Gerson Rodrigues Jardim

Gerson Rodrigues Jardim

Número da OAB: OAB/SP 263411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: GERSON RODRIGUES JARDIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001711-57.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F. - R.J.F. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar a G.S.F, a título de alimentos no valor de 20% (vinte por cento) de seu salário líquido, incluindo férias e décimo terceiro ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma, devidos a partir da citação, cujos valores deverão ser depositados na conta bancária informada na inicial, de titularidade da genitora em nome do menor, a serem pagos todo até o dia 10 (dez) de cada mês, servindo a presente sentença como mandado para fins de abertura de conta bancária, se for o caso; b) CONCEDER a guarda unilateral da menor G.S.F à sua genitora A.M.P.S com o direito de visita do requerido de forma livre. - ADV: RODRIGO ONOFRE (OAB 318813/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000567-19.2022.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.A.M. - - K.W.A.M. - - V.A.S.A. - G.B.M. - Vistos. Fls. 327/330: aguarde-se o cumprimento do despacho lançado às fls. 325 por mais 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido em termos de efetivo prosseguimento, encaminhem-se os autos ao Arquivo com as cautelas de estilo. Int.. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), ANALÚCIA LAURIENA DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 299545/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002970-07.2024.8.26.0624 (processo principal 1004130-21.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Alimentos Gravídicos - K.A.R. - - P.H.R.S. - H.R.S. - Fl.165: concedo ao executado o prazo de 03 dias para comprovar o pagamento do débito. No silêncio, cumpra-se a decisão de fl.153. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP), RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP), SERGIO EDUARDO BOSSO SOARES (OAB 276456/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001786-33.2023.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.M.C.L.A. - Fl. 82: por ora, manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 84/86, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000426-07.2025.8.26.0232 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.C. - - J.R.S. - Apresente o patrono Dr. Gerson Rodrigues Jardim o ofício do registro de indicação para expedição da certidão. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002609-36.2025.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.R.C.S. - - B.R.C. - Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público em fl. 49, intimando-se a parte autora para manifestação acerca das informações prestadas pelo Município. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002609-36.2025.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.R.C.S. - - B.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por K. R. C. S., representado por sua genitora BRUNA RIBEIRO COITO, em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, objetivando o fornecimento de transporte individualizado. Afirma a representante da criança, em breve síntese, que, em razão da doença sofrida por seu filho, diagnosticado com Síndrome de Down, má formação Anorretal (uso de colostomia), cardiopatia congênita, limitações motoras e cognitivas, não possui a marcha independente (CID 0.90, F.83, Q.24 e Q 42.3), necessita de transporte exclusivo, haja vista que o transporte com outros pacientes tem causado transtornos ao autor, cujo quadro é agravado pela impaciência da Síndrome de Down, bem como utiliza bolsa de colostomia, sujeito a riscos de contaminação. Juntou os documentos de fls. 10/25. Manifestação do Ministério Público em fls. 28/29 e 40. Intimação do Requerido para manifestação, em fl. 35. É o relatório. No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional. Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas. Conforme fls. 18, a criança, diagnosticado com Síndrome de Down, má formação Anorretal (uso de colostomia), cardiopatia congênita, limitações motoras e cognitivas, não possui a marcha independente (CID 0.90, F.83, Q.24 e Q 42.3), necessita de transporte exclusivo, haja vista que o transporte com outros pacientes tem causado transtornos ao autor, cujo quadro é agravado pela impaciência da Síndrome de Down, bem como utiliza bolsa de colostomia, sujeito a riscos de contaminação. O direito social à saúde, previsto no artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por estar diretamente ligado à preservação dos direitos fundamentais individuais à vida e à integridade física, integra o mínimo existencial, conceito este decorrente do princípio fundamente e central do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, positivado no artigo 1º, inciso III, da Lei Maior. Como bem ressalta o grande constitucionalista Ingo Wolfgang Sarlet, a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba por se equiparar à aplicação de uma pena de morte. Por sua vez, o artigo 196, da CF/88, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, pelo que cabe a este, no âmbito de todas as esferas da Federação União, Estados e Municípios a garantia de tal direito, assim em razão da dimensão protetiva/promocional do princípio da dignidade da pessoa humana. Foi oportunizado ao Município