Paulo Cesar Estevam

Paulo Cesar Estevam

Número da OAB: OAB/SP 263486

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF3, TJSC, TJSP
Nome: PAULO CESAR ESTEVAM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002642-59.2024.8.26.0048 (processo principal 1001898-18.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Adão Rodrigues da Silva - Ricardo José de Almeida Noronha - Vistas ao exequente quanto ao resultado das pesquisas, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Nada Mais. Atibaia, 04 de julho de 2025 - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP), JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0500065-73.2011.8.24.0012/SC REQUERENTE : ELIANE FAE ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) ADVOGADO(A) : GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) INTERESSADO : MARIA VITORIA FAE PROENCA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR ADVOGADO(A) : PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ESTEVAM ADVOGADO(A) : Luciany Bodnar INTERESSADO : JOSÉ ALCEU PROENÇA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE KUHN GÖCKS ADVOGADO(A) : EMILIANO RAMOS BRANCO NETO ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA INTERESSADO : OSMALDO ALBERTO PROENCA ADVOGADO(A) : SERGIO DE ALMEIDA MELO INTERESSADO : ODAIR GASPAR PROENCA ADVOGADO(A) : CAROLINE NERIS BRIDI INTERESSADO : GLACY SAMPAIO PROENCA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE KUHN GÖCKS ADVOGADO(A) : EMILIANO RAMOS BRANCO NETO ADVOGADO(A) : FERNANDO ERPEN MARTINS ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA INTERESSADO : ALISSON FRANCISCO PROENCA BETTO ADVOGADO(A) : CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Após a decisão de evento 761 que deliberou sobre a partilha e reviu a decisão sobre o direito real de habitação da viúva, a Sra. Eliane Fae , sobrevieram petições da viúva e dos herdeiros. A Sra. Eliane Faé apresentou petição no evento 771. Afirma que construiu 10 portões de ferro na propriedade que ocupava e agora que terá que retirar-se do local e pretende levar os portões consigo. Refere que possui um motor e forrageira, para moer ração; dois freezers; uma geladeira; um cilindro de pão; duas formas de pão; 3 leitões; 1 cordeiro; 1 cavalo; 1 terneiro; 3 latas de banha; 1 lata de mel; 1 gato; 2 cachorros; 1 gerador de energia; 1 tacho de fazer banha; 20 caixas plásticas; 6 câmeras de monitoramento; e madeiras de eucalipto que estão depositadas debaixo de uma garagem ao outro lado do rio. Pugna ainda que a inventariante transfira o contrato de locação do apartamento, para que possa auferir os valores do aluguel. Aduz que tem participação em 50% dos bens móveis que guarnecem a residência, e os semoventes, porquanto advindos na constância da união estável com o de cujus . Pede para que a conta de luz seja transferida para a inventariante, pois encontra-se em seu nome. Afirma possuir arrendamento da área para o Sr. Armando Rech, para a realização de plantação de soja, através de contrato verbal. Postula que o pagamento seja realizado a ela, pois tem compromissos a serem quitados junto ao Banco do Brasil (evento 771). A inventariante, Maria Vitoria Fae Proença, veio aos autos pugnando pela expedição de alvarás para o pagamento das despesas do espólio, bem como para o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (evento 781). Em seguida, através de nova petição, informou que na última sexta-feira deu-se início a colheita nas áreas de matrícula 30.126; no sábado houve a colheita no imóvel de matr. 15.603 e posteriormente no imóvel de matr. 30.127, de posse de Odair e Osmaldo. Requer a expedição de mandado de constatação, com a máxima urgência, e o deferimento de medidas que ajudem a coibir tais atos em prejuízo do espólio (evento 782). Na petição de evento 794 a inventariante veio aos autos prestar contas dos valores recebidos através de alvará. Informou ainda sobre a desocupação do imóvel pela Sra. Eliane Fae , aduzindo que Policiais Militares acompanharam a retirada de bens móveis, não existindo nada pendente. Em novo tópico, realizou sua proposta de partilha. Destacou que os semoventes não podem ser vendidos e partilhados, pois considera que foram testados em vida pelo de cujus a Maria Vitória e Eliane. Sustentou ainda a existência de outros adiantamentos de legítima aos demais herdeiros. Por fim, discorreu sobre a exclusão da Sra. Eliane Fae da partilha dos bens (evento 794). Sobreveio petição dos herdeiros José Alceu Proença e Alisson Francisco Proença Betto. Aduziram em síntese: a) concordar com a venda da Caminhonete GM/S10; b) quanto à área de posse, destaca que apesar de não existir nenhuma documentação, as terras foram utilizadas pelo de cujus , e após sua morte, pelos herdeiros Maria Vitória, Osmaldo e Odair, além da antiga inventariante. Declinam que a área poderá ser objeto de retificação a partir da área contígua já existente, não necesitando ser deixada para sobrepartilha; c) concordam com os pedidos de alvará, conforme deferido pelo juízo; d) Quanto as áreas ocupadas pelos herdeiros ou arrendatários, argumentou que apesar dos reclamos das partes, este juízo somente silencia a respeito, e que embora alguns dos herdeiros usufruam dos bens do espólio, não vieram aos autos qualquer prestação de contas ou valor proveniente da exploração; e) pretende que o direito real de habitação não seja mais um empecilho e travamento do devido andamento do feito; f) é equivocada a decisão do juízo ao atribuir os quinhões a serem partilhados