Camila Cristine Ortega Nicodemo
Camila Cristine Ortega Nicodemo
Número da OAB:
OAB/SP 265560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSE
Nome:
CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009703-85.2022.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: L. S. C. Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. A sentença assim enfrentou a questão (id 285943501): "No caso em tela, verifico que a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, conforme conclusão da perícia realizada por Perito de confiança deste Juízo. Por oportuno, transcrevo trecho do laudo pericial juntado aos autos no ID 296403878: '(...) Conclusão Foi constatada deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial que obstruem a participação plena e efetiva do periciando na sociedade. A pericianda apresenta deficiência intelectual incapacitante. Constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais. Incapacidade total e permanente. A pericianda depende de cuidados permanentes. (...)” Assim, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.472/93, não resta dúvida de que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, cumprindo, portanto, a primeira exigência legal. No entanto, quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo não ter sido demonstrada no caso em tela. Com efeito, a perícia socioeconômica realizada no ambiente familiar da parte autora (laudo anexado no ID 283645194) concluiu que a autora se encontra com limitação de recursos financeiros e materiais, conforme conclusão que transcrevo: “VIII – Conclusão Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que a autora L. S. C., encontra-se com limitação de recursos financeiros e materiais. Isto posto, submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. (...)'. Nota-se, contudo, que a renda per capita familiar apurada foi de R$ 2.170,75, muito superior, portanto, a meio salário mínimo, que deve ser o critério de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial, conforme decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, datada de 18.04.2013, nos autos da Reclamação 4374. Por oportuno, transcrevo notícia extraída do site www.stf.jus.br, contendo trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes: 'É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.' No presente caso, ressalto que a avó da autora não foi incluída nos cálculos da renda per capita, pois não faz parte do grupo familiar, uma vez que os avós não estão incluídos na lei de assistência. Dessa forma, considerando que a família da parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, e que só para aqueles que não possuem qualquer meio de ter sua subsistência garantida é que se abre a possibilidade de percepção do benefício assistencial, improcede o pedido formulado nos autos. Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedo os benefícios da justiça gratuita." A parte autora recorre, sustentando o seguinte (id 285943505): "DO REQUISITO MISERABILIDADE Cabe de início enfatizar que o núcleo familiar da Recorrente é composto por esta, genitora e avó como, aliás, fora asseverado pelo assistente social: É de se ressaltar, portanto, que a renda do núcleo familiar é composta pela renda da genitora mais o valor percebido pela Avó, a título de valor decorrente de programas sociais de transferência de renda, qual seja, Auxílio-Brasil, atual Bolsa família, é o que se percebe do trecho haurido do estudo social: Do desbastar das ideias, importa lembrar que a legislação pátria consigna que para fins do cômputo da renda per capita não serão considerados os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, conforme se verifica da Leitura do parágrafo do Decreto N.º 6.214/2007: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; Bem por isso, é imperioso coligir aqui os esclarecimentos prestados pela Assistente Social, dos quais ressai a constatação da vulnerabilidade social alegada desde a peça exordial, sendo certo que as despesas do núcleo familiar são superiores ao valor angariados pelo grupo familiar, como bem se observa: Neste sentido é preciso asseverar que a Assistente Social inferiu das informações colhidas na entrevista pericial que o núcleo familiar seria vulnerável, razão pela qual deve ser reconhecido o enquadramento da parte Recorrente ao critério da vulnerabilidade socioeconômica, do que se nota: (...) DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ex positis, requer a esta COLENDA TURMA RECURSAL DO E. TRIBUNAL o recebimento do presente Recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, concedendo a manutenção da justiça gratuita outrora deferida, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial: I) Para a REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, e consequente procedência da demanda, por ter o Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão do BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, calculando o montante devido DESDE a DER – ISTO É, DESDE 25/09/2021, nos termos dos artigos 37, 52, alínea ‘b’, 69, alínea ‘b’, 116, §4º, 216, §13, do Decreto 3048/1999." É o breve relatório. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao critério da necessidade econômico-financeira, a partir do advento da Lei nº 14.176/2021, passou-se a admitir legalmente a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Antes disso, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, constatou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa C. Suprema Corte entendeu pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliado para ½ salário mínimo com o advento da Lei nº 14.176/2021, já era considerado como um piso. Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Vale citar, a esse respeito, a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial. Ao analisar a questão referente ao Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. No que tange à composição do núcleo familiar, para fins de aferição da renda, assim dispõe a LOAS: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando a melhor interpretação deste dispositivo legal, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região concluiu que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previstos no Código Civil” (Súmula nº 23). Assim, o preenchimento do requisito da necessidade há de ser analisado caso a caso, considerando-se não só a renda declarada pelo núcleo familiar, mas também os indícios colhidos por ocasião da elaboração do Laudo Social. No caso concreto, as fotografias que instruíram o Laudo Social produzido em juízo permitem afastar a condição de miserabilidade afirmada pela parte autora, ora recorrente. Vale destacar que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício assistencial, quanto mais se considerarmos que dificuldades financeiras são experimentadas por grande parcela da população brasileira, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, tampouco a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se a prover condições mínimas de subsistência ao idoso ou pessoa com deficiência que estejam desamparados da família, em estado de penúria. No caso vertente, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a parte recorrente tem acesso aos direitos sociais que lhe permitam uma vida digna, providos tanto por seus familiares, quanto pelo Estado, não se encontrando em situação de desamparo. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0121542-30.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Garcia - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Camila Cristine Ortega Nicodemo de Freitas (OAB: 265560/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089569-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Patrcia de Brito Rocha - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência. Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024). Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033537-87.2024.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Carlos José Rodrigues Melo - - Nadir Fernandes de Oliveira Melo - - Damiao Antonio Maia - - Angela Maria Rodrigues Melo Maia - O Alvará foi expedido e encontra-se disponível para impressão, devendo a parte interessada providenciar seu devido encaminhamento. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006613-98.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NEUSA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A, SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Diante da constatação do descumprimento da ordem judicial pelo INSS, determino seja intimado o chefe da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, conforme o caso, para que proceda ao cumprimento da referida ordem (ID. 318159133), servindo o presente como ofício. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0121542-30.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Garcia - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Camila Cristine Ortega Nicodemo de Freitas (OAB: 265560/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018727-93.2015.4.03.6100 IMPETRANTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo sem requerimentos, os autos serão arquivados. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004262-32.2001.8.26.0010 (010.01.004262-8) - Alvará Judicial - João Carlos Devite - - Antonio Devite - Fls.106: ante o decurso do prazo, aguarde-se eventual manifestação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRA NAKATA (OAB 254619/SP), HENRIQUE BIGUZZI FILHO (OAB 46093/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009096-57.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber da Costa Simplicio - Vistos. 1) Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre o(s) comprovante(s) de depósito judicial juntado(s) aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se, desde já, que, não sendo reputada satisfeita a obrigação, deverá o exequente direcionar eventual pedido de diferenças ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2) A fim de viabilizar o levantamento do depósito, a parte interessada deverá apresentar o formulário "MLE", disponível junto ao domínio do TJSP nos seguintes "links": https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Ou 3) Outrossim, note-se que, para o deferimento da expedição do MLE, em função das diretrizes estabelecidas por este Tribunal para utilização do módulo de mandado de levantamento eletrônico, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) O patrono da parte interessada deve preenchê-lo completa e adequadamente, nos estritos termos do Comunicado CG nº 12/2024. A utilização de modelos de formulário desatualizados, em desacordo com o atual modelo utilizado por este Tribunal, ou personalizados, com alterações na formatação e/ou com a supressão dos campos existentes no formulário disponibilizado pelo TJSP, serão rejeitados. b) Nos casos de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador, este deverá ter procuração ou substabelecimento com poderes para receber e dar quitação. O instrumento pode estar juntado nos autos principais, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ou no próprio incidente requisitório, desde que devidamente indicado no formulário preenchido. c) Se o titular da conta destino for a sociedade de advogados, por força do artigo 105, §3º do CPC, esta deverá figurar expressamente na procuração, inclusive com explícita outorga de poderes para atuar no presente feito e com a respectiva qualificação (CNPJ e OAB). d) Para pedidos de expedição de guias separadas (principal e sucumbência), será necessário a juntada de formulários individualizados e com a discriminação do montante cabente a cada uma das partes. e) Com o objetivo de otimizar o processamento do pedido, o requerente deverá, preferencialmente, categorizar a petição como "38049 - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". 4) Por fim, atente-se o(a) interessado(a) que o peticionamento do(s) formulário(s) deverá(ão) ser realizado(s) no(s) respectivo(s) incidente(s) individualizado(s), sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual (Provimento CGJ nº 29/2023). Int. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005897-73.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Camila Cristine Ortega Nicodemo - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)