Luis Guilherme Da Silva Braga
Luis Guilherme Da Silva Braga
Número da OAB:
OAB/SP 266385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Guilherme Da Silva Braga possui 67 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TJGO
Nome:
LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EXECUçãO FISCAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007259-77.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: LAERCIO PEREIRA, MARIZE PERES PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: CAMILA SAAD VALDRIGHI - SP199162, LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA - SP266385 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o parágrafo 1º prevê que, DESDE QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada à prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução SUFICIENTES. No caso, a penhora de bens imóveis nos autos principais foi insuficiente, já que inferior ao valor do débito. Neste plano, não sendo garantido integralmente o valor do crédito, não é cabível a suspensão da execução. Além disso, a execução poderá prosseguir para que seja possível a localização de bens suficientes para garantir integralmente o débito, a requerimento da Embargada/Exequente, o que não seria possível se ela estivesse suspensa. Destarte, recebo os embargos SEM EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte Embargada, via sistema PJe, para impugnação, no prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. 17, da Lei 6.830/80. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000903-35.2025.8.26.0624 (processo principal 1005777-51.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Douglas Mascarenhas Moraes - L.r.santos - Vistos, Diante da concordância manifestada pelo exequente a fls. 18, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado, se em termos com o Comunicado CG nº 12/2024. Expeça-se o necessário. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Cumprimento de sentença movida por Douglas Mascarenhas Moraes contra L.r.santos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se a extinção junto ao sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615). P.I.C.. - ADV: DOUGLAS MASCARENHAS MORAES (OAB 247330/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008450-80.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Priscila de Camargo Soares (Espólio) - Apelado: Valério Valdrighi - Apelante: Jose Alencar de Camargo Soares (Inventariante) - 1. Fls. 590/595 e 622/623: Admito a habilitação do Espólio de Priscila de Camargo Soares, na pessoa de seu inventariante José Alencar de Camargo Soares. Proceda a Secretaria às devidas anotações e ciência à parte contrária. 2. Fls. 573/588 e 597/619: Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, como determinado a fls. 620. São Paulo, 9 de junho de 2025. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP) - Luis Guilherme da Silva Braga (OAB: 266385/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000179-12.2017.8.26.0624 (processo principal 1003707-42.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - VALÉRIO VALDRIGHI - Ademir Signori Borssato - *Fls 387/395: manifestar o exequente no prazo de 10 dias. - ADV: JOSE CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000179-12.2017.8.26.0624 (processo principal 1003707-42.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - VALÉRIO VALDRIGHI - Ademir Signori Borssato - *Fls 387/395: manifestar o exequente no prazo de 10 dias. - ADV: JOSE CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004702-45.2015.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378, CAMILA SAAD VALDRIGHI - SP199162, GABRIEL GUIMARAES GERMANO - SP460138, LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA - SP266385, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379, ONIVALDO FREITAS JUNIOR - RJ111561-A D E C I S Ã O RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão sob Id 335202165, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora, ora embargante. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, eis que não combateu todos os argumentos trazidos pela Embargante, quais sejam: declaração da prescrição intercorrente, conforme precedentes vinculantes do C. STJ; que se declare incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de juros de 6% ao ano pretendida pela União, em razão da inexistência de lei que autorize o superávit; e, em caso de pedidos de constrição de patrimônio, que seja encaminhado ofício ao juízo da recuperação judicial, previamente à efetiva constrição, observando-se as regras de cooperação jurisdicional. Os embargos foram opostos tempestivamente. A parte contrária foi intimada nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, para ser manifestar acerca dos declaratórios opostos pela embargante (Id. 348425284), tendo apresentado contrarrazões em Id. 337015261 pela rejeição dos Embargos opostos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao artigo 465 do Código de Processo Civil, 25 ª Ed. Nota 3. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Todas as normas que o julgador entendia aplicáveis ou inaplicáveis ao caso concreto foram implícita ou explicitamente mencionadas no acórdão embargado, não havendo defeito no julgamento pelo simples fato de não haver expressa referência a este ou aquele dispositivo de determinado diploma legal. 2. O Mandado de Segurança indicado pela embargante já existia à época do ajuizamento desta ação, sendo incabível trazer tal discussão aos autos em sede de Embargos de Declaração. Trata-se de novo fundamento para pedir, e não de fato novo. 3. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 4. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX 00188912519964036100APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 743124, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, Sigla do órgão TRF3, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2009 PÁGINA: 65 , Data da Decisão 26/05/2009 Data da Publicação 04/06/2009). Compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, verifica-se não assistir razão ao embargante, posto que a decisão embargada restou devidamente analisada. Com efeito, o que se observa é que a pretensão do do embargante é revisar o entendimento materializado de forma clara, como no caso dos autos, com o objetivo de alterar a decisão embargada. Registre-se, ainda, que eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Nesse sentido: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44). E ainda: “ O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).” Consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não esta eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a r. decisão proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Considerando os termos do Provimento nº 127/2024 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que excluiu a competência para processamento de execuções fiscais deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição do Fórum das Execuções Fiscais de São Paulo para redistribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se, Cumpra-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001533-91.2025.8.26.0624 (processo principal 1002871-54.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luis Guilherme da Silva Braga - Rafael do Espírito Santo Beltrami - Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de reiteração automática (teimosinha). Aguarde-se resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (60 dias). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, deverá o credor providenciar o recolhimento da taxa devida para realização das demais pesquisas e bloqueio de bens (Infojud e Renajud). Ainda, considerando a ordem de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, caberá à exequente juntar relatório de pesquisas de bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema ARISP (ou plataforma similar/equivalente). A inércia por prazo superior a 15 dias (a contar da intimação dos resultados da teimosinha), ensejará o arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de novo despacho ou nova intimação nesse sentido. Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS (OAB 18709/BA), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP)