Maria Fernanda Forte Mascaro

Maria Fernanda Forte Mascaro

Número da OAB: OAB/SP 264558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Fernanda Forte Mascaro possui 136 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) INTERDIçãO (18) AçãO DE EXIGIR CONTAS (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011207-12.2025.5.15.0055 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaú na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004033-80.2023.8.26.0302/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Fernanda Forte Mascaro do Pinho - Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou depósito no valor de R$ 4.181,70, referente ao ofício requisitório expedido. A parte credora manifestou-se ciente e de acordo com o depósito efetuado e requereu seu levantamento (fls. 21). Assim, diante do pagamento do RPV, julgo extinto este processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado, como requerido às fls. 21. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito nos autos principais nº 1004033-80.2023.8.26.0302, comunique-se ao DEPRE o pagamento e a extinção desta ação, de acordo com o Comunicado CG 1.322/2017(através da aba EXTINÇÃO - RPV) e procedam-se as devidas baixas em todos os autos. Sem custas a recolher. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004033-80.2023.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sinesio Bianzeno - Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou depósito no valor de R$ 41.817,18, referente ao ofício requisitório expedido. A parte credora manifestou-se ciente e de acordo com o depósito efetuado e requereu seu levantamento (fls. 21). Assim, diante do pagamento do RPV, julgo extinto este processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado, como requerido às fls. 21. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito nos autos principais nº 1004033-80.2023.8.26.0302, comunique-se ao DEPRE o pagamento e a extinção desta ação, de acordo com o Comunicado CG 1.322/2017(através da aba EXTINÇÃO - RPV) e procedam-se as devidas baixas em todos os autos. Sem custas a recolher. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004000-34.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: MARIA CAROLINA FERRARI GARCIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ FORTE AMBROSIO - SP416109, MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré, aceitos pela parte autora. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002371-90.2020.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos SUCEDIDO: LOURDES BALBINO DOMINGUES SUCESSOR: ANIVALDO DOMINGUES, ANIVALDO DOMINGUES JUNIOR, MARA SILVIA DOMINGUES MORASSUTTI, DANIELA TATIANE DOMINGUES MORAIS, ANTONIO WILSON DOMINGUES Advogado do(a) SUCESSOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s) (RPV se houver nos autos), devendo a parte autora proceder ao levantamento no prazo de 05 (cinco) dias, informando ao juízo por meio de petição (autor com advogado) ou mediante o comparecimento no balcão da Vara, situada na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, térreo, das 9 às 17 horas (autor sem advogado). Após a regular intimação das partes acerca desta decisão, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, na ausência de manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo findo, SALVO SE HOUVER PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, OCASIÃO EM QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO SOBRESTADO. Ressalto que o prazo concedido será observado apenas para fins de arquivamento do processo, destacando que o levantamento dos valores na Instituição Bancária pode ser efetuado em até 2 anos. Deverá a parte autora atentar para as seguintes situações: 1 – A forma mais rápida de levantar o valor depositado é a própria parte autora comparecer, pessoalmente, na instituição bancária na qual o depósito foi efetuado, levando seus documentos pessoais, comprovante de residência, cópia do ofício requisitório expedido e cópia desta decisão. Para consulta da instituição bancária na qual o valor foi depositado, pode acessar o seguinte link: 2 - No caso de interesse de levantamento no banco diretamente pelo causídico, deverá apresentar, além dos documentos acima indicados, a cópia da procuração e certidão de advogado constituído com as devidas autenticações. Para tanto, deverá apresentar a guia de pagamento da taxa de autenticação da procuração (VALOR DE R$ 8,00 INDEPENDENTE DO NÚMERO DE PÁGINAS), nos termos da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41, de 01/12/2022, ressaltando que não se aplica a isenção de custas (benefício da justiça gratuita), uma vez que se trata de interesse do advogado da parte autora. Nesse caso, a petição deve ser protocolada no PJe com o seguinte TIPO DE DOCUMENTO: “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. O prazo para expedição da certidão é de até 7 dias úteis, cabendo ao advogado acompanhar a juntada nos autos virtuais, independentemente de nova intimação. Considerando que não há mais nenhuma restrição nas atividades bancárias ou cotidianas de toda população, inclusive com a expedição de portaria pelo Ministério da Saúde que declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela Pandemia do COVID-19 no Brasil, deverá a parte autora e/ou seu advogado comparecer pessoalmente para o levantamento do valor depositado diretamente na agência bancária. Caso haja pendência do pagamento de precatório, os autos permanecerão no arquivo sobrestado até a respectiva liberação. Int. Cumpra-se. SãO CARLOS, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001809-84.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 22/09/2025 às 11h20min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Clínico Geral Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – CLÍNICA GERAL – com o(a) médico(a) acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), ante o grau de complexidade do exame, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000530-24.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CELI APARECIDA MINA SILVERIO Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. JAú, 30 de junho de 2025.
Anterior Página 3 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou