Maria Fernanda Forte Mascaro
Maria Fernanda Forte Mascaro
Número da OAB:
OAB/SP 264558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Fernanda Forte Mascaro possui 144 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
INTERDIçãO (19)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003217-11.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.F.F.M.P. - T.B. - - J.R.T. - - T.C.C. e outros - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... condenar as partes requeridas solidariamente a pagar a indenização material no valor de R$ 64.542,57 com correção monetária (tabela TJSP) e de juros de mora legais desde a data do desembolso; 2... condenar as partes requeridas solidariamente a pagar o valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a data da publicação desta decisão e juros de mora legais desde a data do evento danoso nos termos art. 398 do Código Civil e entendimento pacificado na súmula 54 do STJ; 3... condenar as partes requeridas solidariamente a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a data da publicação desta decisão e juros de mora legais desde a data do evento danoso nos termos art. 398 do Código Civil e entendimento pacificado na súmula 54 do STJ; 4... Diante a sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado e total da condenação, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: PAULO JOSÉ DO PINHO (OAB 256757/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP), CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000785-09.2023.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.F.M.P. - Vistos. Fls. 195/196: Intime-se o Curador Especial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. Int. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001086-82.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leticia Beatriz Piva de Melo Me - Vistos. Retro regularizado. Considerando que o Provimento CSM nº 2651/2022 encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, autorizando a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designo audiência de conciliação e contestação para o dia 20/10/2025 às 15:15h. Cite-se e intime-se o réu. Se as partes estiverem representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes. Fica(am) o(s) réu(s) advertido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico até a abertura da audiência, ou durante a realização do ato verbalmente ou na forma digital, através de mídia. Nesta hipótese deverá ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB. Esta audiência será realizada no Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, situado na Avenida João Ferraz Neto, nº 150 Jaú/SP. As partes e advogados poderão participar da audiência ora designada de forma virtual, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar nos autos seu endereço de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, sob pena de preclusão. Caso a parte não esteja representada por advogado nos autos essa informação deverá ser encaminhada ao email do Juizado Especial Civel de Jaú, jaujec@tjsp.jus.br. Optando a parte e/ou advogado por participar da audiência de forma virtual, o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso à sala virtual. No dia e horário agendados deverá a parte e/ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio habilitados. Alerto que, para as hipóteses de comparecimento virtual, cabem aos patronos se certificarem da viabilidade técnica das partes para acesso à audiência e esclareço que a alegação de eventual dificuldade na oportunidade não será acolhida para fins de redesignação, de forma que a ausência acarretará incidência dos efeitos legais. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será lavrado termo de audiência pelo sistema informatizado oficial, o qual será posteriormente juntado aos autos. Ficam as partes e/ou advogados cientificados de que o equipamento necessário para participar da audiência virtual é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá ser acessada através do QR code que segue ao final desta decisão. Intimem-se. QRCode: - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000788-10.2025.8.26.0302 (processo principal 1006345-97.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Marino da Silva Camargo - Vistos. Fls. 17/19:Defiro o prazo solicitado (90 dias) para a providência a cargo da parte executada, sob pena de fixação de multa diária. Decorrido, via ato ordinatório, dê-se vista dos autos, para manifestação em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001431-56.2011.8.26.0302 (302.01.2011.001431) - Procedimento Comum Cível - José Joaquim Barbosa - Banco Santander Sa - Autos aguardando manifestação da parte requerente acerca da petição de fl. 154, informando o falecimento do autor. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), ALINE MARIA JORGE BONILHA (OAB 231423/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000805-64.2024.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Melo e Franceschi Ltda - Oticas Mm - Considerando o retorno negativo do mandado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000914-84.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA VERALICE DA SILVA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FORTE AMBROSIO - SP416109, MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5001768-83.2022.4.03.6336. Julgado improcedente, referido processo não reconheceu a incapacidade para o labor da parte autora. No presente feito, porém, busca a parte autora a concessão do benefício cessado em 05/05/2025, que foi indeferido administrativamente, ao argumento de que está incapacitada para o labor, trazendo ao feito documentação médica recente, razão pela qual se faz presente o interesse de agir com causa de pedir distinta da causa de pedir do mencionado processo. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.