Gustavo Aran Bernabe
Gustavo Aran Bernabe
Número da OAB:
OAB/SP 263416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Aran Bernabe possui 123 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
GUSTAVO ARAN BERNABE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030100-75.2024.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Rossato Moreti - Breno Moreti - - Bruno Moreti - - Renato Moreti - - Fernanda Moreti - Vistos. I - Para homologação do acordo de fls. 310/320, descreva corretamente os bens a serem partilhados, atribuindo valores aos quinhões e assinado pela viúva e pelos herdeiros, em 30 dias. II - Observo que a partilha desigual deverá ser declarada no posto fiscal. - ADV: MILENA ALECSSANDRA PINATI LIPORONI, (OAB 229117/MG), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), EDUARDO CAETANO DE CARVALHO (OAB 487927/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), JOÃO PAULO GOULART CLEMENTINO (OAB 464853/SP), ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), GUILHERME HENRIQUE SOARES (OAB 459423/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001152-59.2018.4.03.6329 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA DORTA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO - SP322529-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001152-59.2018.4.03.6329 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA DORTA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO - SP322529-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001152-59.2018.4.03.6329 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA DORTA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO - SP322529-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Verifico que o segurado foi encarcerado em 16/10/2015. Assim, em decorrência do princípio tempus regit actum, devem ser aplicadas as normas vigentes por ocasião do encarceramento. No ponto, verifico que o artigo 80 da Lei n.8.213/91 assim determinava por ocasião do fato gerador do benefício: “Art.80.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” – destaquei Também o Decreto n.3.048/99 assim dispõe: Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). §1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. §2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. §3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. §4ºA data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) §5ºO auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) §6ºO exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Da análise da Certidão de Recolhimento Prisional verifico que o segurado foi encarcerado em 16/10/2015, em regime fechado. Consta no CNIS que o recluso manteve vínculo empregatício no período de 01/12/2014 a 30/06/2015, bem como efetuou recolhimento na condição de contribuinte individual na competência 07/2015. Assim, por certo que por ocasião do encarceramento se encontrava em período de graça. Friso que, à época, a carência não era requisito do benefício. Quanto à questão da miserabilidade, o STJ assim decidiu ao julgar o Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior à vigência da MP 871/2019,o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” Dessa forma, tem-se que a sua renda era zero no momento do encarceramento, nos termos do Tema 896 do STJ. Ainda, o autor acostou documentos que comprovam ser filho do segurado preso, comprovando a qualidade de dependente na Classe I. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício auxílio-reclusão desde a DER (21/12/2015), uma vez que requerido após o prazo do artigo 74, I, da Lei n.8.213/91, com a redação vigente à época da prisão. Por derradeiro, friso que o benefício é devido enquanto o segurado permaneceu preso e/ou até a maioridade previdenciária da parte autora. Assim, em fase de execução de sentença deverá a parte autora apresentar Certidão de Recolhimento Prisional atualizada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-reclusão desde 21/12/2015, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O INSS deverá apurar a RMI e RMA, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B25 RMI: RMA: DER: DIB: 21/12/2015 DIP: DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 21/12/2015 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À MP 871/2019. 1. PRISÃO OCORRIDA EM 2015. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. 2. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA POR OCASIÃO DA PRISÃO. 3. PARA PRISÕES ANTERIORES À MP 871/2019 NO CASO DE DESEMPREGO A RENDA A SER CONSIDERADA É ZERO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193511-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; Foro de Franca; 3ª. Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1007633-73.2022.8.26.0196; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Claudio Candido Miranda; Advogada: Larissa Gabriela Cintra (OAB: 406006/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana – Sicoob Credicocapec; Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Castro (OAB: 184903/SP); Agravado: Jairo Carolino de Freitas; Advogado: Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/SP); Agravado: Antônio Carolino de Freitas; Advogado: Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/SP); Agravado: Leandro Cintra Barbosa; Advogado: Fernando Attié França (OAB: 187959/SP); Advogado: Gustavo Aran Bernabé (OAB: 263416/SP); Agravado: Lara Lawane Barbosa de Freitas; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008125-38.2018.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliete Castillos Tebar Silva - Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Manifestem-se, querendo, no prazo de quinze dias (observado o art. 183 do Código). Fls. 169/171: Ciência do ofício recebido. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), HELIO AKIO IHARA (OAB 270263/SP), GUILHERME ARAN BERNABE (OAB 348861/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008125-38.2018.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliete Castillos Tebar Silva - Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Manifestem-se, querendo, no prazo de quinze dias (observado o art. 183 do Código). Fls. 169/171: Ciência do ofício recebido. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP), HELIO AKIO IHARA (OAB 270263/SP), GUILHERME ARAN BERNABE (OAB 348861/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020662-52.2018.8.26.0196 (processo principal 1031233-36.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ercilio & Ercilio Ltda e outro - OBS: manifeste-se o credor sobre a certidão de pp. 430. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000053-53.2025.8.26.0115 (processo principal 1003157-17.2017.8.26.0115) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Ailton dos Reis Florêncio - Vistos. Intime-se a Autarquia para manifestação acerca do alegado às fls. 34/35. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente para novo pronunciamento. Após, conclusos. Int. - ADV: GUILHERME ARAN BERNABE (OAB 348861/SP), FABIANA CASAMASSA DE LIMA (OAB 355121/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP)