Antonio Carlos Domingues Junior

Antonio Carlos Domingues Junior

Número da OAB: OAB/SP 263804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Domingues Junior possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT9, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) USUCAPIãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5002921-88.2024.4.03.6108 AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR - SP263804, MIRENA AMILY VALERIO BASTOS DOMINGUES - SP321999 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E S P A C H O Pedido de ID 373576899: conforme receituário médico acostado no ID 344291650, foi concedida tutela de urgência a fim de que a União forneça ao Autor Luiz Carlos Rosa a medicação ZANUBRUTINIBE 80mg, com dose de 04 cápsulas ao dia (via oral). A União foi intimada para atendimento em 16/12/2024 – certidão de ID 349290040. Posteriormente, foi intimada para proceder ao depósito judicial para compra direta do fármaco, nos termos dos Ids 357915026 e 353203759. Com o valor depositado foi possível a aquisição de duas caixas do medicamento, conforme demonstrado no ID 364003692. O Autor vem informar novamente que a Ré, até o presente momento, não procedeu à entrega do medicamento ao Requerente que, com essa conduta, corre risco de interrupção do tratamento diante do risco de esgotamento do estoque comprado. Dessa forma e observando-se a proposta de orçamento juntada no ID 374393142 pela A.T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA e de seu enquadramento ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e alíquota de ICMS aplicável ao estado de SP, manifestem-se as partes em 2 dias. Fica a União Federal novamente advertida da imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor da parte Autora, em caso de desatendimento da ordem judicial. Ainda, concomitantemente, visando evitar que o Autor tenha seu tratamento interrompido em decorrência do desatendimento da Ré e, considerando que o processo n. 5002499-84.2022.4.03.6108, em trâmite nesta Vara e extinto por perda superveniente do objeto, possui valores depositados em Juízo, determino que seja oficiado ao PAB local da CEF a fim de que o total do saldo remanescente na conta n. 3965.635.00002057-1, vinculada aos autos n. 5002499-84.2022.4.03.6108, seja transferido para este feito, junto à conta 3965/005/86410688-9, em reiteração à sentença proferida naquele processo. Cópia desta determinação servirá de OFÍCIO ao banco depositário, com cópia dos IDS 288769360, 354003293, solicitando a máxima urgência no cumprimento. Traslade-se cópia desta determinação para os feitos n. 5002499-84.2022.4.03.6108 e n. 5002823-06.2024.403.6108, isso porque em relação a este último processo consta indagação do banco depositário sobre a transferência ora determinada, ficando assim prestados os esclarecimentos solicitados nos autos. Caso não haja oposição das partes em relação ao orçamento prestado pela A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, e não comprovado pela União a entrega da medicação, providencie a Secretaria a aquisição de mais 3 frascos do fármaco Brukinsa 80MG - Zanubrutinibe - Frasco c/ 120 cápsulas, nos mesmos termos da determinação proferida no ID 359319809. Por fim, intimem-se as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, justificando a pertinência. Do contrário, à imediata conclusão para prolação de sentença. Cópia deste provimento também servirá de mandado de intimação da União Federal. Intime-se, ainda, a empresa privada A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ n. 48.205.516/0001-07, via Imprensa Oficial, para ciência e acompanhamento dos atos ora determinados. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5002921-88.2024.4.03.6108 AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR - SP263804, MIRENA AMILY VALERIO BASTOS DOMINGUES - SP321999 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 D E S P A C H O Pedido de ID 373576899: conforme receituário médico acostado no ID 344291650, foi concedida tutela de urgência a fim de que a União forneça ao Autor Luiz Carlos Rosa a medicação ZANUBRUTINIBE 80mg, com dose de 04 cápsulas ao dia (via oral). A União foi intimada para atendimento em 16/12/2024 – certidão de ID 349290040. Posteriormente, foi intimada para proceder ao depósito judicial para compra direta do fármaco, nos termos dos Ids 357915026 e 353203759. Com o valor depositado foi possível a aquisição de duas caixas do medicamento, conforme demonstrado no ID 364003692. O Autor vem informar novamente que a Ré, até o presente momento, não procedeu à entrega do medicamento ao Requerente que, com essa conduta, corre risco de interrupção do tratamento diante do risco de esgotamento do estoque comprado. Dessa forma e observando-se a proposta de orçamento juntada no ID 374393142 pela A.T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA e de seu enquadramento ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG e alíquota de ICMS aplicável ao estado de SP, manifestem-se as partes em 2 dias. Fica a União Federal novamente advertida da imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor da parte Autora, em caso de desatendimento da ordem judicial. Ainda, concomitantemente, visando evitar que o Autor tenha seu tratamento interrompido em decorrência do desatendimento da Ré e, considerando que o processo n. 5002499-84.2022.4.03.6108, em trâmite nesta Vara e extinto por perda superveniente do objeto, possui valores depositados em Juízo, determino que seja oficiado ao PAB local da CEF a fim de que o total do saldo remanescente na conta n. 