Flavia Cristina Fonseca De Morais
Flavia Cristina Fonseca De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 264795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014134-06.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEX DOS SANTOS MIRANDA - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto, formulado em favor de ALEX DOS SANTOS MIRANDA, MTR: 1255777-3, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, por falta do preenchimento do requisito objetivo. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501998-02.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN MATHEUS ALVES LEONI - - DAVID JOSÉ DOS SANTOS SILVA - Vistos. Com relação ao pedido de liberdade, mantenho a decisão de fls. 81/83 por seus próprios fundamentos. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, eis que o réu se encontra foragido. Quanto às imagens, conforme já mencionado a fls. 169, as mesmas já estão acostadas aos autos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014134-06.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEX DOS SANTOS MIRANDA - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto, formulado em favor de ALEX DOS SANTOS MIRANDA, MTR: 1255777-3, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, por falta do preenchimento do requisito objetivo. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531868-14.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL IGOR DA SILVA SANTIAGO - Vistos. 1. Designo AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 31/07/2025 às 16:00h, momento em que serão realizados oitivas da vítima, testemunhas e interrogatório do réu. 2. Finda a instrução, se dará oportunidade às partes para fins do artigo 402 do Código de Processo Penal e não havendo requerimento de diligência, ou sendo indeferidos, serão oferecidas alegações finais, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal. 3. Assim, determino a intimação da vítima por meio de condução coercitiva, bem como as testemunhas para comparecerem pessoalmente ao fórum, ficando facultado ao Advogado e Promotor de Justiça participarem da audiência de forma remota. Um vez que o réu encontram-se recolhido em estabelecimento prisional, deverá participar da audiência de forma virtual. Sem prejuízo, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no momento da intimação da(s) vítima(s) e testemunha(s), colher os seu dados de telefone e e-mail. 4. No mais, prestes as informações solicitadas às fls. 421/425. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001693-46.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - LAILTON ARAUJO MENESES - Vista à defesa - ADV: PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195959-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Daniel Igor da Silva Santiago - Impetrante: Pamela Leme dos Reis Arakaki - Impetrante: Flavia Cristina Fonseca de Morais - HABEAS CORPUS nº 2195959-98.2025.8.26.0000 Impetrante(s): Pamela Leme dos Reis Arakaki e Flávia Cristina Fonseca de Morais Paciente: Daniel Igor Da Silva Santiago Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Pamela Leme dos Reis Arakaki e Flávia Cristina Fonseca de Morais, em favor de DANIEL IGOR DA SILVA SANTIAGO, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1531868-14.2023.8.26.0228, por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra. Aduzem, em síntese, que o paciente está detido desde 10 de novembro de 2023, pela suposta prática dos crimes dos artigos 157, §2º, incisos IV e VII e 148 caput, por três vezes, na forma do artigo 70 caput, ambos na forma do artigo 69 caput, todos do Código Penal. Na ocasião da denúncia, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental, tendo em vista que DANIEL estava internado em uma clínica de reabilitação quando dos fatos, bem como testemunhas tinham informado que ele estava em crise de abstinência na ocasião em que supostamente praticou os crimes. A defesa, por sua vez, pleiteou a conversão da prisão preventiva em internação compulsória. Todavia, na decisão que recebeu a exordial acusatória, o d. juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental e indeferiu o pedido defensivo. Após, a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, o que também restou indeferido. Asseveram que a audiência que ocorreria em 28 de maio de 2025 foi frustrada pela ausência de vítimas e testemunhas e não houve nova designação de data até o momento. Na ocasião da audiência, novamente a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, mas o d. juízo negou. Afirmam que o paciente está preso, de forma ininterrupta, há um ano e sete meses, aguardando o devido julgamento, que não tem data marcada para ocorrer. Assim, há flagrante excesso de prazo na custódia cautelar, o que é incompatível com os princípios da celeridade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e o dever estatal de garantir processo justo e eficiente. Sustentam que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e família constituída. Ademais, apresenta quadro compatível com transtorno mental e comportamental devido ao uso de substâncias psicoativas (CID-10 F.19.1) e necessita de tratamento médico especializado, conforme laudo pericial acostado aos autos de origem (fls. 52/68). Não recebe tal tratamento na unidade prisional. Argumentam que em caso de condenação, dificilmente DANIEL será condenado ao patamar máximo legal, o que torna a custódia cautelar desproporcional. Postulam, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória. Em caráter subsidiário, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/19). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, explicitando o motivo pelo qual os autos digitais ainda não foram redistribuídos; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 26 de junho de 2025. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Pamela Leme dos Reis Arakaki (OAB: 451605/SP) - Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB: 264795/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0012354-08.2025.8.26.0996; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 8ª Câmara de Direito Criminal; JUSCELINO BATISTA; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Agravo de Execução Penal; 0012354-08.2025.8.26.0996; Contagem de Prazo para os Benefícios; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: LUCAS ALVES DOS SANTOS; Advogada: Pamela Leme dos Reis Arakaki (OAB: 451605/SP); Advogada: Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB: 264795/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.