Alessandra Arantes Nuzzo Alves
Alessandra Arantes Nuzzo Alves
Número da OAB:
OAB/SP 263752
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJSP
Nome:
ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0604742-84.1998.8.26.0100 (583.00.1998.604742) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Caipira Comercial de Alimentos Ltda. - Distryon Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Vinhos Piagentini S/A - - Allied Domecq Brasil Inústria e Comércio Ltda. - - Refino de Oleos Brasil Ltda - - Bayer do Brasil S/A - - Francisca Maria Cardamone Lerario - - Importadora Perini de Gêneros Alimentícios Ltda e outros - Fazenda Nacional e outro - Indústrias Alimentícias Carlos de Britto S.a. - Fábricas Peixe - - Alca Atacadista de Alimentos Ltda. - - Etti Produtos Alimentícios Ltda. - - Viti Vinicola Cereser S/A - - Eduardo Alves Vieira - - Angelo Auricchio e Cia Ltda e outros - Marco Antonio dos Santos Peçanha - Banco Bradesco S/A - - Campari do Brasil Ltda. - - Indústrias Gessy Lever Limitada - - Reckitt & Colman Industrial Ltda - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - Heublein do Brasil Comercial e Industrial Ltda - - Rionorte Comércio e Transportes Ltda. - - Dafruta Indústria e Comércio S/A - - Hamex Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - - Moinhos Unidos Brasil - Mate S/A - - United Distillers do Brasil Ltda - - Top Internacional Ltda - - Industrias Muller de Bebidas Ltda - - Chandon do Brasil Vitivinicultura Ltda - - Comercial Costa Barros Ltda - - Gomez Carrera Imp. Exp. e Representações Ltda. - - Companhia Muller de Bebidas - - Diageo Brasil Ltda - - Transportadora Tegon Valenti S.a - - Casa Di Conti Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outros - Fls. 2549/2552: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANTONIO CARLOS ARIGHI (OAB 41590/SP), GERSON ANTONIO LEITE (OAB 40148/SP), SELMA MOJOLA DO AMARAL GURGEL KISS (OAB 44229/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), JOAO PAULO ROCHA DE ASSIS MOURA (OAB 21936/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), ANDREIA COSTA DIAS (OAB 208458/SP), FLAVIO RIYUITI TANAKA (OAB 192440/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), LOUZENCOUT GONCALVES DE MOURA (OAB 58742/SP), ANTONIO JOSE RIBECCO MARTINS (OAB 6453/SP), CARLOS ALBERTO ROSSI JUNIOR (OAB 64794/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), MARCIO CESAR CORREA MAISTRO (OAB 111688/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), CARLOS EDMUNDO HEYN (OAB 120795/SP), CARLOS EDMUNDO HEYN (OAB 120795/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP), VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/SP), VANESSA ARANTES NUZZO (OAB 181567/SP), SAMUEL DOS SANTOS GUERRA (OAB 13875/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA (OAB 147245/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), VAGNER ALESSANDRO ZANICHELI FROZ (OAB 167843/SP), JUNIA BEVILAQUA BEZERRA (OAB 171248/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 224942/MG), NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB 57986/MG), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), EUGENIO DAVIDOVICH (OAB 30845/SP), LUIS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA (OAB 81820/RJ), MARIA APARECIDA DA SILVA CABRAL (OAB 76046/SP), DAGMAR FIDELIS (OAB 51299/SP), DAGMAR FIDELIS (OAB 51299/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136432-34.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1026091-38.2022.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Adriano Hissataka Zumbano - Julia Daniella Zumbano - Vistos. Fls. 287/288: DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de trinta (30) dias. Após, manifestem-se. Int. - ADV: PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), ANA CLAUDIA BACCARO P RODRIGUES (OAB 135899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056569-75.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1089772-50.2020.8.26.0100) (processo principal 1089772-50.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - A.A.N.A. - - V.A.S. - E.L.O. - - J.D.F. - Vistos. ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES ajuizou o presente incidente de desconsideração em face de JOSÉ DOMINGOS FILHO e ERICK LEONARDO DE OLIVEIRA, sócios da empresa-executada WONDER DATA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Alega a existência de obstáculos para satisfazer o crédito existente, diante da inexistência de bens passiveis de penhora, bem de como de qualquer indício de relação entre a executada e as instituições financeiras, demonstrando o intuito de fraudar credores. Aduz que a empresa se encontra com o CNPJ inapto, por não ter apresentado as declarações, demonstrando sua falta de atividade, em clara demonstração de abuso de personalidade jurídica (fls. 01/11 e 16/19). Citados, os requeridos sustentaram que a mera alegação de ausência de bens para o cumprimento da obrigação não justifica o deferimento do pedido de desconsideração, não restando configurados os requisitos previstos no art. 50 do CC (fls. 37/42). Instada, a exequente novamente se mostrou incrédula com a situação e ressaltou que a executada foi criada para cometer ilícitos e fraudar credores, rememorando o título executivo falsificado levado a juízo para cobrança como forma de demonstrar o modo de agir ilícito dos requeridos (fls. 48/56). Foram aparadas as arestas nas decisões de fls. 57 e 76/77. É o relatório. Fundamento e decido: De rigor a improcedência do pedido. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, visando atingir os bens dos sócios da executada, sob o argumento de inexistência ou não localização de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Nessa toada, oportuno ressaltar que o caso em tela subsume-se ao art. 133, § 1º, do CPC e ao art. 50 do CC, ou seja, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será analisada sob o aspecto do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo que a mera insolvência, a simples ausência de bens penhoráveis, a alteração de razão social da empresa executada e de seu endereço não podem ser considerados isoladamente como fatos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica (nesse sentido: STJ, REsp nº 1.729.554/SP). Com efeito, dispõe o art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ora, não se verificou a presença desses requisitos nos fatos apresentados, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não merece proceder. Isso porque, se o mero encerramento irregular não é causa hábil a ensejar, por si só, a desconsideração, menos ainda no caso da executada, que, no decorrer deste incidente, demonstrou a regularização da empresa, retornando sua situação cadastral para ativa, conforme ficha acostada em fl. 233. Não há, no presente caso, prova inequívoca da malversação da atividade empresarial ou comprovação de dissolução irregular da sociedade. Igualmente não há prova de abuso da personalidade consistente no desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por parte da executada e dos sócios requeridos com relação ao pagamento da dívida a justificar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, ônus que cabia à exequente. Os documentos acostados aos autos nada de útil provam para o fim pretendido. Não há registro de baixa ou inatividade da sociedade executada. E, muito embora exista incontroverso estado de insolvência da executada, a parte autora não demonstrou que houve o esvaziamento do patrimônio da empresa executada de modo a impedir a satisfação do seu crédito ou, ainda, que após eventual encerramento da empresa executada, seus sócios constituíram nova sociedade, desviando patrimônio e com o objetivo de fraudar terceiros. As fichas cadastrais das outras empresas que foram apresentadas não demonstram identidade de sócios, objeto social ou endereço, nem mesmo correspondência entre o ano de sua abertura e a constituição do débito exequendo. Com relação à inconsistência no número do RG do requerido Érick, tal restou justificado em fl. 81, nada contribuindo para os fatos em discussão neste feito. Eventual inadimplemento contumaz e a ausência de bens suficientes para satisfazer a execução não são fundamentos suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda mais em se tratando de uma medida extrema e excepcional, sobretudo quando ausentes a comprovação dos requisitos do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial, como é o caso dos autos. Para o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica o exequente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, nos termos do art. 134, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento. Nesse sentido, destacam-se recentíssimos julgados do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados. Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular que são insuficientes para esse fim. Ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da medida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166346-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando esvaziamento patrimonial e dissolução irregular da executada, além de indícios de confusão patrimonial entre sócios. II.Questão em Discussão: verificar a presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 50 do Código Civil. III.Razões de Decidir: 1. Não há comprovação específica de transferência indevida de patrimônio ou fraude entre a empresa e seus sócios; 2. A alegação genérica de ausência de patrimônio e encerramento irregular não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes da Câmara. IV.Dispositivo e Tese: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso ou confusão patrimonial. 2. Encerramento irregular, por si só, não caracteriza abuso nos termos do artigo 50 do Código Civil. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104124-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Requisitos não preenchidos A mera alegação de encerramento irregular ou ausência de bens passíveis de penhora não autorizam o acolhimento do incidente Inteligência do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 50 do Código Civil Teoria maior que exige requisitos objetivos específicos, os quais não foram demonstrados pelo credor Precedentes. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167722-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Com efeito, no caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar a configuração de confusão patrimonial ou desvio de personalidade da pessoa jurídica. E, ressalta-se, a mera ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ainda mais quando o requerente não comprova os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, patente a inexistência de demonstração de qualquer ocorrência de inequívoca confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica mencionada e os sócios requeridos, restou clara a não demonstração da existência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, REJEITO a pretensão deduzida neste incidente para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 136, caput, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios à exequente, pois se trata de decisão interlocutória em incidente processual e não está prevista no rol taxativo do art. 85, §1º, do CPC, como já decidiu o C. STJ no Resp 1845536/SC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0005606-63.2024.8.26.0100, devendo-se prosseguir apenas nele, cabendo à parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Nada sendo requerido, remetam-se aqueles autos ao arquivo. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 342607/SP), RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 342607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018911-08.2010.8.26.0003 (003.10.018911-6) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A - - Premium Distribuidora S/A - Myz Comércio de Ar Condicionado Ltda - Epp - - Valter Amaral de Oliveira - Vistos. I - Consoante decisão de fls. 603/604 foram penhoradas cotas sociais do coexecutado Valter na empresa FRIOMAX VALE COMÉRCIO LTDA. II - A empresa foi intimada à fl.672, na pessoa da sócia Vera. III - O coexecutado Valter fica intimado da penhora na pessoa do seu patrono, para impugnação da penhora das cotas. IV - O coexecutado Midea do Brasil habilitou-se nos autos às fls. 673, nesta data regularizei no sistema o nome do seu patrono. V - Para liquidação das cotas sociais nomeio o perito contábil Lourival Florencio do Nascimento-Email: lourival_lav@ uol.com.br. VI - Após decurso do prazo para impugnação da penhora, intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. VII - Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias. VIII - Com o depósito, deverá ser intimado o perito, para elaboração do laudo. Int. - ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), IVAN CADORE (OAB 356079/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), DANIELLA FERRARI RUBI (OAB 199729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020019-30.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1196039-07.2024.8.26.0100) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - P.A.F.G. - R.S.G. - Vistos. Fls. 378/381: Manifeste-se o réu. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), STEFANY CORDEIRO NASCIMENTO (OAB 52854/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009826-48.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Augusto Grando - - Ivanilde Pistorello - Rápido Transpaulo Ltda. - - SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA - Forjasul Canoas S/A - Indústria Metalúrgica - - SPRIGER CARRIER LTDA - - Isla Sementes Ltda - - Cia de Bebidas das Américas - AMBEV - - Vonpar Alimentos S/A - - Harman do Brasil Industria Eletronica e Participações ltda - - Neugebauer Alimentos S/A - - Braskem S/A - - Akzo Nobel Ltda - - Eurofarma Laboratórios Ltda - - Climazon Industrial Ltda. e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - MAGMA BRASIL CONSULTORIA LTDA - - Avel Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), LEILA MARGARIDA CARNEIRO CHAVES (OAB 260603/SP), LEILA MARGARIDA CARNEIRO CHAVES (OAB 260603/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP), RITA MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), DIOGO ALBERTO AVILA DOS SANTOS SILVA (OAB 195514/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), SERGIO EDUARDO MANGIALARDO (OAB 121888/SP), SERGIO EDUARDO MANGIALARDO (OAB 121888/SP), LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 24321/RS), JAMIL A. H. BANNURA (OAB 21036/RS), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 46648/RS), LEANDRO JOSÉ CAON (OAB 348300/SP), LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 24321/RS), MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), RAFAELLA LOMBARDI BORELLI (OAB 374347/SP), GILDO VIEGAS TAVARES (OAB 20072/RS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 61510A/RS), LEANDRO JOSÉ CAON (OAB 52820/RS), FABIELY RAYANA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 427334/SP), GERSON FISCHMANN (OAB 10495/RS), MARIANA PACHECO MACHADO (OAB 49269/RS), MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008297-46.2023.8.26.0010 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.R. - M.B.R. - Vistos. Fls. 401/431: Considerando-se os documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária à ré. Anote-se. Cumpra a z. Serventia o determinado às fls. 383, item 3. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001763-83.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.A.M. - A.P.A.M. - Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 14:30 horas. A audiência será realizada virtualmente, por videoconferência no Microsoft Teams. Renovem-se as intimações. Int. - ADV: CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), LUCIANA TERRA VILLAR (OAB 326515/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003939-81.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1002069-52.2023.8.26.0011) (processo principal 1002069-52.2023.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.E.A.M. - A.P.A.M. - 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da autuação do processo, alterando-se a classe processual para Cumprimento Provisório de Decisão e o assunto para Alimentos. 2. Regularize o exequente sua representação processual, juntando procuração outorgada à advogada subscritora da inicial para a execução dos alimentos. Como o exequente tem 17 anos e, portanto, é menor relativamente incapaz, ele deverá estar assistido pela genitora na outorga da procuração, e o instrumento do mandato deverá ser assinado tanto pela assistente como pelo assistido. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. 3. Recolha o exequente a taxa judiciária (2% do valor da causa). Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP), LUCIANA TERRA VILLAR (OAB 326515/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002353-60.2023.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Yulia Alexandra Sebânico Serra - Herbert Silvestre Giacomini e outro - Fls.872/892: Ciência aos interessados acerca dos ofícios recebidos NU Bank e Banco Bradesco. - ADV: DANIELA GABRIELLI DE PAULA (OAB 176750/SP), DANIELA GABRIELLI DE PAULA (OAB 176750/SP), ALESSANDRA ARANTES NUZZO ALVES (OAB 263752/SP)