Marta Ferreira De Araujo
Marta Ferreira De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 265590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARTA FERREIRA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000275-52.2010.8.26.0695 (695.10.000275-6) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Fazenda Pública Federal - ARVI - Indústria e Comércio Ltda - - Vanessa Vianna Volga - - Ester Matuck Vianna - - Arthur Ronaldo V. Júnior - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP), MAYRE KOMURO (OAB 257061/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP), MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP), ROSANGELA MARIA RAMOS (OAB 257142/SP), ROSANGELA MARIA RAMOS (OAB 257142/SP), ROSANGELA MARIA RAMOS (OAB 257142/SP), ROSANGELA MARIA RAMOS (OAB 257142/SP), MARIA FERNANDA ANDRADE (OAB 155914/SP), PAULO BIRKMAN (OAB 119493/SP), PAULO BIRKMAN (OAB 119493/SP), PAULO BIRKMAN (OAB 119493/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), PAULO BIRKMAN (OAB 119493/SP), MARIA FERNANDA ANDRADE (OAB 155914/SP), MARIA FERNANDA ANDRADE (OAB 155914/SP), MARIA FERNANDA ANDRADE (OAB 155914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001085-87.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Aparecido de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide e, por conseguinte, a inexistência de quaisquer débitos deles decorrentes em nome do autor; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida; CONDENAR os réus, BANCO CETELEM S.A. e LINE CONSIG ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., solidariamente, a restituírem ao autor: a) A quantia de R$ 9.620,12 (nove mil, seiscentos e vinte reais e doze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Todos os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos contratos ora anulados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. PI Nazaré Paulista, data à margem direita do documento. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0701391-81.2012.8.26.0695 (apensado ao processo 0702249-15.2012.8.26.0695) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO - OURO GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRO DEL COL (OAB 201325/SP), MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP), ROSANGELA MARIA RAMOS (OAB 257142/SP), MARIA FERNANDA ANDRADE (OAB 155914/SP), PAULO BIRKMAN (OAB 119493/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000438-66.2025.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PPM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE PLASTICO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARTA FERREIRA DE ARAUJO - SP265590 DESPACHO Ante o parcelamento do débito, suspendo o curso da execução até a manifestação da exequente acerca da quitação ou rescisão do parcelamento. Determino o imediato CANCELAMENTO de eventual ordem para bloqueio de bens (futuros) perante a Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser mantidas as ordens de bloqueio ocorridas anteriormente ao parcelamento. Oficie-se, com urgência, aos órgãos registrais competentes, ordenando a manutenção da ordem referida. Após, aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o primeiro parágrafo independente de nova ciência.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000272-09.2024.8.26.0695 (apensado ao processo 0000442-15.2023.8.26.0695) (processo principal 0000442-15.2023.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Benedito Aparecido de Souza - Brilho Cristal Consultoria LTDA e outro - Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Angela Oliveira Passos possui sobre o imóvel de matrícula nº 37.337 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP. Providências: Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora realizada. Intime-se o credor fiduciário, Banco Santander (Brasil) S/A, para que tome ciência da penhora sobre os direitos da devedora fiduciante e, querendo, informe o valor do saldo devedor atualizado do contrato. Após a avaliação dos direitos penhorados, sigam os atos expropriatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP), MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002211-88.2025.8.26.0048 (processo principal 1003505-66.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - V.G.A.S. - J.D.S. - Vistos. Fls. 67-72: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual, alega o executado, em síntese, excesso de execução, posto que teria efetivado a quitação dos alimentos por meio de pagamento em pecúnia, diretamente à genitora. Juntou recibos às fls. 73/79, a fim de comprovar o alegado. Aduz que em nenhum momento lhe foi dada ciência quanto à modificação da guarda fática do filho menor, tampouco quanto à alteração da conta para destinação dos alimentos. Instada à nova manifestação, a exequente rechaçou todas as alegações aduzidas pela parte adversa, informando que não houve qualquer pagamento à genitora do menor. Informa que o executado tinha plena ciência de que a tia materna, Silmara, obteve a guarda do infante no dia 20 de março de 2.024, em acordo realizado e homologado judicialmente no processo nº 1007357-64.2023.8.26.0048 (fls. 11-16). Parecer do Ministério Público (fls. 108-111), pela rejeição da impugnação ofertada. É o relatório necessário. Passo a decidir. Em que pese os esforços argumentativos do executado, nenhuma razão lhe assiste. Em verdade, das cópias extraídas dos autos 1007357-64.2023.8.26.0048, infere-se que o executado tinha ciência inequívoca quanto à alteração da guarda fática do menor. Beira à má-fé o devedor imputar sua inadimplência a um suposto desconhecimento de que as prestações alimentares prestadas ao menor deveriam ser pagas à Srª Silmara e não à genitora Silvana. Oras, à fl. 144 dos autos principais consta relatório com a informação de que, à pedido do advogado patrocinador do ora executado, o menor foi colocado sob os cuidados da Srª Silvana, tendo em vista à situação de dependência química enfrentada pela genitora. Se não bastasse, nos já aludidos autos 1007357-64.2023.8.26.0048, houve homologação de acordo em que o executado participara ativamente, ocasião em que teve plena ciência de que a tia materna passara a exercer a guarda fática de todos os sobrinhos, incluindo-se o ora exequente. Dessarte, completamente incabível a tese apresentada pelo executado. Como é cediço, os alimentos são devidos ao menor e não à sua genitora. Por óbvio, se houve alteração de sua guardiã, não haveria qualquer razão para que o executado permanecesse pagando os alimentos à mãe. Neste aspecto, ainda que fosse o caso, de toda sorte, o executado também não logrou êxito em comprovar de maneira cabal, que parte das prestações alimentares teriam sido pagas, em pecúnia, à Srª Silvana, quando já modificada a guarda, situação que apenas ensejaria possibilidade do executado promover ação autônoma contra a genitora, posto que o débito alimentar devido à criança permaneceria em aberto. Por fim, registro que obrigação alimentar, objeto desta demanda, corresponde às pensões alimentícias parcialmente pagas e vencidas nos meses de agosto/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 à maio/2025, no valor de R$ 6.817,49 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos). Ou seja, já houve desconto dos valores parciais pagos à atual guardiã do menor, conforme também informado pelo executado. Nesta mesma senda, verifica-se que a Srª Silmara passou a exercer a guarda fática do menor em 20.03.2024 (fls. 11-16). O acórdão que reformou a sentença dos autos principais, título executivo judicial em que se lastreia o presente incidente, foi proferido em 17.07.2024. Assim, não há que se falar em excesso de execução por parte do exequente, eis que todas as parcelas referem-se a pensões vencidas em amparadas em título judicial, sendo plenamente passíveis de cumprimento provisório de sentença. Por todo exposto REJEITO a impugnação formulada pelo executado. Conforme jurisprudência majoritária, deixo de condenar a executada em honorários, ante a cominação já prevista pelo artigo 513, § 1º Código de Processo Civil, que estabelece o percentual para fins da verba honorária. Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo atualizado, com a inclusão de multa e honorários advocatícios no débito objeto do cumprimento de sentença, como expressamente determina o artigo 523, §1º, do CPC/2015, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP), RENATO ESPERANÇA (OAB 250532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002664-83.2025.8.26.0048 (processo principal 1008584-55.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Rodrigo da Silva Rodrigues - Josiel de Sa Noia - Vistos. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no valor de R$ 4.412,84, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC. Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Na hipótese de oferecimento de embargos, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o Juízo pela penhora ou caução, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Desta forma, caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, se não for encontrado o executado intime-se o exequente, através de ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado ou bens à penhora, mediante atualização do débito. Não localizado o devedor ou bens, e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, e expedida certidão de crédito para os fins de direito. Int. - ADV: ANNA CARLA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 356303/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP), MARTA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 265590/SP)
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