Maria Fernanda Forte Mascaro Do Pinho
Maria Fernanda Forte Mascaro Do Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 264558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Forte Mascaro Do Pinho possui 140 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
INTERDIçãO (19)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000530-24.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CELI APARECIDA MINA SILVERIO Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. JAú, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001754-92.2021.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. Após a prolação da decisão de fls. 157/158 concedendo o pedido de expedição de alvará, este Juízo passou a refletir melhor sobre a questão do financiamento de obras de reforma do hospital mediante contribuição financeira do paciente interditado que lá se encontra internado/abrigado. Inclusive, observando-se os demais feitos que tramitam nessa mesma comarca e com o mesmo pleito, notou-se que as decisões foram todas pelo indeferimento do pedido, e este juízo entendeu que haveria necessidade de adequar seu entendimento, de forma que essa mesma questão custeio das obras de reforma do hospital mediante contribuição dos pacientes interditados fosse tratada de forma equânime em todos os casos, em verdadeira necessidade de uniformização de jurisprudência. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de melhorias nas instalações do hospital, bem como seja de conhecimento público a escassez de recursos enfrentada para a realização dessas melhorias, conforme mencionado na decisão de fls. 157/158, é certo que o custeio de despesas de manutenção e de obras de melhoria nas dependências do hospital constitui obrigação que deve ser suportada, na verdade, pela própria instituição hospitalar, não podendo ser repassado ao paciente incapaz que lá se encontra internado ou abrigado. Tal entendimento decorre das previsões dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto nos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, os quais vedam aos curadores a permanência com valores pertencentes aos curatelados, além do estritamente necessário para custear despesas ordinárias com sustento, educação e administração de bens. Inclusive, o artigo 1.754 é expresso ao prever que os valores existentes em estabelecimento bancário somente poderão ser sacados mediante ordem do juiz e para o custeio de despesas com sustento e educação, ou com a administração dos bens; para a aquisição de bens imóveis, títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo 1.753; para serem empregados conforme o disposto por quem os houver doado ou deixado; e para serem entregues aos órfãos, quando emancipados ou maiores, ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1oSe houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Como se observa dos dispositivos acima citados, não há previsão legal que autorize o curador a utilizar valores pertencentes ao curatelado para realizar obras de melhoria nas instalações do hospital em que ele se encontra internado. Ainda no caso dos autos, cumpre salientar que o imóvel não pertence ao curatelado, razão pela qual, de fato, não se mostrava adequado autorizar o saque de valores existentes em sua conta bancária para custear parte das obras de melhoria. Destarte, ao melhor analisar o caso, passo a entender pela impossibilidade de utilização de numerário de titularidade do curatelado para o custeio das obras necessárias no Hospital Thereza Perlatti, razão pela qual revejo, de ofício, a decisão de fls. 157/158, que fica, assim, revogada. Caso a curadora já tenha efetuado o saque autorizado pelo alvará de fl. 165, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores. No mesmo prazo, deverá também prestar contas, nos autos, dos valores levantados e dos valores devolvidos por força da presente decisão. Desde já, providencie a Serventia o cancelamento do alvará de fl. 165, que fica sem efeito junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002939-68.2021.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. Após a prolação da decisão de fls. 153/154 concedendo o pedido de expedição de alvará, este Juízo passou a refletir melhor sobre a questão do financiamento de obras de reforma do hospital mediante contribuição financeira do paciente interditado que lá se encontra internado/abrigado. Inclusive, observando-se os demais feitos que tramitam nessa mesma comarca e com o mesmo pleito, notou-se que as decisões foram todas pelo indeferimento do pedido, e este juízo entendeu que haveria necessidade de adequar seu entendimento, de forma que essa mesma questão custeio das obras de reforma do hospital mediante contribuição dos pacientes interditados fosse tratada de forma equânime em todos os casos, em verdadeira necessidade de uniformização de jurisprudência. