Leandro Peres
Leandro Peres
Número da OAB:
OAB/SP 264961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Peres possui 217 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LEANDRO PERES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (79)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010365-93.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Dinorah rep. pelo Síndico Carlos Alberto Pizzoli - Espólio de Iolanda dos Santos Lafasse representado pela inventariante Regina dos Santos LAface - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo espólio de YOLANDA DOS SANTOS LAFASSE, por sua inventariante, reiterando pedido de suspensão do feito, sob a alegação de que o imóvel objeto da execução estaria em vias de ser leiloado, com data designada para o início do praceamento em 11 de julho de 2025. Contudo, a parte limitou-se a repetir pedido anteriormente formulado, sem apresentar qualquer documento ou fato novo que comprove a alegada urgência. A mera alegação genérica de risco, desacompanhada de prova mínima da verossimilhança do direito invocado e do perigo de dano irreparável, não é suficiente para justificar a concessão de medida excepcional como a suspensão do feito. Ademais, a ausência de elementos novos e a repetição de argumentos já analisados reforçam a tese de que o pedido possui caráter meramente protelatório, conforme alegado pelo exequente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Intime-se. - ADV: VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 223229/SP), LEANDRO PERES (OAB 264961/SP), VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/07/2025 2216374-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 4010162-95.2013.8.26.0562; Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Felipe Augusto Arranz de Paiva; Advogado: Leandro Peres (OAB: 264961/SP); Interessada: MARIA HELENA ARRANZ DE PAIVA; Agravado: VITOR ABBADIE VIEIRA; Advogada: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009833-34.2025.8.26.0562 (processo principal 1029861-40.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Eliane Aparecida Rodrigues da Silva - Viação Cometa S.a. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o depósito realizado pelo(a) requerido(a), bem como, solicitação de extinção do feito. No mais, em sendo o caso, providencie, em igual prazo, apresentação de formulário que possibilite expedição de mandado de levantamento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP), LEANDRO PERES (OAB 264961/SP), TARCISIO MIRANDA BRESCIANI (OAB 277980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028221-02.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sílvio Antonio Mattosinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Castro Figliolia - Anularam a sentença, de ofício, com determinação. Julgaram prejudicado o conhecimento do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NO PRAZO DESIGNADO.RESULTADO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Peres (OAB: 264961/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028053-71.2011.8.26.0562 (562.01.2011.028053) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Helen Viana Silva - Vistos. Considerando que a decisão de fls. 439 indeferiu "por ora" o pedido de desbloqueio, diante da ausência de justificativas quanto a valores recebidos nos dias 01, 05 e 09/04/2024, e que a executada, em petição de fls. 441/444, apresentou esclarecimentos e documentos relativos à origem de tais depósitos, alegando se tratar de verbas de natureza alimentar, passo à nova análise do pedido. O exequente, por sua vez, já se manifestou às fls. 526, limitando-se a requerer a expedição de ofício à SUSEP, sem impugnar de forma específica os documentos e fundamentos apresentados pela executada. Assim, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da jurisdição e a jurisprudência pacífica acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e salariais (art. 833, IV e X, do CPC), defiro o pedido de desbloqueio dos valores alcançados na conta da executada, conforme petição de fls. 441/444, diante da plausibilidade das alegações e documentos apresentados. Expeça-se o necessário para desbloqueio dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, conforme detalhado às fls. 430/432. No mais, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme requerido às fls. 526. Cumpra-se com os dados indicados. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), SABRINA LIMA MOUSSALLI (OAB 202485/SP), LEANDRO PERES (OAB 264961/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036553-73.2004.8.26.0562 (562.01.2004.036553) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Jose Carlos de Toledo Funk - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE TOLEDO FUNCK (fls. 825/826) em face da decisão de fls. 823, que determinou o cumprimento do V. Acórdão de fls. 806/811, deixou de reconhecer a prescrição intercorrente e autorizou a expedição de MLE em favor do exequente quanto ao valor bloqueado às fls. 766/767. A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão teria estabelecido como marco final para eventual reconhecimento da prescrição a data de 18/01/2025, e que, ultrapassado esse prazo, caberia o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A decisão embargada limitou-se a cumprir expressamente o acórdão proferido às fls. 806/811, o qual não reconheceu a prescrição intercorrente, afastando-a naquele momento. O v. acórdão apenas sinalizou uma possível data futura (18/01/2025) como referência para eventual configuração de inércia relevante, sem, contudo, determinar que a prescrição fosse automaticamente reconhecida após esse marco. Logo, não há contradição interna na decisão embargada, tampouco descumprimento da ordem contida no acórdão. A irresignação manifestada pelo embargante diz respeito ao mérito da decisão e à sua interpretação quanto aos efeitos do julgado superior, o que excede os limites dos embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige requerimento específico, análise de eventuais atos de impulso processual e contraditório adequado, não se confundindo com mera medida de regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão de fls. 823 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JULIO FUNCK (OAB 132755/SP), LEANDRO PERES (OAB 264961/SP), ANA CARLA PEREIRA MARTINS (OAB 142480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017332-06.2024.8.26.0562 (processo principal 1004250-85.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Gracia de Almeida - Luiz Henrique Reis Neves - Diante do exposto, e em estrita observância às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como aos fatos apresentados nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes Maria Gracia de Almeida e Luiz Henrique Reis Neves, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequência: 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Maria Gracia de Almeida, referente à quantia de R$ 2.279,53 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), depositada às fls. 222 a 230, conforme dados bancários informados no acordo. 2. Suspendo a presente execução (Processo nº. 0017332-06.2024.8.26.0562) pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo e comprovada a quitação total da obrigação, a execução será extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, e o débito remanescente será executado nos termos da cláusula de vencimento antecipado e das demais disposições pactuadas. 5. As custas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados conforme o que foi livremente pactuado entre as partes no acordo homologado. 6. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB 121778/SP), LEANDRO PERES (OAB 264961/SP), KAUE RAMOS DOS SANTOS (OAB 413463/SP)
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