Antonio Carlos Pereira Junior
Antonio Carlos Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 264860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRJ, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003172-50.2002.8.26.0625 (apensado ao processo 0009592-85.2013.8.26.0625) (625.01.2002.003172) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Taubaté - Gomes Pinto Participacoes e Empreendimentos Sc Ltda - José Eduardo Hanna El Hireche e outros - Maria Francisca Neves Silva - - Renata Hanna El Hireche - - Maria Fernanda Gomes Pinto e outro - Antonio Carlos de Brito - - Maria Angelica Franco da Rocha Mufalo - - Luiz Guilherme Paiva Vianna - - Benedito de Jesus - - Henrique de Azevedo - - Severino Camilo dos Santos - - Claudia Regina Gomes de Sales - - Rodolfo Francisco da Silva - - Jaime Valladão de Mello - - Geni da Rosa Mello - - Arivaldo Apostolo de Jesus - - Israel Bezerra da Silva - - Reinaldo Azevedo de Lima - - Antonio Bezerra de Oliveira - - Francisco Bezerra da Silva - - Zivaldo Bezerra da Silva - - José Aécio de Souza - - Jorge Martins - - Maria Aparecida Toledo Martins - - Jose Antonio da Silva - - José Alberto Alves Ferreira - - Albertino Alves Ferreira - - Ivani Eugenia Rosa dos Santos - - José Manoel Cardoso - - Fioravanti Vilardi - - Antonio Carlos Ribeiro Merschmann - - Luiz Paulo da Silva - - Telmar Batista Gomes - - Oswaldo Sanches Cebalhos e outros - Maria da Penha e outro - Luzia Aparecida Rodrigues Silva - - Antonio Luiz de Souza - - Claudemir Nunes - - Jaime Teixeira de Castro - - Amadeu Ramiro - - Maria de Fatima Alves Vitoriano - - Antonio Luiz de Souza e outros - Edna Guisard Thaumaturgo - - Wagner Guisard Thaumaturgo e outro - Valdete Alves dos Santos - - Geovanilda dos Santos Torrão - - Domingos Junqueira - - Débora Rodrigues dos Santos e outros - Goffi e Goffi Advogados Associados - - Rodolfo Francisco da Silva e outro - ERIVALDO JUSTINO DA SILVA - - João Agostinho de Toledo e outros - Jairo Lourenco de Oliveira - - Antonio de Castro - - Espólio de Maria da Penha e outro - Vistos. Fls. 7.555: Promova a z.serventia a pesquisa solicitada pelo requerido, certificando-se. Após, intime-se os peticionantes de fls. 7527/7528 e o requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADNA GONCALVES DE V FRANCA (OAB 62936/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), CRISTINA DE GUADALUPE DA SILVA PEREIRA (OAB 59591/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP), MARIA DE FATIMA JORGE DE OLIVEIRA CIRINO (OAB 201073/SP), WALTER THAUMATURGO JUNIOR (OAB 21028/SP), JÚLIO CÉSAR MANOEL (OAB 210492/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB 213682/SP), FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), ASDRUBAL AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 33377/SP), LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP), MARIA CRISTINA LOPES GIOVANETI (OAB 229842/SP), RODOLFO ALEX SANDER BITTENCOURT AMARAL (OAB 244236/SP), SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA (OAB 247269/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), MARIA DE FATIMA JORGE DE OLIVEIRA CIRINO (OAB 201073/SP), LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA PAGGI (OAB 335471/SP), ERIKA CRISTINA DE MELO FREITAS (OAB 280431/SP), DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB 283006/SP), OMAR MOHAMAD ABDOUNI (OAB 297378/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS (OAB 104362/SP), ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS (OAB 104362/SP), BRUNA BORELLI LOSSIO (OAB 332554/SP), DANIELA CARLA DE CARVALHO (OAB 278726/SP), MARIA VICTORIA RANGEL FRANÇA MOTA (OAB 340470/SP), MARIA VICTORIA RANGEL FRANÇA MOTA (OAB 340470/SP), JOSÉ FERNANDO LAZARINO COELHO (OAB 359898/SP), ALINE DE CASTRO DA SILVA (OAB 360071/SP), ALINE DE CASTRO DA SILVA (OAB 360071/SP), FABIO IVO ANTUNES (OAB 374434/SP), CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA (OAB 459718/SP), LEONARDO CARVALHO LEITE (OAB 123099/MG), SERGIO DE AZEVEDO REDO (OAB 70698/SP), TEREZINHA APARECIDA DE MATOS SALES (OAB 83494/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), TEREZINHA APARECIDA DE MATOS SALES (OAB 83494/SP), TEREZINHA APARECIDA DE MATOS SALES (OAB 83494/SP), TEREZINHA APARECIDA DE MATOS SALES (OAB 83494/SP), DANIELA CARLA DE CARVALHO (OAB 278726/SP), ZELIA MARIA RIBEIRO (OAB 84228/SP), LEILA MARIA SANTOS DA COSTA MENDES (OAB 84467/SP), JORGE ARGACHOFF FILHO (OAB 97574/SP), NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA FILHO (OAB 97790/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP), TATIANE MENDES DE FRANÇA BORGES (OAB 275239/SP), DANIELA CARLA DE CARVALHO (OAB 278726/SP), ARNOBIO JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 79356/SP), BENEDITO INACIO PEREIRA (OAB 165921/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), ELISETE DIAS RAPOSO RIBEIRO (OAB 141059/SP), GERALDO NATALINO PEREIRA (OAB 169101/SP), GERALDO NATALINO PEREIRA (OAB 169101/SP), DANIELA BRANDINA MARCON REIS DE OLIVEIRA (OAB 169652/SP), CLAUDIA REGINA GOMES DE SALES (OAB 135545/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP), JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), MARCOS ABUD ALVES (OAB 152351/SP), SILVANA BUENO DE LIMA (OAB 149181/SP), SILVANA BUENO DE LIMA (OAB 149181/SP), RENATA TAVARES GOFFI (OAB 149681/SP), JOSE FRANCISCO DE MELO (OAB 151700/SP), MICHELE ADRIANA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 143562/SP), ANA ZITA FERNANDES DE SOUSA (OAB 141878/SP), ELAINE DE OLIVEIRA PRATES SILVA (OAB 152883/SP), ISMAEL DOS SANTOS (OAB 143408/SP), ANDRÉA CLAUDIA GALAFASSI (OAB 155699/SP), MARINA APARECIDA FRANCISCO (OAB 157116/SP), ISMAEL DOS SANTOS (OAB 143408/SP), LUIZ FERNANDO PINHO BARROSO (OAB 160936/SP), RENATO ANTUNES SOARES (OAB 145518/SP), ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), ANGELA CRISTINA DE FARIA TANAJURA FRANÇA (OAB 179614/SP), JOAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 114548/SP), JOAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 114548/SP), ORLANDO MARIANO (OAB 116862/SP), PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES (OAB 187254/SP), GLICIANE NOGUEIRA LAZARINO COELHO (OAB 120877/SP), JOAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 114548/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), MARCIO ANTUNES VIANA (OAB 185515/SP), ANETE MIRIANE CALIXTO DO VALLE (OAB 175110/SP), ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP), ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP), ENIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 124689/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000325-63.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, confirmando a liminar que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido no curso da presente ação mandamental. O Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Consoante se depreende dos autos, busca o impetrante, pela presente demanda, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 635.911.872-0, com DIB em 29/07/2021, cuja cessação ocorreu sem que fosse possível realizar a perícia agendada para 09/02/2022, em razão de greve dos peritos do INSS. Constata-se, ainda, que a autoridade impetrada, em suas informações (ID 24753219) comunicou a reativação do benefício do impetrante, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI, § 3º). Cumpre ressaltar, no entanto, que no momento da impetração do writ havia pretensão resistida, de modo que, atendido o pleito do impetrante no curso da ação mandamental, não se configura a hipótese de perda de objeto, mas sim de reconhecimento do pedido, cabendo ao Juízo homologá-lo, nos termos do art. 487 do CPC, III, “a”. Nesse sentido já decidiu esta Sétima Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana. A sentença concedeu a segurança e homologou o reconhecimento do pedido pela autoridade coatora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, a, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante do reconhecimento administrativo do pedido e da consequente concessão do benefício, a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, a sentença concessiva do mandado de segurança está sujeita ao reexame necessário. O benefício previdenciário pleiteado foi concedido administrativamente em 19/11/2024, conforme informado nos autos, caracterizando reconhecimento do pedido pela autoridade coatora. O artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em casos de reconhecimento do pedido pelo réu. Em mandado de segurança, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: A concessão administrativa do benefício previdenciário pleiteado configura reconhecimento do pedido, autorizando a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, a, do CPC. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, a; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos no acórdão. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012372-09.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 24/04/2025) Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-05.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARISA CASSIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos em Inspeção. Afasto a prevenção detectada. Explico. Os autos 0001907-80.2018.4.03.6330 e 5000475-20.2017.4.03.6121 referem-se a ato anterior e diverso. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Quanto à perícia social, reputo-a incontroversa, pois como pode-se verificar às fls. 17 do PA (id 354210206) o requisito renda per capita foi atendido. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 18/07/2025 às 17h00min - MARIA CRISTINA NORDI - Psiquiatra, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP). Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes normas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia. Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Além disso, no momento da perícia, a ser realizada na residência do autor, deverão ser tomadas as seguintes medidas de segurança: a) uso obrigatório de máscara, luva, álcool gel e avental de proteção pela perita social; b) uso obrigatório de máscaras por todos os moradores da casa; c) observação das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas; d) a casa deverá permanecer com portas e janelas abertas, de forma a manter o ambiente ventilado; e) preferencialmente a entrevista do jurisdicionado deverá se dar em ambiente aberto (quintal e varandas), podendo a perita judicial, caso verifique a necessidade, fotografar a parte interna da moradia pelo lado externo ou na sua impossibilidade apenas descrever as condições gerais no laudo; f) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 devem comunicar o fato diretamente à assistente social, a fim de evitar a realizar a realização da perícia. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Dê-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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