Tupã Montemor Pereira
Tupã Montemor Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 264643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TST
Nome:
TUPÃ MONTEMOR PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010617-85.2023.5.15.0061 RECORRENTE: AIRTON APARECIDO FERREIRA RECORRIDO: RIOSUL ELCOLTA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bb078 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON APARECIDO FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000982-95.2025.8.26.0306 (processo principal 1000812-43.2024.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Natanaél Edgard Vivan - - Luciene Perpétua Marta Vivan - Associação dos Proprietarios do Recanto dos Curimbatas - Vistos. Fls. 93/94: Por ora, indefiro o levantamento pretendido pelos exequentes. Aguarde-se o trânsito em julgado do venerando acórdão proferido nos autos principais. Int. - ADV: FILIPE FERREIRA NUNES (OAB 401242/SP), FILIPE FERREIRA NUNES (OAB 401242/SP), TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP), TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. 1.1 - Não caracteriza nulidade processual a juntada de documentos aptos a demonstrar a verdade real dos fatos da causa, desde que ocorra até o encerramento da instrução e seja oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório, como se deu no caso dos autos. Sobretudo quando determinada pelo próprio Juízo, diante da enorme disparidade entre as datas alegadas pelas partes sobre o encerramento do primeiro contrato. Incidência da Súmula 333 do TST. 1.2 - No que diz respeito à prescrição, o Tribunal Regional confirmou a sentença, consignando que as provas carreadas aos autos demonstraram o término do primeiro contrato em 22/10/2008, e a vigência do segundo contrato entre 14/10/2013 e 15/5/2015. Não caracterizada a unicidade contratual, extrai-se que as pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, de fato, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A revisão da conclusão adotada pela Corte a quo dependeria de nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.1 - Não houve tese no acórdão recorrido sobre eventual desconto do auxílio no caso de faltas ao trabalho. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. 2.2 - A Corte a quo consignou que a reclamada comprovou sua inscrição no PAT, tendo sido pago o benefício em conformidade à Lei 6.321/76. Incidência da Súmula 126 do TST. Não há registro de que tenha havido pagamento do benefício em espécie diretamente em conta bancária, nos termos arguidos pelo agravante. Tal argumento, aliás, contradiz a própria petição inicial, na qual se afirmou que o valor era pago em cartão magnético. Diante disso, não se cogita de ofensa ao art. 3.º da Lei 6.321/76 ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. 2.3 - Por fim, no que diz respeito à alegada invalidade da inscrição da filial, é de se ressaltar que o único aresto trazido à divergência é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT, e, além disso, não consigna nenhuma tese sobre a necessidade de inscrição independente da filial em relação à matriz (Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento não provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3.1 - O Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, inclusive pericial, confirmou a sentença de improcedência, registrando que o autor não estava sujeito a nenhum agente de risco. A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há nenhum registro no acórdão a quo de que o reclamante tenha trabalhado em caldeiras ou em área de abastecimento, bem como sobre eventual exposição ao risco nessas atividades. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. 4.1 - O Tribunal Regional, ao valorar tanto a prova oral quanto a documental, sobretudo os registros de ponto e o depoimento das testemunhas, conferiu validade à prova pré-constituída a cargo da empresa. O quadro fático retratado pela Corte a quo não evidencia que o controle exercido pelo réu se encontrasse em desconformidade ao disposto no art. 74, § 2.º, da CLT. Tendo sido apresentados os controles de frequência, com registros variáveis, cabia ao autor demonstrar a sua invalidade, nos termos da Súmula 338, II, do TST. Nos termos em que proferida, e à luz do contexto fático-probatório dos autos, a decisão está em perfeita conformidade à Súmula 338, I e II, desta Corte. 4.2 - No que diz respeito à ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, o primeiro aresto trazido para confronto de teses é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. O segundo, proferido pelo Tribunal Regional da 1.ª Região em 1995, encontra-se superado pela pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte, que admite a validade dos referidos controles, ainda que apócrifos. Julgados da SBDI-1 e desta Segunda Turma. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF. No que diz respeito à utilização do salário mínimo regional, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o piso salarial de São Paulo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado por não ser possível se adotar o salário mínimo regional para esse fim. Julgados, inclusive desta Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-11800-10.2015.5.15.0017, em que é Agravante e Recorrido AGLEPSON LOPES RODRIGUES, Agravada e Recorrente COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., e é Agravada e Recorrida NEIDE SANCHES FERNANDES. O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante. Inconformadas, ambas as partes interpõem recursos de revista, com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Admitido em parte o apelo da reclamada e inadmitido o apelo do reclamante, decisão contra a qual ele interpôs o presente agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: Recurso de: AGLEPSON LOPES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/06/2018; recurso apresentado em 18/06/2018). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Conforme se verifica do v. julgado as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas concluindo-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A questão relativa ao tema em debate foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. O C. TST firmou o entendimento de que, havendo norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à ajuda-alimentação e à cesta-alimentação, desde a admissão do reclamante, não há como se deferir a integração das referidas parcelas ao salário do empregado. Em face da peculiaridade existente na hipótese, alusiva à previsão em norma coletiva do caráter indenizatório das parcelas em debate, não configura contrariedade à Súmula 241, porquanto inaplicável ao caso, tampouco violação ao art. 458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-145000-40.2007.5.05.0028, 1ª Turma, DEJT-18/05/12, RR-108700-19.2001.5.04.0028, 2ª Turma, DEJT-04/02/11, RR-513700-96.2006.5.09.0002, 2ª Turma, DEJT-04/11/11, AIRR-1512941-85.2006.5.09.0012, 4ª Turma, DEJT-30/03/10, RR-21000-76.2007.5.04.0001, 5ª Turma, DEJT-11/03/11, RR-391200-78.2007.5.09.0071, 6ª Turma, DEJT-20/04/12, RR-69600-27.2007.5.15.0065, 7ª Turma, DEJT-25/05/12 e RR-11700-06.2006.5.04.0008, 8ª Turma, DEJT-21/10/11). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto. Duração do Trabalho / Horas Extras. No tocante aos temas em debate, as questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Irresignado, o reclamante pede a reforma da decisão sobre a prescrição em torno do primeiro contrato de trabalho, à natureza jurídica do auxílio alimentação, ao adicional de periculosidade e às horas extras. Afirma que não há necessidade de revisão probatória, não sendo pertinente a aplicação da Súmula 126 do TST. Passo à análise das questões. 2.1 - PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional: 2. Preliminar Nulidade da r. sentença O reclamante pretende a nulidade da r. sentença, pois embasada em documentos juntados de forma extemporânea pela reclamada. Alega que o momento oportuno para juntada seria somente com a defesa. Pugna, ainda, pelo desentranhamento e a desconsideração dos aludidos documentos como meio de prova. Sem razão. Em audiência, o i. Juízo de origem deferiu à reclamada prazo para juntada de jornal que comprove a publicação acerca do alegado abandono de emprego do reclamante, bem como dos demais documentos relativos à dispensa em 2008, na forma informada pela testemunha (Id. 108af9c). Dentro do prazo concedido, a reclamada juntou documentos tais como registro de empregado, envio de carta para comparecimento do reclamante no departamento pessoal da empresa, termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) e Boletim de Ocorrência, que consta os fatos relacionados ao último dia de trabalho do reclamante (Id. d7d55e4). Como se nota, diferentemente das alegações recursais, ainda não havia sido encerrada a instrução processual, motivo pelo qual a juntada dos referidos documentos ainda não estava preclusa. Ademais, ao reclamante foi concedida a oportunidade de falar acerca dos documentos carreados pela reclamada, quando apresentadas suas razões finais (Id. af5a007), não havendo dúvidas de que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República). Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio adota os princípios do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), da busca da verdade real, da razoabilidade e da proporcionalidade, conferindo ao i. Juízo as diligências que entender cabíveis. Rejeito. 3. Prejudicial de mérito: prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho Insurge-se o reclamante contra a prescrição bienal aplicada com relação ao primeiro contrato de trabalho. Sem razão. A reclamada logrou comprovar que o primeiro contrato de trabalho mantido entre o reclamante findou-se em 22/10/2008 e o segundo contrato vigorou entre 14/10/2013 e 15/05/2015, consoante se nota das fichas de registro acostadas, destacando-se que tais documentos não foram infirmados por outras provas nos autos. Destarte, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/08/2015, correta a pronuncia da prescrição bienal com relação ao primeiro contrato de trabalho do obreiro, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e do artigo 487, II do CPC. De consequência, resta prejudicada a análise dos pedidos decorrentes do primeiro contrato de trabalho: desvio de função e retificação funcional na CTPS. Em suas razões recursais, sustenta o reclamante, em síntese, que a prescrição do primeiro contrato de trabalho foi pronunciada em função de documentos juntados extemporaneamente aos autos. Argumenta que as reclamadas deixaram de anexar, juntamente com a contestação, os documentos que comprovariam o rompimento do referido contrato. Assevera que a existência destes somente foi arguida por ocasião da audiência de instrução, o que violaria o devido processo legal. Afirma que é do empregador o ônus da prova do despedimento, nos termos da Súmula 212 do TST, e que a cópia da CTPS preexistente nos autos registra o ano de 2013 como data de encerramento do vínculo, não sendo admissíveis documentos extemporâneos como prova em contrário. Pugna pelo seu desentranhamento e pela impossibilidade de serem considerados como meios de prova. Afirma, por derradeiro, que os documentos juntados pela ré e o depoimento do informante em nada corroboraram sobre o abandono de emprego, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Renova a divergência jurisprudencial e as alegações de ofensa aos arts. 5.º, LIV, da Constituição Federal, 434 e 435 do CPC/2015 e 787 da CLT. Em que pesem as razões recursais, o recurso de revista não merece processamento, pois o reclamante não demonstra os pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sobre o momento processual para a juntada de documentos, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a sua realização até o encerramento da instrução processual, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, haja vista o disposto no art. 845 da CLT: Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do TST, inclusive da SBDI-1 e desta Segunda Turma: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer. Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-2416-68.2012.5.18.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. DEJT 11/4/2017) RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PELA AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 787, estabelece que -A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar-. O artigo 841 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que -Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias-. Por ocasião da realização da audiência inicial haverá proposta de acordo e, não havendo, o reclamado apresentará sua defesa, após o que o magistrado passará à instrução do processo, facultando às partes a apresentação de provas. Portanto, apenas neste momento é possível que o magistrado verifique a regularidade dos documentos apresentados como prova, não existindo, no Processo do Trabalho, a figura do despacho saneador previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz conceder à parte ré a apresentação de defesa, a qual não precisa ser, necessariamente, escrita, em homenagem ao princípio da oralidade, já que nem mesmo em relação à contestação a parte possui tal direito subjetivo, nos termos do artigo 847 da CLT. Na hipótese dos autos, como relatado supra, a autora apresentou, na audiência de instrução, documentos essenciais para o deslinde da controvérsia em substituição àqueles equivocadamente apresentados na audiência anterior. Embora a reclamada já houvesse apresentado contestação na audiência inaugural, lhe foi facultada a manifestação oral acerca dos documentos apresentados na segunda audiência, restando caracterizado o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão da Turma que verificou que -o documento se mostrou importante para o deslinde da controvérsia, e foi observado o contraditório por ocasião de sua juntada. Por fim, considerando que a ausência de documento indispensável para o julgamento do pedido acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, é inegável que a intimação da parte para a emenda da petição inicial prestigia os princípios da instrumentalidade das e formas e da celeridade e economia processuais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-119440-98.2005.5.10.0005, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/2/2014) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2.1. No caso, extrai-se do acórdão regional a apresentação de documentos "no momento em que o reclamante apresentou sua réplica à contestação, em 22/08/2014". Assinalou o Tribunal Regional que no "Processo do Trabalho, admite-se o recebimento de documento relevante para o deslinde da controvérsia ao longo de toda a fase de instrução do processo, haja vista o positivado no art. 845 da CLT". Consta da decisão regional, ainda, que "na audiência registrada na ata de ID. eel5llc, o Juízo de piso concedeu oportunidade para empresa se manifestar sobre os documentos de ID 0a4f807, 61896e5 e 7fc3e56 apresentados pelo autor" e que "a apresentação dos documentos questionados pela recorrente, em realidade, não afrontou seu direito ao contraditório, haja vista que ela teve oportunidade para sobre eles se manifestar". 2.3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-574-49.2014.5.20.0002, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 20/9/2024) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de juntada de documento, após a inicial, mas antes do encerramento da fase instrutória, em face do art. 845 da CLT. 2 - Quanto à questão de direito relativa à juntada de documentos, no Processo Civil vigora, em regra, o entendimento de que os documentos que as partes pretendem provar as suas alegações devem ser anexados aos autos no momento da apresentação da petição inicial e da contestação (arts. 787 da CLT; 320 e 331 do CPC). 3 - Todavia, no Processo Trabalhista, permite-se a apresentação de documentos pelas partes até o momento do encerramento da instrução processual, conforme estabelece o art. 845 da CLT, uma vez que se tem como objetivo precípuo a reunião de todos os elementos de prova a fim de formar a convicção do julgador. 