Camila Cristine Ortega Nicodemo

Camila Cristine Ortega Nicodemo

Número da OAB: OAB/SP 265560

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJSE
Nome: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004200-82.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ALEX DA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a Dra. THATIANE FERNANDES DA SILVA, perita médica legal, como perita do juízo e designando o dia 20 de agosto de 2025, às 14h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. A perita judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003047-66.2022.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.M.F.A. - J.M.A. - Fl. 187: Manifeste-se a exequente no prazo legal. - ADV: SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP), ITAERCIO ARAUJO ROCHA (OAB 388663/SP), LUIS FELIPE ROCHA RODRIGUES DA SILVA (OAB 480258/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501462-32.2008.8.26.0073 (053.01.2008.501462) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Donizeti Albano - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012183-06.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.M. - Providenciem o recolhimento de uma diligência Oficial de Justiça, na guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Capital: 03 UFESPs = R$ 111,06 por ato. Clique no link e acesse o formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007519-46.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSENETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012183-06.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.M. - Vistos. 1) Tendo em vista o alegado na inicial e os documentos juntados, em especial aquele de fls. 17, acolho a manifestação do(a) Ilustre representante do Ministério Público e defiro o pedido de tutela antecipada para nomear o(a) requerente, curador(a) provisória de seu irmão, ora requerido(a), mediante compromisso. Providencie o(a) requerente a impressão e assinatura desta decisão, que vale como termo de compromisso. Após o reconhecimento da autenticidade de sua assinatura, providencie a juntada aos autos, para que então seja expedida a certidão de curatela. 2) Junte a anuência da genitora ao pedido inicial, no prazo de 15 dias. 3) Deixo de designar entrevista neste momento, considerando que, na maioria dos casos, a perícia técnica se mostra suficiente para elucidação do quadro clínico do(a) requerido(a). Caso necessário, oportunamente será designada. 4) Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo, anotando-se que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente de nova intimação, para eventual apresentação de quesitos e dê-se vista dos autos à DPE que atuará como curadora especial do(a) requerido(a). 5) Oportunamente será oficiado ao IMESC solicitando seja submetido(a) à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil. 6) Por fim, indique a requerente quais são os bens e as rendas auferidas pelo(a) requerido(a), no prazo de 15 dias. Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC/2015. Int. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015882-30.2024.4.03.6183 AUTOR: CLAUCUS GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CLAUCUS GILBERTO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 208.669.091-0, DER em 13.06.2023),com os acréscimos legais. Instado a esclarecer quais períodos contributivos teriam deixado de ser computados pelo INSS (doc. 349723060), o autor declarou não haver intervalos controvertidos, e que fazia jus à aposentadoria na DER, quando contava 36 anos, 5 meses e 10 dias de contribuição (doc. 352691670). O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada (doc. 353092556). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 3545581863). Houve réplica; o autor reafirmou ter implementado os requisitos da regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/19 (doc. 355525642). O autor não manifestou interesse na produção de outras provas (doc. 366563341). É o relatório. Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). [Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.] Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo 26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor ainda não cumpriu os requisitos para a aposentação. Não contava 35 anos de contribuição na data da publicação da EC n. 103/19 (13.11.2019), nem implementou os requisitos de alguma das regras de transição trazidas pela citada emenda, ainda que reafirmada a DER. A regra do artigo 17 da EC n. 103/19, em particular, não é satisfeita porque, embora superado o pedágio de 50%, o segurado contava menos de 33 anos de contribuição em 13.11.2019: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 12/08/1985 05/02/1990 COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA CAMARGO SOARES LTDA Comum Sem 4 5 24 1,0 4 5 24 55 2 08/02/1990 08/11/1990 BANCO REAL S/A Comum Sem 0 9 1 1,0 0 9 1 9 3 03/02/1992 16/12/1998 ITAU UNIBANCO Comum Sem 6 10 14 1,0 6 10 14 83 4 17/12/1998 28/11/1999 ITAU UNIBANCO Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 5 29/11/1999 06/10/2005 ITAU UNIBANCO Comum Sem 5 10 8 1,0 5 10 8 71 6 07/10/2005 10/12/2005 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 2 4 1,0 0 2 4 2 7 11/12/2005 17/07/2018 ITAU UNIBANCO Comum Sem 12 7 7 1,0 12 7 7 151 8 01/08/2018 13/11/2019 RECOLHIMENTO Facultativo Comum Sem 1 3 13 1,0 1 3 13 16 9 14/11/2019 30/04/2023 RECOLHIMENTO Facultativo Comum Sem 3 5 17 1,0 3 5 17 41 1) de 12/08/1985 a 05/02/1990 (COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA CAMARGO SOARES LTDA), contado como comum; 2) de 08/02/1990 a 08/11/1990 (BANCO REAL S/A), contado como comum; 3) de 03/02/1992 a 16/12/1998 (ITAU UNIBANCO), contado como comum; 4) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (ITAU UNIBANCO), contado como comum; 5) de 29/11/1999 a 06/10/2005 (ITAU UNIBANCO), contado como comum; 6) de 07/10/2005 a 10/12/2005 (31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO), contado como comum; 7) de 11/12/2005 a 17/07/2018 (ITAU UNIBANCO), contado como comum; 8) de 01/08/2018 a 13/11/2019 (RECOLHIMENTO Facultativo), contado como comum; 9) de 14/11/2019 a 30/04/2023 (RECOLHIMENTO Facultativo), contado como comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009096-57.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber da Costa Simplicio - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0716090-15.1995.8.26.0100 (583.00.1995.716090) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Persianas Columbia S/A - Persianas Columbia S.A. - NIVALDO ANACLETO MILICI - - Carlos Alberto Zamboni - - Rinalva da Cruz Vicente - - Lucia Pereira Tozetti - - Leila Aparecida Leite Lima - - Carlos Roberto Freitas Maciel - - Antonio Carlos Pivanti - - Maria Nicolau de Souza - - Severino Souza Filho - - Gilberto Merces Adriano - - Vivaldo Gomes dos Santos - - Marco Savella - - Dirson Moura de Oliveira - - Agnaldo Micheli - - Edneusa Bernardo da Silva - - José Custódio Lopes Sobrinho - - Neci Silva Vieira de Miranda - - Alderico Isidorio de Abreu - - Dagoberto Stachi - - Juan Samuel Besnales Canabe e outros - Sueli Gomes Silva - - Alcimere Severino de Melo - - Keila Zibordi Moraes - - José Valdeci Jordão da Silva - - Maria Antônia Ferrareto - - Espolio de Mário Ferrareto - - Altair Dargas e outro - Caixa Econômica Federal - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Armco do Brasil S/A - - Renato Correia de Moraes - - Raimundo Peixoto de Alencar - - Erica de Souza Moraes - - Emidia Francisca da Conceição Ramos - - Condomínio Centro Comercial Londrina - - Edvaldo Monte Alves - - Ana Maria Cardoso de Almeida e outros - Lucineide Maria de Mesquita e outro - Eduvilio Rodrigues Garcia - - Desterro Carvalho de Almeida Silva e outros - Vistos. 1 - Fls. 11453, 11456, 11460: intimação para que o síndico se manifestasse, em 10 dias, sobre o andamento das restituições relativas a credores que levantaram valores em duplicidade. O síndico (fl. 11466) informou que o cumprimento de sentença para cobrança das restituições (0031658-96.2024.8.26.0100) ainda está em fase de citação. Requereu a suspensão do feito por 06 meses. Por decisão de fl. 11471 foi deferido o pedido de suspensão por 06 meses. Credor impugnou a suspensão do feito (fl. 11478). Informa que a massa falida teria recurso para iniciar os pagamento de credores desde logo e, portanto, não seria imprescindível que se aguardassem as restituições em comento. Requer expedição de ofício para ciência do saldo disponível em conta. Pedido de renúncia do síndico (fl. 11493) em razão de sua idade avançada. Certificada decisão prolatadas nos autos do cumprimento de sentença para cobrança das restituições (0031658-96.2024.8.26.0100) (fl. 11511). Cota do MP (fl. 11515). Homologo a renúncia requerida pelo atual síndico. Ciência aos credores. Nomeio, em substituição, ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - representada por Antônia Viviana Oliveira Cavalcante, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. Sem prejuízo, em vista do requerido à fl. 11478, certifique-se o saldo disponível em conta da massa falida em consulta via portal de custas. Após, intime-se a síndica nomeada, caso aceite a incumbência, para se manifestar sobre a conveniência e possibilidade de se elaborar um rateio enquanto se aguarda o resultado do cumprimento de sentença para cobrança das restituições (0031658-96.2024.8.26.0100). 2 - fl. 11487: anote-se. Intimem-se. - ADV: SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES (OAB 52326/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), MARCO ANTONIO ARANTES FERREIRA (OAB 121972/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SHEILA PEREIRA MORALLES MELLO (OAB 308541/SP), ROSIMAR SOUZA DE PASCHOAL (OAB 316018/SP), SHIGUER SASAHARA (OAB 93565/SP), IVONE BAIKAUSKAS (OAB 79649/SP), ANTONIO CARLOS CALDEIRA (OAB 105827/SP), JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 105836/SP), ANTONIO GODINHO SANT'ANNA (OAB 61587/SP), EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 51887/SP), CARLOS SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 22988/SP), MARIA MARCELINA RODRIGUES DO CARMO (OAB 334641/SP), PAULO ROBERTO DUARTE DA ROCHA (OAB 43380/RJ), CLAUDIO HASHISH (OAB 33487/SP), CAROLINA BARBOSA MINETTO (OAB 44264/PR), CLAUDIA REGINA DA SILVA ARAUJO (OAB 396987/SP), EUNICE PIMENTA GOMES DE BARROS (OAB 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  10. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5101850-96.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDIO MORELLI LEAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 28 de maio de 2025.
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