerente, inteligível e bem fundamentado e enfrentou, com esmero, as questões técnicas submetidas a seu exame. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo expert para o exame da incapacidade para a vida independente, representa substituição indevida do juiz pelo perito em área de conhecimento reservada ao técnico, com deturpação do fundamento para a elaboração da prova pericial. Na mesma linha, a existência de documentação médica comprobatória de doenças, relativamente comum em demandas desta natureza, e a mera conclusão desfavorável não invalidam o laudo pericial, nem representam cerceamento de defesa, pois é plenamente resguardada, na produção da prova pericial, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a elaboração de quesitos prévios e suplementares e de manifestação posterior. Prejudicada, por lógica, a análise do requisito relativo à miserabilidade. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho a gratuidade processual deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001219-55.2025.4.03.6308 AUTOR: CLAUDINEI MOTA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda. Com a defesa devem ser juntados todos os documentos que possua e que se fazem necessários ao esclarecimento dos fatos, especialmente eventual expediente ou procedimento administrativo interno em que já se analisou os fatos e fundamentos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil. Com a vinda da resposta, se houver alegação de questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. A seguir, venham os autos conclusos para fins de saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003337-81.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Humberto Cavalheiro - - Thiago Rocha Contrucci - Vistos. Verifico que o contrato que que embasa a presente ação não possui força de título executivo, uma vez que desprovido da assinatura de duas testemunhas. Assim, emende o autor a inicial para adequá-la ao procedimento comum no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO (OAB 263345/SP), CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO (OAB 263345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002386-56.2013.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - R.C. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO (OAB 263345/SP)
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