Fernando Cesar De Oliveira Martins
Fernando Cesar De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 263875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Cesar De Oliveira Martins possui 78 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001638-61.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ariovaldo Pereira de Souza - - Rodrigo Joaquim de Souza - Vistos. Fl. 340: Ciente. Aguarde-se por mais 60 dias decisão final nos autos 0002188-39.2024. Int. - ADV: CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005025-50.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Escola Batista Novo Tempo Ltda - Me - Vistos. Escola Batista Novo Tempo Ltda - Me ajuizou a presente ação em face de Erika Cristina Almeida da Cruz e Alexandro Aparecido de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais em favor da aluna J.A.S., para o ano letivo de 2023, tendo como responsável financeira a parte ré. Afirma que a parte ré não efetuou o pagamento das mensalidades referentes aos meses de abril/dezembro de 2023, perfazendo um débito no valor nominal de R$14.824,60. Requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, dando à causa o valor de R$ 14.824,60. (fls.1/4). A petição inicial veio acompanhada de documentos, almejando a comprovação dos fatos em que a autora funda sua pretensão (fls. 5/42). Devidamente citada (fls. 52 e 69) a parte ré deixou de ofertar contestação. É o relatório. Fundamento e Decido. Decreto, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré, porquanto, regularmente citada deixou de oferecer resposta à demanda. Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I. CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. (Novo Código de Processo Civil comentado, 2a ed. rev., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 452). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da revelia da parte ré. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Ademais, a parte ré, na condição de revel, sequer comprovou documentalmente que tenha efetivamente quitado quaisquer das mensalidades cobradas no processo. Diante da revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, as alegações formuladas pela parte demandante são presumidas verdadeiras, sobretudo que a) a parte ré deixou de adimplir sua obrigação de pagamento das mensalidades ; b) o débito perfaz a quantia de R$ 14.824,60. Ademais, sem questionamento a inadimplência, no que se refere ao pedido de incidência da multa moratória, tem-se que admissível sua cobrança. Percebe-se, portanto, que o negócio jurídico em tela não afronta disposições de ordem pública, fazendo leis entre as partes. Os litigantes firmaram este acordo livremente e, por conseguinte, deverão zelar pelo cumprimento de suas obrigações, com a observância do pacta sunt servanda. Não bastassem incontroversas as alegações da parte autora, consoante o artigo 374, inciso IV do Código de Processo Civil, encontram ressonância no recibo coligido aos autos, comprovando a prestação do serviço. De outro lado, não restou evidenciado nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do seu direito ao recebimento do montante antecipadamente pago. Com efeito, portanto, a obrigação da parte ré em restituir a quantia não pode ser afastada. Por outro giro, a correção monetária é devida, porquanto sua função precípua é recompor o poder monetário existente ao tempo do inadimplemento. Sua finalidade é manter atualizados os valores devidos, sem ocasionar qualquer forma de lucro ou prejuízo para as partes. Os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constituem fonte segura à atualização dos débitos e, portanto, devem ser aplicados e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde cada vencimento. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Erika Cristina Almeida da Cruz e Alexandro Aparecido de Sousa ao pagamento de R$14.824,60 à ESCOLA BATISTA NOVO TEMPO LTDA - ME, conforme planilha de cálculo de fls. 31, acrescida de multa contratual, corrigida monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde cada vencimento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, deverá a parte vencedora apresentar cálculo de liquidação em incidente próprio de cumprimento de sentença (cod. 156). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003072-30.2008.8.26.0126/01 - Cumprimento de sentença - Terezinha de Fátima Toledo Ferreira - Magazine Luíza Luíza Cred - Vistos. Diante do silêncio da parte executada em atendimento a decisão de fls.204/205, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (OAB 134074/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208346-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Sebastião; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 0001434-97.2024.8.26.0126; Assunto: Fixação; Agravante: B. B. B. (Representando Menor(es)) e outros; Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP); Advogado: Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB: 263875/SP); Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP); Advogada: Cristiane Calderan (OAB: 387761/SP); Agravado: M. A. P. B.; Advogado: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2208346-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de São Sebastião; 2ª Vara Cível; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0001434-97.2024.8.26.0126; Fixação; Agravante: B. B. B. (Representando Menor(es)); Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP); Advogado: Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB: 263875/SP); Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP); Advogada: Cristiane Calderan (OAB: 387761/SP); Agravante: L. B. B. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP); Advogado: Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB: 263875/SP); Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP); Advogada: Cristiane Calderan (OAB: 387761/SP); Agravante: L. B. B. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP); Advogado: Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB: 263875/SP); Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP); Advogada: Cristiane Calderan (OAB: 387761/SP); Agravado: M. A. P. B.; Advogado: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2938164/SP (2025/0177065-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : P H DE L E S AGRAVANTE : C G DA R G P ADVOGADO : CARLOS FELIPE TOBIAS - SP176303 AGRAVADO : A A F ADVOGADOS : FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS - SP263875 CRISTIANE CALDERAN - SP387761 INTERESSADO : I F DE L E S INTERESSADO : A S DE L E S INTERESSADO : R A DE S M Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001635-40.2018.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: JUCELIA MARIA MODESTO RODRIGUES CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS - SP263875 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CARAGUATATUBA/SP, 8 de julho de 2025.
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