Adriano De Oliveira
Adriano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 264376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT24, TRF3, TJMA
Nome:
ADRIANO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0479754-75.2023.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Adriano de Oliveira - Processo de Origem: 0001099-52.2022.8.26.0416/0002 1ª Vara Judicial Foro de Panorama Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de julho de 2025. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001190-74.2024.8.26.0416 (processo principal 1000201-51.2024.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação dos Moradoes do Residencial Nova Era - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência à exequente do bloqueio da importância de R$ 1.207,74 (um mil, duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos) que se encontrava depositada em conta de titularidade do executado bem como de que os autos encontram-se aguardando prazo para impugnação. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000727-52.2023.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dionatan Silva Abilio - Antonio Marcos Froes - - Cerâmica Santa Marta Panorama Ltda-epp - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: 1) pensão mensal, no valor equivalente a 12% do salário-mínimo, devida desde a data do acidente (13/05/2020) até a data em que a parte autora atingir 70 anos de idade ou, ainda, quando vier a falecer, o que ocorrer primeiro. Tais parcelas serão pagas mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente. As parcelas já vencidas serão pagas de uma só vez. Sobre tais valores incidirá a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, além de juros moratórios desde a data do evento danosoç 2) indenização por dano estético, no valor de R$ 5.000,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da data da prolação da presente decisão, além de juros moratórios desde o evento danoso; Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para os réus (1/2 para cada um). A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo procedente o pedido deduzido na denunciação da lide, condenando a denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, solidariamente com a ré Cerâmica Santa Marta, nos termos da Súmula 537 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das verbas indenizatórias e de sucumbência acima estabelecidas, nos termos dos fundamentos expostos, até o limite atualizado do montante máximo estabelecido no contrato de seguro. Uma vez que não houve resistência da denunciada quanto à lide secundária, deixo de condená-la no pagamento de custas e despesas processuais, sendo indevidos, igualmente, honorários advocatícios pela seguradora, à luz do princípio da causalidade e considerando que atuou como verdadeira assistente da requerida, isso porque "não havendo a denunciada contestado a exigência de relação jurídica ensejadora do regresso,pondo-se ao lado do denunciante na contestação do direito de seu adversário, não se justifica seja condenada em honorários pertinentes à lide secundária " (RSTJ 88/126). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. P.I.C. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FIRLENE ANTONIA RIBEIRO (OAB 490967/SP), JOSÉ CARLOS NUNEZ MORAL (OAB 76483/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000695-69.2020.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Romaço Comercial e Importadora de Rolamentos Ltda - Metalurgica Raça Ltda - Vistos. Fl. 231: Indefiro os pedidos de pesquisa Sniper e Serpjud, tendo em vista que a pesquisa Sniper, já deferida nos autos, encontra-se com resultado às fls. 195/199 e, com relação ao ofício Serpjud (Sistema Eletrônico de Registros Públicos) indefiro por se tratar de diligência da parte. Manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001190-74.2024.8.26.0416 (processo principal 1000201-51.2024.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação dos Moradoes do Residencial Nova Era - 1) Não havendo cumprimento espontâneo, proceda-se à tentativa de penhora on line do valor do débito (R$9.569,60), elaborando-se a minuta de bloqueio para protocolamento. 2) Efetivado o bloqueio de valores SUFICIENTES para garantia da execução, providencie-se a transferência do valor do numerário para conta judicial, sendo considerado o comprovante do depósito judicial como penhora e intime-se para eventual embargos ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 2.1) Efetivado o bloqueio de valores INSUFICIENTES para garantia da execução, providencie-se a transferência do valor do numerário para conta judicial, sendo considerado o comprovante do depósito judicial como penhora e intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. sob pena de regular prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores pelo credor. 3) Certificado o decurso do prazo (item 2 e 2.1), intime-se o credor para promover o preenchimento do Formulário MLE, juntando aos autos para viabilizar o o levantamento do valor. 3.1) Com a juntada do formulário, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente ou de seu patrono, caso possua poderes especiais para tanto. 3.2) Caso verifique-se que o credor tenha obtido a totalidade do crédito, intime-se, na mesma oportunidade, para manifestar no prazo de 5 dias, no sentido de dar por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado como anuência. Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3.3) Caso verifique-se que o credor tenha obtido parte de seu crédito, intime-se, na mesma oportunidade, para manifestar no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente. 4) Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. 5) Não efetivada a penhora on line, ou sendo insuficiente para a satisfação da execução, proceda-se a penhora e avaliação, observando-se o disposto no artigo 836, § 1º e 2º do CPC, que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 212, § 2º do CPC., bem como o bloqueio de transferência de veículos de propriedade do executado e cadastrados em seu nome, através do sistema RENAJUD. 5.1) Após a pesquisa no sistema Renajud, se positivo, dê-se ciência as partes bem como ao Oficial de Justiça encarregado da penhora determinada no item 2. 5.2) Não tendo sido encontrado o endereço do executado - intime-se a exequente para manifestar, no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de extinção da execução. 5.3) Indicado novo endereço do executado, expeça-se o necessário para a penhora e avaliação no novo endereço indicado pela exequente. 5.4) Penhorado algum bem, lavre-se o respectivo auto e intime-se para eventual embargos. 5.5) Certificada a ausência de embargos, intime-se a exequente para manifestar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado ou manifestar em termos de prosseguimento. 6. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução, intime-se o(a) exequente para manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 7. Requerimento de expedição de ofícios ou pesquisa a órgãos públicos visando localização de bens ou endereço do ocupante do polo passivo fica desde já indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade, uma vez que compete ao interessado localizar e indicar o bens do executado passíveis de serem penhorados, inclusives bens imóveis, cuja pesquisa pode ser realizada pela própria parte, via ARISP (http://www.registradores.org.br/), sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 8. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001134-87.2025.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cerâmica Rio Paraná Eireli - RECADO DO CARTÓRIO: Ciência às partes de que a Sala de Audiência Virtual, designada para o dia 29 de Julho de 2025, às 13:00 horas, poderá ser acessada através do link disponibilizado à página 374 dos autos. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002113-88.2021.8.26.0416 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.P.C. - J.C. - "À réplica, no prazo legal.". - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), AMINA FATIMA CANINI (OAB 92270/SP)
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