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de melhorias nas instalações do hospital, bem como seja de conhecimento público a escassez de recursos enfrentada para a realização dessas melhorias, conforme mencionado na decisão de fls. 153/154, é certo que o custeio de despesas de manutenção e de obras de melhoria nas dependências do hospital constitui obrigação que deve ser suportada, na verdade, pela própria instituição hospitalar, não podendo ser repassado ao paciente incapaz que lá se encontra internado ou abrigado. Tal entendimento decorre das previsões dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto nos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, os quais vedam aos curadores a permanência com valores pertencentes aos curatelados, além do estritamente necessário para custear despesas ordinárias com sustento, educação e administração de bens. Inclusive, o artigo 1.754 é expresso ao prever que os valores existentes em estabelecimento bancário somente poderão ser sacados mediante ordem do juiz e para o custeio de despesas com sustento e educação, ou com a administração dos bens; para a aquisição de bens imóveis, títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo 1.753; para serem empregados conforme o disposto por quem os houver doado ou deixado; e para serem entregues aos órfãos, quando emancipados ou maiores, ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1oSe houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Como se observa dos dispositivos acima citados, não há previsão legal que autorize o curador a utilizar valores pertencentes ao curatelado para realizar obras de melhoria nas instalações do hospital em que ele se encontra internado. Ainda no caso dos autos, cumpre salientar que o imóvel não pertence ao curatelado, razão pela qual, de fato, não se mostrava adequado autorizar o saque de valores existentes em sua conta bancária para custear parte das obras de melhoria. Destarte, ao melhor analisar o caso, passo a entender pela impossibilidade de utilização de numerário de titularidade do curatelado para o custeio das obras necessárias no Hospital Thereza Perlatti, razão pela qual revejo, de ofício, a decisão de fls. 153/154, que fica, assim, revogada. Caso a curadora já tenha efetuado o saque autorizado pelo alvará de fl. 161, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores. No mesmo prazo, deverá também prestar contas, nos autos, dos valores levantados e dos valores devolvidos por força da presente decisão. Desde já, providencie a Serventia o cancelamento do alvará de fl. 161, que fica sem efeito junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002683-28.2021.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. Após a prolação da decisão de fls. 213/214 concedendo o pedido de expedição de alvará, este Juízo passou a refletir melhor sobre a questão do financiamento de obras de reforma do hospital mediante contribuição financeira do paciente interditado que lá se encontra internado/abrigado. Inclusive, observando-se os demais feitos que tramitam nessa mesma comarca e com o mesmo pleito, notou-se que as decisões foram todas pelo indeferimento do pedido, e este juízo entendeu que haveria necessidade de adequar seu entendimento, de forma que essa mesma questão custeio das obras de reforma do hospital mediante contribuição dos pacientes interditados fosse tratada de forma equânime em todos os casos, em verdadeira necessidade de uniformização de jurisprudência. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de melhorias nas instalações do hospital, bem como seja de conhecimento público a escassez de recursos enfrentada para a realização dessas melhorias, conforme mencionado na decisão de fls. 213/214, é certo que o custeio de despesas de manutenção e de obras de melhoria nas dependências do hospital constitui obrigação que deve ser suportada, na verdade, pela própria instituição hospitalar, não podendo ser repassado ao paciente incapaz que lá se encontra internado ou abrigado. Tal entendimento decorre das previsões dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto nos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, os quais vedam aos curadores a permanência com valores pertencentes aos curatelados, além do estritamente necessário para custear despesas ordinárias com sustento, educação e administração de bens. Inclusive, o artigo 1.754 é expresso ao prever que os valores existentes em estabelecimento bancário somente poderão ser sacados mediante ordem do juiz e para o custeio de despesas com sustento e educação, ou com a administração dos bens; para a aquisição de bens imóveis, títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo 1.753; para serem empregados conforme o disposto por quem os houver doado ou deixado; e para serem entregues aos órfãos, quando emancipados ou maiores, ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1oSe houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Como se observa dos dispositivos acima citados, não há previsão legal que autorize o curador a utilizar valores pertencentes ao curatelado para realizar obras de melhoria nas instalações do hospital em que ele se encontra internado. Ainda no caso dos autos, cumpre salientar que o imóvel não pertence ao curatelado, razão pela qual, de fato, não se mostrava adequado autorizar o saque de valores existentes em sua conta bancária para custear parte das obras de melhoria. Destarte, ao melhor analisar o caso, passo a entender pela impossibilidade de utilização de numerário de titularidade do curatelado para o custeio das obras necessárias no Hospital Thereza Perlatti, razão pela qual revejo, de ofício, a decisão de fls. 213/214, que fica, assim, revogada. Caso a curadora já tenha efetuado o saque autorizado pelo alvará de fl. 222, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores. No mesmo prazo, deverá também prestar contas, nos autos, dos valores levantados e dos valores devolvidos por força da presente decisão. Desde já, providencie a Serventia o cancelamento do alvará de fl. 222, que fica sem efeito junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001331-35.2021.