que se manifestasse sobre a questão, entretanto, quedou-se silente (fl. 37). Ademais, o laudo médico de fls. 18 recomenda a necessidade de transporte individualizado em razão das comorbidades sofridas pela criança. O perigo de dano de difícil reparação está evidente, pois o uso do transporte exclusivo ora pleiteado mostra-se fundamental à saúde e bem-estar da criança. Por tudo quanto exposto, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino ao Réu que forneça à criança transporte individualizado às consultas médicas que frequenta, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência e da estipulação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, parágrafos 1º a 5º, do CPC. Consigno que o artigo 497, do Código de Processo Civil, faculta ao Juízo a fixação de multa para fins de compelir o condenado em obrigação de fazer a que adote a conduta imposta por sentença, o que também deve observado quando obrigação de tal natureza é determinada em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme artigo 297, parágrafo único, do mesmo estatuto processual civil. É justamente pelo fato de a multa apresentar o escopo de induzir a parte a que cumpra com o que determinado judicialmente que a lei processual civil não fixa limites de valor. Assim, o quantum da multa não está submetido ao critério de competência fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Enquanto medida coercitiva, as astreintes devem ser estabelecidas de forma suficiente a constituírem-se como séria ameaça. E, para tanto, cabe ao Juízo invariavelmente levar em conta o patrimônio do demandado. Assim, nada impede que seja fixado e executado o valor da multa em vultosos montantes. Isto porque, antes de mais nada, conforme já delineado, a multa tem função coercitiva e, enquanto tal, deve incidir com toda sua força quando se insiste no descumprimento do que determinado, sob pena de perder seu sentido e desfazer-se em meras palavras sem efetividade, colocando em risco o final enforcement power próprio do Poder Judiciário e, por conseguinte, enfraquecendo o Estado Democrático de Direito. Consigno que, conforme se verifica da leitura dos artigos 297, parágrafo único, e 536, caput e § 1º, do CPC, a lei processual, em momento algum, especifica quem seriam os beneficiários do valor das astreintes. Neste âmbito, por um lado, incide o princípio da efetividade da palavra final ínsita à decisão judicial, que deve se fazer observar sob pena de se colocar em risco a Democracia, ainda que, para tanto, chegue-se à imposição e execução de multa em vultoso patamar, apta a atingir seriamente o patrimônio da parte recalcitrante. De outra banda, também está presente o princípio implícito da vedação do enriquecimento sem causa, que certamente ocorrerá caso tal considerável pena pecuniária seja destinada à parte inocente. Portanto, sobre o plano fático recaem princípios constitucionais em rota de colisão. A doutrina constitucional contemporânea, que atravessa fase a qual vem sendo chamada de Pós-Positivismo, soa em uníssono ao fundamentar sua construção teórica conferindo aos princípios a qualidade de normas jurídicas, dotados, portanto, de imperatividade. Desta feita, o princípio da força da decisão jurisdicional, por um lado, e o princípio voltado à vedação de enriquecimento sem causa, por outro, quando em rota de colisão, como se dá no caso, devem ser analisados sob suas dimensões de peso, a partir da ponderação de interesses (adequação, interesse e proporcionalidade em sentido estrito, conforme requisitos formulados pela doutrina alemã), que se pauta pela técnica da proporcionalidade/razoabilidade. Para a conformação do conteúdo normativo de ambos os princípios, em parte, tal montante referente às astreintes deve compensar a parte inocente pela demora imposta por aquele que recalcitra no cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão interlocutória ou sentença. Mas, como exaustivamente delineado supra, a multa cominatória, em primeiro plano, vem para garantir a efetividade da decisão judicial e, por consequência, a dignidade da Justiça. E, como se sabe, é princípio, não só jurídico, como também de ética, a vedação do enriquecimento sem causa. Em assim sendo, procedendo à ponderação de interesses, tem-se como proporcional destinar as astreintes à causa social, fundamental em um país tão corroído pela desigualdade. Para que não paire qualquer dúvida sobre os critérios de escolha da instituição beneficente destinatária do montante e, ainda, acerca do posterior uso do numerário, este Juízo entende por bem remeter o montante excedente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. Assim porque, os montantes depositados em referido Fundo são distribuídos, pelo CMDCA, às entidades previamente cadastradas que desenvolvem projetos voltados à criança e ao adolescente, por meio de procedimento próprio previsto em lei, e conta, no exercício de tal mister, com acompanhamento e fiscalização da sociedade civil, do Poder Executivo e, ainda, do Ministério Público e do Juízo da Infância e da Juventude. Tudo de forma a garantir o escorreito destino ao valor ora disponibilizado, em prol do desenvolvimento da área mais sensível da sociedade, a infância e juventude. Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se o Réu e intime-se. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
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