Maria Fernanda Forte Mascaro Do Pinho
Maria Fernanda Forte Mascaro Do Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 264558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Forte Mascaro Do Pinho possui 140 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
INTERDIçãO (19)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006858-31.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lilian Pascucci Piva Franceschi - MANIFESTE-SE o EXEQUENTE EM PROSSEGUIMENTO (Requerendo o que de direito e indicar bens à penhora entre aqueles constantes da descrição dos bens que guarnecem a residência, e/ou outros eventuais bens de propriedade do{a} executado{a}). PRAZO: 30 DIAS - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006499-76.2025.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. 2) Na forma do art. 747, inciso III, do Código de Processo Civil, a autora tem legitimidade para requerer a interdição. O problema de saúde que acomete a requerida está bem demonstrado pelos documentos apresentados com a inicial, e há manifestação favorável do Ministério Público, de modo que concedo a curatela provisória em favor da autora (autorizada a prática de atos de natureza patrimonial e negocial). Expeça-se termo de compromisso. Após, conclusos para agendamento de entrevista e determinação de citação. Int. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000063-51.2025.8.26.0431 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pederneiras na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000503-55.2025.8.26.0063 (processo principal 1002565-85.2024.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leticia Beatriz Piva de Melo Me - Fls. 19: Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001977-40.2024.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - M.F.F.M.P. - Vistos. Intime-se o i. perito para que se manifeste sobre os documentos retro juntados. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002329-95.2024.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - M.F.F.M.P. - Vistos. Intime-se o i. perito para que se manifeste sobre os documentos retro juntados. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000914-84.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA VERALICE DA SILVA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FORTE AMBROSIO - SP416109, MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 17/09/2025 às 12h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.