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. Após a prolação da decisão de fls. 211/212 concedendo o pedido de expedição de alvará, este Juízo passou a refletir melhor sobre a questão do financiamento de obras de reforma do hospital mediante contribuição financeira do paciente interditado que lá se encontra internado/abrigado. Inclusive, observando-se os demais feitos que tramitam nessa mesma comarca e com o mesmo pleito, notou-se que as decisões foram todas pelo indeferimento do pedido, e este juízo entendeu que haveria necessidade de adequar seu entendimento, de forma que essa mesma questão custeio das obras de reforma do hospital mediante contribuição dos pacientes interditados fosse tratada de forma equânime em todos os casos, em verdadeira necessidade de uniformização de jurisprudência. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de melhorias nas instalações do hospital, bem como seja de conhecimento público a escassez de recursos enfrentada para a realização dessas melhorias, conforme mencionado na decisão de fls. 211/212, é certo que o custeio de despesas de manutenção e de obras de melhoria nas dependências do hospital constitui obrigação que deve ser suportada, na verdade, pela própria instituição hospitalar, não podendo ser repassado ao paciente incapaz que lá se encontra internado ou abrigado. Tal entendimento decorre das previsões dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto nos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, os quais vedam aos curadores a permanência com valores pertencentes aos curatelados, além do estritamente necessário para custear despesas ordinárias com sustento, educação e administração de bens. Inclusive, o artigo 1.754 é expresso ao prever que os valores existentes em estabelecimento bancário somente poderão ser sacados mediante ordem do juiz e para o custeio de despesas com sustento e educação, ou com a administração dos bens; para a aquisição de bens imóveis, títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo 1.753; para serem empregados conforme o disposto por quem os houver doado ou deixado; e para serem entregues aos órfãos, quando emancipados ou maiores, ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1oSe houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Como se observa dos dispositivos acima citados, não há previsão legal que autorize o curador a utilizar valores pertencentes ao curatelado para realizar obras de melhoria nas instalações do hospital em que ele se encontra internado. Ainda no caso dos autos, cumpre salientar que o imóvel não pertence ao curatelado, razão pela qual, de fato, não se mostrava adequado autorizar o saque de valores existentes em sua conta bancária para custear parte das obras de melhoria. Destarte, ao melhor analisar o caso, passo a entender pela impossibilidade de utilização de numerário de titularidade do curatelado para o custeio das obras necessárias no Hospital Thereza Perlatti, razão pela qual revejo, de ofício, a decisão de fls. 211/212, que fica, assim, revogada. Caso a curadora já tenha efetuado o saque autorizado pelo alvará de fl. 219, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores. No mesmo prazo, deverá também prestar contas, nos autos, dos valores levantados e dos valores devolvidos por força da presente decisão. Desde já, providencie a Serventia o cancelamento do alvará de fl. 219, que fica sem efeito junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001325-28.2021.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. Após a prolação da decisão de fls. 148/149 concedendo o pedido de expedição de alvará, este Juízo passou a refletir melhor sobre a questão do financiamento de obras de reforma do hospital mediante contribuição financeira do paciente interditado que lá se encontra internado/abrigado. Inclusive, observando-se os demais feitos que tramitam nessa mesma comarca e com o mesmo pleito, notou-se que as decisões foram todas pelo indeferimento do pedido, e este juízo entendeu que haveria necessidade de adequar seu entendimento, de forma que essa mesma questão custeio das obras de reforma do hospital mediante contribuição dos pacientes interditados fosse tratada de forma equânime em todos os casos, em verdadeira necessidade de uniformização de jurisprudência. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de melhorias nas instalações do hospital, bem como seja de conhecimento público a escassez de recursos enfrentada para a realização dessas melhorias, conforme mencionado na decisão de fls. 148/149, é certo que o custeio de despesas de manutenção e de obras de melhoria nas dependências do hospital constitui obrigação que deve ser suportada, na verdade, pela própria instituição hospitalar, não podendo ser repassado ao paciente incapaz que lá se encontra internado ou abrigado. Tal entendimento decorre das previsões dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto nos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, os quais vedam aos curadores a permanência com valores pertencentes aos curatelados, além do estritamente necessário para custear despesas ordinárias com sustento, educação e administração de bens. Inclusive, o artigo 1.754 é