Carina De Miguel

Carina De Miguel

Número da OAB: OAB/SP 265979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina De Miguel possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: CARINA DE MIGUEL

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194535-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013502-05.2025.8.26.0554; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravado: Sophia Michelmann de Miguel Bezerra; Advogada: Carina de Miguel (OAB: 265979/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012239-78.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - DOROTÉIA PEREIRA DOS SANTOS - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026796-32.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ednon Nunes Pereira - Vistos. Fls. 1078/1080: Ao INSS. Intimem-se. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008251-70.2017.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.G.S. - P.S. - Pp. 156/157: O benefício da gratuidade foi concedido e inclusive consta na carta de sentença expedida à p. 150. Dessa forma, cabe ao CRI observar a gratuidade deferida, isentando a parte do pagamento dos emolumentos relativos ao ato de averbação requerido, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e do artigo 98, §1º, IX, do CPC, e à parte a abertura de procedimento junto à Corregedoria Permanente em caso de negativa. Int. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO (OAB 160219/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005202-40.2025.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Irismar Maria da Silva - Cicera Katia da Silva - - Geraldo Mamede da Silva Neto - - Ingrid Cristine da Silva - - Iris Maria da Silva - - Maria de Fatima da Silva - I - Defiro à inventariante e herdeiros os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II - Diante da informação que de o imóvel (apartamento) não possui matrícula, traga a inventariante certidão do Indicador Real (fls. 62, item III). III - Por fim, a inventariante informou que há pendência na regularização do terreno, e não havendo matrícula do imóvel, também não consta inscrição para cobrança do IPTU e demais encargos (fls. 63, item IV). Destarte, esclareça como chegou ao valor venal do imóvel, declarado a fls. 04, item VI, visto que na resposta da CDHU foi solicitado o encaminhamento das certidões negativas de débitos do IPTU do imóvel (fls. 52, último parágrafo). PRAZO: quinze (15) dias. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP), MARLENE DOBLAS AGUILAR TROMBINI (OAB 239459/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002444-20.2024.4.03.6317 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WESLEY SILVA FRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA DE MIGUEL - SP265979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002444-20.2024.4.03.6317 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WESLEY SILVA FRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA DE MIGUEL - SP265979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002444-20.2024.4.03.6317 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WESLEY SILVA FRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA DE MIGUEL - SP265979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de redução da capacidade. 2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42), que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59) e que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86). 3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais. 4- Autor(a) nascido(a) no dia 13/09/1980, com atividade habitual de operador de hipermercado, promotor de vendas. 5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) apresentou quadro de fratura de úmero proximal direito, porém sem redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa. Portanto, o benefício não é devido por ausência de limitação da capacidade laboral. 6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 8- Os documentos médicos produzidos unilateralmente não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio. 9 - Por fim, nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade. 10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso da parte autora desprovido. 11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005192-27.2025.8.26.0554 (processo principal 1027515-14.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Seguro - Cesar Augusto dos Santos - Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores do Patrimônio - Gol Plus Proteção Veicular - Vistos. Valor do débito: R$21.453,62 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) em abril/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora/exequente, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº01/2020, do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020), do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021) e do Comunicado Conjunto nº951/2023. Intime-se. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB 484900/SP)
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