Maria Fernanda Forte Mascaro
Maria Fernanda Forte Mascaro
Número da OAB:
OAB/SP 264558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Forte Mascaro possui 144 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
INTERDIçãO (19)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000503-55.2025.8.26.0063 (processo principal 1002565-85.2024.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leticia Beatriz Piva de Melo Me - Fls. 19: Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001922-33.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA JUSCILENE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. JAú, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000803-05.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: ROSELI CORTEZ DO CARMO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558, PAULO JOSE DO PINHO - SP256757 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se vistas às partes sobre o parecer/cálculo/manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de cálculo de liquidação, no caso do valor devido ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora informar, expressamente, se pretende renunciar à quantia que exceder o limite para fins de expedição de RPV, ficando desde já advertida que, no seu silêncio, será interpretado que pretende a expedição do Precatório no valor total devido. No mais, esclareço à parte autora que, em virtude de não haver comunicação entre o sistema de expedição de ofício requisitório e o sistema PJe, no momento da respectiva expedição não há indicação de prováveis processos preventos, o que tem levado ao cancelamento de diversas requisições pelo TRF da 3ª Região. Assim, no intuito de evitar uma maior demora no andamento processual, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção, no mesmo prazo acima. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SãO CARLOS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000313-86.2025.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - - A.A.R. - Considerando que o réu é pessoa interditada e cuja curatela se requer alteração, bem como que todas as partes são domiciliadas em Jaú/SP, determino a remessa dos autos à competente Comarca de Jaú/SP, haja vista a competência absoluta daquele juízo para o julgamento da demanda, conforme dispõe o art. 62 do CPC. Como se sabe, nas ações que envolvem interesse de pessoas incapazes, ainda que relativamente, o Código de Processo Civil, em razão do melhor interesse do incapaz, que a competência será fixada pelo domicílio do interdito. A disposição, de ordem pública e absoluta, tem por finalidade a preservação dos interesses do incapaz, já que facilita a defesa dos seus interesses. Não é demais ressaltar que a proximidade do juiz e de seus auxiliares com a situação concreta vivida pelo interdito em seu ambiente cotidiano possibilita, em tese, decisão mais benéfica a tais pessoas em situação peculiar de capacidade civil. E, além disso, certo é que o curador do réu, autor deste feito, também é domiciliado na Comarca de Jaú/SP, de modo que não há qualquer razão para a distribuição da ação neste juízo. Posto isso, com fundamento no art. 50 do CPC, que dispõe: "A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante legal ou assistente", remetam-se os autos ao Distribuidor Local para redistribuição a uma das competentes Varas da Comarca de Jaú/SP. Ciência ao Ministério Público. Faça-se as anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Ao distribuidor para redistribuição. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004612-04.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Maria Fernanda Forte Mascaro do Pinho - Ademir Fernandes Telemarketing - Me - Em atenção à r. decisão de fl. - FEITO COM VISTA AO EXEQUENTE (diante do resultado negativo das tentativas de bloqueio financeiro, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. No silencio, haverá a extinção do processo) - ADV: CLIBAS AUGUSTO PERRONE (OAB 179127/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000858-85.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: GILBERTO APARECIDO DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por GILBERTO APARECIDO DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/192.978.297-4, desde a DIB, em 04/07/2019, mediante a inclusão nos salários de contribuição, para fins de cálculo de renda mensal, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente – NB 94/111.185.695-5 entre 30/05/1994 a 03/07/2019. Citado, o INSS pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Ademais, o INSS impugna a assistência judiciária gratuita concedida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (art. 99, §3º, do CPC), visto que sua remuneração a partir da aposentadoria e salário de vínculo empregatício, em 06/2024, alcançou o valor de R$6.927,71. Em réplica, o autor refutou as alegações da Autarquia Previdenciária, indicando que o valor da aposentadoria é de aproximadamente R$2.965,37 mensais, sendo insuficiente para cobrir suas necessidades básicas, como alimentação, saúde, moradia e transporte. Pois bem. Da Impugnação à gratuidade judiciária Sobre a gratuidade judiciária, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que “a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (AI 5001652-05.