Jeferson De Paes Machado
Jeferson De Paes Machado
Número da OAB:
OAB/SP 264934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJSP, TJMG
Nome:
JEFERSON DE PAES MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 0000801-57.2021.4.03.6337 AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA BIANCHINI Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Jales/SP, em 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1007157-51.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : EVA SOARES SIQUEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB SP264934) ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB SP185295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da demandante no período de carência; e aos índices de atualização aplicáveis à hipótese. 3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº 8.213/91 mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 5. No caso concreto a parte autora implementou 55 anos de idade em 2003. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (1) certidão de casamento formalizado em 1976, com registro da profissão de seu marido como lavrador ; e (2) contrato de adesão com a TELEMIG CELULAR, com número de série e com registro de declaração de seu marido no sentido de ser casado, de ser lavrador e de residir em “fazendas indeterminadas” . Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. As anotações de curtos vínculos de trabalho em nome do marido na condição de pedreiro e o pedido administrativo de Loas não são hábeis a descaracterizar, sozinhos, a condição de o núcleo familiar sobreviver essencialmente do trabalho exercido no campo durante o período de carência. Quanto à prova oral, confirma o labor rurícola, na condição de segurada especial, por todo o intervalo necessário à concessão do benefício. Os depoimentos colhidos em audiência foram fortes e coerentes no sentido de a demandante ter trabalhado nas lavouras das fazendas vizinhas, incluindo a lavoura de café do pai de uma das testemunhas, até pelo menos o ano 2010, quando já contava com 62 anos de idade e o marido sofreu um derrame, passando a precisar de seus cuidados. 6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural na condição de segurada especial e o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade pretendido nos autos. 7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146-MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08/12/2021. Fica afastado, assim, o recurso de apelação do INSS também nesse ponto. De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição. 8 . Apelação do INSS não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal . Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de março de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000379-69.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Leila Marcia da Costa - Município de Palmeira D"Oeste e outro - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP)
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados