Carlos Humberto Cavalheiro

Carlos Humberto Cavalheiro

Número da OAB: OAB/SP 263345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001623-43.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ANGELA ROGATI Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o julgamento. Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se da ação em que parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (12/09/2024) com relação ao NB. 716.499.881-8. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente(anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. Quanto a incapacidade. O laudo pericial (id 354296157) teve as seguintes conclusões: “IV. HISTÓRICO: A AUTORA REFERE TER SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E QUE EM 20/05/2017 SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO COM TRAUMA DE FÊMUR ESQUERDO E TRAUMA TORACICO ESQUERDO SOFRENDO TRATAMENTO CIRURGICO COM DRENAGEM TORACICA E REALIZADO TRATAMENTO CONSERVADOR COM IMOBILIZAÇÃO POR 2 ANOS EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO RESTANDO LIMITAÇÃO AO DEAMBULAR E FICAR EM PÉ LONGOS PERÍODOS COM ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 4 CM E USO DE MEDICAÇÃO CONTINUA PARA DOR (TRAMADOL). V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM CLAUDICAÇÃO ESQUERDA COM USO DE 1 MULETA DE APOIO COM HIPOTROFIA MUSCULAR DE 3 CM EM PERNA ESQUERDA E ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 4 CM E AUSÊNCIA DE EXTENSÃO DE TORNOZELO ESQUERDO E PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE EXTENSÃO DE TORNOZELO E JOELHO ESQUERDO GRAU 3. VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: NÃO APRESENTOU NO ATO PERICIAL. VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO EM PORTADORA DE SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM GRANDE LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE E PERDA DE FORÇA MUSCULAR NESTE MEMBRO CARACTERIZANDO INCAPACIDADE PARA TRABALHO QUE EXIJA FICAR EM PÉ E DEAMBULAR DISTÂNCIAS. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE PARA SEU TRABALHO HABITUAL A PARTIR DE 20/05/2017 POR PERDA E REDUÇÃO FUNCIONAL DE MOBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 75%.” (grifo meu) A DII foi fixada em 20/05/2017 e não foi impugnada pelas partes. A parte autora não se manifestou sobre as conclusões periciais. O INSS (id 354931754) não impugnou o laudo pericial e manifestou-se pela improcedência do pedido destacando a preexistência da incapacidade da parte autora quando do reingresso ao RGPS. Desse modo, ACOLHO o laudo pericial integralmente e reconheço a incapacidade parcial e permanente da parte autora com DII fixada em 20/05/2017. Quanto à qualidade de segurado, o autor NÃO satisfez o requisito. Isso porque, na DII (20/05/2017) fixada acima, a parte não ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista o que demonstra o extrato previdenciário – CNIS (id 343765638, sequência n. 10 e 11). De fato, após o período de fruição (13/12/2014 a 12/02/2015) do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 609.091.434-0), a qualidade de segurado da parte autor perdurou, no máximo, até 16/04/2016, conforme artigo 15, inciso II, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Nesse viés, verifica-se também que a parte autora não detinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação de mais 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Na mesma linha de pensamento, mesmo que se comprovasse a situação de desemprego involuntário a qualidade de segurado seria estendida até, no máximo, 16/04/2017, nos termos do artigo 15, §2º, e §4º da Lei n. 8.213/91. Assim, ao retornar ao RGPS, somente, em 01/10/2018 restou configurada a situação de que a parte autora o fez quando já estava incapacitada, o que não se pode admitir. Desse modo, reputo caracterizada a preexistência da incapacidade. Dispensável, portanto, a análise do requisito carência. Logo, a parte autora NÃO faz jus ao benefício por incapacidade ora pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000220-39.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: ANTONIO PAULINO CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PAULINO CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001013-75.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-21.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: FATIMA APARECIDA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, o que caracteriza desinteresse na ação, porque houve a devida intimação da data do exame pericial. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. Arnaldo Dordetti Júnior Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001165-89.2025.4.03.6308 AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização do exame pericial para o dia 08/09/2025 às 10h20min - UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fica ajustado para pagamento das perícias médicas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Para a perícia social fica ajustado para pagamento o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para perícias realizadas na cidade de domicílio da perita (Evelise - Avaré, Ruthelen - Itaí), ou R$ 300,00 (trezentos reais), para as demais cidades desta Subseção (Arandu, Itaí, Paranapanema, Taquarituba, Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara e Iaras), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia para entrega do respectivo laudo. Deverá a parte autora, obrigatoriamente, sob pena de cancelamento da perícia, anexar aos autos um telefone (fixo ou celular), para auxiliar a perita do juízo na realização da perícia social, bem como prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Somente o periciando poderá ingressar na sala de exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? 