4 - No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, pois entendeu que o documento apresentado pelo reclamante logo após o depoimento da preposta da reclamada deveria ter sido apresentado com a inicial, tendo em vista não se tratar de documento novo. 5 - Assim, depreende-se do trecho transcrito que o documento foi apresentado pelo reclamante em data posterior à apresentação da inicial e antes do encerramento da instrução processual ("logo após o depoimento da preposta da reclamada") e com o intuito de comprovar fato que iria repercutir no pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado. 6 - Dessa forma, diante do permissivo legal que viabiliza às partes a apresentação de provas na audiência, e tendo em vista o indeferimento de juntada do documento nessa oportunidade, resta caracterizado o cerceamento de defesa do reclamante, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Julgados. 7 - Assim, o indeferimento da juntada de documento antes de encerrada a instrução processual configurou cerceamento do direito de defesa do reclamante, razão pela qual se mostra aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-11468-64.2015.5.01.0039, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 22/3/2024) (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento de produção de prova documental antes de encerrada a instrução processual não implica cerceamento do direito de defesa. Todavia, esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Assim, antes de encerrada a instrução processual é permitida a reunião de elementos de prova, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11704-27.2013.5.18.0002, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/9/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JUNTADA DE CONTROLES DE JORNADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. Não se trata, na hipótese, de juntada de documentos novos, tampouco de documentos a que a reclamada estava impedida de fazê-lo no momento processual adequado, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a previsão contida no artigo 435, parágrafo único, do CPC de 2015, invocado pela agravante. No caso, embora a reclamada não tenha trazido, com a contestação, a totalidade dos controles de jornada, o fez anteriormente ao encerramento da instrução processual, tendo inclusive sido "conferido à autora prazo para manifestação e para apresentação de novo demonstrativo de diferenças de horas extras". Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de, na forma do artigo 845 da CLT, ser válida a juntada de documentos até o encerramento da instrução probatória, desde que observado o contraditório, como na hipótese. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR- 474-92.2017.5.09.0003, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 25/6/2021) I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Discute-se, no caso em análise, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo em vista o indeferimento da juntada de documentos na audiência inaugural, ao fundamento de que ocorrera a preclusão pela apresentação de defesa antes do referido ato processual. 4. Nos termos do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, diante da inteligência do referido artigo 845 da CLT. 6. Infere-se, assim, a transcendência política da causa, diante da configuração da violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APELO PREJUDICADO. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista, para acolher a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento apresentado pela parte. (ARR- 1000388-50.2018.5.02.0008, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin, 5.ª Turma, DEJT 8/5/2020) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-10250-78.2015.5.15.0146, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 2/6/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido da possibilidade da apresentação de documentos com vistas à produção de provas até o encerramento da fase instrutória, considerando a dicção do artigo 845 da CLT, razão pela qual o indeferimento do pedido de posterior juntada caracterizaria cerceio de defesa. No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional foi enfático ao consignar que os documentos apresentados com a petição inicial comprovam os descontos de vale-alimentação, assim como o envio de telegramas que evidenciam o constrangimento impingido aos empregados que aderiram ao movimento paredista. Assinalou, também, que o cancelamento das férias dos empregados grevistas ficou comprovado com a juntada de telegramas e outros documentos. Assim, a toda evidência, tendo em vista que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73), não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado, em virtude do indeferimento do pedido de juntada de documentos, uma vez que a conduta antijurídica da reclamada foi robustamente comprovada, não se limitando aos efetivos descontos, mas também caracterizada pela ameaça em fazê-lo, com a finalidade de compelir os empregados grevistas a retornarem ao trabalho, bem como por meio do cancelamento das férias. Imperioso destacar que o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC/73), integrante dos princípios gerais do direito processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção, tendo em vista que deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 130 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-91200-50.2008.5.01.0036, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 21/10/2016) RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. JUNTADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 1. O processo do trabalho não segue a rigidez do processo civil no tocante à oportunidade para a produção da prova documental em face de dispor de regra própria que permite às partes a exibição de documentos até o encerramento da audiência, conforme previsto no art. 845 da CLT. 2. Incompatível com o processo do trabalho, assim, a norma do art. 396 do Código de Processo Civil. Uma vez que não há lacuna no processo do trabalho, descabe aplicar-se preceito do processo comum (art. 769 da CLT). 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-2291-58.2013.5.23.0096, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 27/2/2015) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PLANSUL - PLANEJAMENTO CONSULTORIA LTDA. TEMAS REMANESCENTES. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS . MOMENTO. ART. 845 DA CLT. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA 23 E 296/TST. O recurso de revista, nesse aspecto, foi fundado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto colacionado (fl. 1068) desserve para o fim colimado, por não abranger todos os fundamentos da decisão recorrida e por não partir das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, em desacordo com as Súmulas 23 e 296 desta Corte. De qualquer sorte, registre-se que, no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas; nelas, portanto, inclui-se a prova documental, dado que a finalidade da instrução é, precisamente, reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real. Ademais, qualquer nulidade no processo do trabalho somente é declarada quando existente o prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não restou evidenciado no caso dos autos, conforme se infere do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...) (RR-565600-93.2009.5.12.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 21/6/2013) (...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OITIVA DE TESTEMUNHAS E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A aplicação de dispositivos do código de processo civil ao processo do trabalho somente se dá quando, além de compatibilidade com os seus princípios, há omissão na legislação trabalhista, a teor do art. 769 da CLT. Em relação ao tema por ora abordado, no entanto, a CLT dispõe, no seu art. 845, quanto ao direito de as partes, em audiência, apresentarem as demais provas, não se podendo concluir assim pela possibilidade de juntada somente com a petição inicial. Nesse sentido, o indeferimento do pedido de juntada de documentos, pelo reclamante, após a oitiva de testemunhas e antes do encerramento da instrução cerceou o seu direito de defesa, de forma a tornar nulos os atos a partir daquele momento processual. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-939-29.2011.5.08.0007, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 9/5/2014) [...] 4. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. Restou incontroverso nos autos que a Reclamada juntou documentos, por meio dos quais pretendia provar a data de admissão do Reclamante, após audiência de instrução. Com efeito, os documentos, que não se caracterizam como novos, devem ser juntados aos autos pela Ré, regra geral, em audiência, quando da apresentação da contestação, nos termos dos artigos 845 da CLT e 278 do CPC/73, ou ainda no curso da instrução, resguardado o contraditório e a ausência de má-fé. No caso, a Corte Regional assentou que os documentos foram apresentados apenas após exaurida a etapa instrutória, prejudicando a possibilidade de que fossem redarguidos por ocasião da audiência realizada. Nesse cenário, não tendo a Demandada promovido a juntada de documentos, mediante o quais pretendia comprovar a tese defensiva, no momento oportuno, resta operada a preclusão, encontrando-se ileso o artigo 5º, XXV e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-67900-70.2007.5.02.0067, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 3/6/2016) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Assim, o indeferimento do pedido de juntada de documentos, pela reclamada, antes do encerramento da instrução cerceou o seu direito de defesa, de forma a tornar nulos os atos a partir daquele momento processual. Ressalva de entendimento do relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-194-38.2013.5.03.0033, Rel. Des. Convocado Breno Medeiros, 8.ª Turma, DEJT 22/5/2015). Não caracteriza, pois, nulidade processual a juntada de documentos aptos a demonstrar a verdade real dos fatos da causa, desde que ocorra até o encerramento da instrução e seja oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório, como se deu no caso dos autos. Sobretudo quando determinada pelo próprio Juízo, diante da enorme disparidade entre as datas alegadas pelas partes sobre o encerramento do primeiro contrato. Ilesos os dispositivos legais apontados e superada a divergência jurisprudencial, na forma da Súmula 333 do TST. No que diz respeito à prescrição propriamente dita, o Tribunal Regional confirmou a sentença, consignando que as provas carreadas aos autos demonstraram o término do primeiro contrato em 22/10/2008, e a vigência do segundo contrato entre 14/10/2013 e 15/5/2015. Não caracterizada a unicidade contratual, extrai-se que as pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, de fato, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A revisão da conclusão adotada pela Corte a quo dependeria de nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao particular. 2.2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional: 4. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE a) Integração tíquete-refeição O reclamante pugna a integração do tíquete-refeição, alegando que a empresa não juntou aos autos documento que comprovasse sua inscrição no PAT. Sem razão. Diversamente do alegado, o documento de Id. 2b2b7e7 demonstra a adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador, salientando, ademais, que a lei de que trata o benefício não faz exigência de inscrição separada da filial. O Tribunal Superior do Trabalho possui notória, pacífica e iterativa jurisprudência no sentido de obstar a alteração da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação percebido pelo empregado, se o percebimento iniciou antes da adesão da reclamada ao PAT ou antes de posterior alteração por norma coletiva. Nesse sentido dispõe a OJ n. 413 da SDI - I do C.TST, ipsis litteris: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os51, I, e 241 do TST. Mantenho. Em suas razões recursais, sustenta o reclamante, em síntese, que é inválida a norma coletiva firmada pela Reclamada, que nitidamente prevê desconto do auxílio alimentação em caso de falta ao trabalho. Transcreve aresto à divergência. Argumenta que a ré não comprovou a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, uma vez que o documento de fls. 105-108 faz prova em relação à empresa localizada no Município de São Paulo, não se estendendo à empresa localizada no Município de Potirendaba, e também, não prevê o pagamento de tíquete em espécie, mediante depósito em conta bancária, como é o caso dos autos. Renova a divergência jurisprudencial. Assevera que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, diretamente no contracheque do trabalhador, ou creditado em conta corrente, em caráter reiterado, habitual e sistemático, integra o salário para todos os fins, ainda que a empresa esteja inscrita no PAT. Aponta violação do art. 3.º da Lei 6.321/76 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. Esclareço, de início, que não houve tese no acórdão recorrido sobre eventual desconto do auxílio no caso de faltas ao trabalho. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Por outro lado, a Corte a quo consignou que a reclamada comprovou sua inscrição no PAT, tendo sido pago o benefício em conformidade à Lei 6.321/76. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 126 do TST. Não há registro de que tenha havido pagamento do benefício em espécie diretamente em conta bancária, nos termos alegados pelo agravante. Tal argumento, aliás, contradiz a própria petição inicial, na qual se afirmou que o valor era pago em cartão magnético (pág. 16). Diante disso, não se cogita de ofensa ao art. 3.º da Lei 6.321/76 ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. Por fim, no que diz respeito à alegada invalidade da inscrição da filial, é de se ressaltar que o único aresto trazido à divergência é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT, e, além disso, não consigna nenhuma tese sobre a necessidade de inscrição independente da filial em relação à matriz (Súmula 296 do TST). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao particular. 2.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional: b) Adicional de periculosidade O reclamante pugna o pagamento da referida parcela por labor na área de risco das caldeiras e abastecimento. Sem razão. O i. Perito não identificou agente de periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante na condição de "aplicador de herbicida" e "jateador" (Id. 59e0db7). Apesar de o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos, provados pela parte ou invocados pelo juiz, aptos a contrariar o perito, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida em direta aplicação do art. 195 da CLT. Assim, diferentemente do alegado, não restou comprovado o labor de forma habitual em área de risco. Mantenho. Em suas razões recursais, sustenta o reclamante que a Súmula 364, I, do TST reconhece o direito à percepção do adicional de periculosidade para o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeite-se a condições de risco. Afirma ser pública e notória a exposição ao risco de explosões no trabalho em caldeiras. Alega que expunha sua vida ao risco ao permanecer em área de abastecimento. Renova a divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, inclusive pericial, confirmou a sentença de improcedência, registrando que o autor não estava sujeito a nenhum agente de risco. A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há nenhum registro no acórdão a quo de que o reclamante tenha trabalhado em caldeiras ou em área de abastecimento, bem como sobre eventual exposição ao risco nessas atividades. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao particular. 2.4 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional: d) Horas extras e intervalo interjornada Insurge-se o reclamante, alegando que as horas extras não foram corretamente apuradas e pagas. Aduz que os controles de jornada são imprestáveis como meio de prova, porque as horas "in itinere" não foram anotadas, os documentos não possuem sua assinatura e apresentam pequenas variações, atraindo o disposto da Súmula 338 do C. TST. Também assevera que inexiste pré-assinalação do intervalo intrajornada. Sem razão. Diversamente do alegado, a reclamada apresentou cartões de ponto com anotações de entrada e saída variáveis (Id. 2512e06). Assim, por ter alegado fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, demonstrar o labor em horas suplementares. Ônus do qual não se desincumbiu. A própria testemunha autoral confirmou a veracidade das marcações, ao declarar que (Id. 108af9c): "o registro de ponto era eletronico passando o crachá em 04 oportunidades: quando chegava na recda, quando saia pra intervalo e quando voltava do intervalo refeição e quando encerrava a prestação de serviço se ausentando da recda; todos os dias trabalhados eram objetos do cartão ponto". Destaca-se que a presunção de veracidade de que trata o item III da Súmula 338 do TST, na contramão do que pretende o recorrente, somente incide quando remanesce controvérsia sobre a fidedignidade da prova documental da jornada de trabalho, à toda evidência inexistente no caso. No mais, pelo fato de não ter sido especificado o tempo de percurso no controle de jornada, a ausência de assinatura do reclamante e pré-assinalação do intervalo intrajornada, por si sós, não tornam as anotações apostas inválidas. Destarte, mantenho a r. sentença hostilizada. Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal Regional não levou em consideração a prova testemunhal por ele produzida, impossibilitando-o de se desincumbir do seu ônus probatório. Afirma haver demonstrado a jornada apontada na inicial, bem como a invalidade dos cartões de ponto como meios de prova, por não refletirem a realidade dos fatos, por não levarem em consideração a jornada in itinere e por não conterem sua assinatura. Aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 125, I, 333, I, do CPC/73, 765 e 818 da CLT. Em que pesem as alegações do autor, o Tribunal Regional, ao valorar tanto a prova oral quanto a documental, sobretudo os registros de ponto e o depoimento das testemunhas, conferiu validade à prova pré-constituída a cargo da empresa. O quadro fático retratado pela Corte a quo não evidencia que o controle exercido pelo réu se encontrasse em desconformidade ao disposto no art. 74, § 2.º, da CLT. Tendo sido apresentados os controles de frequência, com registros variáveis, cabia ao autor demonstrar a sua invalidade, nos termos da Súmula 338, II, do TST. Nos termos em que proferida, e à luz do contexto fático-probatório dos autos, a decisão está em perfeita conformidade à Súmula 338, I e II, do TST. Diante da circunstância retratada no acórdão recorrido, em que se evidenciou a validade dos cartões de ponto, corroborada, inclusive, pela prova oral, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, "tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão no sentido pretendido pelo autor, sobretudo quanto à invalidade dos controles de frequência. A valoração da prova em seu desfavor não implica violação dos arts. 125, I, do CPC e 765 da CLT. No que diz respeito à ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, o primeiro aresto trazido para confronto de teses é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. O segundo, proferido pelo Tribunal Regional da 1.ª Região em 1995, encontra-se superado pela pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte, que admite a validade dos referidos controles, ainda que apócrifos. A título de exemplo, trago à colação os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 e desta Segunda Turma: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C. TST", tal como transcrito no acórdão turmário. Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2. Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema. Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional. Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4. O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto, de forma desfundamentada. Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5. Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6. Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. O artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Nem mesmo as instruções emanadas do Ministério do Trabalho, por força de previsão do citado dispositivo legal, fazem essa exigência, como se constata da Portaria nº 3.626/91, expedida para esse fim (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Ademais, conforme se extrai dos autos, a hipótese não é de cartão de ponto manual, mas sim de ponto eletrônico (relatórios extraídos de sistemas eletrônicos de controle de horários). A similitude constatada pelo Tribunal de origem entre os horários constantes do sistema de ponto eletrônico e àqueles registrados nos documentos efetivamente assinados pelo reclamante é suficiente à formação da convicção do julgador, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 893-14.2011.5.05.0463 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (...) HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, não os invalidando, por si só, por não se tratar de exigência prevista em lei. (...) (ARR-192-69.2016.5.05.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 19/5/2025) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 74, § 2º, da CLT não faz nenhuma referência à necessidade de assinatura do empregado nos cartões de ponto como condição de sua validade, motivo pelo qual a falta de assinatura nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-759-91.2017.5.05.0037, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 6/5/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Hipótese em que se discute a validade de cartões apócrifos. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. O TRT, soberano na análise das provas, concluiu pela validade dos registros de ponto e que o autor, ao impugná-los, atraiu para si o ônus de provas as horas extras que entendia devidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional entendeu que a prova oral ficou dividida e, por isso, decidiu em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Não há que se falar em contrariedade à Súmula 357 do TST, uma vez que o TRT não emitiu tese a respeito da suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador da parte reclamante. Além disso, o depoimento da testemunha do reclamante, ouvida na condição de informante, foi devidamente apreciado e valorado, ao ser declarada a prova dividida, in verbis: "A análise da prova oral produzida nos autos não autoriza conclusão diversa daquela adotada pelo MM. Juízo a quo, na medida em que, ainda que se dê validade ao depoimento da testemunha indicada pelo autor, a prova restou dividida, devendo, nesta hipótese, a questão ser decidida em desfavor daquele que detinha o ônus probatório, no caso em tela, o autor". Precedentes. Assim, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-100232-71.2017.5.01.0066, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 24/4/2025) (...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Com efeito, a reclamante defende, em apertada síntese, a necessidade de reforma do acórdão regional, em razão de do TRT de origem ter considerado válidos os cartões de pontos apresentados pela reclamada, ainda que estes fossem apócrifos. No entanto, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, de modo que a ausência de assinatura do obreiro não invalida os cartões de ponto e tampouco gera transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador. Vê-se, portanto, que o TRT de origem ter respeitou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para fins de apuração das horas extras. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR- 286-15.2012.5.05.0641, Rel. Min. Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 20/3/2025) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade. Esclareço que o recurso de revista foi inadmitido pelo Juízo a quo em relação às horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada, às horas de percurso e à devolução dos descontos a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial, e não houve a interposição de agravo de instrumento, o que acarreta a preclusão das matérias, nos termos do art. 1º da Instrução normativa 40 do TST. 