Fábio Anderson Bertoluci

Fábio Anderson Bertoluci

Número da OAB: OAB/SP 263871

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMG, TJMA, TJBA, TJMT, TJGO, TJPA
Nome: FÁBIO ANDERSON BERTOLUCI

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000568-18.2021.8.11.0022. REQUERENTE: FABIO CESAR VISCAINHO REQUERIDO: IZABEL CRISTINA FELIX DOS REIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por FÁBIO CESAR VISCAINHO contra IZABEL CRISTINA FELIX DOS REIS, com o objetivo de obter a satisfação de crédito representado por três cheques emitidos pela requerida, que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Alega a parte autora que é credor da quantia de R$ 7.548,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais), valor representado pelos seguintes títulos de crédito: (a) cheque nº 000044, da Cooperativa de Crédito Sicred (748), agência 8026, conta 93564-6, no valor de R$ 2.516,00, apresentado para pagamento em 16/08/2019; (b) cheque nº 000045, da mesma instituição, no valor de R$ 2.515,00, apresentado em 17/09/2019; e (c) cheque nº 000046, também da mesma instituição, no valor de R$ 2.517,00, apresentado em 16/10/2019. Todos os cheques foram devidamente apresentados para pagamento e, ato contínuo, devolvidos pelas alíneas 11 e 12, que indicam insuficiência de fundos. Afirma que, apesar dos esforços realizados para solução amigável da dívida, não obteve êxito, razão pela qual se viu compelido a ingressar com a presente demanda. A parte requerida, após não ser localizada pessoalmente para ser citada, fora citada por edital. Embora apresentada a defesa pela requerida de forma intitulada como “exceção de pré-executividade”, veja-se que em verdade se trata de sua própria contestação, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, onde alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não restaram esgotados todos os meios possíveis para a localização da requerida. Sustenta que não foram realizadas pesquisas em bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário, como concessionárias de serviços públicos, CEI-ANOREG, SIEL, além de sistemas como Bacenjud, Renajud, Serasajud e Infoseg, o que caracteriza afronta ao disposto no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, defende que a citação por edital é medida excepcional e que somente se justifica após o esgotamento de todos os meios para a localização da parte. Em reforço, argumenta que, por força do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, ao curador especial é conferida a prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral, sem a necessidade de impugnar especificamente cada um dos fatos alegados na petição inicial. Afirma que tal prerrogativa decorre do fato de que o curador não mantém contato direto com a parte representada, não lhe sendo possível prestar defesa técnica fundada em elementos concretos. Sustenta ainda que a negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do autor, preservando, assim, o contraditório e a ampla defesa, mesmo na ausência de manifestação específica sobre os fatos narrados na inicial. A parte autora rechaçou as alegações da requerida e pugnou pela procedência da inicial. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à nulidade da citação realizada por edital. Conforme se verifica dos autos, foram promovidas diversas tentativas de citação pessoal da requerida, todas infrutíferas. O autor indicou o endereço constante na exordial, entretanto, a demandada não foi localizada no local. Registre-se que, nesta data, inclusive, foi procedida nova pesquisa diretamente no sistema INFOSEG, que tem como fonte vários órgãos públicos como a Receita Federal, DETRAN de todos os Estados e diversos órgãos da segurança pública, na tentativa de identificar possíveis novos endereços da requerida. Contudo, restou constatado que não há qualquer outro endereço vinculado à demandada, não se encontrando dados suficientes que permitissem a realização da citação pessoal. Diante da demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, restou legítima e regular a realização da citação por edital, que se apresenta, no caso concreto, como meio adequado e autorizado pelo artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade da citação. No mérito, a requerida, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou contestação genérica, por negativa geral, em razão da citação ficta por edital, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora seja possível, no caso de citação por edital, a apresentação de defesa por negativa geral, tal modalidade de impugnação não constitui, por si só, fundamento apto a infirmar a pretensão deduzida na inicial, quando esta está devidamente instruída com prova documental robusta e idônea, como ocorre no presente caso. O autor acostou aos autos os três cheques emitidos pela requerida, todos devidamente identificados, assinados e apresentados para compensação, tendo sido todos eles devolvidos por insuficiência de fundos, conforme comprovantes juntados. Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade e verossimilhança quanto à existência da obrigação, cabendo à parte devedora produzir prova capaz de elidir tal presunção, nos termos da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao direito aplicável, é incontroverso que, prescrito o prazo para a ação cambial executiva, resta ao credor o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa fundada no não pagamento de cheque, basta a apresentação do título não pago, sendo desnecessária a demonstração da relação causal subjacente, presumindo-se o prejuízo do credor e o locupletamento ilícito do devedor. No presente caso, os cheques apresentados preenchem os requisitos formais necessários, estando preenchidos, assinados e acompanhados dos comprovantes de devolução pelas alíneas 11 e 12 (insuficiência de fundos), evidenciando a inadimplência da parte requerida. A requerida, embora representada por curador especial, não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse infirmar a presunção decorrente da posse dos títulos não pagos, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, resta plenamente configurado o enriquecimento sem causa da parte requerida, autorizando o acolhimento do pedido autoral, que busca a satisfação do crédito representado pelas cártulas, acrescido de juros de mora, correção monetária e demais encargos legais. Portanto, não remanescendo qualquer controvérsia passível de afastar a pretensão deduzida na inicial, impõe-se o julgamento de total procedência da demanda, nos termos em que foi proposta. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar IZABEL CRISTINA FELIX DOS REIS ao pagamento, em favor de FÁBIO CESAR VISCAINHO, dos seguintes valores: (a) R$ 2.516,00 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais), referente ao cheque nº 000044, apresentado em 16/08/2019; (b) R$ 2.515,00 (dois mil, quinhentos e quinze reais), referente ao cheque nº 000045, apresentado em 17/09/2019; e (c) R$ 2.517,00 (dois mil, quinhentos e dezessete reais), referente ao cheque nº 000046, apresentado em 16/10/2019, totalizando o valor histórico de R$ 7.548,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data de apresentação de cada cheque e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso e, na sequência, remeta-se o feito ao e. TJMT para julgamento do recurso, sendo desnecessária nova conclusão para determinar a remessa dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
Anterior Página 2 de 2