3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)? Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. 4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c. Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções genitourinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g. Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: 5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1. PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d. Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g. Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada : Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b. Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 6. Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)? 7. Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Indefiro, desde já, eventual pedido de não realização de perícia social. Dessa forma, a perícia social será realizada na residência da parte autora pela Assistente Social no dia 27/08/2025 às 14h21min - RUTHELEN DE CASSIA GONCALVES CLAUDIO - Assistente Social, podendo ser realizada antes ou depois da data indicada, sendo de responsabilidade da perita entrar em contato com a parte para viabilizar o ato. Ficam definidos os quesitos a seguir relacionados, os quais deverão ser respondidos pela perita. Quesitos da perícia social: 1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? 1.1. Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? 1.2. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais? 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. 5. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. 6. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 7. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 8. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 8.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 8.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 8.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora, dadas suas condições atuais de saúde? Qual familiar? 9. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. 10. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. 11. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? A Sra. Perita (assistente social) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. O INSS ressarcirá a União os valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais), bem como CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000657-80.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 EXECUTADO: ADAUTO DE JESUS FOGACA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de mérito proferida nos autos. Uma vez que já foi efetivado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar os valores devidos à parte autora. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal. No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a) comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) informar se já teve anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; c) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, sob pena de preclusão; d) manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o caso, para promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, com a juntada de termo de renúncia ao crédito assinado pelo titular e/ou procuração com poderes especiais, de modo que o silêncio será interpretado como não renúncia, sob pena de preclusão. Uma vez transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001522-06.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: M. G. P. D. S. REPRESENTANTE: PAMELA PEREIRA ZANELA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MIKAELLA GONÇALVES PEREIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora PAMELA PEREIRA ZANELA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sem preliminares a serem apreciadas. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso específico de menor (criança ou adolescente menor de 16 anos), não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho propriamente dito, o que se revelaria inócuo, tendo em vista a proibição de trabalho, mas sim a constatação de limitação ao desempenho de atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social decorrente das enfermidades diagnosticas ou da deficiência constatada, com restrições para a vida diária e exigência de cuidados superiores às demais pessoas da mesma faixa etária. Posto isso, analiso os requisitos à luz das provas coletadas. No caso, o requisito de pessoa com deficiência foi satisfeito. Com efeito, a prova pericial (id 352156689) demonstrou a existência de deficiência, verbis: 5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES 1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, tem como base os critérios de CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) que levam em consideração a análise das deficiências nas funções e estrutura do corpo, bem como análise das atividades e participação nos Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, assim revela que A AUTORA SE APRESENTA ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEUROPSIQUIÁTRICA; cujo quadro mórbido enseja em limitação importante no momento, necessitando de tratamento especializado. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 07 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS AFETIVOS, EMOCIONAIS, COMPORTAMENTO, É DESATENTA, DISPERSA, COM PERÍODOS DE AGITAÇÃO, COM SELETIVIDADE ALIMENTAR E NO RELACIONAMENTO COM OS COLEGAS DE ESCOLA, NÃO OBEDECE ORDENS E REGRAS DEVIDO A QUADRO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA; PROPORCIONANDO DIFICULDADE MODERADA PARA ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MODERADA, COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, LEVANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA; cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades rotineiras da infância atualmente, necessitando de tratamento especializado. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora MIKAELLA GONÇALVES PEREIRA DOS SANTOS, É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MODERADA SEGUNDO CRITÉRIO DA CIF, COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E ESTÁ INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA, APRESENTA INCAPACIDADE DE APTIDÃO ÀS ATIVIDADES ROTINEIRAS DE UMA CRIANÇA PARA SUA IDADE. FAZ JUS AO AUXÍLIO PROPOSTO; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Além disso, o perito constatou que a autora necessita de cuidados especiais, o que prejudica a capacidade laboral de um dos membros da família: 7. Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? R: Sim. Como se nota, o laudo pericial relatou o quadro clínico da autora, sua repercussão na vida independente, em cotejo com as condições pessoais, e concluiu pela existência de deficiência, o que a torna elegível para a percepção de benefício assistencial. O laudo pericial não foi objeto de impugnação e não há razões de fato ou de direito para afastar a sua conclusão, que deve ser acolhida integralmente. Por isso, declaro comprovada a existência de impedimento, de natureza mental, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir a participação da autora de forma plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e reputo satisfeito o requisito subjetivo. Na mesma linha, o requisito econômico também foi atendido. De fato, a perícia socioeconômica (id 355114155) revelou que a parte autora está em situação de miserabilidade, conforme se infere do seguinte excerto do laudo pericial: VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO A genitora da autora Mikaella Gonçalves Pereira dos Santos (8 anos), Sra. Pamela Pereira Zanela dos Santos (32 anos) relatou que a filha é pessoa com TEA, Déficit de Atenção e Hiperatividade, apresenta seletividade alimentar e é extremamente dependente para as atividades da vida diária. Realiza acompanhamento multiprofissional pelo SUS em São Paulo uma vez por mês, onde somente o transporte é oferecido gratuitamente pela prefeitura e faz uso de medicamento comprado em farmácia particular. Sobre a situação socioeconômica a Sra. Pamela Pereira Zanela dos Santos (32 anos) declarou que o genitor Sr. Geraldo (28 anos) é trabalhador formal com serviços gerais e recebe um salário-mínimo, valor que não suporta as despesas básicas e as das despesas extraordinárias com o tratamento da autora. Afirmou que não recebe auxílio da Assistência Social e que seus familiares são pessoas igualmente carentes e ajudam como podem (cedendo a moradia). Diante do exposto, conclui-se que a autora Mikaella Gonçalves Pereira dos Santos (8 anos), é pessoa humilde e se encontra em situação de risco social, devido à falta de renda própria para prover o seu sustento ou tê-lo devidamente supridos por familiares. O grupo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas, a autora, de 8 anos de idade; sua genitora, de 32 anos; o genitor, de 40 anos; e duas irmãs, uma com 1 ano e 9 meses e a outra com 10 anos. A renda familiar é proveniente do trabalho formal com serviços gerais efetuado pelo genitor e do auxílio governamental "Bolsa Família". Assim, a renda per capita fica abaixo de 1/2 (meio) salário mínimo, gerando presunção relativa de hipossuficiência, nos termos da Súmula 21 da TRU da 3ª Região, que não foi afastada por nenhum elemento dos autos. A família mora em imóvel cedido que possui 1 quartos, sala, cozinha e banheiro e é localizado em bairro da periferia do município de Arandu. Embora as condições da habitação não sejam péssimas, entendo comprovada a situação de penúria, aquém daquilo que se denomina de padrão de baixa renda, e a impossibilidade de a parte autora ter sua subsistência provida pela família, com forte potencial de privação do mínimo existencial. Em suma, foi comprovado que a renda familiar é insuficiente para o atendimento das necessidades do grupo familiar, que está em situação de penúria, abaixo do que se entende de padrão de baixa renda, havendo elementos que revela potencial violação ao direito de uma vida com um mínimo de dignidade, motivo pelo qual a procedência da demanda é medida que se impõe. No mais, como os elementos dos autos demonstram que as condições que justificam a concessão do benefício já estavam presentes na data de entrada do requerimento (DER), o benefício assistencial é devido desde a referida data. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu à obrigação de conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 21/08/2024 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a data do início de pagamento fixada nesta sentença. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, diante da ausência de pedido da parte autora neste sentido. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Mantenho a gratuidade processual deferida. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
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