Flavia Cristina Fonseca De Morais
Flavia Cristina Fonseca De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 264795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Cristina Fonseca De Morais possui 119 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJES
Nome:
FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (48)
EXECUçãO DA PENA (17)
APELAçãO CRIMINAL (11)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006858-65.2025.8.26.0521 (processo principal 0011873-05.2022.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - MELISSA, registrado civilmente como NILSON SILVA DE SOUZA - Primeiramente, abra-se vista à D. Defesa constituída. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000522-91.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Vinicius Marinho Garcia - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP), PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0082929-47.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ALEXANDRE SANTOS ALMEIDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula nº 528, do E. Supremo Tribunal Federal, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pamela Leme dos Reis Arakaki (OAB: 451605/SP) - Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB: 264795/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011766-58.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KEVEN SOUZA - Certifique-se a zelosa Serventia sobre as informações fornecidas pela defesa, sobretudo em relação ao cômputo do período de pena cumprido antes de 2022, retificando o cálculo, se o caso. Ainda, ante a informação de prisão em autos ainda não unificados, requisite-se certidão ou GR ds autos 1509134-40.2021.8.26.0228 e dê-se vista ás partes. - ADV: PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195959-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Daniel Igor da Silva Santiago - Impetrante: Pamela Leme dos Reis Arakaki - Impetrante: Flavia Cristina Fonseca de Morais - HABEAS CORPUS nº 2195959-98.2025.8.26.0000 Impetrante(s): Pamela Leme dos Reis Arakaki e Flávia Cristina Fonseca de Morais Paciente: Daniel Igor Da Silva Santiago Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Pamela Leme dos Reis Arakaki e Flávia Cristina Fonseca de Morais, em favor de DANIEL IGOR DA SILVA SANTIAGO, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1531868-14.2023.8.26.0228, por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra. Aduzem, em síntese, que o paciente está detido desde 10 de novembro de 2023, pela suposta prática dos crimes dos artigos 157, §2º, incisos IV e VII e 148 caput, por três vezes, na forma do artigo 70 caput, ambos na forma do artigo 69 caput, todos do Código Penal. Na ocasião da denúncia, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental, tendo em vista que DANIEL estava internado em uma clínica de reabilitação quando dos fatos, bem como testemunhas tinham informado que ele estava em crise de abstinência na ocasião em que supostamente praticou os crimes. A defesa, por sua vez, pleiteou a conversão da prisão preventiva em internação compulsória. Todavia, na decisão que recebeu a exordial acusatória, o d. juízo deferiu a instauração do incidente de insanidade mental e indeferiu o pedido defensivo. Após, a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, o que também restou indeferido. Asseveram que a audiência que ocorreria em 28 de maio de 2025 foi frustrada pela ausência de vítimas e testemunhas e não houve nova designação de data até o momento. Na ocasião da audiência, novamente a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, mas o d. juízo negou. Afirmam que o paciente está preso, de forma ininterrupta, há um ano e sete meses, aguardando o devido julgamento, que não tem data marcada para ocorrer. Assim, há flagrante excesso de prazo na custódia cautelar, o que é incompatível com os princípios da celeridade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e o dever estatal de garantir processo justo e eficiente. Sustentam que não estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e família constituída. Ademais, apresenta quadro compatível com transtorno mental e comportamental devido ao uso de substâncias psicoativas (CID-10 F.19.1) e necessita de tratamento médico especializado, conforme laudo pericial acostado aos autos de origem (fls. 52/68). Não recebe tal tratamento na unidade prisional. Argumentam que em caso de condenação, dificilmente DANIEL será condenado ao patamar máximo legal, o que torna a custódia cautelar desproporcional. Postulam, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória. Em caráter subsidiário, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/19). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, explicitando o motivo pelo qual os autos digitais ainda não foram redistribuídos; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 26 de junho de 2025. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Pamela Leme dos Reis Arakaki (OAB: 451605/SP) - Flavia Cristina Fonseca de Morais (OAB: 264795/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011873-05.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MELISSA, registrado civilmente como NILSON SILVA DE SOUZA - Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: MELISSA, registrado civilmente como NILSON SILVA DE SOUZA (Penitenciária Compacta de Guareí II, - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505596-45.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - ESTELA LARISSA SILVA DOS SANTOS - Ana Lucia Siqueira de Figueiredo Vistos etc. Aguarde-se a audiência já designada. O link de acesso à audiência será enviado até a véspera da data agendada. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: PAMELA LEME DOS REIS ARAKAKI (OAB 451605/SP), FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)