Camila Cristine Ortega Nicodemo
Camila Cristine Ortega Nicodemo
Número da OAB:
OAB/SP 265560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSE, TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000159-39.2025.4.03.6343 AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Designada perícia para 17.06.2025, com intimação constando pena de extinção em caso de ausência injustificada. Parte autora não compareceu à perícia e não apresentou justificativas. É o breve relato. Decido. O artigo 17 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Devidamente intimada da data da perícia médica judicial, a parte autora não compareceu e nem comprovou os motivos de sua ausência. Ante o exposto, verifico caracterizada situação de ausência da condição da ação consistente no interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, distribuindo o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001775-92.2022.4.03.6104 EXEQUENTE: FRANCISCA DE ASSIS BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho: Informação id. 360035542: intime-se o INSS para que informe, separadamente, em seus cálculos homologados, os juros de mora e os juros SELIC, atendendo, assim, o quanto determinado por meio da Resolução CJF nº 945/ 2025. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202476200371 NÚMERO ÚNICO: 0000357-14.2024.8.25.0051 REQUERENTE : . (I.L.A.) ADV. : JANAINA BORGES DOS SANTOS - OAB: 11930-SE REQUERIDO : . (L.F.F.F.) ADV. : CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - OAB: 265560-SP INTERESSADO : . (S.F.D.S.) ADV. : RICARDO JOSÉ CORREIA DE ALBUQUERQUE - OAB: 7288-AL DECISÃO/DESPACHO....: INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO, EM 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO POR IGUAL PRAZO. POR FIM, VOLVAM CONCLUSOS.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029219-91.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MOAB PINTO RODRIGUES VANUCHI Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029219-91.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MOAB PINTO RODRIGUES VANUCHI Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029219-91.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MOAB PINTO RODRIGUES VANUCHI Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/639.103.763-2, desde a DER (09/05/2022), ou subsidiariamente a concessão de auxílio por incapacidade permanente. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, a perita judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com DII em 09/05/2022. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 284417658): “38 anos. Bancário, caixa, em vaga de PCD.O periciando foi acometido por Poliomielite em 1989 que resultou no comprometimento do membro inferior esquerdo. Resultou da doença o encurtamento e a hipotrofia do membro inferior esquerdo (monoparesia).Em 2003, aos 18 anos de idade, ele foi diagnosticado com um Linfoma não Hodgkin. Foi tratado em sua cidade natal na Paraíba durante 6 meses. Em 2009 sofreu uma recaída da doença e foi tratado até janeiro de 2010. Recebeu quimioterapia. Foi tratado no Rio Grande do Norte. Passou por tratamento cirúrgico com a ressecção de parte do intestino.Em 18/01/19 uma endoscopia digestiva revelou uma lesão ulcero-infiltrativa no antro gástrico com hipótese diagnóstica de recidiva do Linfoma Não Hodgkin de Grandes Células.Foi Internado no dia 28/01/19 para investigação diagnóstica, confirmando-se a recidiva do Linfoma.No dia 06/02/19 um PET scan indicou a captação anômala do marcador no estômago e na medula óssea, confirmando a recidiva. Ele foi submetido a um transplante autólogo de medula óssea no dia 13/04/19. Nos documentos apresentados não há relatos de reincidência do Linfoma tratado.Relatório médico de 21/10/21 informa que o periciando apresentava quadro psicológico depressivo e com crises de ansiedade. Ele esteve em benefício previdenciário por incapacidade até 08/12/21, retornando ao trabalho a seguir. Relatório médico do dia 10/03/22 informa sobre novo episódio de piora no quadro psicológico, solicitando que ele fosse afastado da função laborativa. No dia 09/05/22 o periciando requereu no INSS benefício por incapacidade que foi indeferido.O periciando mostrou ao longo da perícia um estado depressivo e de sofrimento psicológico intenso. Revelou que por estas questões psicológicas não conseguia trabalhar e em março de 2023 foi dispensado da instituição bancária em que trabalhava. Relatório psiquiátrico do dia 06/3/23 informa que o periciando está acometido por Transtorno de Ansiedade generalizada (CID 10: F 32-1), necessitando suporte Psicológico e Psiquiátrico rotineiro. Atualmente, segundo o relatório ele apresenta transtorno depressivo moderado e está em uso de Sertralina e Clonazepan. O transtorno da ansiedade generalizada é um distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo e vem acompanhado por três ou mais dos seguintes sintomas: inquietação, fadiga, irritabilidade, dificuldade de concentração, tensão muscular e perturbação do sono. É importante registrar também que, nesses casos, o nível de ansiedade é desproporcional aos acontecimentos geradores do transtorno, causa muito sofrimento e interfere na qualidade de vida e no desempenho familiar, social e profissional dos pacientes.Após a leitura dos documentos apresentados e após examinar o periciando constatamos incapacidade laborativa. Nos documentos que ele apresenta entendemos estar comprovado o distúrbio psicológico que é a causa da incapacidade. Quando requereu benefício previdenciário no dia 09/05/22 a nosso ver ele estava incapacitado para o trabalho. Sugerimos reavaliação em 6 meses.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.Quesitos unificados da perícia médica (Juízo e INSS) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: 09/05/22.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: 6 meses.20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R: Há incapacidade atual.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação,ou, ainda, na apresentação de documentos anteriores à realização da prova pericial, os quais estão fulminados pelo instituto da preclusão. No mais, em análise do CNIS, observo que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa “ITAÚ UNIBANCO S.A”, no período de 04/05/2015 a 13/01/2023, com último recolhimento vertido referente a competência de dezembro/2022. Consta, ainda, do CNIS a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/636.817.077-1, no interregno compreendido entre 19/10/2021 a 08/12/2021, restando, portanto, mantidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 3048/99, quando da DII fixada pela perita judicial (09/05/2022). Desse modo, estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado, merece acolhimento o pedido autoral, no tocante à concessão do NB 31/639.103.763-2, a partir da DER (09/05/2022). DA TUTELA ANTECIPADA Tendo em vista o regramento do art. 300, do CPC, que permite a reanálise da tutela antecipada de urgência, assim como a existência do poder geral de cautela, tendo também em face o caráter social que permeia as ações previdenciárias, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, cujo direito foi reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em virtude do exposto, extingo o processoCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o pedido da inicial eantecipando os efeitos da tutela. CONDENO o INSS a conceder o benefício deauxílio por incapacidade temporária, NB 31/639.103.763-2, a partir de 09/05/2022, com RMA no valor de R$ 2.689,26, para novembro de 2023. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe deR$ 56.729,15, atualizados até novembro de 2023. Com relação à cessação do benefício ora concedido, tendo em vista que a perita judicial sugeriu a reavaliação da parte autora em 6 meses a contar da perícia, e considerando que tal prazo se encontra expirado, autorizo o INSS a proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Quanto à possibilidade de vinculação da DCB à realização de nova perícia administrativa observo que a TNU fixou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 164: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Dessa forma, a exigência de realização de perícia antes da cessação do benefício deve ser rechaçada. Com efeito, somente se o segurado requerer a prorrogação do benefício é que a autarquia ré deverá proceder à realização de perícia médica. No entanto, friso que deve ser observado o precedente da TNU (PEDILEF 05007744920164058305), segundo o qual, “em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”. Assim, assiste razão à autarquia ré, uma vez que não há necessidade de realização de perícia prévia à cessação da prestação, sendo facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício antes de seu término, situação na qual deverá receber os valores devidos até a realização da perícia. Quanto à DCB, verifico que o médico perito indicou prazo de reavaliação em 6 (seis) meses a contar da data da perícia (17/04/2023). Por certo que o prazo assinalado pelo perito já se esgotou. Observo que o benefício se encontra ativo e que não foi realizada perícia administrativa. Dessa forma, nos termos do Tema 164 acima exposto, fixo a DCB em trinta dias corridos, contados da data da intimação deste acórdão, prazo no qual o segurado terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício e, se o fizer, o INSS não poderá cessar a prestação antes da realização de perícia médica. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e determinar que não há necessidade de realização de perícia prévia à cessação da prestação, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. DCB DEVE SER FIXADA EM SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. A PARTE AUTORA PODE SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA CESSAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501461-47.2008.8.26.0073 (053.01.2008.501461) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Donizete Albano - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-61.2023.4.03.6317 EXEQUENTE: LUCIANA COSTA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013840-21.2010.4.03.6301 AUTOR: ARMINDA AUGUSTA RODADO REPRESENTANTE: MONICA REGINA AUGUSTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560, SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013840-21.2010.4.03.6301 AUTOR: ARMINDA AUGUSTA RODADO REPRESENTANTE: MONICA REGINA AUGUSTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560, SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083495-23.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson de Jesus Carvalho - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 116/121 e 186), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão para este fim. Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito. No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o respectivo código de arquivamento no sistema informatizado. A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001828-30.2025.8.26.0010 (processo principal 1001749-05.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.R.F. - Vistos. Fls. 01: O peticionamento deverá ser feito nos autos nº 0001693-18.2025.8.26.0010 e não de maneira incidental. Cancele-se a distribuição. Int. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP), SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP)
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