quando considera que houve adiantamento de legítima de apenas 50% do apartamento e vaga de garagem à herdeira Maria Vitória; g) apresenta cálculo dos valores que entende devidos e adiantados a cada herdeiro (evento 797). O herdeiro Odair propôs a modificação da partilha, pleiteando, em substituição ao imóvel de matrícula n. 15.647, o recebimento da área de terras com 681.477,16 m² (evento 798). Adveio nova petição da inventariante, prestando contas das despesas realizadas em favor do espólio. Pugna pela expedição de alvará em relação a valor pago pela inventariante, pleiteando seu reembolso. Ainda, pela expedição de alvará para execução do mandado de averiguação das áreas rurais e caminhonete S-10 (evento 800). Foi apresentada nova petição pela inventariante, declinando que há interessado no arrendamento judicial de lavoura dos imóveis de matrícula n. 15.603, 30.126, 30.127 e da área de posse, no entanto, os herdeiros Odair e Osmaldo estariam ocupando as áreas. Pugnou pela determinação de desocupação das áreas, com a fixação de multa em desfavor dos herdeiros, em razão de dano moral e por descumprimento de ordem judicial (evento 802). Autos conclusos. Decido a respeito dos requerimentos formulados pelas partes: I- Dos pedidos da viúva, Eliane Faé (petição de evento 771) . a) Pois bem. Primeiramente, com relação aos portões instalados na propriedade,  a regra básica relativa às benfeitorias sobre o imóvel é a constante no art. 1.253, do Código Civil, que prevê que "toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário" . Outrossim, seguindo a regra de que o acessório segue o destino do principal, a benfeitoria incorpora-se ao imóvel, não podendo destacar-se dele sem que haja dano ou perda. A propósito, colhe-se das lições de Arnaldo Rizzardo: De modo geral, as construções e plantações se presumem do imóvel no qual se encontram. Realmente, prescreve o art. 1.253 do Código Civil: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. Conforme Clóvis, há na regra “a aplicação de dois princípios, um geral, que afirma: a coisa acessória segue a principal...; e outro particular, segundo o qual a propriedade do solo compreende a da superfície – superficies solo cedit. Assim, se outrem não possui título que lhe dê direito às construções e plantações existentes em um terreno, esses acréscimos do solo pertencem ao proprietário dele”. Ocorre a adesão da coisa ao imóvel que recebe o respectivo incremento, dado que não poderá mais se destacar sem dano ou perda. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 391) Por outro lado, a Sra. Eliane sequer comprovou documentalmente a aquisição dos portões, caso em que poderia ser indenizada, demonstrando a sua boa-fé (CC, art. 1.255 1 ). Assim, indefiro o pedido para a retirada dos portões da propriedade. b) Quanto aos bens móveis e animais arrolados no item "C" da petição de evento 771, entendo não haver óbice que os leve consigo, já que não foram arrolados com as primeiras declarações e demais petições, e pelas características apresentadas, aparentemente foram todos adquiridos após a abertura da sucessão. Ademais, segundo aduz a inventariante na petição de evento 794, já houve a retirada de referidos bens. c) Referente aos bens móveis que guarneciam a residência e os semoventes arrolados nos autos, a Sra. Eliane Faé afirma ter participação em 50%, porquanto foram adquiridos durante a constância da união. Conforme  deliberado no interlocutório de evento 691, proferido em 01/05/2023,  o regime a ser aplicado na união estável entre ela e o de cujus é o da separação obrigatória. Em referido regime,  não há presunção do esforço comum na aquisição dos bens adquiridos durante a união, de modo que a viúva deve comprovar documentalmente o esforço comum (Súmulas 377 do STF e 655 do STJ 2 ), salvo a concordância dos herdeiros no que diz respeito a tais bens, o que não é o caso. d) No que concerne à conta de luz do imóvel, que encontra-se em seu nome, a inventariante deverá proceder a mudança de titularidade ao tomar posse do imóvel. e) Quanto à informação de que possui valores a receber a título de um arrendo de porção da área rural ao Sr. Armando Rech, verifico que não há qualquer autorização judicial para tanto. Por tal motivo o pedido deve ser indeferido, procedendo-se a averiguação por Oficial de Justiça, conforme determinado no interlocutório de evento 761. II- Com relação aos pedidos da inventariante (petições de evento 781,782,794, 800 e 802): a) Quanto ao pedido de expedição de alvará para pagamento das diligências do Oficial de Justiça, bem como, referente ao pedido de desocupação dos imóveis, diante dos apontamentos realizados pelas partes, especialmente na intenção da partilha entre os herdeiros dos direitos de posse sobre um área de 681.477,16 m², o pedido será analisado em tópico separado, pois entendo conveniente a modificação da partilha em relação aos imóveis. b) Na petição de evento 794 a inventariante Maria Vitória Faé Proença realizou proposta de partilha, aduzindo que os demais herdeiros receberam bens imóveis em adiantamento de legítima e que não foram considerados para a elaboração da partilha judicial. Contudo, no que se refere aos imóveis que alega terem sido recebidos como adiantamento de legítima,  a inventariante instruiu a petição de evento 794 apenas com o registro de imóvel de matrícula de n. 20.704 (evento 794, Comprovantes 2). Tal imóvel trata-se de um terreno rural, com área de 937.843,00m², registrado no CRI de Caçador sob a matrícula de n. 20.704, tendo como matrícula antiga a de n. 14.994, e já havia sido considerado no item VI.1 do interlocutório de evento 761 para o cálculo da legítima. Além disso, verifico que em sua proposta de partilha a herdeira Maria Vitória pretende que seus direitos recaiam sobre os imóveis de matrícula 15603, 15.647 e 30.126, que juntos foram avaliados em R$ 2.422.000,00 (dois milhões quatrocentos e vinte e dois mil reais), o que é muito acima de seu quinhão, considerando os bens recebidos em adiantamento de legítima. c) Relativamente ao rebanho de gado, aduz que fora testado pelo de cujus à Maria Vitória e a companheira Eliane ainda em vida. Sustenta que conforme relatórios oficiais da Cidasc, no ano de 2006 já havia o cadastro e movimentação dos semoventes em nome destas. Em atenção ao arrazoado pela inventariante/herdeira, de uma análise dos autos verifico que inicialmente o gado bovino foi arrolado por Oficial de Justiça no evento 299, considerando o controle por brincos da CIDASC. Naquela ocasião, veio aos autos o inventário do rebanho junto à CIDASC, datado de 20/10/2011, declinando que os animais estavam registrados naquele órgão em nome de Eliane Faé (evento 300). Na decisão de evento 456, datada de 28/06/2019, deliberou-se que como havia união estável entre o de cujus e a Sra. Eliane, havia de se presumir que os semoventes pertenciam a ambos, considerando-se o regime da comunhão parcial. Posteriormente, após ofício encaminhado pelo juízo, em 11/07/2019 sobreveio expediente da CIDASC declinando o inventário do rebanho que encontrava-se registrado em nome de Eliane Faé, e Maria Vitória Faé Proença (evento 483). Nova descrição do rebanho foi realizada no evento 680, em 23/03/2022, oportunidade em que foram elencados os animais que pertenciam a Eliane e a Maria Vitória. No evento 691, foi revista a decisão quanto ao regime de bens adotado à união estável, aplicando-se ao caso o regime da separação obrigatória de bens, consignando-se que a viúva não possuía direito à herança em concorrência com os descendentes, assim como também não haveria meação, comunicando-se os bens adquiridos durante a união desde que comprovado o esforço comum (evento 691). Portanto, se o regime aplicado ao caso afasta a meação de Eliane com relação aos bens adquiridos pelo de cujus durante a união estável, também deve afastar a meação do de cujus no rebanho adquirido por Eliane nesse período. De igual forma, na primeira constatação realizada na propriedade não se verificou rebanho registrado em nome de Maria Vitória Faé Proença (eventos 299 e 300). A informação de rebanho registrado em nome da herdeira veio aos autos apenas em 11/07/2019, ou seja, após o óbito do autor da herança (evento 483, Ofício 553-555). Assim, entendo que deve ser afastada a partilha do rebanho bovino pertencente a Eliane Faé e Maria Vitória Faé Proença, e portanto, revejo a decisão de evento 761 nesse ponto. d) Na petição de evento 800 a inventariante pede o reembolso pelo pagamento de guias complementares de CCIR, não existente à época do pedido de alvará. Anexou ao pedido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referindo-se aos imóveis de matrícula 30.125, 30.126, 30.127, 15.603 e 15.647 (evento 800, Outros 7), bem como, guia adicional no valor de R$ 149,28 (evento 800, Outros 8 e Comprovantes 9). Nesse sentido, observo que anteriormente havia sido expedido alvará considerando-se o valor apresentado com a petição de evento 772 (Comprovantes 2) . Assim, expeça-se o alvará em favor da inventariante, no valor de R$ 149,28, necessária ao pagamento para emissão do CCIR, procedendo-se a transferência dos valores para a conta declinada na petição de evento 800. III- Dos pedidos dos herdeiros José Alceu Proença e Alisson Francisco Betto: a) Referente à área de posse, destacam que apesar de não existir nenhuma documentação, as terras foram utilizadas pelo de cujus , e após sua morte, pelos herdeiros Maria Vitória, Osmaldo e Odair, além da antiga inventariante. Declinam que a área poderá ser objeto de retificação a partir da área contígua já existente, não necesitando ser deixada para sobrepartilha. A respeito dos direitos de posse sobre tal imóvel, considerando a intenção dos demais herdeiros em sua partiha nestes autos, destaco que será objeto de tópico em apartado. b) Quanto as áreas ocupadas pelos herdeiros ou arrendatários, argumentou que apesar dos reclamos das partes, este juízo somente silencia a respeito, manifestando "pouco ou quase nada" nos autos, citando informação da inventariante realizada em 13/04/2025 quanto a colheitas irregulares. Destaca que se terá um deslinde mais acurado em ação própria, onde se buscará apurar as responsabilidades  pelo uso das terras de todos os herdeiros que as usufruíram, e declinou que desde a morte do autor da herança não houve qualquer prestação de contas ou o depósito de algum valor referente aos rendimentos auferidos com a exploração das terras. A par disso, primeiramente ressalto que já no interlocutório de evento 761 havia se determinado a expedição de mandado de constatação dos imóveis que eventualmente estivessem ocupados por herdeiros ou arrendatários. No entanto, a expedição do mandado não foi realizada devido à necessidade do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, e nem a inventariante, tampouco os herdeiros peticionantes, igualmente interessados na resolução do presente inventário, promoveram o recolhimento da despesa necessária à constatação. Importante consignar que embora a inventariante tenha pleiteado posteriormente a expedição de alvará para o pagamento da diligência, nada impedia que a despesa fosse adiantada pela inventariante ou qualquer das partes interessadas e posteriormente pleiteasse o reembolso, como aliás já fizeram em relação a outras despesas do espólio. Ademais, há de se convir que as partes não são economicamente hipossuficientes, de modo que a falta do recolhimento de uma diligência no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não demonstra outra situação a não ser o desinteresse dos envolvidos em colaborar para a resolução do processo. Além disso, é de se frisar mais uma vez que por este juízo fora deliberado no interlocutório de evento 691, datado de 01/05/2023, que a exploração econômica dos imóveis a serem partilhados deve ser auferida através de ação autônoma, a fim de evitar o tumulto no presente inventário. Nesse sentido, prolatada manifestação judicial, a decisão, em regra, só pode ser modificada pela interposição do recurso adequado, previsto em lei (artigo 994, Código de Processo Civil). Para além disso, não se trata, a hipótese, de questão suscetível de pronunciamento judicial de ofício (artigo 278, parágrafo único, Código de Processo Civil), de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo (artigo 494, inciso I, Código de Processo Civil), de juízo de retratação próprio de determinados recursos (artigos 331, caput , 332, § 3º, 485, § 7º, 1.018, § 1º, Código de Processo Civil) ou de recurso que devolve a apreciação da matéria ao juiz que a decidiu previamente (artigo 1.023, Código de Processo Civil), situações que seriam passíveis de reanálise pelo julgador. Com efeito, do sistema processual deriva a regra de inalterabilidade da decisão judicial , e a inação da parte na interposição do recurso adequado, salvo situações pontuais, anteriormente apontadas, determina a estabilização da questão decidida, conforme estabelece o Código de Processo Civil em diversos dispositivos ( v.g. , artigos 223, 278, 304, caput , 357, § 1º e 507). No caso em apreço, entretanto, apesar das partes manifestarem discordância de referida decisão, é fato que nenhum dos herdeiros manejou o recurso pertinente, concluindo-se assim por sua preclusão. Outrossim, passados mais de dois anos de tal deliberação, até o momento nenhum dos herdeiros interessados ingressou com ação autônoma buscando discutir a produtividade dos imóveis do espólio, inércia que não pode ser imputada ao juízo. Além disso, as reiteradas petições das partes visando rediscutir temas já decididos, e que não foram oportunamente objeto de recurso, somente retardam a marcha processual. Destaco, por fim, que a presente unidade possui atribuições em processos de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões, estando em trâmite atualmente pouco mais de 4.600 processos, sendo que somente na área de sucessões há cerca de 700 processos em andamento. Assim, não é minimamente razoável que as partes pretendam submeter este juízo à reanálise mensal do inventário, reiterando discussões já enfrentadas e decididas, em evidente prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. c) Sustenta ainda ser equivocada a decisão do juízo ao atribuir os quinhões a serem partihados, quando considera que houve adiantamento de legítima de apenas 50% do apartamento e vaga de garagem à herdeira Maria Vitória. No entanto, consoante o deliberado no interlocutório de evento 704, considerou-se que o percentual a ser colacionado é de 50%, porquanto à época da aquisição, o de cujus conviva com Eliane Fae , e não há comprovação tampouco alegação de que o imóvel tenha sido adquirido através de subrogação de bem particular do de cujus ou recursos exclusivos dele, presumindo-se a contribuição da companheira. Nesse sentido, não se tratou  de doação de imóvel que já era de propriedade do de cujus . Consoante escritura pública anexada no evento 276, Informação 57, foi adquirida a nua propriedade em favor de Maria Vitória Faé Proença, e reservado o usufruto vitalício em favor de Antonio Proença e Eliane Faé, o que é mais um indicativo de que o casal adquiriu o imóvel para a filha, em forma de doação inoficiosa. Ademais, como já mencionado anteriormente, após o decisão de evento 704, não foi manejado o recurso pertinente pelos herdeiros interessados, não sendo adequada a rediscussão do tema através de novas petições ou pedidos de reconsideração reiterados. IV- Pedidos do herdeiro Odair Gaspar Proença O herdeiro Odair propôs a modificação da partilha, pleiteando, em substituição ao imóvel de matrícula n. 15.647, o recebimento da área de terras com 681.477,16 m² (evento 798). A respeito dos direitos de posse do espólio, considerando a intenção dos demais herdeiros em sua partiha nestes autos, destaco que será objeto de tópico em apartado. V- Area de 681.447,16 m² descrita como posse do espólio, deixada para sobrepartilha. Entre os bens arrolados encontra-se uma área de 681.447,16 m² descrita como posse do espólio. Referida área foi descrita e avaliada por perito, no valor de R$ 1.032.000,00 (evento 533, Laudo/perícia 655, fls. 3-6). Conforme deliberado no interlocutório de evento 761, após determinação deste juízo para que fosse comprovada a aquisição de boa-fé da área de 681.447,16 m², a inventariante esclareceu que o imóvel faz divisa com o de matrícula n. 30.127, e aduziu que o título de posse foi extraviado, e ingressará com ação de usucapião para regularizar a propriedade de tal bem. Por conta disso, não havendo qualquer prova da aquisição de boa-fé do