Tupã Montemor Pereira
Tupã Montemor Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 264643
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
TUPÃ MONTEMOR PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010617-85.2023.5.15.0061 RECORRENTE: AIRTON APARECIDO FERREIRA RECORRIDO: RIOSUL ELCOLTA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010617-85.2023.5.15.0061 RECORRENTE: AIRTON APARECIDO FERREIRA RECORRIDO: RIOSUL ELCOLTA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (7) Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAFELANDIA ESCOLTA DE VEICULOS LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010617-85.2023.5.15.0061 RECORRENTE: AIRTON APARECIDO FERREIRA RECORRIDO: RIOSUL ELCOLTA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010617-85.2023.5.15.0061 RECORRENTE: AIRTON APARECIDO FERREIRA RECORRIDO: RIOSUL ELCOLTA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (7) Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL TEIXEIRA DE SOUSA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010009-56.2014.5.15.0044 AUTOR: VANIA NUNES TROPEIA E OUTROS (4) RÉU: PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acdd6f proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. 1. Diante do depósito judicial de Id fabcb7a, proveniente da transferência de valores determinada no processo 0010853-86.2016.5.15.0027 (Id 0c88e57), liberem-se aos reclamantes deste feito, exceto o reclamante ADRIANO APARECIDO SILVA que celebrou acordo (Id 59e759d), a quantia fixa de R$650,15, em 03/07/2025, para cada, por meio da expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJT). Os valores dos reclamantes VANIA NUNES TROPEIA, ROGERIO DONIZETI DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PAGLIUSI serão liberados ao patrono, DR. TUPA MONTEMOR PEREIRA, na conta bancária de Id 752bf8d, a quem caberá o repasse aos seus constituintes. A quantia pertencente à reclamante ANDRESSA KARINA NASCIMENTO será depositada na conta de seu advogado, indicada no Id 78f1ee2. No que concerne ao reclamante VITOR FELIX DA SILVA, intime-se o seu advogado para que apresente nos autos seus dados bancários ou do(a) seu(a) cliente (nome e CPF ou CNPJ do titular da conta, tipo de conta - se conta corrente ou poupança, número do banco, nome do banco, número da agência e número completo da conta - inclusive dígito verificador que a identifica e tipo de operação se houver), no prazo de cinco dias. No caso de ser informada conta de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir poderes para levantar/receber valores. Na falta, acesse o Convênio Sisbajud para obtenção de conta bancária de titularidade da parte exequente, sendo que o valor será transferido para qualquer conta porventura encontrada. 2. Em que pese a manifestação do Terceiro Interessado ANESIO ROGERIO DA SILVA, de Id 3c86664, urge ressaltar que o Ofício solicitando a reserva de numerário neste feito encontra-se anexado no Id c57b9ad, bem assim, que já houve decisão quanto ao referido pedido, no despacho exarado sob Id ea471e3, que assim constou: "Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de reserva de numerário realizada nestes autos (processos nºs 0011164-64.2014.5.15.0054 e 0010243-71.2015.5.15.0054), oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, informando-se que solicitamos reserva de numerário nos autos do processo nº 0010853-86.2016.5.15.0027 da Vara do Trabalho de Votuporanga, onde as execuções foram concentradas. Deverá a 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho solicitar a reserva de numerário na concentração da Divisão de Execução informada acima (...)". Dessa forma, caberá ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho adotar as providências necessárias para que o seu pedido de reserva de numerário seja elaborado perante os autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027, da Vara do Trabalho de Votuporanga. Dou ao presente força de OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado à 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho. 3. Junte-se cópia da presente deliberação, bem como das planilhas de cálculos de Id's fb5f4bb a 007f445 nos autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027. 4. Elaborados os alvarás e encaminhado o Ofício do item "2" supra, retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - JOSE HUGO GENTIL MOREIRA - CARLA ADRIANA MARTINS DOMINGUES GENTIL MOREIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010009-56.2014.5.15.0044 AUTOR: VANIA NUNES TROPEIA E OUTROS (4) RÉU: PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acdd6f proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. 1. Diante do depósito judicial de Id fabcb7a, proveniente da transferência de valores determinada no processo 0010853-86.2016.5.15.0027 (Id 0c88e57), liberem-se aos reclamantes deste feito, exceto o reclamante ADRIANO APARECIDO SILVA que celebrou acordo (Id 59e759d), a quantia fixa de R$650,15, em 03/07/2025, para cada, por meio da expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJT). Os valores dos reclamantes VANIA NUNES TROPEIA, ROGERIO DONIZETI DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PAGLIUSI serão liberados ao patrono, DR. TUPA MONTEMOR PEREIRA, na conta bancária de Id 752bf8d, a quem caberá o repasse aos seus constituintes. A quantia pertencente à reclamante ANDRESSA KARINA NASCIMENTO será depositada na conta de seu advogado, indicada no Id 78f1ee2. No que concerne ao reclamante VITOR FELIX DA SILVA, intime-se o seu advogado para que apresente nos autos seus dados bancários ou do(a) seu(a) cliente (nome e CPF ou CNPJ do titular da conta, tipo de conta - se conta corrente ou poupança, número do banco, nome do banco, número da agência e número completo da conta - inclusive dígito verificador que a identifica e tipo de operação se houver), no prazo de cinco dias. No caso de ser informada conta de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir poderes para levantar/receber valores. Na falta, acesse o Convênio Sisbajud para obtenção de conta bancária de titularidade da parte exequente, sendo que o valor será transferido para qualquer conta porventura encontrada. 2. Em que pese a manifestação do Terceiro Interessado ANESIO ROGERIO DA SILVA, de Id 3c86664, urge ressaltar que o Ofício solicitando a reserva de numerário neste feito encontra-se anexado no Id c57b9ad, bem assim, que já houve decisão quanto ao referido pedido, no despacho exarado sob Id ea471e3, que assim constou: "Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de reserva de numerário realizada nestes autos (processos nºs 0011164-64.2014.5.15.0054 e 0010243-71.2015.5.15.0054), oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, informando-se que solicitamos reserva de numerário nos autos do processo nº 0010853-86.2016.5.15.0027 da Vara do Trabalho de Votuporanga, onde as execuções foram concentradas. Deverá a 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho solicitar a reserva de numerário na concentração da Divisão de Execução informada acima (...)". Dessa forma, caberá ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho adotar as providências necessárias para que o seu pedido de reserva de numerário seja elaborado perante os autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027, da Vara do Trabalho de Votuporanga. Dou ao presente força de OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado à 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho. 3. Junte-se cópia da presente deliberação, bem como das planilhas de cálculos de Id's fb5f4bb a 007f445 nos autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027. 4. Elaborados os alvarás e encaminhado o Ofício do item "2" supra, retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA KARINA NASCIMENTO - ROGERIO DONIZETI DOS SANTOS - VITOR FELIX DA SILVA - PEDRO HENRIQUE PAGLIUSI - VANIA NUNES TROPEIA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010009-56.2014.5.15.0044 AUTOR: VANIA NUNES TROPEIA E OUTROS (4) RÉU: PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acdd6f proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. 1. Diante do depósito judicial de Id fabcb7a, proveniente da transferência de valores determinada no processo 0010853-86.2016.5.15.0027 (Id 0c88e57), liberem-se aos reclamantes deste feito, exceto o reclamante ADRIANO APARECIDO SILVA que celebrou acordo (Id 59e759d), a quantia fixa de R$650,15, em 03/07/2025, para cada, por meio da expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJT). Os valores dos reclamantes VANIA NUNES TROPEIA, ROGERIO DONIZETI DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE PAGLIUSI serão liberados ao patrono, DR. TUPA MONTEMOR PEREIRA, na conta bancária de Id 752bf8d, a quem caberá o repasse aos seus constituintes. A quantia pertencente à reclamante ANDRESSA KARINA NASCIMENTO será depositada na conta de seu advogado, indicada no Id 78f1ee2. No que concerne ao reclamante VITOR FELIX DA SILVA, intime-se o seu advogado para que apresente nos autos seus dados bancários ou do(a) seu(a) cliente (nome e CPF ou CNPJ do titular da conta, tipo de conta - se conta corrente ou poupança, número do banco, nome do banco, número da agência e número completo da conta - inclusive dígito verificador que a identifica e tipo de operação se houver), no prazo de cinco dias. No caso de ser informada conta de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir poderes para levantar/receber valores. Na falta, acesse o Convênio Sisbajud para obtenção de conta bancária de titularidade da parte exequente, sendo que o valor será transferido para qualquer conta porventura encontrada. 