Fernando Cesar De Oliveira Martins

Fernando Cesar De Oliveira Martins

Número da OAB: OAB/SP 263875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Cesar De Oliveira Martins possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 86
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155056-21.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antilhas Participacoes e Investimentos Ltda - Embargdo: Luiz Fernando Moreira Rocha e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos e registraram o prequestionamento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE VALORES VIA SISBAJUD NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO TÓPICO III.III DAS RAZÕES DE AGRAVO SOBRE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADA ORIGINAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO ANALISAR ESPECIFICAMENTE "SE HÁ CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E QUAL A RELAÇÃO DOS SÓCIOS COM AS PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADA E AGRAVANTE", CLASSIFICANDO TAL VERIFICAÇÃO COMO MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A TUTELA DE URGÊNCIA. 5. A FUNDAMENTAÇÃO DO ARRESTO BASEOU-SE PRIMARIAMENTE NA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO LIVRE PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME MEDIDAS CONSTRITIVAS JÁ ADOTADAS NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, REGISTRADO O PREQUESTIONAMENTO. 7. TESE: "1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA A QUESTÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS NO CONTEXTO DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DO ARRESTO CAUTELAR NA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DISPENSA ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE VÍNCULOS EMPRESARIAIS NA SEDE DE URGÊNCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 1.022, 1.025; CDC, ART. 28, §5º; CC, ARTS. 49-A, 50, 1.024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EDCL NO MS N. 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 8/6/2016; AGINT NO ARESP N. 2.317.820/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 4/12/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Massanobu Nisioka (OAB: 192078/SP) - Fernando Cesar de Oliveira Martins (OAB: 263875/SP) - Cristiane Calderan (OAB: 387761/SP) - Denise Maria Gregorio (OAB: 97858/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004409-29.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1003893-60.2021.8.26.0126) (processo principal 1003893-60.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pantanal Azul Participações S.a - Janderson Henrique Domingos Lopes e outro - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Pantanal Azul Participações S.A. e como executados Janderson Henrique Domingos Lopes e outro, em ação revisional de locação de imóvel. Conforme se extrai dos autos, a execução já foi declarada extinta por este juízo através da sentença de fls. 124, proferida em 24 de março de 2025, com fundamento nos artigos 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, tendo sido expedido mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. O executado apresentou diversas petições pleiteando a expedição de ofício ao cartório de protesto para fins de cancelamento de protesto, conforme se verifica às fls. 184/185, 190/194 e 195/199. Em resposta, este juízo esclareceu através do despacho de fls. 186 que a quitação das custas e emolumentos no âmbito extrajudicial independe de autorização judicial, devendo a parte interessada comprovar nos autos eventual negativa formal para tanto. O Tabelionato de Notas e Protestos de Caraguatatuba apresentou a Nota Devolutiva 01/25, juntada às fls. 200, informando que não será possível proceder ao cancelamento do protesto sob protocolo nº 673966, no valor de R$ 23.657,95, uma vez que, conforme o item 96 e 96.2 do capítulo XV das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o cancelamento do protesto fundado em motivo que não seja o pagamento do título depende de determinação judicial específica quando ausente a anuência do apresentante ou credor. Observo que a certidão de trânsito em julgado da sentença que declarou extinta a execução foi expedida em 10 de junho de 2025, conforme fls. 181, certificando que o trânsito ocorreu em 28 de abril de 2025. Pois bem. A execução foi declarada extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, o que pressupõe o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Contudo, para o cancelamento do protesto perante o cartório extrajudicial, faz-se necessária ordem judicial específica que autorize tal cancelamento, considerando que não houve anuência expressa do credor. Assim, tendo em vista que a execução foi declarada extinta por cumprimento integral da obrigação, conforme certificado nos autos, e considerando o disposto no artigo 517, §4º do Código de Processo Civil, que estabelece que a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz mediante ofício a ser expedido ao cartório, defiro o pedido formulado pelo executado. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Caraguatatuba, localizado na Avenida Oswaldo Cruz, nº 582, Centro, Caraguatatuba/SP, CEP 11.660-300, determinando o cancelamento do protesto sob protocolo nº 673966, no valor de R$ 23.657,95, em nome de Janderson Henrique Domingos Lopes (CPF 214.521.838-64) e Ludmila (CPF 070.325.66-18), tendo em vista a extinção da execução por cumprimento integral da obrigação, conforme sentença transitada em julgado. No ofício, deverá constar expressamente que o cancelamento decorre de determinação judicial fundamentada na extinção da obrigação, nos termos do artigo 517, §4º do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002617-52.2025.8.26.0126 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - Emílio Zanchetta e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004409-29.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1003893-60.2021.8.26.0126) (processo principal 1003893-60.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pantanal Azul Participações S.a - Janderson Henrique Domingos Lopes e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001064-04.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.J.B. - Nos termos do inciso V do artigo 196 das NSCGJ, ante a devolução do mandado/carta AR digital negativo de fls. 239, fica o(a) autor(a)/exequente intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com o fornecimento pela parte interessada de endereço, o recolhimento da despesa (salvo se a parte for beneficiária da gratuidade) ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001078-98.2007.8.26.0126 (126.01.2007.001078) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco do Brasil SA - Gregório Crispim dos Santos - - Durval Marques de Jesus - Vistos. Fls. 523/525: Defiro. Insira-se restrição via sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: JORGE DIMAS AFONSO MARTINS (OAB 126971/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003580-60.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Família - P.P.S.M. - - A.P.M. - - A.C.P.M. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de sanar as omissões aventadas. Assim, aclaro a decisão de fls. 47/51 conforme segue: A decisão de fls. 47/51 assentou que os alimentos foram fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do réu. Isto é, o alimentante deverá prestar alimentos mensais aos seus filhos "no montante de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, e, em caso de vínculo empregatício, os alimentos correspondem a 30% de seus rendimentos líquidos, o que for superior. Para definição do rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado que estão incluídos adicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, apenas não incidindo sobre FGTS e outros descontos legais obrigatórios como de imposto de renda e previdência.". Deste modo, a decisão entendeu pela incidência do percentual de alimentos sobre os rendimentos líquidos do réu, razão pela qual o rendimento auferido também a título de "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Polícia Militar" (DEJEM) consubstancia rendimento e deve, portanto, ser considerado para fins de cálculo do valor devido a título de alimentos. Por se tratar de verba remuneratória, conforme já indicado pela decisão de fls. 47/51, incidirá o desconto. Havendo a indicação de conta bancária, defiro a expedição de oficio à empregadora, junto ao email, ciafpensao@policiamilitar.sp.gov.Br, para que proceda aos descontos em folha do requerido acima qualificado, providenciando-se os depósitos na conta descrita as fls. 10. Quanto ao regime de visitação, de acordo com o art. 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que for acordo com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Com efeito, sabe-se que o contato dos filhos com os pais é essencial para o seu pleno desenvolvimento. Assim, o direito de visitas é uma garantia não apenas do genitor que não detém a guarda, mas do próprio infante. No caso dos autos, considerando a tenra idade dos menores, entendo que as visitas possam ocorrer, em um primeiro momento, aos finais de semana alternados, sábados e domingos, no horário das 09 às 19 horas do mesmo dia, podendo as partes, com razoabilidade e respeito às necessidades dos infantes, aos poucos ampliar os contatos do pai com os filhos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, para conferir à parte ré o direito de visitar os menores, aos finais de semana alternados, sábados e domingos, no horário das 09 às 19 horas do mesmo dia, até ulterior deliberação deste Juízo. Posto isso, e com esteio no artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou-lhes provimento sem efeitos infringentes, esclarecendo a omissão, para restar explicitamente confirmado o parâmetro na forma trazida na Sentença. No mais, existindo divergência entre o entendimento adotado na decisão e o defendido pela parte, ora embargante, deverá manejar o recurso apropriado. Int. - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP)
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