expresso ao prever que os valores existentes em estabelecimento bancário somente poderão ser sacados mediante ordem do juiz e para o custeio de despesas com sustento e educação, ou com a administração dos bens; para a aquisição de bens imóveis, títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo 1.753; para serem empregados conforme o disposto por quem os houver doado ou deixado; e para serem entregues aos órfãos, quando emancipados ou maiores, ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1oSe houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Como se observa dos dispositivos acima citados, não há previsão legal que autorize o curador a utilizar valores pertencentes ao curatelado para realizar obras de melhoria nas instalações do hospital em que ele se encontra internado. Ainda no caso dos autos, cumpre salientar que o imóvel não pertence ao curatelado, razão pela qual, de fato, não se mostrava adequado autorizar o saque de valores existentes em sua conta bancária para custear parte das obras de melhoria. Destarte, ao melhor analisar o caso, passo a entender pela impossibilidade de utilização de numerário de titularidade do curatelado para o custeio das obras necessárias no Hospital Thereza Perlatti, razão pela qual revejo, de ofício, a decisão de fls. 148/149, que fica, assim, revogada. Caso a curadora já tenha efetuado o saque autorizado pelo alvará de fl. 156, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores. No mesmo prazo, deverá também prestar contas, nos autos, dos valores levantados e dos valores devolvidos por força da presente decisão. Desde já, providencie a Serventia o cancelamento do alvará de fl. 156, que fica sem efeito junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006249-14.2023.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - M.S.A. e outro - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal. Após a prolação da decisão de fls. 163/164 concedendo o pedido de expedição de alvará, este Juízo passou a refletir melhor sobre a questão do financiamento de obras de reforma do hospital mediante contribuição financeira do paciente interditado que lá se encontra internado/abrigado. Inclusive, observando-se os demais feitos que tramitam nessa mesma comarca e com o mesmo pleito, notou-se que as decisões foram todas pelo indeferimento do pedido, e este juízo entendeu que haveria necessidade de adequar seu entendimento, de forma que essa mesma questão custeio das obras de reforma do hospital mediante contribuição dos pacientes interditados fosse tratada de forma equânime em todos os casos, em verdadeira necessidade de uniformização de jurisprudência. Pois bem. Embora seja compreensível a necessidade de melhorias nas instalações do hospital, bem como seja de conhecimento público a escassez de recursos enfrentada para a realização dessas melhorias, conforme mencionado na decisão de fls. 163/164, é certo que o custeio de despesas de manutenção e de obras de melhoria nas dependências do hospital constitui obrigação que deve ser suportada, na verdade, pela própria instituição hospitalar, não podendo ser repassado ao paciente incapaz que lá se encontra internado ou abrigado. Tal entendimento decorre das previsões dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto nos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, os quais vedam aos curadores a permanência com valores pertencentes aos curatelados, além do estritamente necessário para custear despesas ordinárias com sustento, educação e administração de bens. Inclusive, o artigo 1.754 é expresso ao prever que os valores existentes em estabelecimento bancário somente poderão ser sacados mediante ordem do juiz e para o custeio de despesas com sustento e educação, ou com a administração dos bens; para a aquisição de bens imóveis, títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo 1.753; para serem empregados conforme o disposto por quem os houver doado ou deixado; e para serem entregues aos órfãos, quando emancipados ou maiores, ou, em caso de falecimento, aos seus herdeiros. Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1oSe houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3oOs tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Como se observa dos dispositivos acima citados, não há previsão legal que autorize o curador a utilizar valores pertencentes ao curatelado para realizar obras de melhoria nas instalações do hospital em que ele se encontra internado. Ainda no caso dos autos, cumpre salientar que o imóvel não pertence ao curatelado, razão pela qual, de fato, não se mostrava adequado autorizar o saque de valores existentes em sua conta bancária para custear parte das obras de melhoria. Destarte, ao melhor analisar o caso, passo a entender pela impossibilidade de utilização de numerário de titularidade do curatelado para o custeio das obras necessárias no Hospital Thereza Perlatti, razão pela qual revejo, de ofício, a decisão de fls. 163/164, que fica, assim, revogada. Caso a curadora já tenha efetuado o saque autorizado pelo alvará de fl. 171, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores. No mesmo prazo, deverá também prestar contas, nos autos, dos valores levantados e dos valores devolvidos por força da presente decisão. Desde já, providencie a Serventia o cancelamento do alvará de fl. 171, que fica sem efeito junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)