2. Em que pese a manifestação do Terceiro Interessado ANESIO ROGERIO DA SILVA, de Id 3c86664, urge ressaltar que o Ofício solicitando a reserva de numerário neste feito encontra-se anexado no Id c57b9ad, bem assim, que já houve decisão quanto ao referido pedido, no despacho exarado sob Id ea471e3, que assim constou: "Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de reserva de numerário realizada nestes autos (processos nºs 0011164-64.2014.5.15.0054 e 0010243-71.2015.5.15.0054), oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, informando-se que solicitamos reserva de numerário nos autos do processo nº 0010853-86.2016.5.15.0027 da Vara do Trabalho de Votuporanga, onde as execuções foram concentradas. Deverá a 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho solicitar a reserva de numerário na concentração da Divisão de Execução informada acima (...)". Dessa forma, caberá ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho adotar as providências necessárias para que o seu pedido de reserva de numerário seja elaborado perante os autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027, da Vara do Trabalho de Votuporanga. Dou ao presente força de OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado à 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho. 3. Junte-se cópia da presente deliberação, bem como das planilhas de cálculos de Id's fb5f4bb a 007f445 nos autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027. 4. Elaborados os alvarás e encaminhado o Ofício do item "2" supra, retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANESIO ROGERIO DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExProvAS 0010364-80.2020.5.15.0133 EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: PROSEG SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e02eba proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Esclareço à parte autora que o despacho proferido nos autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027, anexado a este feito sob Id dbe3361, apenas constou a informação do valor do crédito do reclamante CICERO PEREIRA DA SILVA na data de 29/04/2025, no importe de R$31.144,98. Salienta-se que o valor foi indicado apenas para fins de cálculo da proporcionalidade dos créditos de cada um dos reclamantes, não havendo que se falar em liberação de tal quantia. Logo, fora transferido a este feito somente o montante de R$3.551,76, acrescido de juros e correção monetária a partir de 29/12/2023 (Id 5de06c6), conforme se pode verificar do depósito judicial de Id ad5ef89, cujo alvará já fora expedido (Id 8fcf78a). Intimem-se e, após, retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExProvAS 0010364-80.2020.5.15.0133 EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: PROSEG SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e02eba proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Esclareço à parte autora que o despacho proferido nos autos do processo 0010853-86.2016.5.15.0027, anexado a este feito sob Id dbe3361, apenas constou a informação do valor do crédito do reclamante CICERO PEREIRA DA SILVA na data de 29/04/2025, no importe de R$31.144,98. Salienta-se que o valor foi indicado apenas para fins de cálculo da proporcionalidade dos créditos de cada um dos reclamantes, não havendo que se falar em liberação de tal quantia. Logo, fora transferido a este feito somente o montante de R$3.551,76, acrescido de juros e correção monetária a partir de 29/12/2023 (Id 5de06c6), conforme se pode verificar do depósito judicial de Id ad5ef89, cujo alvará já fora expedido (Id 8fcf78a). Intimem-se e, após, retornem-se os autos ao sobrestamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEG SERVICOS LTDA - JOSE HUGO GENTIL MOREIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012273-21.2024.5.15.0133 AUTOR: ANTONIO CARLOS VELHO DA SILVA RÉU: MARES METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c2538 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO OBRIGAÇÃO DE FAZER - CTPS e ALVARÁS PARA SAQUE DO FGTS/HABILITAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO Diante da Revelia da parte reclamada, deverá a Secretaria efetuar as anotações na CTPS digital da parte reclamante, bem como deverão ser expedidos alvarás à autora para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. ALVARÁ JUDICIAL (Empresa: MARES METAIS LTDA CNPJ: 42.667.430/0001-01) Determino ao Sr. Gerente da Agência SJRPRETO/SP, da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: ANTONIO CARLOS VELHO DA SILVA CPF: 102.887.098-10, PIS não informado, da importância por esta depositada na Ag. CAT, do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL e transferida para esse estabelecimento bancário, em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empresa: MARES METAIS LTDA CNPJ: 42.667.430/0001-01. Cumpra-se na forma da lei. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. ALVARÁ JUDICIAL (Empresa: MARES METAIS LTDA CNPJ: 42.667.430/0001-01) MANDO ao Sr. Gerente Regional do Trabalho e Emprego de São José do Rio Preto, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará, proceda a habilitação do reclamante ANTONIO CARLOS VELHO DA SILVA CPF: 102.887.098-10, AO RECEBIMENTO DO BENEFICIO DO SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do que dispõe a Lei 7.998/90, seus anexos e resoluções, valendo cópia assinada digitalmente da(o) presente Despacho/Decisão como Alvará. Cópia da presente Decisão tem força de alvará para habilitação no Seguro Desemprego perante ao SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e de baixa da CTPS. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS VELHO DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0039500-79.2001.5.15.0104 AUTOR: RENATO LUIS BERNARDINO RÉU: SILBRA INSTALACAO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b260ea9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO Vistos. O Juízo homologa a avença entabulada entre a parte exequente e o executado CARLOS ROBERTO PEREIRA em manifestação de id.4b5c446, para que produza seus efeitos regulares de direito, no importe líquido de R$20.000,00. Diante da natureza jurídica indenizatória das verbas componentes do acordo, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Comprovado o pagamento do acordo conforme documento id.5ca1188, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação ao executado CARLOS ROBERTO PEREIRA. Oportunamente, exclua-se o executado CARLOS ROBERTO PEREIRA do polo passivo da execução. Determino o cancelamento da indisponibilidade de bens gravada nos imóveis abaixo, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: Av. 6/49662 e Av.7/49662, do imóvel de matrícula nº 49.662 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, em nome do executado Carlos Roberto Pereira - CPF: 118.404.588-79;AV.6/137.140, do imóvel de matrícula nº 137.140, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, em nome de Carlos Roberto Pereira (homônimo) Determino, ainda, o cancelamento do registro da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 49.662 do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, de propriedade do executado CARLOS ROBERTO PEREIRA - CPF:118.404.588-79. O presente despacho servirá como ofício ao Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José do Rio Preto /SP, para que, à vista do presente, estando devidamente assinado, extraído do Processo nº 0039500-79.2001.5.15.0104, proceda ao cancelamento da penhora registrada sob Av.8/49662, efetuado em cumprimento à determinação contida nos autos do processo em epígrafe. Por medida de economia e celeridade processual, dou ao presente despacho força de OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis e, se o caso, comprovar a quitação das despesas decorrentes do cancelamento. Cumpra-se, na forma da lei. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do site https://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Atualize-se o EXE-Pje, bem como o débito remanescente da execução. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito em relação aos demais executados. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto GKWK Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LUIS BERNARDINO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011699-88.2023.5.15.0082 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE LEAL E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE LEAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ec3f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011699-88.2023.5.15.0082 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HENRIQUE LEAL TUPA MONTEMOR PEREIRA (SP264643) Recorrido: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): BROOKS AMBIENTAL E SERVICOS EIRELI LUCAS CARDIN MARQUEZANI (SP292043) Recorrido: MUNICIPIO DE POTIRENDABA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2025 - Id 851842b; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 9c28fd7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) Intimado(s) / Citado(s) - BROOKS AMBIENTAL E SERVICOS EIRELI - LUIZ HENRIQUE LEAL