Carlos Humberto Cavalheiro

Carlos Humberto Cavalheiro

Número da OAB: OAB/SP 263345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Humberto Cavalheiro possui 66 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001040-24.2025.4.03.6308 AUTOR: VALDINEI LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDINEI LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização do exame pericial para o dia 22/09/2025 às 08h40min - UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora anexar aos autos prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações do periciando. 11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade habitual do periciando. O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001792-30.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: SILVANA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.0099/95. Fundamento e decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Passo, portanto, ao exame do mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS-Deficiente), NB. 87/715.988.223-8, a partir da DER ocorrida em 05/09/2024 (id 346724165), indeferido administrativamente pelo não atendimento do critério subjetivo (deficiência). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O laudo pericial médico (id 353691440) trouxe as seguintes informações de relevância para o caso em questão: “IV. DISCUSSAO E DESCRICAO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Autora com diagnóstico de Transtorno Depressivo-Ansioso, CID-10 F41.2. Segundo a CID-10 nos quadros depressivo-ansiosos, persistem ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Trata-se de quadro passível de controle e tratamento em nível ambulatorial, sem maiores agravantes. Autora apresenta sintomas de leve intensidade atualmente, com adequado controle do quadro, sem apresentar prejuízos para o exercício de atividades laborais e sem eventuais prejuizos das estruturas e funções do corpo. V. CONCLUSA O: Não pode ser considerado deficiência.” (grifo meu) Mais adiante em resposta ao quesito n. 03 do laudo pericial a expert consignou que “não há impedimento de qualquer natureza”. As partes não se manifestaram sobre a conclusões periciais. À luz disso, reputo não satisfeita a condição de pessoa com deficiência para fins de percepção de benefício assistencial, explicitando-se a inocorrência de limitação absoluta ao desempenho de atividades laborais ou prejuízo extraordinário para sua integração e participação social. Prejudicada, por lógica, a análise do requisito relativo à miserabilidade. Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos autos. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001007-34.2025.4.03.6308 AUTOR: EDNA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil que as partes têm direito à obtenção da solução integral do mérito em tempo razoável, bem como dispõe o art. 7º do mesmo Código que compete ao juiz assegurar a paridade de tratamento entre as partes litigantes e zelar pelo efetivo contraditório. Nesse passo, considerando a natureza da causa em que, nitidamente, se vislumbra a necessidade de produção de prova em audiência, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 15:00, que se realizará na sala de audiências do Fórum Federal de Avaré (SP), sito no Largo São João, n. 60, Centro. Faculto às partes, testemunhas e seus procuradores a participação por videoconferência (Microsoft Teams), sendo OBRIGATÓRIO (por petição anexada aos autos) o envio de um e-mail válido para que o link seja disponibilizado. Cabe ao d. Advogado(a) da parte autora ou o Procurador(a) Federal orientar as partes e testemunhas que se façam presentes em suas residências ou local de trabalho. Eventual problema de conexão da parte ou da testemunha poderá ensejar a suspensão da audiência e, nesse caso, será realizada na próxima data disponível na agenda do Juízo. Conforme previsto no §1º do art. 453 do CPC, a oitiva de testemunha que residir em cidade, seção ou subseção judiciária diversa da sede deste Juízo, poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Para aqueles que optarem participar por videoconferência, recomendamos que, no dia e hora da audiência, usem um dispositivo (computador, celular ou tablet) com câmera e conexão à internet e permaneça em um ambiente silencioso e com boa iluminação, sem a presença de outras pessoas. Recomendamos, ainda, o uso fones de ouvido para uma melhor qualidade de áudio. Mais informações e o link de acesso à Sala de Audiências Virtual da Justiça Federal de Avaré (SP) serão transmitidos no endereço eletrônico informado. O réu deverá arrolar suas testemunhas no prazo da contestação e a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, no máximo de 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, sob pena de preclusão. Advertimos que, conforme previsto no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Cabe, ainda, ao(s) advogado(s) ou Procurador(es) a incumbência de avisar as partes da data e hora da audiência. Para a realização da audiência (virtual ou presencial), será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas. Intimem-se as partes desta decisão. CITE-SE o réu. No prazo da contestação, compete à AGU, que representa o réu em Juízo: a) Informar sobre a possibilidade de acordo; b) Anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001 c. c. o art. 438, II, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, caso ainda não tenha sido juntada na inicial. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001681-46.2024.4.03.6308 AUTOR: NILVA IRENE DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 14:00, que se realizará na sala de audiências do Fórum Federal de Avaré (SP), sito no Largo São João, n. 60, Centro. Faculto às partes e seus procuradores a participação por videoconferência (Microsoft Teams), devendo manifestar esta opção no prazo concedido para arrolar suas testemunhas, bem como enviar e-mail válido para recebimento do link da audiência. Cabe ao d. Advogado(a) da parte autora ou o Procurador(a) Federal orientar as partes e testemunhas que se façam presentes em suas residências ou local de trabalho. Eventual problema de conexão da parte ou da testemunha poderá ensejar a suspensão da audiência e, nesse caso, será realizada na próxima data disponível na agenda do Juízo. Conforme previsto no §1º do art. 453 do CPC, a oitiva de testemunha que residir em cidade, seção ou subseção judiciária diversa da sede deste Juízo, poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Para aqueles que optarem participar por videoconferência, recomendamos que no dia e hora da audiência, use um dispositivo (computador, celular ou tablet) com câmera e conexão à internet e permaneça em um ambiente silencioso e com boa iluminação, sem a presença de outras pessoas. Recomendamos, se possível, o uso fones de ouvido para uma melhor qualidade de áudio. Mais informações e o link de acesso à Sala de Audiências Virtual da Justiça Federal de Avaré (SP) serão transmitidos no endereço eletrônico informado. As partes poderão arrolar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, no máximo de 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 450 do CPC, o rol de testemunhas deverá informar o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. A parte que optar por ouvir sua testemunha por videoconferência, deverá informar, ainda, o número de telefone com uso do aplicativo WhatsApp ou similar e também endereço de e-mail válido para que seja devidamente orientada sobre os aspectos técnicos necessários à realização do ato processual, inclusive eventuais testes de conexão. Advertimos que, conforme previsto no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Cabe, ainda, ao(s) advogado(s) ou Procurador(es) a incumbência de avisar as partes da data e hora da audiência. Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas. Intimem-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-92.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MARTA MARIA CELISTINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 9 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000446-10.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: IZABETE DE LARA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000444-40.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA RUIVO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 9 de junho de 2025.
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