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para fixar o salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim consignou: c) Base de cálculo adicional de insalubridade Pretende o autor que seja considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade a sua remuneração mensal. Sem razão. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que, por ora, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo. Logo, se o Estado instituiu salário-mínimo regional, nos termos da sua competência constitucional, não há razão para afastar a literalidade do disposto no art. 192 da CLT. Em se tratando de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade da norma, o salário-mínimo regional deve servir de base de cálculo do adicional de insalubridade até a sua superação, seja pela via legislativa, seja pela via da negociação coletiva. O entendimento desta E. Câmara é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no valor estabelecido para o salário-mínimo regional, consoante a interpretação harmonizadora dos artigos 192 da CLT, 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 04, já que esta última proíbe cabalmente a utilização do salário-mínimo nacional como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como a sua substituição por decisão judicial, enquanto o artigo 192 da CLT preconiza expressamente a utilização do "salário-mínimo da região" como base de apuração do adicional de insalubridade. Neste sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Ante a edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte, por meio da Resolução 148/2008 (DJ de 4 e 7/7/2008 - republicada no DJ de 8, 9 e 10/7/2008) cancelou a Súmula 17, que consagrava a adoção do salário profissional ou piso salarial como base de cálculo do adicional em tela e modificou a redação da Súmula 228. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, consignando que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4,"[...] o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". Assim, de acordo com o entendimento do STF, enquanto não for editada lei estabelecendo abase de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo comobase de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, inexistindo lei nova ou notícia de acordo ou convenção coletiva a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade, emerge, consentaneamente à decisão do Supremo Tribunal Federal, o estabelecido no art. 192 da CLT, que dispõe: "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Pacificado pela Suprema Corte o entendimento no sentido de que, por ora, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, tem-se que, havendo o Estado de Santa Catarina instituído salário mínimo regional, nos termos da sua competência constitucional, não há razão para afastar a literalidade do disposto no art. 192 da CLT. Em se tratando de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade da norma, o salário mínimo regional, a partir da data em que passou a vigorar, deve ser o critério a servir de base de cálculo do adicional de insalubridade até a sua superação, seja pela via legislativa, seja pela via da negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 202700-32.2006.5.12.0054 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) Nem se alegue que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário-mínimo regional configura julgamento ultra ou extra petita, pois ainda que o reclamante tenha postulado a observância da sua remuneração, esta seria mais alto que o salário-mínimo regional, sendo certo que quem pode o mais, pode o menos. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário-mínimo regional. Irresignada, sustenta a reclamada, em síntese, que o próprio Tribunal Regional reconhece que o reclamante não requereu o cálculo do adicional sobre o salário mínimo regional. Além disso, assevera que o acórdão recorrido, ao fazê-lo, violou frontalmente o art. 192 da CLT, que assegura a percepção do adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% do salário mínimo nacional. Assevera que a Súmula Vinculante 4 do STF veda a sua substituição por decisão judicial. Com razão. Apesar de a Súmula Vinculante 4 do STF vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado - salvo os casos previstos na Constituição - também dispõe que ele não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, apesar da edição da Súmula 228 por esta Corte, pacificou-se posteriormente o entendimento de que, na ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça parâmetro diverso daquele previsto no art. 192 da CLT, como é o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, e não a remuneração, o salário contratual, o salário normativo ou o piso salarial. Essa orientação decorre da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte cassou a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico, após reafirmar a orientação "fixada no julgamento do RE 565.714/SP - de que mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4 -[...] o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". Como bem pontuou o Ministro Ives Gandra Martins Filho (ED-AIRR-112140-78.2005.5.04.0029, 7.ª Turma, DEJT de 13/6/2008), a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário acima mencionado, e decidir a base de cálculo do adicional de insalubridade, "adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ('Unvereinbarkeitserklärung'), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria". No que diz respeito à utilização do salário mínimo regional, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o piso salarial de São Paulo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado por não ser possível se adotar o salário mínimo regional para esse fim, senão vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos autos, não há notícia de norma que estabeleça a adoção do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em hipóteses semelhantes, esta Eg. Corte tem reiterado a aplicabilidade do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional em tela, em observância ao entendimento firmado pelo E. STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 4. Julgados. (...) (RRAg-AIRR-11462-35.2021.5.15.0014, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 6/9/2024) RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D' OESTE LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, em atenção à diretriz da Súmula Vinculante 4 do STF, é no sentido de que não possível adotar o salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11526-23.2021.5.15.0086, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 17/5/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O debate circunscreve-se à base de cálculo do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional. A recorrente sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (Ag-AIRR-1000954-18.2020.5.02.0464, Rel. Des. Conv. Fábio Túlio Correia Ribeiro, 6.ª Turma, DEJT 10/11/2023) (...) II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não há como se adotar o salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Súmula Vinculante nº 04 do STF e provido. (RR-3384-25.2012.5.15.0028, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 22/9/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...) (AIRR- 12010-02.2020.5.15.0077, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 26/5/2023) (...) II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deva ter como base o salário mínimo regional. Consoante dispõe a Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar a utilização do piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional. Por conseguinte, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-11122-56.2015.5.15.0029, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 10/3/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO PELO TRT DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORNA COLETIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3 - Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo nacional, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. 4 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que, no presente caso, deve ser considerado o salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "a redação do art. 192 da CLT é expressa quanto à fixação do percentual sobre o salário-mínimo da região. Continuando a norma em vigor, apesar de reconhecida sua inconstitucionalidade". 5 - Contudo, não há no acórdão do TRT qualquer alusão à existência de norma coletiva prevendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser considerado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10875-73.2020.5.15.0070, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 28/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Inexistindo norma coletiva que estabeleça base de cálculo diversa que a do salário mínimo nacional, este deverá ser o parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade. Jurisprudência consolidada deste TST acerca do tema. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-1001443-10.2019.5.02.0070, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8.ª Turma, DEJT 23/9/2022) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Não merece provimento o agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada - em que se entendeu pela manutenção da decisão regional, pela qual se concluiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo - foi proferida em conformidade com a jurisprudência já amplamente consolidada no âmbito desta Corte Superior. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10798-84.2016.5.15.0044, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. No caso em tela, ficou consignado pelo Tribunal Regional que "em virtude da inexistência de previsão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade em norma coletiva, sentença normativa ou lei, o parâmetro deve ser o salário mínimo. Dessa forma, com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, o salário mínimo da região não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional em comento, uma vez que, com o advento da Constituição de 1988, o salário mínimo, fixado em lei, passou a ser nacionalmente unificado (artigo 7º, IV). Não subsistem, pois, salários mínimos regionais. No caso específico do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.640/2007 estabeleceu, com esteio no artigo 7º, V, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 103/2000, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e não um salário mínimo regional. Seu fundamento constitucional de validade, pois, é distinto daquele que dispõe sobre o salário mínimo". Assim, enquanto não editado preceito de lei que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo nacional como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. No caso, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, esta Corte vem decidindo pela impossibilidade de adotar o salário mínimo regional, no referido cômputo. Precedentes. (...) (AIRR-10712-33.2015.5.15.0082, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 20/11/2020) (...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, lastreada no entendimento do STF, firmou-se no sentido de que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, até que nova base seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. E, nesse contexto, não há outra interpretação possível a não ser aquela de que aplicável o salário mínimo nacionalmente unificado, na forma prevista no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Isso porque, a teor dos arts. 7º, V, e 22, I e parágrafo único, da Constituição da República e da Lei Complementar 103/2000, foi delegada aos Estados e ao Distrito Federal a competência tão somente para instituir piso salarial para os empregados que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. E, ante o cancelamento das Súmulas nºs 17 e 228 do TST, inviável a adoção do piso profissional, seja ele fixado por força de lei ou norma coletiva, como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, inexiste notícia de existência de norma coletiva ou de lei que fixe outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Assim, a decisão regional, que fixou o piso regional como base de cálculo para o adicional de insalubridade, contraria a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-46-22.2012.5.15.0132, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 7/6/2019) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. "SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL". IMPOSSIBILIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo permanecer o salário mínimo nacional, previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Entendimento do STF - Súmula Vinculante n.º 04. Interpretação do art. 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-669-25.2010.5.04.0371, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 4/3/2016) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 192 da CLT. 2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 192 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Deixo de arbitrar novo valor à condenação, por considerar razoável aquele fixado na origem. Custas inalteradas. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas; III) determina-se à Secretaria da Segunda Turma a inserção do marcador "Meta 2". Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0012385-91.2017.5.15.0017 AGRAVANTE: THAIS RAYSSA ANDRADE DE ARAUJO AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE ITALIANO DE RIO PRETO LTDA - EPP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012385-91.2017.5.15.0017 AGRAVANTE: THAIS RAYSSA ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. TUPA MONTEMOR PEREIRA AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE ITALIANO DE RIO PRETO LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: THAIS RAYSSA ANDRADE DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2024 - Id a02b1b6; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id 37a1115). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO A exequente pretende a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, impugnando o v. acórdão que asseverou: Em relação à base de cálculo das horas extras, em que pesem as alegações da Exequente, verifica- se que a condenação transitada em julgado indeferiu expressamente os reflexos decorrentes do adicional de insalubridade. Com efeito, conforme se verifica, o V. Acórdão transitado em julgado, provendo o Recurso Ordinário da Reclamante, deferiu à Autora o pagamento de adicional de insalubridade, sem a incidência de reflexos (fls. 453): "Por conseguinte, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente. Deixo de deferir reflexos por ausência de pedido especifico." Assim, tem-se que o perito judicial nada mais fez do que dar cumprimento ao determinado no título judicial. Entendimento contrário caracterizaria ofensa à coisa julgada. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 7º, XXIII), nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 23 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THAIS RAYSSA ANDRADE DE ARAUJO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0012385-91.2017.5.15.0017 AGRAVANTE: THAIS RAYSSA ANDRADE DE ARAUJO AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE ITALIANO DE RIO PRETO LTDA - EPP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012385-91.2017.5.15.0017 AGRAVANTE: THAIS RAYSSA ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. TUPA MONTEMOR PEREIRA AGRAVADO: BAR E RESTAURANTE ITALIANO DE RIO PRETO LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: THAIS RAYSSA ANDRADE DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2024 - Id a02b1b6; recurso apresentado em 25/10/2024 - Id 37a1115). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO A exequente pretende a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, impugnando o v. acórdão que asseverou: Em relação à base de cálculo das horas extras, em que pesem as alegações da Exequente, verifica- se que a condenação transitada em julgado indeferiu expressamente os reflexos decorrentes do adicional de insalubridade. Com efeito, conforme se verifica, o V. Acórdão transitado em julgado, provendo o Recurso Ordinário da Reclamante, deferiu à Autora o pagamento de adicional de insalubridade, sem a incidência de reflexos (fls. 453): "Por conseguinte, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente. Deixo de deferir reflexos por ausência de pedido especifico." Assim, tem-se que o perito judicial nada mais fez do que dar cumprimento ao determinado no título judicial. Entendimento contrário caracterizaria ofensa à coisa julgada. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado (art. 7º, XXIII), nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 23 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE ITALIANO DE RIO PRETO LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000564-75.2024.8.26.0474 (processo principal 1000621-57.2016.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Concessão / Permissão / Autorização - Manoel Clementino Neto - Fls. 85/87: resposta do Ofício de fls. 82. Nos termos da r. Decisão de fls. 78, manifeste-se a parte exequente. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006641-85.2024.8.26.0576 (processo principal 1061435-10.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucilene Bertoco - André Luiz Meneghetti - Vistos. A lei processual não fixa limite sobre quantas vezes o pedido de pesquisa/bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pode ser reiterado, assim como a penhora pode ser deferida tantas vezes quantas forem necessárias e a qualquer tempo, pois seu deferimento não causa prejuízo ao devedor. Entretanto, a reiteração de pedidos de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema deve ser restrita às seguintes hipóteses, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, além do que a prática tem mostrado a ineficácia da medida fora dessas hipóteses: 1- quando houver elementos concretos que indiquem a alteração da situação financeira da parte executada. Nesse caso, o pedido de reiteração pode ser feito a qualquer tempo; e, 2- quando decorrido tempo razoável desde a última resposta negativa de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), pois o decurso desse tempo permite presumir que a situação financeira da parte executada possa ter se alterado, fixado esse prazo razoável em um ano. Essa é a orientação do E. STJ sobre o tema e a qual adoto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (..) 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido (STJ 2ª Turma - REsp 1267374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No presente caso, verifico que o anterior pedido de pesquisa/bloqueio pelo mesmo sistema foi respondido negativamente há menos de um ano, pelo que indefiro o pedido de reiteração que deverá ser novamente requerido pela parte exequente após o prazo de um ano a contar da data da última resposta negativa. Se as custas para isso já tiverem sido pagas (não sendo caso de justiça gratuita), bastará à parte exequente reiterar o pedido na época própria. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: 1- arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou 2- intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006641-85.2024.8.26.0576 (processo principal 1061435-10.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucilene Bertoco - André Luiz Meneghetti - Vistos. A lei processual não fixa limite sobre quantas vezes o pedido de pesquisa/bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pode ser reiterado, assim como a penhora pode ser deferida tantas vezes quantas forem necessárias e a qualquer tempo, pois seu deferimento não causa prejuízo ao devedor. Entretanto, a reiteração de pedidos de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema deve ser restrita às seguintes hipóteses, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, além do que a prática tem mostrado a ineficácia da medida fora dessas hipóteses: 1- quando houver elementos concretos que indiquem a alteração da situação financeira da parte executada. Nesse caso, o pedido de reiteração pode ser feito a qualquer tempo; e, 2- quando decorrido tempo razoável desde a última resposta negativa de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), pois o decurso desse tempo permite presumir que a situação financeira da parte executada possa ter se alterado, fixado esse prazo razoável em um ano. Essa é a orientação do E. STJ sobre o tema e a qual adoto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (..) 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido (STJ 2ª Turma - REsp 1267374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No presente caso, verifico que o anterior pedido de pesquisa/bloqueio pelo mesmo sistema foi respondido negativamente há menos de um ano, pelo que indefiro o pedido de reiteração que deverá ser novamente requerido pela parte exequente após o prazo de um ano a contar da data da última resposta negativa. Se as custas para isso já tiverem sido pagas (não sendo caso de justiça gratuita), bastará à parte exequente reiterar o pedido na época própria. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: 1- arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou 2- intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010515-39.2019.5.15.0082 AUTOR: DANIEL GUIMARAES DO PRADO RÉU: F & C APOIO AGRICOLA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ac550 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. À vista da certidão id.21925c8, para possibilitar a avaliação do imóvel penhorado, matrícula 14782, do Cartório de Registro de Imóveis de Potirendaba/SP, intime-se a parte exequente para apresentar croqui com a exata localização do imóvel penhorado. Sem prejuízo da determinação supra, solicite-se a penhora no rosto dos autos do processo 1002962-86.2016.8.26.0270, em trâmite perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, de crédito pertencente às partes executadas no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$177.998,33 (Id 687107e), atualizados até 02/07/2025, devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 057-4) OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); para conta judicial, à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos. Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), o presente despacho/ofício deverá ser encaminhado/juntado ao Juízo/processo de destino pela própria parte exequente, comprovando-se o protocolo nestes autos. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do site https://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores (ou dar outro/próximo encaminhamento, de acordo com a situação do processo, observando o método concentrado). Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL GUIMARAES DO PRADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010515-39.2019.5.15.0082 AUTOR: DANIEL GUIMARAES DO PRADO RÉU: F & C APOIO AGRICOLA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ac550 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. À vista da certidão id.21925c8, para possibilitar a avaliação do imóvel penhorado, matrícula 14782, do Cartório de Registro de Imóveis de Potirendaba/SP, intime-se a parte exequente para apresentar croqui com a exata localização do imóvel penhorado. Sem prejuízo da determinação supra, solicite-se a penhora no rosto dos autos do processo 1002962-86.2016.8.26.0270, em trâmite perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, de crédito pertencente às partes executadas no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$177.998,33 (Id 687107e), atualizados até 02/07/2025, devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 057-4) OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); para conta judicial, à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos. Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), o presente despacho/ofício deverá ser encaminhado/juntado ao Juízo/processo de destino pela própria parte exequente, comprovando-se o protocolo nestes autos. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do site https://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores (ou dar outro/próximo encaminhamento, de acordo com a situação do processo, observando o método concentrado). Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F & C APOIO AGRICOLA LTDA - ME - FATOR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP