Antonio Carlos Pereira Junior

Antonio Carlos Pereira Junior

Número da OAB: OAB/SP 264860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TST, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000941-22.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: CARMEN SILVIA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR - SP264860 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008541-70.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.J.L. - O.S.N. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP), GLAUBER ANDRADE DA SILVA (OAB 460505/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0213182-03.1999.8.26.0003 (003.99.213182-9) - Monitória - Prestação de Serviços - Aneas-associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Carlos Eugênio M. de Souza - Vistos. 1 - Diante da manifestação retro, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, definitivamente, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000169-50.2014.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JEFFERSON JOEL LEITE - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Ante o decurso do prazo previsto para pagamento no acordo formulado a fls. 205/206 e homologado a fls. 210, manifeste-se a parte credora se dá por integralizada a dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar, por presunção, a satisfação integral do crédito. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008727-13.2023.8.26.0625 (processo principal 0018779-64.2006.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.B.R.M. - - G.B.R.M. - F.R.M. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP), CAMILLA DARUICH DA GAMA SILVA (OAB 227969/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003526-44.2024.8.26.0445 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.F.R.S. - - A.R.D.S. - - M.R.D.S. - A.D.S. - A.D.S. - S.F.R.S. - Fls. 481/ss: ciência às partes acerca do documento juntado aos autos, facultada manifestação no prazo de quinze dias. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP), DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO que, estamos remetendo intimando as partes da decisão do index 6011.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    /r/n /r/r/n/nPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nCOMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA/r/r/n/r/n/nAutos nº: 0091841-05.2022.8.19.0001/r/r/n/r/n/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor dos denunciados abaixo relacionados a prática das seguintes condutas:/r/r/n/r/n/n1. CLÁUDIO SOARES LOPES: art. 288, caput, art.317, parágrafo 1º (ao menos quarenta e sete vezes, na forma do art. 71) e art. 325, parágrafo 2°, esses dois últimos, com a causa de aumento do art. 327, parágrafo 2º, todos do Código Penal e na forma do art. 69, do mesmo diploma legal;/r/r/n/n2. SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO: art. 333, parágrafo único (ao menos quarenta e sete vezes, na forma do art. 71), do Código Penal;/r/r/n/n3. WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO: art. 333, parágrafo único (ao menos quarenta e sete vezes, na forma do art. 71), do Código Penal, /r/r/n/n4. SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA: art. 333, parágrafo único (ao menos quarenta e sete vezes, na forma do art. 71), do Código Penal./r/r/n/r/n/nA Ação Penal tramitava perante o Órgão Especial em razão do foro por prerrogativa de função do então Procurador de Justiça Cláudio Soares Lopes. Em razão do ato de aposentadoria do mesmo foi declinada da competência (pasta 1276) para uma das Varas Criminais da Capital; sendo redistribuído para a 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital./r/r/n/nEm 19/12/2022, o Juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital DECLINOU DA COMPETÊNCIA, por entender que o processo e julgamento pela prática do crime de lavagem de dinheiro seria de competência deste Juízo (fls. 5696/5698). /r/r/n/nConexão declarada entre os feitos 0091841-05.2022.8.19.0001, 76440-71.2019.8.19.0000, 91831-13.2022.8.19.0001 e 91878-32.2022.8.19.0001 (colaboração premiada), declina da competência em favor do Juízo./r/r/n/nO presente feito possui 02 (duas) cautelares: 0091848-94.2022.8.19.0001 e 0091860-11.8.19.0001./r/r/n/nRecurso em Sentido Estrito interposto pelos Réus Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (fls. 5002/5023), Claudio Soares Lopes (fls. 5348/5349) e Wilson Carlos (fls. 5351/5363). Contrarrazões do Ministério Público (fls. 5685/5693). /r/r/n/nIntimadas as partes a se manifestarem sobre a aplicação do precedente firmado no HC 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, ambos do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público opinou favoravelmente a sua aplicação conforme manifestação de fls. 5964./r/r/n/nAs defesas de CLÁUDIO SOARES LOPES, SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO e SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA manifestaram-se contra o declínio, afirmando a necessidade de aguardar a publicação da decisão. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nEis, no essencial, o relatório. Passo a decidir./r/r/n/r/n/r/n/nHistoricamente, a evolução do tema atinente ao foro por prerrogativa de função na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou por três fases bem definidas. /r/r/n/nEm um primeiro momento, houve a adoção da regra da contemporaneidade. Essa tese propugnava que o foro por prerrogativa de função deveria ser fixado em razão do cargo à época dos fatos. A consolidação de tal entendimento culminou na edição da Súmula 394 do STF, editada em 1964, segundo a qual previa que:/r/r/n/n Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. /r/r/n/nPosteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar a regra da atualidade, que vinculava a atribuição da prerrogativa do foro exclusivamente ao exercício presente da função. Adotou-se, à época, a concepção de que a Constituição Federal, ao estabelecer as regras correspondentes, não contemplou autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. /r/nO referido entendimento foi consolidado no âmbito do Inq. 687 QO, Rel. Min Sydney Sanches, julgado em 25/08/1999, cuja respectiva ementa ora se transcreve:/r/r/n/nEMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394. 1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício . 2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, b , estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar os membros do Congresso Nacional , nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, b e c ). Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce. Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal. Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos. 3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado Federal. Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário. 4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou./r/r/n/nSucede que, após a adoção da referida tese pelo Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional editou a Lei Federal 10.628/2002, responsável por alterar o art. 84, do Código de Processo Penal nos seguintes termos: /r/r/n/n Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade./r/n§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. /r/n§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o. /r/r/n/nA referida lei, contudo, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do STF em 15/09/2005. Prevaleceu o entendimento de que o Congresso Nacional não poderia, através de lei ordinária, se sobrepor à interpretação constitucional dada pela Suprema Corte no regular exercício de sua competência. A decisão foi proferida nos autos da ADI nº 2.797/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence:/r/r/n/nEMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas associações de associações - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de associados efetivos ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa./r/r/n/nPosteriormente, já no ano de 2018, foi suscitada Questão de Ordem nos autos da AP 937, sendo consignado o entendimento que mantém a exigência de relação entre o crime e o cargo, mas impõe o exercício funcional como requisito de validade da prerrogativa, salvo nos casos em que a instrução processual já foi concluída. Naquela ocasião, foram fixados dois critérios para a fixação da competência por prerrogativa de função: a) o foro especial só se aplicaria a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (contemporaneidade e pertinência temática); b) encerrada a instrução criminal (com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais), a competência não se alteraria, mesmo que o agente deixasse o cargo posteriormente./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nEmenta: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções - e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade - é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material - i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos - à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais - do STF ou de qualquer outro órgão - não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo . 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância./r/n(AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)/r/r/n/nPor fim, no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4787, ocorrido em 11 de março de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, modificou substancialmente a jurisprudência anterior. Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, o qual propôs a tese de que a fixação da competência por prerrogativa de foro deve estar atrelada à natureza funcional do delito, e não à permanência do cargo em si, de modo a impedir a manipulação do sistema de justiça, bem como assegurar maior estabilidade e coerência institucional. /r/r/n/nCite-se, por oportuno, trecho do voto de lavra do Min. Gilmar Mendes na referida ação:/r/r/n/n O precedente firmado na AP 937-QO criou uma barreira de entrada para processos nos Tribunais. A diplomação do parlamentar, por si só, não mais acarreta a remessa de processos em curso para o foro especial. O crime deve ter sido praticado no cargo e em razão das funções desempenhadas (contemporaneidade). Porém o Plenário ainda aplica a regra da atualidade, estabelecida no Inq. 687-QO, quando o agente se desvincula do cargo: o afastamento das funções acarreta o deslocamento de todos os inquéritos e ações penais originários para a primeira instância. [...] Para conter esses riscos, o Plenário fixou um critério de perpetuação da competência: após o final da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais, o Tribunal continua competente para o julgamento da causa mesmo que o agente deixe o cargo. Quem instruiu a ação deverá julgá-la. Essa regra, porém, não resolve o problema apontado, porque mantém a brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. [...] É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. /r/r/n/nA partir dessa ratio decidendi, foi fixada a seguinte tese:/r/r/n/n A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções deve ser mantida mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou o processo sejam iniciados depois de cessado o seu exercício. /r/r/n/nComo se vê, em essência, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu, com novos contornos, a lógica material da antiga Súmula 394, ao entender que o critério determinante da competência não é mais o momento processual (instrução encerrada ou não), mas sim a natureza do crime e a função exercida à época dos fatos. Desse modo, a competência do tribunal será mantida ainda que o agente já tenha se afastado do cargo, por qualquer motivo (renúncia, exoneração, não reeleição, etc.), e independentemente do estágio procedimental./r/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que os fatos imputados ao réu foram, em tese, praticados pelo corréu SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, que figura no feito originário, ocupava, à época dos fatos, o cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro e a prática do crime teria se dado em razão de suas funções (art. 105, I, a , da Constituição Federal). /r/r/n/nO réu atualmente não exerce mais a função pública que ensejava o foro por prerrogativa, motivo pelo qual, à luz da antiga jurisprudência (AP 937/QO), a competência teria retornado ao primeiro grau de jurisdição. /r/r/n/nContudo, com a nova interpretação firmada pelo STF, a competência para o processamento e julgamento deve ser mantida no tribunal originariamente competente, no caso, o Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nNesse ponto, tenho que as teses defensivas da necessidade de aguardar a publicação é irrazoável. Isto porque, a publicação é ato meramente formal que não possibilita a alteração do conteúdo do julgado que já está em vigor, notadamente quando já divulgado no próprio sítio do Supremo Tribunal Federal o conteúdo do decidido e seus contornos./r/r/n/nTanto assim o é, que outros casos em trâmite neste juízo já foram inclusive avocados pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da referida publicação./r/r/n/nDiante de tudo que foi exposto, com fundamento no novo entendimento vinculante do STF (HC 232.627 e Inq. 4787), DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com o encaminhamento imediato dos autos e das respectivas peças instrutórias./r/r/n/nTraslade-se cópia da presente decisão para os processos a este conexos, seus apensos e desmembrados. /r/r/n/nJá no que diz respeito ao pedido de autorização de viagem de fls. 5987, tenho que a partir da aplicação do precedente, este juízo tornou-se incompetente para sua apreciação, devendo ser submetida diretamente ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nInexistindo pendências, dê-se baixa na presente distribuição com as cautelas de estilo./r/r/n/nIntimem-se/r/r/n/r/n/nCumpra-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010508-19.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.M.S. - Vistos. 1. Da análise dos fatos relatados na manifestação inicial, dos documentos a ela acostados, e ainda do quanto constatado pelo oficial de justiça, extrai-se estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. 3. Assim, diante do parecer favorável do Ministério Público, inclusive, NOMEIO o(a) requerente, Sr(a). Luiz Felipe de Mello Sarti, portador(a) do RG n.º6.098.496-X e do CPF n.º85494712834 , como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) Isaac Soares dos Santos, RG 54.409.044-5 e CPF CPF da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo, servindoesta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. CITE-SE o(a) interditando(a) acerca do contido no pedido inicial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados da entrevista, oportunamente a ser designada data e hora. Para tanto, nos termos do art. 752, §2º, CPC: "o interditando poderá constituir advogado, e,caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial" (grifo nosso). 5. O oficial de justiça, se o caso, deverá lavrar auto circunstanciado para se constatar o atual estado de saúde do interditando, bem como fazer constar se o interditando irá nomear advogado. 6. Dessa forma e, se o caso, oportunamente, ABRA-SE VISTA À DPE,para fins de nomeação de curador especial para atuar em favor do(a) requerido(a). 7. Cumpridas as determinações acima consignadas, deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a). 8. Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento do link. 9. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. 10. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados exibindo seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. 11. Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com 15 minutos de antecedência e aguardar a aceitação. 12. Desde já intime-se o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, formule quesitos que deverão ser respondidos por ocasião da perícia. 13. Oportunamente e, se o caso, intime-se-o, para, também, apresentar seus quesitos e por fim, ao Ministério Público para tal finalidade. 14 .Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para que designe data para realização da perícia. 16. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0213182-03.1999.8.26.0003 (003.99.213182-9) - Monitória - Prestação de Serviços - Aneas-associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Carlos Eugênio M. de Souza - Vistos. Diante da notícia do óbito do executado (fls. 1087), suspendo o processo por 30 dias, cabendo à parte autora regularizar o polo passivo. Para tanto, deverá comprovar, mediante certidão dos distribuidores forenses do último domicílio do "de cujus" se houve a abertura do inventário/arrolamento de seus bens. Em caso positivo, o polo passivo deverá ser substituído pelo Espólio, representado por seu inventariante. A condição de inventariante deverá ser comprovada pela parte autora mediante a apresentação da respectiva certidão atualizada. Caso não tenha sido requerida a abertura do inventário/arrolamento, caberá à parte autora indicar quem são seus sucessores, bem como seus respectivos endereços para posterior intimação/citação. O não atendimento resultará na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo superveniente. A regularização deverá ocorrer até final do prazo de suspensão do processo. Fica indeferido eventual pedido de dilação de prazo, ressalvada prova documental de o exequente ter diligenciado em tempo hábil, mas não obtidas as informações por razões alheias a sua vontade. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ANTONIO CARLOS PEREIRA JUNIOR (OAB 264860/SP)
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