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, Data do Julgamento: 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024). Consoante a imagem do CNIS (em anexo), a parte autora possui fonte de renda proveniente de atividade remunerada junto à Dalpino Terraplanagem Ltda., no valor de R$3.047,55 em 04/2025, e de aposentadoria, no valor de R$4.043,32 em 04/2025, totalizando a importância de R$7.090,87 em 04/2025. A renda mensal ficou acima de três salários mínimos (considerado o salário mínimo em 2025: R$ 1.518,00), no entanto, em réplica, a parte autora apenas rebateu os argumentos sem qualquer lastro probatório de suas despesas mensais para sustento de sua família ou de outras circunstâncias que o impeça de suportar as despesas do processo. Assim, nesse caso, não se justifica a manutenção da benesse, motivo pelo qual deve ser acolhida a impugnação do INSS. Revogo a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Da inclusão do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição De acordo com os documentos juntados (ids. 326453845, 326453842, 326578518 e 326578521), verifica-se que, na contagem efetuada pelo INSS, o período de auxílio-acidente - 30/05/1994 a 03/07/2019 – foi computado e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido. Com relação à RMI, verifica-se que o período de auxílio-acidente sobrepõe-se a diversos vínculos empregatícios e contribuinte individual, a exemplo, junto aos empregadores Setti Engenharia Ltda. (17/08/1994 a 24/09/1997), Etel-Estudos Tecnicos Ltda (14/10/1997 a 24/12/2000), Jaupavi Terraplenagem e Pavimentacao Ltda. (16/05/2001 a 09/12/2003), Conter Construções e Comércio AS (02/05/2006 a 14/02/2007), Agrupamento de Contratantes – Contribuinte Individual (01/10/2009 a 31/08/2019), Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda. (03/09/2013 a 08/05/2014), Siqueira Comércio e Construções Ltda. (12/05/2014 a 14/05/2014) e Dalpino Terraplenagem Ltda. (14/08/2018 a 04/07/2019). Pois bem. Em uma análise preliminar, é possível aferir, de forma objetiva, que, para as seguintes competências abaixo — incluída no período básico de cálculo — foi considerado, como salário-de-contribuição, o resultado da soma da remuneração percebida no mês com o valor recebido a título de auxílio-acidente no mesmo período, veja: competência Remuneração percebida Auxílio-acidente Salário-de-contribuição 09/1994 R$ 323,22 R$ 166,18 R$ 489,4 10/1994 R$ 379,99 R$ 166,18 R$ 546,17 02/2010 R$ 540,00 R$ 683,71 R$ 1.233,88 10/2013 R$ 678,00 + R$2.528,05 (Valores de Remuneração como Contribuinte Individual e empregado) R$ 832,26 R$ 4.038,31 05/2014 R$ 724,00 + R$3.010,43 (Valores de Remuneração como Contribuinte Individual e empregado) R$ 878,53 R$ 4.390,24 (valor do teto previdenciário em 2014) 05/2015 R$ 788,00 R$ 933,26 R$ 1.721,26 09/2016 R$ 880,00 R$ 1.038,53 R$ 1.918,53 10/2017 R$ 937,00 R$ 1.660,29 R$ 2.043,86 09/2018 R$ 954,00+ R$2.205,80 (Valores de Remuneração como Contribuinte Individual e empregado) R$1.129,77 R$ 4.289,57 04/2019 R$ 998,00 + R$ 1.990,26 (Valores de Remuneração como Contribuinte Individual e empregado) R$ 1.168,52 R$ 4.156,78 Tais elementos evidenciam, ao menos em análise preliminar, que a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi calculada com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, em sentido oposto ao que se alegou na petição inicial. Nesse contexto, considerando a necessidade de observância ao contraditório (art. 9º, caput, do CPC) e à vedação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que as partes se manifestem sobre a referida documentação. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, fazendo constar os períodos controvertidos que pretende o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários-de-contribuição, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Em seguida, dê-se vista ao INSS para que, em igual prazo, manifestação sobre o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Jahu, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001675-86.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: ANA PAULA APARECIDA DE CASTRO TOFFETTI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para: - Manifestação sobre os cálculos de liquidação elaborados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante. - Juntar aos autos a autodeclaração, prevista na Portaria n.º 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Nos termos do DESPACHO Nº 6030367/2020 - DFJEF/GACO, para pedidos de Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente); e Pensão por morte, faz-se necessária a juntada aos autos de autodeclaração de (não)acúmulo de pensão por morte com outro benefício, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. A autodeclaração tornou-se imprescindível em virtude das alterações trazidas pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, que dispõe que, em caso de acumulação de pensão por morte com outro benefício, haverá a redução do valor daquele benefício que for menos vantajoso. Jahu, na data da assinatura eletrônica.