Mário Sérgio Figueiroa Martiniano
Mário Sérgio Figueiroa Martiniano
Número da OAB:
OAB/SP 263473
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011176-32.2000.8.26.0048 (048.01.2000.011176) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fábio Galuppi - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012574-82.1998.8.26.0048 (048.01.1998.012574) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabio Galuppi - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TANIA DE PAIVA GARCIA MARTINIANO (OAB 229308/SP), MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005298-86.2024.8.26.0048/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Gisele Aparecida Marotto - Manifeste-se a parte credora, em cinco dias, se, com o depósito anunciado pela parte devedora a título de liquidação, dá por satisfeita a obrigação. Havendo concordância, providencie o I. Procurador o cumprimento do disposto no item 3 do Comunicado Conjunto 915/2019 (DJE 2844, p. 5, 10/07/19), a fim de possibilitar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Havendo discordância, apresente cálculo do valor que entende devido. O silêncio será interpretado como concordância, com a consequente extinção deste incidente. - ADV: MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000323-88.2022.8.26.0695 (processo principal 1000422-75.2021.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Isa Margarida de Moraes Camargo - Geraldo Antonio de Oliveira - Nota de cartório: Autos com vista ao autor para manifestação quanto ao Aviso de Recebimento (AR) Negativo - AUSENTE/DESCONHECIDO/MUDOU-SE/RECEBIDO POR TERCEIRO. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP), FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005457-29.2024.8.26.0048 (processo principal 1006953-76.2024.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Juliana Teixeira Nogueira - Vistos. Por ora, intime-se a Prefeitura Municipal das decisões de fls. 05/06 e 17, através de Oficial de Justiça. Int. - ADV: MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2104686-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. K. C. da S. - Agravado: M. H. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. A. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. V. da S. (Representando Menor(es)) - Conforme informado pelo agravante, foi homologado acordo nos autos de origem. Resta caracterizada a perda superveniente de objeto e de interesse recursal. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art.932, III, do Código de Processo Civil. Anote-se e comunique-se. P. e Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Mário Sérgio Figueiroa Martiniano (OAB: 263473/SP) - Viviane Domingues Rocha (OAB: 368782/SP) - Aldrey Carlos de França Fazio (OAB: 369005/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001266-84.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Enzo Fellipe Leite Pinto Carvalho - Autos com vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias quanto ao Aviso(s) de Recebimento (AR) negativo(s). - ADV: MÁRIO SÉRGIO FIGUEIROA MARTINIANO (OAB 263473/SP)
Página 1 de 7
Próxima