Carlos Humberto Cavalheiro
Carlos Humberto Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 263345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Humberto Cavalheiro possui 66 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001738-64.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré CRIANÇA INTERESSADA: S. B. N. REPRESENTANTE: JULIANA PAULINO BARBOSA DA LUZ Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030958-37.2014.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAZE MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E DECORACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000369-98.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: THIALES ALBERTO NEGRAO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 14 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001915-28.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: M. C. M. D. S. Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 15 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001761-10.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MARCIA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas são suficientes para o deslinde da causa. Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DER (14/10/2024) com relação ao NB. 716.595.313-3 que foi indeferido administrativamente devido a inexistência da incapacidade (id 346061399). O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. O laudo pericial (id 357172469) trouxe as seguintes informações: “6. DISCUSSÃO 1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A AUTORA COM AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DOS PUNHOS, OMBROS, COLUNA VERTEBRAL, MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES PRESERVADOS, APRESENTA MOVIMENTOS DE PINÇA, GARRA E PREENSÃO PRESERVADOS, MARCHA NORMAL REALIZA TRANSFERÊNCIAS FUNCIONAIS SEM DIFICULDADES. Acostou nos autos e anexou ao laudo documentos médicos que atestam diagnóstico de Fibromialgia. (...) 3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar de forma cabal e taxativa que A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE PATOLOGIA REUMATOLÓGICA; SEM ALTERAÇÃO NO EXAME PERICIAL QUE APONTE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA; SUA DOENÇA OU LESÃO NÃO A IMPEDE DE TRABALHAR EM SUA ATIVIDADE HABITUAL. 7. CONCLUSÃO: Nestes termos, concluímos que NÃO FORAM ENCONTRADOS SUBSÍDIOS TÉCNICOS PARA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL.” (grifo meu) Em conclusão o laudo pericial apontou que a parte autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. As partes não se insurgiram quanto ao que constou no laudo pericial. Logo, ACOLHO in totum as conclusões periciais. Desse modo, não comprovada a incapacidade para o trabalho não é possível acolher o pedido formulado. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000151-45.2015.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Antonio Almeida Vieira - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Previdenciária Acidentária movido por Luiz Antonio Almeida Vieira em face do INSS. Intimada a manifestar acerca do valor dos atrasados, a Executada impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, apresentando planilha do montante que entende devido. É o relato do necessário. DECIDO. Haja vista a impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, necessária a realização de cálculo pericial para o deslinde do feito. Conforme prevê o item "5" do Comunicado Conjunto nº 1.744/2019, por não haver contadoria na Comarca e pela complexidade do cálculo, estes deverão ser realizados por perito judicial. Assim, nomeio o perito judicial RICARDO AURÉLIO EVANGELISTA, devendo ser intimado por correio eletrônico (ricardo@escritorioconsult.com.br) bem como pelo portal dos auxiliares da justiça, a dizer se aceita o encargo no prazo de 15 dias. Apresentação de quesitos, assistentes técnicos, arguição de suspensão e impedimento, no prazo de 15 dias (465, §1º, do CPC). Observe que a perícia é de ofício pelo juiz cabendo o rateio entre as partes. A cota parte que cabe ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais serão custeados pela Secretaria da Justiça e Cidadania e os honorários serão fixados com base na tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023 (1. Ciências Contábeis/Economia/Atuariais - Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia, item "6" outras - 18 UFESPs). E a cota que cabe ao requerido deverá ser estimada pelo perito, no prazo de 15 dias. Em caso de aceitação, desde já determino a expedição de Oficio à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais referente a cota parte do autor, bem como deverá intimar o INSS a realizar o pagamento da cota parte que lhe for estimada no prazo legal. Somente após a reserva dos honorários e a comprovação do depósito judicial, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Intimem-se. - ADV: THIAGO ROCHA CONTRUCCI (OAB 261822/SP), CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO (OAB 263345/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000790-25.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: OLINDA DE GOES EUFRASIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. AVARÉ/SP, 12 de junho de 2025.