bem, tampouco da propria posse supostamente exercida, o imóvel foi deixado para sobrepartilha. Importante observar que passados quatorze anos do ajuizamento do presente inventário, nem a inventariante, tampouco os herdeiros, como  interessados na resolução do inventário, não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove a aquisição de quaisquer direitos em relação à tal área, ou que demonstrem o exercício de sua posse pelo de cujus . No entanto, embora não concordem com a forma que deva ocorrer a partilha, os herdeiros que se manifestaram após a decisão de partilha consentem que a área deve ser partilhada nestes autos. A herdeira Maria Vitória realizou proposta de partilha de acordo com o que entende adequado, incluindo a área de posse do espólio (evento 794). Os herdeiros José Alceu e Alisson Francisco declinam que a área poderá ser objeto de retificação à área contígua já existente, não necesitando ser deixada para sobrepartilha (evento 797) O herdeiro Odair Gaspar Proença propôs modificação na partilha, para que caiba a ele e ao herdeiro Osmaldo a área de posse de 681.447,16 m² (evento 798). Assim, considerando os apontamentos realizados pelos herdeiros, bem como que a companheira sobrevivente não realizou nenhuma prova da comunhão de esforços para aquisição do imóvel em conjunto com o autor da herança, entendo que a melhor solução ao caso é a partilha do bem entre os herdeiros. VI- Nova deliberação quanto à partilha: No interlocutório de evento 761 deliberou-se a respeito da partilha dos bens imóveis que compõem o espólio, levando-se em consideração o quinhão de cada um e os bens que receberam em adiantamento de legítima. Naquela ocasião, não se considerou  para a partilha a área de posse de 681.447,16 m² descrita como de posse do espólio. Assim, considerando-se a admissão da partilha de tal área, faço os seguintes ajustes à partilha anteriormente realizada. Na decisão de evento 761, reconheceu-se, em primeiro lugar, que para a realização da partilha seriam estabelecidas as seguintes colações: 1) Terreno rural, com a área de 484.000,00, matriculado sob n. 24.937 do CRI  de Caçador, adquirido por Maria Vitória Faé Proença através de doação de Antônio Proença em 22/03/2007; - (Evento 275 - Matrícula de Imóvel 55-56) Possuía como registros anteriores as matrículas de n. 8585 e 24936, que foram unificados na matricula 24.937. O imóvel foi avaliado em R$  970.000,00  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 638-640), e que deverá vir integralmente à colação , conforme a decisão de Evento 544, que restou irrecorrida . 2) Terreno rural, com área de 937.843,00m2, matriculado sob n. 14.994 do CRI de Caçador, adquirido por Glacy Sampaio Proença Kirschner e José Alceu Proença mediante escritura pública de doação em 14/04/1968 (Evento 372 - Informação 298; Evento 420) O imóvel foi avaliado em R$  1.756.000,00  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 635-637), e que deverá vir   à colação na proporção de 50% (cinquenta por cento) , conforme a decisão de Evento 544, que restou irrecorrida, resultando em R$ 858.000,00 (R$ 429.000,00 a cada herdeiro). 3) Terreno rural, com área de 1.000.266,00m2, matriculado sob n. 8999, do CRI de Caçador,  adquirido por Osmaldo Alberto Proença e Odair Gaspar Proença , mediante escritura pública de compra e venda, na qual foram representados por Antônio Proença (Evento 373 - Matrícula de Imóvel 301-303; Evento 374 - Informação 304-305). O imóvel foi avaliado em R$  1.190.000,00  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 641-643),  e que deverá vir   à colação na proporção de 50% (cinquenta por cento) , conforme a decisão de Evento 544, que restou irrecorrida, resultando em R$ 595.000,00 (R$ 297.500,00 a cada um dos herdeiros). 4) Apartamento n. 04, do Condomínio Edifício Dal Bosco, matriculado sob n. 21.394, e respectiva vaga de garagem n. 04, matriculado sob n. 21.387, do CRI de Caçador, adquirido de Dirço Zardo e Clenira Casaro Zardo, através de Escritura Púlbica lavrada em 2002, tendo por adquirente da nua-propriedade a herdeira Maria Vitória Faé Proença , sendo instituído usufruto a seus pais, Antônio Proença e Eliane Fae (Evento 276 - Informação 57; Evento 276 - Informação 58-61, Escritura pública de reconhecimento e atribuição de propriedade privativa), evidenciando-se claramente uma doação inoficiosa. O imóvel foi avaliado em R$ 353.324,72 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos)  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 619-622), e que deverá vir à colação na proporção de 50% (cinquenta por cento) , conforme as decisões de eventos 691 e 704, que restaram irrecorridas , resultando em R$ 176.662,36. Deste modo, de acordo com as avaliações realizadas nos autos, os herdeiros receberam adiantamentos de legítima nas seguintes quantias: 1) Maria Vitória Fae Proença : o correspondente a 1.146.662,36 (um milhão cento e quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reias, e trinta e seis centavos); 2) Glacy Sampaio Proença Kirschner (falecida), representada por seu filho, Alisson Francisco Proença Betto : o correspondente a R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais); 3) José Alceu Proença : o correspondente a R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais); 4) Osmaldo Alberto Proença : o correspondente a R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais); 5) Odair Gaspar Proença : o correspondente a R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais); Assim, tem-se que as colações somam o valor de R$ 2.599.662,36 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais, e trinta e seis centavos). Por outro lado, os bens imóveis que restam a ser partilhados, considerando-se agora a área de 681.447,16 m², descrita como de posse do espólio, são os seguintes: 1) Terreno rural, com área de 230.100,20m2, matriculado sob n. 30.285 , do CRI de Caçador (Evento 384 - Matrícula de Imovel 368-369; Evento 389 - Matrícula de Imóvel 398-399), resultante de retificação de área e inserção de medidas perimetrais. ⇒Adquirido por escritura pública de permuta, de Marco Antônio Tedesco e Alda Regina Mafessoni Tedesco, em 13/06/2008 ⇒Saldo proveniente da matrícula n. 25.823, originalmente com 775.368,00m2 ⇒ Registros anteriores: n. 25.823 e n. 30123 (matrículas encerradas) Imóvel avaliado em R$ 298.500,00 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 623-625) 2) Terreno rural, com área de 35.809,16m2, matriculado sob n. 30.119 , do CRI de Caçador (Evento 389 - Matrícula de Imóvel 396-397), resultante da retificação de área e inserção de medidas perimetrais. ⇒Adquirido anteriormente a 17/10/1977 , ante a informação de que a matrícula de origem, n. 1.984, é  oriunda de unificação das matrículas n. 17.130, 17.189 e 19.556, os dois primeiros matriculados sob n. 0728 e 0729, conforme o registro feito em 17/10/1977. ⇒ Registro anterior: n. 1.984 Imóvel avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 609-612) 3) Terreno rural, com área de 277.505,85m2 (saldo) , matriculado sob n. 15.647 , do CRI de Caçador  (Evento 274 - Informação 49-50) ⇒ Adquirido de Orlando Silvio Sampaio e Abigair Moraes Sampaio, por escritura pública em 01/10/1969 ⇒Registros anteriores: 4.133 e 3.623 Imóvel avaliado em R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais)  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 613-615) 4) Terreno rural, com área de 920.684,00m2 (saldo) , matriculado sob n. 15.603 , do CRI de Caçador  (Evento 274 - Informação 51-52) ⇒ Adquirido de Iolanda Moraes Sampaio Proença por carta de sentença em 30/12/1968 ⇒ Matrícula de origem 15.603 com 2.420.000,00m2 ⇒Registro anterior: 10.578 Imóvel avaliado em R$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil reais)  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 616-618) 5) Terreno rural, com área de 737.788,98m2, matriculado sob n. 30.125 , do CRI de Caçador (Evento 389 - Matrícula de Imóvel 386-389), resultante de retificação de registro e inserção de medidas perimetrais. ⇒ Adquirido de Amazonas Moraes Sampaio e Cezira P. Sampaio por escritura pública de compra e venda lavrada em 09/03/1971 ⇒ Registros anteriores n. 30.124 (evento 678, Matrícula De Imóvel 2), que por sua vez é originário do n. 16.636 (evento 274, Informação 53). Imóvel avaliado em R$ 744.500,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais)  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 626-628) 6) Terreno rural, com área de 514.917,82m2, matriculado sob n. 30.127 , do CRI de Caçador (Evento 389 - Matrícula de Imóvel 404-406), resultante de retificação de registro e inserção de medidas perimetrais. ⇒ Adquirido de Amazonas Moraes Sampaio e Cezira P. Sampaio por escritura pública de compra e venda lavrada em 09/03/1971 ⇒ Registros anteriores n. 30.124 (evento 678, Matrícula De Imóvel 2), que por sua vez é originário do n. 16.636 (evento 274, Informação 53). Imóvel avaliado em R$ 801.000,00 (oitocentos e um mil reais)  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 632-634) 7) Terreno rural, com área de 366.102,23m2, matriculado sob n. 30.126 , do CRI de Caçador (Evento 389 - Matrícula de Imóvel 408-409). ⇒ Adquirido de Amazonas Moraes Sampaio e Cezira P. Sampaio por escritura pública de compra e venda lavrada em 09/03/1971 ⇒ Registros anteriores n. 30.124 (evento 678, Matrícula De Imóvel 2), que por sua vez é originário do n. 16.636 (evento 274, Informação 53). Imóvel avaliado em R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais)  (Laudo Pericial, Evento 520 - Laudo/perícia 629-631). 8) Direitos de posse sobre uma área com 681.477,16m2 , ⇒Descrita e avaliada por perito judicial, no valor de R$ 1.032.000,00 (evento 533, Laudo/perícia 655, fls. 3-6). Tem-se, portanto, que os imóveis do espólio, juntamente com a área sobre a qual recaem os direitos possessórios, foram avaliados em 5.320.000,00 (cinco milhões e trezentos e vinte reais). Outrossim, se somados os valores dos bens imóveis do espólio ao valor dos imóveis trazidos a colação, têm-se o montante de R$ 7.919.662,36 (sete milhões novecentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). Portanto, da totalidade dos bens imóveis, cada herdeiro deveria receber a quantia correspondente a R$ 1.583.934,47 (um milhão quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais, e quarenta e sete centavos). Ou seja, dos bens imóveis avaliados, falta a cada herdeiro o recebimento de: 1) Maria Vitória Fae Proença : o correspondente a R$ 437.270,11 (quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e setenta reais e onze centavos). 2) Glacy Sampaio Proença Kirschner (falecida), representada por seu filho, Alisson Francisco Proença Betto : o correspondente a R$ 1.154.934,47 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais, e quarenta e sete centavos); 3) José Alceu Proença : o correspondente a R$ 1.154.934,47 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais, e quarenta e sete centavos); 4) Osmaldo Alberto Proença : o correspondente a R$ 1.286.434,47 (um milhão duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais, e quarenta e sete centavos); 5) Odair Gaspar Proença : o correspondente a R$ 1.286.434,47 (um milhão duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais, e quarenta e sete centavos); Diante de tal panorama, considerando a admissão da partilha das áreas de posse do espólio, observando os preceitos de igualdade, a prevenção de litígios futuros, e a comodidade dos coerdeiros, revejo a decisão de evento 761 e passo a deliberar quanto a partilha dos imóveis, estabelecendo que serão divididos nos seguintes termos: 1) À herdeira Maria Vitória Fae Proença , caberá: o imóvel de matrícula n. 15.647, avaliado em R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), pois além de ter valor próximo ao quinhão a receber, encontra-se na divisa com o imóvel que já é de sua propriedade (matr. 24.937). Sendo assim, com relação aos imóveis , Maria Vitória receberá o correspondente a R$ 47.729,90 a mais do que o seu quinhão, o que será compensado na partilha dos valores depositados nos autos, e da caminhonete GM S10. 2) Ao herdeiro Osmaldo Alberto Proença , caberá: o imóvel de matrícula n. 30.127 , avaliado em R$ 801.000,00 (oitocentos e um mil reais); e 48,33% das áreas de posse do espólio , no valor de R$ 498.750,00 (quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta reais). A escolha de tais áreas observou o seguinte: No evento 748 o herdeiro realizou como pedido de quinhão o recebimento do imóvel de matrícula 30.127, e segundo informação da inventariante, Osmaldo e o irmão Odair estariam ocupando as áreas de posse do espólio. Ademais, as áreas de posse fazem divisa como o imóvel de matrícula 30.127. Por fim, observo que os imóveis recebidos são em valor muito próximos ao de seu quinhão. Sendo assim, com relação aos imóveis , Osmaldo receberá o correspondente a R$ 13.065,53 a mais do que o seu quinhão, o que será compensado na partilha dos valores depositados nos autos, e da caminhonete GM S10. 3) Ao herdeiro Odair Gaspar Proença , caberá: o imóvel de matrícula n. 30.125, avaliado em R$ 744.500,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais); o imóvel de matrícula n. 30.119 , avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e; 51,67% das áreas de posse do espólio , no valor de R$ 533.250,00 (quinhentos e trinta e três mil duzentos e cinquenta reais). A escolha de tais áreas observou o seguinte: As áreas de posse do espólio, segundo informações da inventariante, são ocupadas por Odair e o irmão Osmaldo. Além disso, na petição de evento 798, pontuou que a área de posse do espólio faz divisa com terreno seu e de Osmaldo. Quanto ao imóvel de matrícula 30.125, encontra-se localizado acima do de matrícula 30.127, que caberá ao irmão Osmaldo, com quem aparantemente tem boa relação. Por fim, observo que os imóveis recebidos são em valor muito próximos ao de seu quinhão. Sendo assim, com relação aos imóveis , Odair receberá o correspondente a R$ 13.065,53 a mais do que o seu quinhão, o que será compensado na partilha dos valores depositados nos autos, e da caminhonete GM S10. 4) Ao herdeiro José Alceu Proença , caberá o imóvel de matrícula n. 30.126, avaliado em R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais), e a fração correspondente a 40,20% do imóvel de matrícula n. 15.603 , avaliado em 1.370.000,00, cuja fração recebida corresponde ao valor de R$ 550.750,00 (quinhentos e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais), totalizando o recebimento de bens imóveis no valor de R$ 1.117.750,00 (um milhão, cento e dezessete mil, setecentos e cinquenta reais). A escolha de tais áreas observou o seguinte: O Imóvel de matrícula 15.603 é o único que ultrapassa o quinhão de todos os herdeiros, e José Alceu e Alisson manifestaram o interesse em futura venda dos bens do espólio, não obstando assim que fique em condomínio entre os dois herdeiros. Ademais, observo que os imóveis recebidos são em valor muito próximos ao de seu quinhão. Sendo assim, com relação aos imóveis , José Alceu receberá o correspondente a R$ 37.184,47 a menos do que o seu quinhão, o que será compensado na partilha dos valores depositados nos autos, e da caminhonete GM S10. 5) Ao herdeiro Alisson Francisco Proença Betto , caberá o imóvel de matrícula n. 30.285 , avaliado em R$ 298.500,00 (duzentos e noventa e oito mil e quinhentos reais); e a fração correspondente a 59,80% do imóvel de matrícula n. 15.603 , avaliado em 1.370.000,00, cuja fração recebida corresponde ao valor de R$ 819.250,00 (oitocentos e dezenove mil duzentos e cinquenta reais), totalizando o recebimento de bens imóveis no valor de R$ 1.117.750,00 (um milhão, cento e dezessete mil, setecentos e cinquenta reais). A escolha de tais áreas observou o seguinte: O Imóvel de matrícula 15.603 é o único que ultrapassa o quinhão de todos os herdeiros, e José Alceu e Alisson manifestaram o interesse em futura venda dos bens do espólio, não obstando assim que fique em condomínio entre os dois herdeiros. Ademais, observo que os imóveis recebidos são em valor muito próximos ao de seu quinhão. Sendo assim, com relação aos imóveis , Alisson Francisco receberá o correspondente a R$ 37.184,47 a menos do que o seu quinhão, o que será compensado na partilha dos valores depositados nos autos, e da caminhonete GM S10. Portanto, de acordo com o acima exposto, levando-se em consideração o quinhão de cada uma das partes a presente partiha buscou atender às regras de igualdade, prevenção de litígios futuros, e comodidade dos coerdeiros (CPC, art. 648). Ademais, consoante demonstrado, os valores dos imóveis são muito próximos ao que cada herdeiro tem a receber, levando-se em consideração as colações, e há valores depositados nos autos que poderá compensar o que cada herdeiro recebeu a maior ou a menor com a partilha dos imóveis. Por  fim, contempla-se desta forma o interesse dos herdeiros Osmaldo, Odair e Maria Vitória de adquirir a propriedade da sua quota na herança, e dos herdeiros Alisson e José Alceu de aliena-la. Assim, intimem-se os herdeiros, para manifestarem-se quanto à redefinição da partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 652). Ressalto que a expedição de formais ocorrerá somente após a deliberação de eventuais impugnações, bem como da definição da partilha dos demais bens. Por fim, destaco às partes que o inconformismo a questões já debatidas nos autos devem ser objeto de recurso pertinente pelo(s) herdeiro(s) interessado(s), já que os reiterados pedidos de reconsideração somente ocasionam prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. VI.1 Através da petição de evento 802, a inventariante Maria Vitoria Fae Proença declina que há interessado para arrendamento judicial de lavoura nos imóveis de matrícula n. 15.603, 30.126 e 30.127. Argumenta que através de decisão de evento 734, houve autorização judicial para o arrendamento dos imóveis de matrícula n. 30.125, 30.126 e 30.127, mediante contrato escrito, prestação de contas e depósito dos valores em juízo. Sustenta que os herdeiros Odair e Osmaldo, apesar de não possuírem autorização para tanto, encontram-se ocupando referidas áreas. Em seus apontamentos, pugna pela intimação dos herdeiros Odair e Osmaldo para que a desocupação imediata dos imóveis, além do pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos à inventariante pelo dano moral e o descumprimento de ordem de inventariante judicial. Pois bem. Primeiramente, é de se frisar  que o objeto do inventário é apurar o acervo hereditário e as dívidas do espólio, e a entrega dos bens herdados a seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Assim, eventual pedido de indenização por dano moral deve ser pleiteada através de ação autônoma. Além disso, embora tenha sido deferido no interlocutório de evento 734 o arrendamento dos imóveis de matrículas n. 30.125, 30.126 e 30.127, diante da deliberação sobre a partilha, é razoável estabelecer que cada um dos herdeiros tome posse dos imóveis que lhe couberam na divisão realizada pelo juízo. Assim, defiro que os herdeiros tomem posse dos imóveis que lhe couberam na partilha conforme delineado no item VI, supra. Por conseguinte, revogo a autorização para que a inventariante realize o arrendamento de tais imóveis. Outrossim, determino a notificação pessoal dos herdeiros, para que caso ocupem área que não lhe coube na divisão dos bens, deverão desocupa-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo arcar com multa por descumprimento e execução forçada Intimem-se. VI.2 No mais, quanto à caminhonete GM S10, expeça-se o mandado de avaliação, a ser realizado por Oficial de Justiça Avaliador. Desde logo, defiro a expedição de alvará para o pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Sobrevindo o laudo, defiro a expedição de alvará em favor da inventariante, para venda do veículo pelo preço da avaliação, com o depósito dos valores nos autos, devendo realizar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias. 1. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 2. Súmula 377, do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Súmula 655, do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506565-96.2024.8.26.0281 - Inquérito Policial - Ameaça - CARLOS ANTONIO VITOR ALVES - KAROLINE LAIZ DA ROCHA - Retornem os autos à Delegacia de Polícia de origem, com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Decorrido esse prazo e não sendo concluídas as diligências, a Autoridade Policial deverá justificar e fundamentar a dilação de novo prazo. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002957-36.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.H.F.L. - Autos com vista à parte autora para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000723-43.2017.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS CARLOS DA SILVA - Vistos. Para instruir CDA 1293341676, encaminhe a Procuradoria Geral do Estado p. 458/459 e as decisões de p. 422 e 449 para a devida regularização. Buscando maior celeridade, a presente decisão servirá como OFÍCIO. Deverá ser juntado aos autos o comprovante de entrega e leitura dos emails. Int. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003349-76.2014.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REGINALDO MOTA DOS SANTOS - Controle nº 2014/000385 Vistos. Diligencie-se no sentido de obter informes acerca do cumprimento do mandado de prisão de fls. 539/540. Int. Atibaia, . - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004416-73.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilhermino Manoel da Silva - Vistos. 1. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1048, I, do vigente Código de Processo Civil. 2. Quanto à pleiteada antecipação de tutela, não estão presentes os seus requisitos. O que se alega depende de confirmação em oportuna dilação probatória e não há segura comprovação de risco de dano grave e de difícil reparação. Indefiro, assim, a liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
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