3965.635.00002057-1, vinculada aos autos n. 5002499-84.2022.4.03.6108, seja transferido para este feito, junto à conta 3965/005/86410688-9, em reiteração à sentença proferida naquele processo. Cópia desta determinação servirá de OFÍCIO ao banco depositário, com cópia dos IDS 288769360, 354003293, solicitando a máxima urgência no cumprimento. Traslade-se cópia desta determinação para os feitos n. 5002499-84.2022.4.03.6108 e n. 5002823-06.2024.403.6108, isso porque em relação a este último processo consta indagação do banco depositário sobre a transferência ora determinada, ficando assim prestados os esclarecimentos solicitados nos autos. Caso não haja oposição das partes em relação ao orçamento prestado pela A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, e não comprovado pela União a entrega da medicação, providencie a Secretaria a aquisição de mais 3 frascos do fármaco Brukinsa 80MG - Zanubrutinibe - Frasco c/ 120 cápsulas, nos mesmos termos da determinação proferida no ID 359319809. Por fim, intimem-se as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, justificando a pertinência. Do contrário, à imediata conclusão para prolação de sentença. Cópia deste provimento também servirá de mandado de intimação da União Federal. Intime-se, ainda, a empresa privada A T SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ n. 48.205.516/0001-07, via Imprensa Oficial, para ciência e acompanhamento dos atos ora determinados. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001318-43.2025.4.03.6108 AUTOR: L. C. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR - SP263804 REU: U. F., E. D. S. P. D E S P A C H O Diante da recusa da perita anteriormente indicada – ID 374131630 e considerando a indispensabilidade da perícia, nomeio em substituição a Dra. Renata Filpi Martello da Silveira, CRM 76.249, com especialidade médica em oncologia, e-mail renatamartello1107@hotmail.com, telefone 14-43132799 e 14-99665-7176. Excepcionalmente, considerando que a Autora reside em Bauru e é portadora de moléstia grave e a perita cadastrada no Sistema AJG na cidade de Marília/SP, autorizo, de forma excepcional, a realização de teleperícia ou perícia virtual, de acordo com a Resolução CNJ n. 345/2020 que estabeleceu o Juízo 100% digital, também regulamentado na Justiça Federal da 3ª Região pelo Prov. CJF3R n. 46/2021. Intime-se a perita a fim de que manifeste se aceita ou não o encargo e, caso positivo, agende com urgência a data da teleperícia. Desde logo, fica a critério da médica a utilização do tipo de ferramenta para a colheita da prova, em ambiente virtual, a exemplo das plataformas MICROSOFT TEAMS, Zoom, Google Meet, WhatsApp, etc, encaminhando os dados para o acesso da parte. O prazo para entrega do laudo pericial será de 10 (dez) dias, contados da realização do exame clínico. Tendo em vista a urgência que o caso requer e que este feito tramita em segredo de justiça, proceda-se ao necessário para a remessa à perita de link contendo todas as peças processuais para consulta, cientificando-a sobre a necessidade de manutenção de sigilo sobre tudo que consta nos autos. Ante a especialidade do trabalho arbitro os honorários em três vezes o valor máximo da tabela da resolução em vigor, correspondente à R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais). Após a entrega do laudo e a manifestação das partes, requisitem-se. Cumpra-se com urgência e prossiga-se nos termos da decisão de ID 373025194. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001047-54.2024.8.26.0453 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leontina Ribeiro Preto - Vistos. Diante da certidão cartorária de fls. 64, extraia-se cópia das peças pertinentes, encaminhando-se o expediente à Delegacia de Polícia de Pirajuí para apuração do crime de desobediência. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Após, tornem os autos conclusos para indicação de novo perito. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR (OAB 263804/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028794-63.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - A.N. - Vistos etc. INTIME-SE a pessoa acima indicada para, no prazo de 5 (cinco)dias, darandamentoao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR (OAB 263804/SP), MIRENA AMILY VALERIO BASTOS DOMINGUES (OAB 321999/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001318-43.2025.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru AUTOR: L. C. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR - SP263804 REU: U. F., E. D. S. P. D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do E. D. S. P. e da U. F., com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que obrigue as rés ao fornecimento de 1 caixa, por mês, do medicamento Cabozantinibe 40mg que, segundo a Autora, é medicamento não incorporado pelo Conitec (Rename) porque “não foram apresentadas evidências científicas ou propostas de preço que justificassem a incorporação das tecnologias ao sistema público de saúde”. Afirma ter realizado, em 08/04/2025 requerimento perante o Departamento Regional de Saúde de Bauru/SP (DRS-VI), mas não obteve resposta até a propositura desta demanda. Assevera a “impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas” nos termos do relatório médico apresentado e, após defender a eficácia medicamentosa, aborda a incapacidade financeira para o custeio do tratamento (“o medicamento CABOZANTINIBE 40mg custa a partir de R$ 27.055,77 (...) cada caixa com 30 comprimidos de 40mg cada, com base no Preço Máximo de Venda do Governo”). Como fundamentos jurídicos, traz a lume princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Aventa a universalidade do Sistema Único de Saúde e cita a tese firmada no Tema 6 de Repercussão Geral. Por fim, trata das legitimidades e da competência, requerendo a antecipação da tutela por entender presentes os requisitos legais. Juntou procuração, documentos e pleiteou a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. É fato que demandas como esta envolvem aspectos que vão muito além do campo jurídico. Por isso, é necessário esclarecer sucintamente os parâmetros fixados pelo STF a respeito do fornecimento de medicamentos, notadamente nos temas STF 6 e 1234 (inexistência de recursos financeiros para arcar com o tratamento, comprovação da doença, da eficácia e da necessidade do medicamento solicitado). Numa análise superficial, noto estar comprovada a incapacidade econômico-financeira da Autora para a aquisição do fármaco. Como relatado, uma caixa do medicamento custa R$ 27.055,77. No período de 12 meses, temos o total de R$ 324.669,24, valor superior a 210 salários mínimos (trata-se de medicamento de "alto custo"). No julgamento do Tema n. 6 do STF, foi debatida se haveria necessidade de análise da (in)capacidade econômico-financeira para custeio do tratamentos dos demais integrantes do grupo familiar, tese afastada pela maioria dos Ministros. Basta que se afira as condições socioeconômicas da Autora. Portanto, salvo se outros elementos forem carreados aos autos, reconheço a hipossuficiência financeira da Autora para custear o tratamento almejado. Outro ponto a ser considerado é a comprovação técnica da eficácia do medicamento. Em que pese exista parecer do médico assistente atestando a necessidade de fornecimento do fármaco, é necessário que seja colhida nota técnica quanto a esse pedido. Assim sendo, proceda-se ao necessário para a obtenção da nota técnica junto ao NatJus observando-se as orientações deste Tribunal Regional Federal que indicam o encaminhamento ao convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (COMUNICADO nº 13/2024 – DUAJ - https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/Comunicados/Comunicado_13_2024_DUAJ.pdf). Intime-se, pois, a parte autora, com urgência, para que preencha o formulário constante nas orientações do endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/natjus/como-funciona, indicando, ainda, quais documentos (ids / números dos documentos) devem acompanhar esta solicitação. Tão logo sobrevenha a manifestação da Autora, proceda a Secretaria, com a máxima urgência, o envio do formulário e dos documentos indicados seguindo sempre as fontes citadas nos dois últimos parágrafos. Consigne-se prazo de 5 (cinco) dias para elaboração do parecer pela NatJus. Sem prejuízo das demais diligências, é também indispensável a realização de perícia médica e, para tanto, nomeio a médica Dra. Lucilene Silva Ruiz e Resende, CRM 69663, e-mail contato@periciarte.com.br, tel. (14) 99798-5191 - comercial, devendo ser intimada a fim de que manifeste se aceita ou não o encargo e, caso positivo, agende com urgência a data da perícia. As partes ficam intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de cinco dias. Suficiente para a intimação da parte autora a PUBLICAÇÃO do presente comando, DISPENSADA a intimação pessoal. Compete ao(à) Patrono(a) entrar em contato com o(a) autor(a) cientificando-o(a) de todo o conteúdo acima mencionado, bem como o local da perícia. O prazo para entrega do laudo pericial será de 10 (dez) dias, contados da realização do exame clínico. Tendo em vista a urgência que o caso requer e que este feito tramita em segredo de justiça, proceda-se ao necessário para a remessa à perita de link contendo todas as peças processuais para consulta, cientificando-a sobre a necessidade de manutenção de sigilo sobre tudo que consta nos autos. Ante a especialidade do trabalho arbitro os honorários em três vezes o valor máximo da tabela. Após a entrega do laudo e a manifestação das partes, requisitem-se. Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo das demais ordens, citem-se os Réus, que, além de apresentar defesa, deverão informar em qual das seguintes categorias se enquadra o medicamento pleiteado: a) em estoque; b) sem estoque disponível e em situação de emergência; c) sem estoque, com mais de um fornecedor; d) sem estoque disponível e inviável a competição entre fornecedores; e) contemplado em ata de registro de preços vigente. Fica deferida, também, a juntada de eventuais documentos. Prazo de 5 (cinco) dias. Mantenho, por ora, o segredo de justiça, como requerido. Determino a regularização da representação processual, com a juntada de cópia completa da procuração id. 372362799. Defiro a gratuidade de justiça. Cópia da presente poderá servir de OFÍCIO / MANDADO, se o caso. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033159-58.2024.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Nomeação - Atsuko Sato Fernandes Ribeiro - Vistos. Foi determinado ao autor que comprovasse o recolhimento das custas necessárias para a diligência do Sr. Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a citação da parte requerida (fls. 36/37), o que, até o momento, não foi cumprido (cf. certidão de fl. 40). Diante disso, prorrogo o prazo por mais 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o autor comprove nos autos o recolhimento da diligência. Advirto que o não atendimento ao presente comando no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOMINGUES JUNIOR (OAB 263804/SP), MIRENA AMILY VALERIO BASTOS DOMINGUES (OAB 321999/SP)
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