Eduardo Da Silva Orlandini

Eduardo Da Silva Orlandini

Número da OAB: OAB/SP 264814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Da Silva Orlandini possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: STJ, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002390-21.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: RENATA CRISTINA VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI - SP264814 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0011225-76.2023.5.15.0031 AUTOR: MARCELO ANTONIO DE ALMEIDA RÉU: INDUSTRIA BRAIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9299bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Apresente a parte autora os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (art. 879, § 1º-B, da CLT), indicando os valores eventualmente devidos a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (com estrita observância aos itens IV, V e VI da Súmula nº 368 do C. TST), bem como a base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, intime-se a parte reclamada para que sobre eles se manifeste no prazo de 8 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS Para o fim de serem efetuadas as futuras liberações de valores, considerando os princípios da celeridade processual, bem como determinação do E. Regional para que as liberações se deem prioritariamente por meio de alvarás de transferência (e não de saque), deverá a parte autora e patrono(s), no prazo acima, indicar conta(s) bancária(s) para transferência dos valores, contendo, necessariamente, os seguintes dados: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco (inclusive o número do banco), agência, tipo de conta, número da conta. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO No mesmo prazo de impugnação/apresentação de cálculos, deverá a parte reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, inclusive as despesas processuais (custas, honorários periciais, etc) e débitos acessórios do processo (contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, etc.). Os recolhimentos de custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda devem se dar em guias próprias. Os valores apresentados e depositados pela parte reclamada serão tidos como incontroversos, possibilitando imediata liberação à parte obreira. Fica autorizada a dedução de eventuais depósitos recursais já realizados nos autos. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Devem ser observados os índices expressamente dispostos no título executivo. Na ausência, em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, a atualização será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/2024 e; b) IPCA a partir de 30/08/2024. - juros de mora: a) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; b) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/2024 e; c) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/2024. Devem-se desconsiderar índices negativos. FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Deverá ser encartado ao sistema PJe, além do arquivo de extensão PDF, o arquivo exportado de extensão PJC. Orientações para a juntada do arquivo “PJC”: para possibilitar a anexação do arquivo no sistema PJe, devem ser cadastrados os documentos fiscais das partes (CPF/CNPJ) a exportação do arquivo é realizada no próprio PJe-Calc Cidadão, com o cálculo aberto, no menu “Operações”, aba “Exportar”. O arquivo “PJC” não deve ser aberto, mas saldo diretamente no momento de exportar. o arquivo “PJC” deve corresponder exatamente ao cálculo representado na planilha apresentada em “PDF”. para anexar o arquivo “PJC” no sistema PJe, deve ser selecionada a opção “Planilha de Cálculos”, vinculada a planilha em “PDF” e, no campo correspondente que será aberto, anexar o arquivo “PJC”. Quando a condenação envolver o pagamento de horas extraordinárias, devem ser encartados ao relatório as correspondentes apurações que permitam a visualização das jornadas diária e mensal. DEMAIS DIRETRIZES E OBSERVAÇÕES A omissão na apresentação de cálculos implicará preclusão para a respectiva impugnação, ocasião em que serão homologadas as contas da parte contrária, salvo se flagrantemente violarem a coisa julgada material. Advirto às partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual será considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Serão homologados os cálculos de liquidação que indicarem os valores devidos, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados que impeçam a pronta homologação, ou na hipótese de cálculos complexos, poderá ser designada a realização de perícia contábil, cujas expensas serão de responsabilidade da parte executada (art. 790-B da CLT). Estará dispensada a intimação da União Federal (PGF), salvo se as contas de liquidação indicarem valor de contribuições previdenciárias em valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, ocasião em que deverá ser intimada para que possa se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º, da CLT. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. AVARE/SP, 03 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA BRAIDO LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0011225-76.2023.5.15.0031 AUTOR: MARCELO ANTONIO DE ALMEIDA RÉU: INDUSTRIA BRAIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9299bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Apresente a parte autora os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (art. 879, § 1º-B, da CLT), indicando os valores eventualmente devidos a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (com estrita observância aos itens IV, V e VI da Súmula nº 368 do C. TST), bem como a base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, intime-se a parte reclamada para que sobre eles se manifeste no prazo de 8 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS Para o fim de serem efetuadas as futuras liberações de valores, considerando os princípios da celeridade processual, bem como determinação do E. Regional para que as liberações se deem prioritariamente por meio de alvarás de transferência (e não de saque), deverá a parte autora e patrono(s), no prazo acima, indicar conta(s) bancária(s) para transferência dos valores, contendo, necessariamente, os seguintes dados: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco (inclusive o número do banco), agência, tipo de conta, número da conta. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO No mesmo prazo de impugnação/apresentação de cálculos, deverá a parte reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, inclusive as despesas processuais (custas, honorários periciais, etc) e débitos acessórios do processo (contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, etc.). Os recolhimentos de custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda devem se dar em guias próprias. Os valores apresentados e depositados pela parte reclamada serão tidos como incontroversos, possibilitando imediata liberação à parte obreira. Fica autorizada a dedução de eventuais depósitos recursais já realizados nos autos. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Devem ser observados os índices expressamente dispostos no título executivo. Na ausência, em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, a atualização será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/2024 e; b) IPCA a partir de 30/08/2024. - juros de mora: a) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; b) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/2024 e; c) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/2024. Devem-se desconsiderar índices negativos. FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Deverá ser encartado ao sistema PJe, além do arquivo de extensão PDF, o arquivo exportado de extensão PJC. Orientações para a juntada do arquivo “PJC”: para possibilitar a anexação do arquivo no sistema PJe, devem ser cadastrados os documentos fiscais das partes (CPF/CNPJ) a exportação do arquivo é realizada no próprio PJe-Calc Cidadão, com o cálculo aberto, no menu “Operações”, aba “Exportar”. O arquivo “PJC” não deve ser aberto, mas saldo diretamente no momento de exportar. o arquivo “PJC” deve corresponder exatamente ao cálculo representado na planilha apresentada em “PDF”. para anexar o arquivo “PJC” no sistema PJe, deve ser selecionada a opção “Planilha de Cálculos”, vinculada a planilha em “PDF” e, no campo correspondente que será aberto, anexar o arquivo “PJC”. Quando a condenação envolver o pagamento de horas extraordinárias, devem ser encartados ao relatório as correspondentes apurações que permitam a visualização das jornadas diária e mensal. DEMAIS DIRETRIZES E OBSERVAÇÕES A omissão na apresentação de cálculos implicará preclusão para a respectiva impugnação, ocasião em que serão homologadas as contas da parte contrária, salvo se flagrantemente violarem a coisa julgada material. Advirto às partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual será considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Serão homologados os cálculos de liquidação que indicarem os valores devidos, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados que impeçam a pronta homologação, ou na hipótese de cálculos complexos, poderá ser designada a realização de perícia contábil, cujas expensas serão de responsabilidade da parte executada (art. 790-B da CLT). Estará dispensada a intimação da União Federal (PGF), salvo se as contas de liquidação indicarem valor de contribuições previdenciárias em valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, ocasião em que deverá ser intimada para que possa se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º, da CLT. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. AVARE/SP, 03 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0010453-16.2023.5.15.0031 AUTOR: EVERSON JOSE BACRI RÉU: FASEL DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efb1b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certidão id. 0b9ca47: ciência ao reclamante, que deverá requerer providência útil ao prosseguimento do feito em 10 dias. Silente, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. Intime-se. AVARE/SP, 03 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON JOSE BACRI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0010453-16.2023.5.15.0031 AUTOR: EVERSON JOSE BACRI RÉU: FASEL DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efb1b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certidão id. 0b9ca47: ciência ao reclamante, que deverá requerer providência útil ao prosseguimento do feito em 10 dias. Silente, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. Intime-se. AVARE/SP, 03 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FASEL DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008292-78.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Layra Luyza Transportes, Logística e Locação LTDA ME - MLF Santos Construções - - Nova Santa Cruz Materiais para Construção Ltda. Epp - - Serralheria Fuza - - Banco do Brasil S/A e outro - INTIMAÇÃO : Manifeste-se a parte AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR - Aviso de Recebimento - CORREIO ) com resultado NEGATIVO em relação à CITAÇÃO às fls. 558-Francisco de Assis dos Santos , promovendo os atos e diligências que lhe competem. Caso peticione informando novo endereço para diligência ou requerendo a realização de pesquisa para localização de endereço pelos meios disponíveis, ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e outros ), deverá, na mesma oportunidade, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, providenciar o recolhimento das respectivas despesas/taxas para o ato. NOTA: Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação : a) PROCESSO EM FASE CONHECIMENTO - intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por abandono ( art. 485, III CPC); b) PROCESSO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ou quando se tratar de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: ÁDAMO RODRIGUES SOARES (OAB 180990/SP), FLAVIA CARVALHO EUSTÁQUIO COSTA (OAB 341808/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP), GISELE DE MOURA GALACCI (OAB 331374/SP), NICOLAU ANGELINIADES NETO (OAB 313360/SP), EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP), EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP), ROGERIO DIB DE ANDRADE (OAB 195461/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0011266-09.2024.5.15.0031 AUTOR: KELI CRISTINA TROFINO RÉU: TALMADGE EDWARD ALBERTSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d9f586 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Recurso Adesivo interposto pela parte ré é tempestivo. Regular a representação e inexigível o preparo recursal. Às contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se. AVARE/SP, 04 de julho de 2025. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular LACO Intimado(s) / Citado(s) - TALMADGE EDWARD ALBERTSON
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou